Deliberação COMITÊ ADMINISTRATIVO EXTRAORDINÁRIO COVID-19 nº 02, de 23.03.2020 – D.O.E.: 24.03.2020. Ementa Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual.


Deliberação 2, de 23-3-2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3° do Dec. 64.864-2020

Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual:

I – o Comitê esclarece que, à luz do Dec. 64.881-2020:

a) a medida de quarentena atinge unicamente o atendimento presencial ao público de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço;

b) no caso de bares, lanchonetes, restaurantes e padarias, inclusive quando funcionando no interior de supermercados, admite-se o atendimento presencial ao público, estando vedado apenas o consumo local;

II Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual. o Comitê esclarece ainda que, além daquelas citadas no Decreto 64.864/2020 (art. 2º, § 1º), as seguintes atividades essenciais não estão abrangidas pela medida de quarentena:

a) construção civil e estabelecimentos industriais, na medida em que não abranjam atendimento presencial ao público;

b) serviços de entrega (“delivery”) ou “drive thru” de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço;

c) clínicas veterinárias e estabelecimentos de saúde animal (“pet shops”);

d) integralidade da cadeia de abastecimento e logística envolvendo a produção agropecuária e a agroindústria, incluindo transporte de pessoas e de produtos, armazenamento, processamento, beneficiamento, manutenção, comercialização, distribuição e fornecimento de produtos, equipamentos e insumos e a industrialização de produtos agrícolas, químicos e veterinários;

e) transporte coletivo e individual de passageiros, de caráter local, intermunicipal ou interestadual;

f) atividades dos demais Poderes do Estado e seus órgãos autônomos, bem como da Administração Pública dos Municípios, observados seus atos próprios;

III – questões relacionadas ao isolamento de servidores em razão de prévio contato com pessoas atingidas pelo Novo Coronavírus – COVID-19 sujeitam-se às normas e orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;

IV – a decretação de quarentena levada a efeito pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, na medida em que objetivou conferir tratamento uniforme a restrições direcionadas ao setor privado estadual, prevalece sobre normas em sentido contrário eventualmente editadas por Municípios.

RODRIGO GARCIA

Secretário de Governo

JOSÉ HENRIQUE GERMANN FERREIRA

Secretário da Saúde

HENRIQUE MEIRELLES

Secretário da Fazenda e Planejamento

PATRÍCIA ELLEN DA SILVA

Secretária de Desenvolvimento Econômico

MARIA LIA P. PORTO CORONA

Procuradora Geral do Estado

Fonte: INR Publicações

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Resolução PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – PGE-SP nº 10, de 23.03.2020 – D.O.E.: 24.03.2020. Ementa Regulamenta, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, a suspensão das atividades de que tratam os artigos 2º e 3º do Decreto 64.879, de 20-03-2020.


A Procuradora Geral do Estado,

Considerando a edição do Decreto 64.879, de 20-03-2020, que “Reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do Covid-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas”;

Considerando que as atribuições legais da Procuradoria Geral do Estado são essenciais, notadamente à vista da necessidade de adoção de medidas urgentes, nos âmbitos judicial, de consultoria e de assessoramento jurídico, para a defesa do Estado e orientação jurídica da Administração Pública;

Considerando as recomendações das autoridades sanitárias e a premência de preservar a saúde de Procuradores do Estado e servidores da Procuradoria Geral do Estado, resolve:

Art. 1º. Os Procuradores do Estado e servidores da Procuradoria Geral do Estado deverão realizar suas atividades de forma presencial ou, preferencialmente, em regime de teletrabalho, nos termos do artigo 3º, inciso II, do Decreto 64.879, de 20-03-2020.

Parágrafo único. A realização de atividades de forma presencial somente deverá ocorrer em caso de impossibilidade de atuação remota, à vista da natureza das funções, falta de estrutura material ou em atendimento à determinação da chefia da unidade ou órgão.

Art. 2º. A chefia de cada unidade ou órgão da Procuradoria Geral do Estado deve adotar as providências necessárias à garantia da manutenção das atividades durante o período em que vigorar o regime excepcional.

Parágrafo único. Cabe à chefia imediata fiscalizar remotamente o desenvolvimento das atividades dos Procuradores do Estado e servidores.

Art. 3º. Os Procuradores do Estado e servidores em regime de teletrabalho devem permanecer disponíveis para contato imediato por meio telefônico, correio Notes ou por qualquer outra ferramenta de comunicação remota disponível, no mesmo período em que deveria exercer suas atribuições presencialmente.

Parágrafo único. Os Procuradores do Estado e servidores devem permanecer no Município em que exercem suas funções, ressalvadas as autorizações já concedidas nos termos da Resolução PGE-COR 02, de 01-11-2019, podendo ser convocados a qualquer tempo pela chefia imediata para o desenvolvimento de atividades presenciais que não possam ser realizadas remotamente.

Art. 4º Fica suspenso, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, enquanto perdurarem os efeitos do Decreto 64.879, de 20-03-2020, e eventuais prorrogações, o atendimento presencial ao público externo que puder ser prestado por meio eletrônico.

Parágrafo único. As chefias das unidades e órgãos devem afixar comunicados informando e-mails para contato e, quando possível, números de telefones.

Art. 5º. As Subprocuradorias Gerais do Estado, as Assessorias do Gabinete do Procurador Geral do Estado, as unidades especializadas da Capital, as Regionais, a Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília, bem como as unidades e órgãos da Área da Consultoria Geral, deverão organizar escalas de plantão de Procuradores do Estado para o atendimento de situações emergenciais.

§ 1º. No âmbito dos Contenciosos Geral e Tributário-Fiscal o plantão de que trata o caput deverá ser presencial, para fins de recebimento das citações e/ou intimações das ações judiciais movidas contra o Estado de São Paulo, mas apenas em número de Procuradores do Estado e servidores suficientes para o atendimento dessa atribuição.

§ 2º. As chefias das unidades dos Contenciosos Geral e Tributário-Fiscal deverão encaminhar diariamente às respectivas Subprocuradorias Gerais planilha atualizada das ações judicias movidas contra o Estado de São Paulo e relacionadas à pandemia do Covid-19, contendo:

1. Data de distribuição da ação;

2. Tipo de ação;

3. Juízo e/ou Comarca;

4. Número do processo;

5. Autor(es);

6. Tema/questão principal;

7. Pedido;

8. Existência, ou não, de medida concessiva de liminares e congêneres.

§ 3º. No âmbito da Consultoria Geral o plantão de que trata o caput deverá ser presencial, para fins de consultoria e assessoramento jurídico à Administração, mas apenas em número de Procuradores do Estado e servidores suficientes para o atendimento dessas atribuições.

Art. 6º. As chefias das unidades e órgãos da Procuradoria Geral do Estado deverão, nos casos de execução das atividades presenciais, seguir rigorosamente todas as recomendações inerentes à não propagação do Covid-19.

Art. 7º. Compete aos Procuradores do Estado e servidores em regime de teletrabalho responsabilizar-se pelas estruturas físicas e tecnológicas necessárias ao cumprimento de suas atribuições, bem como por toda e qualquer despesa decorrente dessa modalidade de trabalho, incluindo telefonia fixa e móvel, internet, mobiliário, hardware, software, energia elétrica e similares.

Parágrafo único. Não será devida indenização ou reembolso, a qualquer título, das despesas decorrentes do exercício das atribuições em teletrabalho.

Art. 8º. Os gestores dos contratos de prestação de serviço, cuja mão-de-obra atue nas dependências das unidades e órgãos da Procuradoria Geral do Estado, deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destes em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da Covid-19, bem como deverão substituir eventual funcionário que apresente os sintomas da doença, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 9º. Está vedada a alteração de escalas de férias de Procuradores do Estado e servidores.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor nesta data.

Fonte: INR Pblicações

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