Portaria CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 53, de 16.03.2020 – D.J.E.: 17.03.2020. Ementa Institui Comitê para o acompanhamento e supervisão das medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus – Covid-19 tomadas pelos tribunais brasileiros.


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas internas a fim de minimizar a possibilidade de transmissão do Novo Coronavírus no ambiente de trabalho e, ao mesmo tempo, manter a prestação dos serviços públicos no âmbito do Poder Judiciário brasileiro;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir Comitê para o acompanhamento e supervisão das medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus – Covid-19 tomadas pelos tribunais brasileiros.

Art. 2º O referido Comitê terá a seguinte composição:

I – Ministro Humberto Martins, Corregedor Nacional de Justiça, que o coordenará;

II – Luiz Fernando Tomasi Keppen, Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça;

III – Rubens de Mendonça Canuto Neto, Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça;

IV – Tânia Regina Silva Reckziegel, Conselheira do Conselho Nacional de Justiça;

V – Ivana Farina Navarrete Pena, Conselheira do Conselho Nacional de Justiça

VI – Henrique de Almeida Ávila, Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça;

VII – André Luis Guimarães Godinho, Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça;

VIII – Carlos Vieira von Adamek, Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça;

IX – Richard Pae Kim, Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do Conselho Nacional de Justiça;

X – Miguel Ângelo Alvarenga Lopes, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;

XI – Francisco Queiroz Caputo Neto, Conselheiro da República e Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XII – Renata Gil de Alcantara Videira, Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros;

XIII – Fernando Marcelo Mendes, Presidente da Associação de Juízes Federais do Brasil; e

XIV – Noemia Garcia Porto, Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.




Portaria INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS nº 375, de 17.03.2020 – D.O.U.: 18.03.2020. Ementa Estabelece medidas para as unidades descentralizadas do Instituto Nacional do Seguro Social quanto às medidas de proteção que devem ser adotadas no atendimento ao público para prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).


O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando a emergência de saúde pública decorrente do COVID-19; as disposições constantes da Instrução Normativa nº 19/SGDP/SEDGGD/ME, de 12 de março de 2020; bem como o que consta do Processo Administrativo nº 35014.067717/2020-19, resolve:

Art. 1º Suspender o atendimento não programado nas unidades do Instituto Nacional do Seguro Social durante o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta Portaria.

§ 1º Deverão ser mantidos, apenas, os serviços agendados referentes ao:

I – cumprimento de exigências de requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais;

II – perícias médicas previdenciárias; e

III – avaliações e pareceres sociais dos benefícios previdenciários e assistenciais.

§ 2º Os serviços não constantes do § 1º deverão ser reagendados para data posterior à suspensão prevista no caput, devendo ser comunicado ao requerente/interessado a nova data agendada.

Art. 3º Para evitar aglomerações na sala de espera da unidade, deverá ser limitando o acesso apenas aos segurados agendados para os próximos 20 (vinte) minutos de cada agendamento, em especial da perícia médica, não deixando o acesso livre a todos os segurados da mesma hora ou do mesmo turno.

Parágrafo único. Somente poderá ser permitido acesso a acompanhantes se indispensável.

Art. 4º A Gerência-Executiva deverá oficiar a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB da sua região para garantir o uso do Acordo de Cooperação Técnica em detrimento do guichê exclusivo.

Parágrafo único. Caso o advogado opte por continuar o atendimento presencialmente, este deverá ser garantido em respeito a Ação Civil Pública nº 0026178-78.2015.4.01.3400, dentro do horário de funcionamento da unidade.

Art. 5º O atendimento de serviços emergenciais poderão ser autorizados, desde que normatizados por ato complementar do Diretor de Atendimento.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.