1VRP/SP: Registro de Imóveis. Alienação Fiduciária. A transmissão dos direitos expectativos, decorrentes de alienação fiduciária de bem imóvel, depende de autorização do proprietário fiduciário. Promessa de permuta. Impossibiliade.


Processo 1128372-77.2019.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Adriana Bendassoli de Oliveira – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo em face do pedido formulado por Adriana Bendassoli de Oliveira diante da negativa do registro de promessa de permuta, referente ao imóvel da matrícula 261.988. Os óbices registrários dizem respeito a dois vicíos: o primeiro refere-se à alienação fiduciária ao Banco Santander S/A, e o segundo à promessa de permuta. O Oficial justifica o primeiro entrave no art. 29 da Lei 9.514/97, que prevê que a transmissão dos direitos expectativos, decorrentes de alienação fiduciária de bem imóvel, depende de autorização do proprietário fiduciário, e ele diz não constar no título em análise tal autorização. O segundo se justifica pela falta de previsão de ingresso da promessa de permuta no registro imobiliário, já que o art. 39 da Lei 4.591/64 diz respeito a incorporações imobiliárias, não sendo o caso do contrato em questão. Juntou documentos às fls. 04/24. A suscitada não apresentou impugnação nos autos, conforme certidão de fls. 25, contudo, juntou petição no 9° RI para a suscitação da dúvida, como demonstrado às fls. 14/18, na qual diz que, mesmo não sendo possível o registro, poderia ser feita a averbação para ciência de terceiros do negócio jurídico e que não há necessidade de concordância do credor fiduciário. O Ministério Púbico opinou pela procedência da dúvida às fls. 29/31. É o relatório. Decido. Com razão o Registrador e o Ministério Público. Os óbices apresentados pelo Oficial Registrador neste procedimento estão corretos. O imóvel está alienado fiduciariamente e não existe carta de anuência acompanhando o pedido de registro que comprove a quitação com o Banco Santander. Ademais, o art. 29 da Lei 9.514/97 é expresso no sentido de que qualquer transmissão de direitos pelo fiduciante depende de anuência do fiduciário. Quanto ao segundo óbice, referente à promessa de permuta, efetivamente não há essa possibilidade registrária. É pacífico o entendimento de que o inciso I, do art. 167, da Lei de Registros Públicos constitui rol taxativo. Nesse sentido o seguinte precedente: “REGISTRO DE IMÓVEIS. As hipóteses de registro são previstas, de modo taxativo, nos diversos itens do inciso I do artigo 167 da LRP, constituindo numerus clausus. O mesmo não ocorre nos casos de averbação, nos quais as hipóteses descritas no inciso II do mesmo artigo 167 são meramente exemplificativas, constituindo numerus apertus. Dúvida procedente. Negado provimento ao recurso.” (CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 0035067.98.2010.8.26.0576 – Rel. Maurício Vidigal, j. 11/08/11) O dispositivo legal mencionado, em seu item “30”, prevê a possibilidade de registro de permuta . Contudo, na dúvida em tela, cuida-se de promessa de permuta, que só surtirá efeito após o adimplemento da condição contratual suspensiva. Existe exceção legal que permite o registro de promessa de permuta entre o proprietário do imóvel e o incorporador. Porém, tal hipótese não se aplica ao presente caso e, por ser exceção, deve ser interpretada restritivamente, de forma que não se pode estender sua abrangência. Assim, o contrato tem efeito apenas obrigacional, não sendo passível de registro. A averbação exige, como regra geral, que seu objeto traduza uma alteração da situação jurídica ou de fato em relação à coisa ou ao titular do direito real. Não se admite o ingresso na matrícula da simples existência de relações pessoais obrigacionais que possam, futuramente, gerar algum efeito sobre o direito real ou sua titularidade. Quer isto dizer que, embora o art. 246 da Lei nº 6.015/1973 não indique taxatividade estrita para os atos averbáveis, não se pode admitir a averbação voluntária de atos que não sejam modificadores de uma situação jurídico-real já inscrita. Ante o exposto, julgo procedente a presente dúvida sucitada pelo 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, referente ao pedido formulado por Adriana Bendassoli de Oliveira, mantendo os óbices registrários. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: RAFAEL BIASON ORLANDI (OAB 262742/SP)

Fonte: DJE/SP 17.03.2020

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Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Pedido de declaração de invalidade de cláusula estatutária – Necessidade de ação judicial própria – Art. 216 e art. 250, I, ambos da Lei n° 6.015/77


Número do processo: 0013041-59.2017.8.26.0577

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 513

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0013041-59.2017.8.26.0577

(513/2018-E)

Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Pedido de declaração de invalidade de cláusula estatutária – Necessidade de ação judicial própria – Art. 216 e art. 250, I, ambos da Lei n° 6.015/77 – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

MARCO ANTÔNIO NARESSI MACHADO interpõe recurso contra r. sentença de fl. 50/51 que julgou improcedente pedido de providências que buscava o cancelamento do registro do estatuto da Associação Sociedade Amigos do Residencial Jardim das Flores, do 1º Oficial do Registro Civil de Pessoas Jurídicas de São José dos Campos.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 66/68).

Opino.

Respeitado o entendimento do recorrente, o recurso não comporta provimento.

Alega o recorrente que o referido estatuto possui cláusulas que o obrigam a fazer parte da Associação Sociedade Amigos do Residencial Jardim das Flores, em clara ofensa ao art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal (fl. 12/27).

Contudo, ainda que tais cláusulas possam, em tese, conter invalidade, o pedido, em sede administrativa, não pode ser acolhido.

No registro, o princípio da veracidade significa que as inscrições devem corresponder ao plano da existência, validade e eficácia do negócio jurídico estampado no título.

A Lei n° 6.015/73 trata dos vícios que possam ser conhecidos de pleno direito em sede registral:

Art. 214 – As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.

§ 1° A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos.

Já o art. 216 dispõe que o registro poderá também ser retificado, ou anulado, por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico.

A hipótese buscada claramente se subsume ao art. 216 da Lei Regente.

No caso, portanto, aplica-se o art. 250, I, da Lei de Registros Públicos, que assim estipula:

Art. 250 – Far-se-á o cancelamento:

I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.

E, enquanto não cancelado o registro, ele produzirá todos os efeitos legais, ainda que, por outra maneira, seja comprovado que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.

Nesse cenário, administrativamente, não será possível o cancelamento ora pretendido, mas apenas por procedimento judicial específico, forte nos art. 250, I, e 259 da Lei de Registros Públicos.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo desprovimento do recurso administrativo.

São Paulo, 28 de novembro 2018.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 4 de dezembro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações

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