Orientação CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 09, de 13.03.2020 – D.J.E.: 16.03.2020. Ementa Dispõe sobre a necessidade de as corregedorias-gerais dos ramos do Poder Judiciário nacional observarem medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras orientações.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,

CONSIDERANDO a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria n. 52, de 12 de março de 2020, do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece, no âmbito do CNJ, medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), considerada a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação de serviços públicos no âmbito do Poder Judiciário nacional;

CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos e a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação reduzem significativamente o potencial do contágio;

RESOLVE:

Art. 1º. Orientar os corregedores-gerais dos ramos do Poder Judiciário nacional sobre a necessidade de adoção de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º. Os corregedores deverão expedir, no âmbito de suas respectivas áreas de atribuição, recomendações acerca de rotinas de trabalho e hábitos de higiene que possam prevenir a transmissão do novo Coronavírus, tais como:

I – A adoção de hábitos de higiene básicos e a ampliação de rotinas de limpeza, conforme orientações já expedidas pelo Ministério da Saúde;

II – realização de atividades que conscientizem os servidores e o público em geral sobre os riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo COVID-19, como e-mails, cartazes, entre outros;

III – utilização de áudio e videoconferência para a realização de reuniões e audiências, quando não for imprescindível a realização de reuniões presenciais;

IV – suspensão dos eventos já marcados que ultrapassem 100 participantes.

Art. 3º. O magistrado, servidor, colaborador ou estagiário que retornar de viagem de locais ou países com circulação viral sustentada e apresentar febre ou sintomas respiratórios, dentro de até 14 dias do retorno, deverá procurar o serviço de saúde mais próximo.

Art. 4º. O magistrado, servidor, colaborador ou estagiário que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimentos das asas nasais) deve ser considerado pessoa suspeita de infecção pelo COVID-19 e deve ser orientado a procurar o serviço de saúde mais próximo.

Art. 5º. Aos magistrados e servidores maiores de 60 anos de idade e àqueles portadores de doenças crônicas, que compõem o grupo de risco aumentado de mortalidade por COVID-19, deverá ser ofertada a possibilidade de execução de suas atividades por trabalho remoto, observadas as peculiares locais.

Parágrafo único. A faculdade de trabalho remoto também poderá ser ofertada às pessoas referidas no art. 3º deste ato, com a anuência da chefia imediata.

Art. 6º. As Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, as Procuradorias das Repúblicas locais e as Associações de Magistraturas e dos Servidores deverão ser cientificadas acerca desta orientação e convidadas a colaborar com as medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 7º. Essa orientação entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: INR Publicações

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Recomendação CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 44, de 10.03.2020 – D.J.E.: 16.03.2020. Ementa Dispõe sobre a edição, atualização e divulgação do calendário de feriados locais no âmbito da jurisdição dos Tribunais.


O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO que o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil impôs à parte recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso;

CONSIDERANDO a expansão da Justiça e as dimensões territoriais do Brasil, bem como a diversidade de crenças, culturas e datas comemorativas que ensejam a ocorrência de feriados locais;

CONSIDERANDO que não existe sistematização dos feriados locais em ato oficial dos tribunais do País, de forma a possibilitar que as partes se respaldem em documento oficial para exercer o seu direito à interposição de recurso;

CONSIDERANDO que todos os tribunais do País dispõem de sítio eletrônico na internet, comumente utilizado por partes processuais, advogados e cidadãos para consulta processual, acesso a serviços e informações em geral;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter atualizado o calendário de feriados locais, sendo os tribunais do País os mais próximos dessa realidade e de tal conhecimento;

RESOLVE:

Art. 1º RECOMENDAR a todos os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho que, no prazo de 30 dias, editem ato oficial consolidando todos os feriados locais de sua jurisdição e divulguem-no em link a ser criado em sua página principal na internet sob o título “feriados locais”.

Art. 2º RECOMENDAR que, a cada ano, até o dia 19/12, seja editado e divulgado na internet, conforme o art. 1º, ato oficial com calendário de feriados locais referente ao ano subsequente, sem prejuízo de ser atualizado sempre que necessário.

Art. 3º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro UMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: INR Publicações

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