STJ: Clipping – Migalhas – É válido testamento apenas com impressão digital da testadora


Entendimento é da 2ª seção da Corte.

A 2ª seção do STJ julgou válido testamento particular que, a despeito de não ter sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com sua impressão digital.

A decisão do colegiado foi por maioria de votos, prevalecendo o entendimento proposto pela relatora, ministra Nancy Andrighi, a favor da superação do formalismo da assinatura de próprio punho.

No caso, o fundamento determinante do acórdão recorrido para negar validade ao documento foi exclusivamente a ausência de assinatura de próprio punho da testadora e sua substituição pela impressão digital. A recorrente alegou que quando inexistir dúvida da vontade do testador, essa formalidade pode ser dispensada.

No voto apresentado, a ministra Nancy ponderou que, em se tratando de sucessão testamentária, o objetivo deve ser sempre a preservação das manifestações de últimas vontades dos indivíduos, e que as formalidades previstas no CC devem ser interpretadas à luz dessa diretriz máxima: “não se pode somente pela forma, prejudicar o conteúdo do ato de disposição quando inexistir dúvida acerca da própria manifestação da vontade do declarante.”

Nancy ressaltou que a atual sociedade é indiscutivelmente menos formalista do que aquela à época da edição do CC/02 – ainda mais que o projeto que deu origem ao Código é dos anos 70, “pensado e gestado por juristas e especialistas que nasceram na década de 40”.

As pessoas do mundo moderno não mais se individualizam e se identificam apenas por sua assinatura de próprio punho, mas sim por seus tokens, chaves, logins, senhas, ids, certificações digitais, reconhecimentos faciais, digitais, oculares. (…) As decisões judiciais dispensam assinatura do próprio punho e negócios jurídicos de muita relevância são celebrados apenas por WhatsApp, Facebook, chats, Instagram.”

Para Nancy, seria paradoxal exigir em alguns outros poucos negócios jurídicos o papel e a caneta sem que justificativa teórica, jurídica plausível, apenas por ser a tradição.

Não é minimamente razoável supor ou impor que um millennial ou pós-millennial que pretenda dispor de modo testamentário de sua herança digital somente o possa fazê-lo se imprimir o documento e assiná-lo de próprio punho. E talvez sequer tenham a destreza necessária para reproduzir em série uma assinatura de próprio punho, habilidade de que não precisam para viver adequadamente.”

O ministro Cueva estava com vista dos autos, e em sessão nesta quarta-feira, 11, divergiu da relatora, por compreender que a exigência da assinatura do próprio testador não é “mero apego a formalismos”, mas questão de obediência a requisitos legais. A divergência foi seguida pelos ministros Raul e Sanseverino.

Já os ministros Antonio Carlos, Buzzi e Bellizze acompanharam a relatora, formando a corrente majoritária.

Fonte: Anoreg/BR

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TJ/MG: Absolve mulher que assinou união estável com avô de criação


Lavrar escritura pública de união estável com pessoa que não tinha total certeza do que estava assinando, mas que é plenamente sã, não configura crime.

Com esse argumento, a 8ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolveu uma mulher que assinou união estável com seu avô de criação. A ré era acusada de induzir o idoso com o objetivo de administrar os seus bens.

Segundo o desembargador Dirceu Walace Baroni, relator do caso, “não restou configurado tipo penal, uma vez que não há elementos nos autos que comprovem que a vítima não estivesse em pleno gozo de suas faculdades mentais”.

Segundo os autos, o idoso fora casado com a avó dá ré, já falecida. Como o senhor sempre teve uma boa relação com a neta postiça, queria que, quando falecesse, ela “herdasse” sua aposentadoria. Assim, aceitou a sugestão de um amigo para que fosse feita uma declaração nesse sentido.

O amigo chamou o idoso e a ré para que fossem ao cartório, onde foi lavrada a escritura. A mulher, no entanto, apenas assinou o documento sem ler. Após ficar sabendo que eles tinham se casado, o filho do idoso providenciou o cancelamento do documento, com a autorização da ré.

“Vale registrar que a vítima não foi ouvida em momento algum nos autos, porém, pelo estudo social realizado em sua residência, depreende-se que ela ainda naquela oportunidade estava ciente dos seus atos”, diz a decisão.

Por fim, a corte entendeu que, por meio de visita domiciliar, foi constatado que o idoso é uma pessoa comunicativa que aparante estar saudável, sabendo informar tudo o que lhe acontece.

0031593-46.2016.8.13.0035

Fonte: Recivil

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