COMUNICADO CG Nº 211/2020


PROCESSO Nº 2018/42413 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A Corregedoria Geral da Justiça, divulga para conhecimento geral o Provimento nº 66, de 25 de janeiro de 2018 do E. Conselho Nacional de Justiça – Dispõe sobre a prestação de serviços pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas.

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https://inrpublicacoes.com.br/sistema/kcfinder_up/files/COMUNICADO%20CG%20N%20211.2020.pdf

Fonte: DJE/SP 11.03.2020

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Ato Declaratório CONGRESSO NACIONAL – CN nº 11, de 09.03.2020 – D.O.U.: 10.03.2020. Ementa Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 910, de 10 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União no dia 11, do mesmo mês e ano, que “Altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos


O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 910, de 10 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União no dia 11, do mesmo mês e ano, que “Altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, em 9 de março de 2020

SENADOR DAVI ALCOLUMBRE

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Fonte: INR Publicações

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