STJ: Compartilhamento de informações de banco de dados exige notificação prévia ao consumidor


27-02-2020

Bancos de dados que compartilham informações de consumidores devem informá-los previamente acerca da utilização desses dados, sob pena de terem que pagar indenização por danos morais.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato de as informações serem fornecidas pelo consumidor no ato de uma compra, ou até mesmo divulgadas em redes sociais, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados de previamente comunicar o seu compartilhamento.

O colegiado estabeleceu esse entendimento ao negar provimento ao recurso de uma empresa gestora de dados, que foi condenada a indenizar um consumidor em R$ 8 mil pela comercialização indevida de informações pessoais e sigilosas.

Prevenção de fra​​​udes

No recurso especial, a empresa alegou que não haveria a necessidade de notificação prévia com fundamento no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois ela não faz negativação, sendo apenas uma fonte de validação cadastral que visa evitar a ocorrência de fraudes a partir do confronto das informações prestadas pelo consumidor ao comerciante com aquelas armazenadas no banco de dados. Ainda segundo a empresa, o consumidor não comprovou a ocorrência de danos.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, em se tratando de compartilhamento das informações do consumidor pelos bancos de dados, deve ser observada a regra do inciso V do artigo 5º da Lei 12.414/2011, a qual assegura ao cadastrado o direito de ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais.

“O fato, por si só, de se tratar de dados usualmente fornecidos pelos próprios consumidores, quando da realização de qualquer compra no comércio, que não se afiguram como os chamados dados sensíveis ou sigilosos”, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados, na medida em que, quando o consumidor o faz “não está, implícita e automaticamente, autorizando o comerciante a divulgá-los no mercado” – explicou a ministra ao destacar que, nessas situações, o consumidor confia na proteção de suas informações pessoais.

Dano pres​​umido

A ministra considerou que as alterações da Lei 12.414/2011 – promovidas pela Lei Complementar 166/2019 – não eximem o gestor do banco de dados de comunicar ao consumidor o uso dos dados pessoais.

“Embora o novo texto da Lei 12.414/2011 se mostre menos rigoroso no que diz respeito ao cumprimento do dever de informar ao consumidor sobre o seu cadastro – já que a redação originária exigia autorização prévia mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada –, o legislador não desincumbiu o gestor e/ou a fonte de proceder à efetiva comunicação.”

Nancy Andrighi afirmou que, na hipótese do compartilhamento das informações sem a prévia informação – como ocorreu no caso analisado –, o dano moral é presumido, sendo desnecessário ao consumidor comprovar prejuízo.

Dever de in​​formar

A relatora declarou que “as informações sobre o perfil do consumidor, mesmo as de cunho pessoal, ganharam valor econômico no mercado de consumo e, por isso, o banco de dados constitui serviço de grande utilidade, seja para o fornecedor, seja para o consumidor, mas, ao mesmo tempo, atividade potencialmente ofensiva a direitos da personalidade deste”.

Para a solução do caso, ela afirmou que é importante considerar as exigências da lei quanto ao dever de informação, “que tem como uma de suas vertentes o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele, consoante determina o parágrafo 2º do artigo 43 do CDC”.

Nancy Andrighi destacou que a situação analisada é distinta da questão enfrentada pela Segunda Seção ao julgar o Tema 710 dos recursos repetitivos, em 2014, quando o colegiado decidiu que, no sistema credit scoring, não se pode exigir o prévio e expresso consentimento do consumidor avaliado, pois não constitui um cadastro ou banco de dados, mas um modelo estatístico.

Fonte: Sinoreg/SP

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TJ/AL: CNJ – TJAL pode reaplicar prova para juiz substituto


O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou na terça-feira (18/2) a liminar que suspendeu o concurso público para Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL). A decisão ainda permitiu que o TJAL reaplique as provas, se considerar necessário.

“Em um mundo no qual a tecnologia de transmissão de sons e imagens existe, está disponível a custo reduzido e pode ser utilizada tanto para fins lícitos quanto para fins ilícitos, não é prudente nem razoável excluir, do universo de efeitos possíveis – sob o acervo probatório existente nestes autos –, a captura e a transmissão indevidas de imagens dos conteúdos de cadernos de prova”, destacou o relator do processo, conselheiro André Godinho. “Também não é razoável admitir-se que envelopes plásticos destinados à proteção de cadernos de prova relativos à concursos para a Magistratura tenham sido produzidos com materiais que se rompam em simples quedas.”

Na visão do conselheiro, “o planejamento e a execução de concursos promovidos por Órgãos do Poder Judiciário não podem estar associados, em hipótese alguma, a eventos que permitam dúvidas quanto à legalidade, moralidade, impessoalidade, transparência e/ou lisura – bem como diante da percepção de que estão presentes o perigo da demora e a fumaça do bom direito determino a suspensão do concurso regido pelo edital 02/2019”.

O caso chegou ao CNJ depois que três candidatos entraram com Processo de Controle Administrativo solicitando a suspensão do processo, que ocorreu no dia 6 de outubro de 2019. Em nota, eles informaram que a coordenadora do prédio disse que a fiscal da sala teria levado uma queda no trajeto e por conta disso a embalagem teria sido aberta.

Novas provas

Durante a sessão, o próprio relator sugeriu que fosse dada a autonomia para o TJAL optar por reaplicar as provas. No entanto, essa decisão não afetaria em nada o andamento da apuração dos fatos e da responsabilidade pelo acontecido. O processo foi aprovado por unanimidade e o conselheiro relator intimou o Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Estado de Alagoas (MPE) para que se manifestem sobre o interesse de acompanhar o processo.

Fonte: Anoreg/BR

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