Pedido de Providências – Retificação de instrumento particular de venda e compra de bem imóvel, financiamento e garantia de alienação fiduciária, com força de escritura pública – Modificação da titularidade do imóvel – Situação que extrapola as específicas hipóteses de retificação por implicar modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso não provido.


Número do processo: 1087321-57.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 422

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1087321-57.2017.8.26.0100

(422/2018-E)

Pedido de Providências – Retificação de instrumento particular de venda e compra de bem imóvel, financiamento e garantia de alienação fiduciária, com força de escritura pública – Modificação da titularidade do imóvel – Situação que extrapola as específicas hipóteses de retificação por implicar modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Inconformado com a r. sentença que desacolheu seu pedido, Leandro Cardoso Santos interpôs apelação objetivando a averbação de instrumento de retificação e ratificação do instrumento particular de venda e compra com alienação fiduciária do imóvel objeto da matrícula n.° 174.085, para que passe a figurar como único proprietário do bem. Sustenta que houve erro na qualificação constante do contrato celebrado com a instituição financeira, que então providenciou aditamento ao instrumento firmado, passando dele a constar que Cláudia Monteiro de Castro Rosa não participou da compra do imóvel. Assim, tendo sido rerratificado o título registrado, sustenta não haver óbice à pretendida averbação.

Determinado o processamento do recurso, a Procuradoria Geral de Justiça, com o envio dos autos a esta E. CGJ, opinou por seu não provimento.

É o relatório.

Opino.

Inicialmente, importa observar que o recurso foi impropriamente denominado apelação, pois a hipótese em análise não se refere a procedimento de dúvida, restrito aos atos de registro em sentido estrito. Em verdade, nos presentes autos, discute-se a possibilidade de retificação dos registros lançados sob nºs 4 e 5, na matrícula n.° 174.085 do 7° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, razão pela qual, tendo a parte manifestado seu inconformismo contra a r. decisão proferida no âmbito administrativo pela MM. Juíza Corregedora Permanente da serventia extrajudicial, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo (art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo).

Como é sabido, a retificação do registros anteriores, ato materializado por meio de averbação, na forma do art. 213, inciso I, “a”, da Lei n.° 6.015/73, tem como pressuposto a ocorrência de um erro ou de uma omissão. Realizado o registro de acordo com o título apresentado, não há que se falar em retificação para corrigir o erro cometido pelos próprios interessados, que incluíram Cláudia Monteiro de Castro Rosa como compradora do imóvel objeto do contrato versado nos autos.

A propósito, preceituam as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XX:

137. A retificação administrativa de erro constante do registro será feita pelo Oficial de Registro de Imóveis ou através de procedimento judicial, a requerimento do interessado.

137.1 O oficial retificará o registro ou a averbação, de oficio ou a requerimento do interessado, quando se tratar de erro evidente e nos casos de:

a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do titulo;

b) indicação ou atualização de confrontação;

c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais, cuidando para que a retificação não altere a conformidade física do imóvel e para que na inserção de coordenadas georreferenciadas seja observado o previsto nos itens 59.2 e 59.3 do Capitulo XX destas Normas de Serviço;

e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;

g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, exigido despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.

Por outro lado, a retificação do título, conquanto possível em situações bastante específicas, também não se mostra viável no caso concreto. Assim se afirma, pois implicaria alteração da vontade das partes, assim como da substância do negócio jurídico, levando à modificação daqueles que figuram, no registro, como proprietários do imóvel.

O título desqualificado, independentemente da denominação que lhe foi atribuída, documenta novo negócio jurídico fiduciário, em confronto com o objeto do R.5 da matrícula n.° 174.085, na medida em que há novação subjetiva, com alteração da titularidade do imóvel. Houve mudança das partes do contrato, não mera alteração da qualificação do comprador.

Por conseguinte, somente um novo negócio jurídico, por intermédio do qual a metade do imóvel adquirida por Cláudia, juntamente com seu marido, seja a este transferida – com a formalização de um título hábil ao registro (escritura pública ou instrumento particular, com a participação da instituição financeira), além do recolhimento do imposto devido (ITBI) – é que resolverá o problema do recorrente.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser recebida a apelação como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, e de ser negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 9 de outubro de 2018.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 17 de outubro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ROBERTO CARDONE, OAB/SP 196.924.

Fonte: INR Publicações

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Servidão ambiental – Necessidade de descerramento de matrículas para realização das averbações – Transcrições com descrições precárias – Notícia de ação judicial de retificação do registro imobiliário em curso – Princípio da especialidade objetiva que não pode ser relativizado no caso concreto, sob pena da falta de certeza da localização dos imóveis e consequente ausência de proteção ambiental – Recurso não provido.


Número do processo: 1002543-95.2017.8.26.0443

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 415

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002543-95.2017.8.26.0443

(415/2018-E)

Servidão ambiental – Necessidade de descerramento de matrículas para realização das averbações – Transcrições com descrições precárias – Notícia de ação judicial de retificação do registro imobiliário em curso – Princípio da especialidade objetiva que não pode ser relativizado no caso concreto, sob pena da falta de certeza da localização dos imóveis e consequente ausência de proteção ambiental – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

INDÚSTRIAS DE MADEIRA CERELLO LTDA. interpõe recurso administrativo contra r. sentença de fl. 138/141, que manteve a qualificação registral negativa acerca da realização de averbação de servidão ambiental, tendo em vista a ocorrência de violação ao princípio da especialidade objetiva.

Sustenta a recorrente que sua área rural é coberta integralmente por vegetação nativa, com exploração limitada, sendo necessária a devida averbação da escritura de constituição de servidão ambiental para compensação de reserva legal (fls. 18/25).

Afirma ser imperiosa a averbação, já que, no caso, deverá preponderar o desenvolvimento sustentável, competindo, assim, a efetivação da proteção ao meio ambiente (fls. 147/153).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 163/168).

O processo foi remetido do E. Conselho Superior da Magistratura a esta Corregedoria Geral da Justiça (a fls. 170/171).

É o relatório.

Opino.

O recurso não comporta provimento.

O princípio da especialidade objetiva, previsto no art. 176 da Lei de Registros Públicos, estabelece que a descrição contida na inscrição do imóvel no registro imobiliário deve permitir a compreensão de sua singularidade, tornando-o inconfundível em face de qualquer outro.

De forma difusa, os precedentes administrativos do Eg. Conselho Superior da Magistratura, ao examinar atos de registro em sentido estrito, afirmam que a especialidade objetiva “exige a identificação do imóvel como um corpo certo impedindo o ingresso de título sem coincidência com o imóvel registrado a partir da aproximação dos elementos constantes no título e na matricula” (Apelação Cível: 0002476-47.2015.8.26.0111, j. 24/07/2018).

O princípio da especialidade objetiva também fornece a certeza da localização física do imóvel e dos direitos nele inscritos, dando forma à segurança jurídica decorrente do registro imobiliário.

No caso em exame, a descrição das transcrições n. 15.924 e 15.925 é imprecisa e, inclusive, é objeto de ação judicial de retificação do registro imobiliário (Processo n° 1000005-78.2016.8.26.0443), como mencionado na r. sentença (a fls. 138/141).

Nessa ordem de ideias, a necessidade do descerramento de matrículas para realização da averbação pretendida deve ser precedida da retificação dos registros imobiliários, para o cumprimento da finalidade de segurança jurídica e diminuição dos custos de transação, em respeito à necessidade de precisão e veracidade do registro imobiliário.

A relativização do princípio da especialidade frente à proteção e preservação ambiental não tem lugar neste caso concreto, pois a garantia da questão ambiental somente será efetivada diante da certeza da localização da servidão ambiental, para fins de compensação de reserva legal.

A descrição precária das transcrições não permite o conhecimento com exatidão da área inscrita e, por conseguinte, da localização e pertinência da servidão ambiental.

A certeza da área da servidão não implica, em igual condição, com aquela dos imóveis objetos das transcrições n. 15.924 e 15.925. Assim, cabe precisar a localização destes, para que haja a inclusão daquela.

Sem o conhecimento exato da localização dos imóveis seriam temerárias as averbações pretendidas, ocasionando insegurança jurídica, e não a consecução das normas legais destinadas à proteção do meio ambiente.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 8 de outubro de 2018.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 10 de outubro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: RAFAEL PAVAN, OAB/SP 168.638 e JOÃO HENRIQUE GIOMETTI BERTOGNA, OAB/SP 106.378.

Fonte: INR Publicações

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