TJ/ES: Divulgada a tabela atualizada de Custas e Emolumentos do Estado do Espírito Santo


As tabelas foram divulgadas por meio do ato n° 59/2019 e disponibilizadas no Diário de Justiça do dia 18 de dezembro.

23/12/2019

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A Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo (CGJ-ES) divulgou, na última quarta-feira (18), a atualização das Tabelas de Custas e Emolumentos do Estado.  A divulgação das novas taxas foi realizada por meio do ato n° 59/2019 e disponibilizada no Diário de Justiça do dia 18 de dezembro.

A tabela de emolumentos do Estado do Espírito Santo é determinada pela lei Estadual n° 4.847, de 30 de dezembro de 1993, tendo as custas judiciais sofrido alterações pela Lei n° 9.974/2013.

Os emolumentos referem-se aos valores de serviços notariais e registros cartorários prestados pelo Estado, enquanto as custas dizem respeito às despesas processuais dos atos de movimentação do processo judicial.

Acesse as tabelas clicando aqui.

Fonte: INR Publicações

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Instrução Normativa disciplina isenção de IR sobre o ganho de capital das pessoas físicas na alienação em bolsa de valores de ações de Pequenas e Médias Empresas


A IN RFB n° 1.585, de 2019 foi publicada no Diário Oficial de hoje 20/12.

23/12/2019

A Instrução Normativa RFB n° 1.585, de 2019, publicada hoje, regulamenta a isenção do Imposto sobre a Renda (IR) prevista no art. 16 da Lei nº 13.043, de 22 de setembro de 2014, concedida ao ganho de capital auferido por pessoa física na alienação, realizada no mercado à vista de bolsas de valores, de ações que tenham sido emitidas por companhias que cumpram determinados requisitos, dentre eles, valor de mercado inferior a R$ 700 milhões e receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões.

Ocorre que, por ocasião de uma oferta pública de ações, se uma companhia emissora de ações que cumpria os requisitos acima para fins de aplicação da isenção deixar de cumpri-los (atingir valor de mercado superior a R$ 700 milhões por exemplo), faz-se necessário explicitar o tratamento tributário aplicável nessa situação

Nesse sentido, a norma publicada hoje visa disciplinar os efeitos tributários decorrentes do referido desenquadramento, prevendo que:

1.A isenção não se aplica às ações adquiridas a partir da data da realização da oferta pública subsequente por companhia emissora que não mais atenda às regras exigidas para gozo da isenção.

2.Não se aplica a isenção na hipótese de ações recebidas em bonificação ocorridas após a data da oferta subsequente.

3.Fica assegurado o direito relativo à isenção do IR incidente sobre o ganho de capital no caso de ações adquiridas antes do desenquadramento.

Fonte: INR Publicações

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