TJ/SP: Companheira recebe direito à pensão de previdência privada mesmo sem ter sido indicada pelo titular


Autora da ação tinha união estável com segurado

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou operadora de previdência privada a pagar suplementação de pensão à companheira de segurado morto em 2016, mesmo sem ela estar entre os beneficiários indicados no contrato. A turma julgadora entendeu, por unanimidade, que a união estável e a consequente condição de dependente do segurado dá a ela direito ao benefício.

O processo foi ajuizado pela companheira do segurado, com quem viveu em união estável de 2002 a 2016, ano da morte dele. O fundo de pensão negou o direito ao benefício sob a alegação de que ela não havia sido indicada pelo companheiro como sua beneficiária – a adesão foi feita em 1976, quando eles ainda não haviam iniciado a relação. Porém, o regulamento do contrato garante que em caso “de falecimento de participante que não tenha declarado em vida nenhum beneficiário, o benefício será devido ao grupo de beneficiários habilitados pela Previdência Social”, condição da autora por conta do reconhecimento da união estável.

O relator da apelação, desembargador Arantes Theodoro, afirmou que “a autora não foi nomeada beneficiária quando da adesão do participante ao plano, nem posteriormente, mas era companheira dele e como tal foi reconhecida pela Previdência Social, não concorrendo com outro dependente. Logo, ante a textual previsão do § 7º do artigo 5º do Regulamento, a autora fazia jus ao benefício de previdência privada, exatamente como concluiu o sentenciante, sem necessidade de recomposição das contribuições ou de redução proporcional do valor do benefício”.

Os desembargadores Walter Exner e Pedro Baccarat completaram o julgamento.

Apelação nº 1020622- 93.2018.8.26.0506

Fonte: CNB

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1VRP/SP: RTD. Locação de mobiliário da antiga tabelião, pelo oficial interino.


Processo 0085502-34.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Juridica da Capital – Vistos. Trata o presente procedimento de autorização para que o interino do 10º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital contrate a locação do mobiliário existente na serventia, de titularidade da antiga delegatária. Inicialmente, propôs o interino o valor mensal de R$ 32.000,00. Diante da discrepância existente entre o laudo e o valor proposto, foram solicitados esclarecimentos (fl. 13). O interino justificou o valor proposto às fls. 15/17, baseando-se no valor total da avaliação do mobiliário e em contrato celebrado pelo interino do 7º RTDCPJ da Capital. Por decisão de fl. 99, solicitou-se a obtenção de laudo específico para fins locatícios, já que o valor proposto de locação representava aproximadamente 30% do valor total dos bens. Novos esclarecimentos às fls. 106/109, com documentos às fls. 110/137. É o relatório. Decido. Inicialmente, como já exposto à fl. 99, o valor do contrato de locação do 7º RTDCPJ foi estabelecido devido a existência de ação judicial proposta pelo espólio do antigo locatário em face da serventia extrajudicial. Tratando-se de espólio, em que os interesses dos herdeiros são conflitantes, chegou-se a um valor em comum acordo para dar fim ao litígio, ao mesmo tempo garantindo a menor oneração do Estado e o justo pagamento pelo uso dos bens. Devido ao cenário específico, relativo a ação judicial e existência de espólio, não é possível utilizar o valor pago naquela serventia como parâmetro para estipular, proporcionalmente, o valor aqui devido. Dito isso, foi apresentado novo laudo (fls. 110/125), que apurou o valor de locação em R$ 20.601,95. Tal laudo não avaliou o valor de equipamento localizado no CDT, de valor de R$ 252.910,00, que pertence, na fração ideal de 10%, a antiga titular da delegação. Considerando tal valor e a depreciação do bem, entendo cabível estipular, como proposto pelo interino, em R$ 1.400,00 sua locação. Deste modo, arredondandose a soma do laudo com o equipamento de microfilme, autorizo o interino a celebrar contrato com a antiga titular Renata Cristina de Oliveira Santos Aoki, para uso do mobiliário da serventia, no valor mensal de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), bem como o pagamento, em 6 (seis) parcelas, dos valores já vencidos, relativos ao período entre o início da interinidade e a celebração do contrato. Pontuo que a divisão em seis meses, ao invés dos cinco propostos, visa adequar o valor ao pagamento trimestral do excedente para o FDTJSP, além de não onerar excessivamente as contas da serventia, evitando eventual resultado negativo em caso de existir despesa extraordinária. Deverá o interino encaminhar, em 15 dias, o contrato a esta Corregedoria Permanente, para visto e assinatura desta magistrada. Comunique-se a E. CGJ, com cópia integral dos autos. Int. – ADV: ERIK JEAN BERALDO (OAB 194192/SP)

Fonte: DJE/SP 17.02.2020

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