CNJ: Corregedoria reforça integração de cartórios no combate à corrupção


17/02/2020

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Foto: Gil Ferreira/CNJ

A Corregedoria Nacional de Justiça alterou alguns dispositivos do Provimento n. 88, de 1º de outubro de 2019, que incluiu os cartórios brasileiros na rede de instituições que colaboram no combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, adequando-o a novos regramentos sobre a matéria.

As alterações contam do Provimento n. 90, publicado nesta quarta-feira (12/2). Entre as mudanças, constam novos prazos, estabelecidos no artigo 15 do Provimento n. 88, para que os cartórios comuniquem operações e propostas de operações indicativas de lavagem de capitais e financiamento do terrorismo à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), Coaf.

Nova redação

De acordo com a nova redação, havendo indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou de atividades a eles relacionadas, os cartórios deverão efetuar a comunicação à UIF no dia útil seguinte ao término do exame da operação ou proposta de operação.

O exame de operações ou propostas de operações que independem de análise, será concluído em até 45 dias, contados da operação ou proposta de operação. Já o exame de operações ou propostas de operações que dependem de análise, será concluído em até 60 dias, contados da operação ou proposta de operação.

O Artigo 17 também passa a vigora com nova redação: “o notário ou registrador, ou seu oficial de cumprimento, informará à Corregedoria-Geral de Justiça estadual ou do Distrito Federal, até o dia 10 dos meses de janeiro e julho, a inexistência, nos seis meses anteriores, de operação ou proposta de operação passível de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF.

Confira aqui todos os ajustes ao Provimento n. 88 trazidos pelo Provimento n.90.

Fonte: INR Publicações

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STJ: Quarta Turma admite flexibilizar diferença mínima de idade na adoção


17/02/2020

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que é possível, dependendo das circunstâncias de cada caso, flexibilizar a exigência de diferença mínima de 16 anos entre adotando e adotante, prevista no parágrafo 3º do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O entendimento está afinado com precedente no qual a Terceira Turma, acompanhando o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, concluiu que o limite mínimo de idade entre as partes envolvidas no processo de adoção é uma referência a ser observada, mas não impede interpretações à luz do princípio da socioafetividade, cabendo ao juiz analisar as particularidades de cada processo.

Como se fosse fi​​lha

O caso analisado teve origem em ação ajuizada por um padrasto em 2017, com a finalidade de obter adoção unilateral de sua enteada. O autor alegou que, apesar de não cumprir o requisito da diferença mínima de idade prevista no ECA – ele nasceu em 1980 e a enteada, em 1992 –, todas as outras exigências legais estão plenamente satisfeitas.

O padrasto informou que convivia em união estável com a mãe da enteada desde 2006 e que se casaram em 2015. Relatou que, desde o início da convivência familiar – época em que a menina tinha 13 anos –, assumiu a responsabilidade e os cuidados com ela, como se fosse sua filha. Por último, sustentou que a adotanda não tem vínculo afetivo com o pai biológico e que a adoção lhe traria vantagens.

O pedido de adoção foi julgado improcedente pelo juiz de primeiro grau, por considerar que o requisito de diferença mínima de idade não pode ser mitigado. A decisão foi mantida na segunda instância.

Cunho biol​​ógico

Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou inicialmente que se trata de um caso de adoção unilateral, em que o padrasto ou a madrasta pode adotar o enteado se for demonstrada a existência de vínculo socioafetivo revelador de relação parental estável, pública, contínua e duradoura.

Salomão destacou que a exigência de diferença mínima de idade existe para que a adoção confira cunho biológico à família que está sendo constituída.

“A diferença de idade na adoção tem por escopo, principalmente, assegurar a semelhança com a filiação biológica, viabilizando o pleno desenvolvimento do afeto estritamente maternal ou paternal e, de outro lado, dificultando a utilização do instituto para motivos escusos, a exemplo da dissimulação de interesse sexual por menor de idade”, declarou.

Sem p​​​rejuízo

O relator ressaltou que o conteúdo dos autos não indica o objetivo de formação de uma “família artificial”, com desvirtuamento da ordem natural das coisas.

“Apesar de o adotante ser apenas 12 anos mais velho que a adotanda, verifica-se que a hipótese não corresponde a pedido de adoção anterior à consolidação de uma relação paterno-filial – o que, em linha de princípio, justificaria a observância rigorosa do requisito legal”, disse o ministro.

Para Salomão, não se percebe no caso situação jurídica capaz de causar prejuízo à adotanda, que, assim como sua mãe biológica, está de acordo com a adoção, no “intuito de tornar oficial a filiação baseada no afeto emanado da convivência familiar estável e qualificada”.

“Uma vez concebido o afeto como elemento relevante para o estabelecimento da parentalidade, e dadas as peculiaridades do caso concreto, creio que o pedido de adoção deduzido pelo padrasto – com o consentimento da adotanda e de sua mãe biológica (atualmente, esposa do autor) – não poderia ter sido indeferido sem a devida instrução probatória (voltada para a demonstração da existência ou não de relação paterno-filial socioafetiva no caso) “, concluiu.

Acompanhando o voto do relator, a Quarta Turma determinou que o processo volte à primeira instância para que o juiz prossiga com a instrução do caso, ouvido o pai biológico.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: INR Publicações

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