STJ: Quarta Turma admite flexibilizar diferença mínima de idade na adoção


17/02/2020

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que é possível, dependendo das circunstâncias de cada caso, flexibilizar a exigência de diferença mínima de 16 anos entre adotando e adotante, prevista no parágrafo 3º do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O entendimento está afinado com precedente no qual a Terceira Turma, acompanhando o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, concluiu que o limite mínimo de idade entre as partes envolvidas no processo de adoção é uma referência a ser observada, mas não impede interpretações à luz do princípio da socioafetividade, cabendo ao juiz analisar as particularidades de cada processo.

Como se fosse fi​​lha

O caso analisado teve origem em ação ajuizada por um padrasto em 2017, com a finalidade de obter adoção unilateral de sua enteada. O autor alegou que, apesar de não cumprir o requisito da diferença mínima de idade prevista no ECA – ele nasceu em 1980 e a enteada, em 1992 –, todas as outras exigências legais estão plenamente satisfeitas.

O padrasto informou que convivia em união estável com a mãe da enteada desde 2006 e que se casaram em 2015. Relatou que, desde o início da convivência familiar – época em que a menina tinha 13 anos –, assumiu a responsabilidade e os cuidados com ela, como se fosse sua filha. Por último, sustentou que a adotanda não tem vínculo afetivo com o pai biológico e que a adoção lhe traria vantagens.

O pedido de adoção foi julgado improcedente pelo juiz de primeiro grau, por considerar que o requisito de diferença mínima de idade não pode ser mitigado. A decisão foi mantida na segunda instância.

Cunho biol​​ógico

Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou inicialmente que se trata de um caso de adoção unilateral, em que o padrasto ou a madrasta pode adotar o enteado se for demonstrada a existência de vínculo socioafetivo revelador de relação parental estável, pública, contínua e duradoura.

Salomão destacou que a exigência de diferença mínima de idade existe para que a adoção confira cunho biológico à família que está sendo constituída.

“A diferença de idade na adoção tem por escopo, principalmente, assegurar a semelhança com a filiação biológica, viabilizando o pleno desenvolvimento do afeto estritamente maternal ou paternal e, de outro lado, dificultando a utilização do instituto para motivos escusos, a exemplo da dissimulação de interesse sexual por menor de idade”, declarou.

Sem p​​​rejuízo

O relator ressaltou que o conteúdo dos autos não indica o objetivo de formação de uma “família artificial”, com desvirtuamento da ordem natural das coisas.

“Apesar de o adotante ser apenas 12 anos mais velho que a adotanda, verifica-se que a hipótese não corresponde a pedido de adoção anterior à consolidação de uma relação paterno-filial – o que, em linha de princípio, justificaria a observância rigorosa do requisito legal”, disse o ministro.

Para Salomão, não se percebe no caso situação jurídica capaz de causar prejuízo à adotanda, que, assim como sua mãe biológica, está de acordo com a adoção, no “intuito de tornar oficial a filiação baseada no afeto emanado da convivência familiar estável e qualificada”.

“Uma vez concebido o afeto como elemento relevante para o estabelecimento da parentalidade, e dadas as peculiaridades do caso concreto, creio que o pedido de adoção deduzido pelo padrasto – com o consentimento da adotanda e de sua mãe biológica (atualmente, esposa do autor) – não poderia ter sido indeferido sem a devida instrução probatória (voltada para a demonstração da existência ou não de relação paterno-filial socioafetiva no caso) “, concluiu.

Acompanhando o voto do relator, a Quarta Turma determinou que o processo volte à primeira instância para que o juiz prossiga com a instrução do caso, ouvido o pai biológico.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: INR Publicações

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IEPTB/BR: A corrida da adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais


Diante da necessidade de proteger as informações dos cidadãos e das legislações regulamentares dos outros países sobre os dados, em agosto de 2018 foi sancionada, no Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGDP), Lei nº 13.709/2018, que entrará em vigor em agosto de 2020 – sim, neste ano.

Diante da necessidade de proteger as informações dos cidadãos e das legislações regulamentares dos outros países sobre os dados, em agosto de 2018 foi sancionada, no Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGDP), Lei nº 13.709/2018, que entrará em vigor em agosto de 2020 – sim, neste ano. O que coloca o Brasil no patamar dos países que têm normas para o tratamento e a transferência de dados.

Com o objetivo de regular as atividades das empresas sob os dados pessoais, que são quaisquer informações relacionadas à pessoa, a LGPD estabelece regras para toda a operação com registro, desde a coleta à sua eliminação, tornando as empresas diretamente responsáveis pela guarda, processamento e utilização destas informações. Essas mudanças demandam a adequação dos sistemas de captação, armazenamento e compartilhamento das companhias a fim de estabelecer uma dinâmica que garanta segurança e transparência aos clientes.

Quando sancionada, as empresas acreditaram que o prazo de dois anos seria o suficiente para se adequarem às novas regulamentações de dados. Mas, em um golpe do tempo, os dias se passaram tão abruptamente que já estamos a meses de distância da adequação da Lei Geral de Proteção de Dados. E as empresas, como estão?

Mesmo com a proximidade do prazo e com a importância do tema, uma pesquisa recente da ICTS Protiviti, consultoria de ética e compliance, revelou que, dentre 104 empresas brasileiras de diferentes setores, 84% ainda não estão preparadas para atender todos os requisitos da nova legislação. De acordo com o estudo, apenas 12,5% das companhias já realizaram o mapeamento de riscos de segurança da informação e proteção de dados, considerada a fase embrionária no processo de adequação à Lei.

Isso nos leva a concluir que as empresas não estão se movimentando, pois não há penalidade para o descumprimento da LGPD. Mas, é aí que há um equívoco! A violação no tratamento de dados pessoais pode acarretar em multas de 2% do faturamento líquido da companhia, o que pode chegar a R$ 50 milhões. Além da possibilidade de divulgação da irregularidade pela empresa, tornando pública a infração.

A penalidade e a exposição são bons impulsionadores para as empresas que ainda não estão em conformidade com a LGPD. Para elas, uma alternativa nesta corrida da LGPD é o low-code, uma vez que essas plataformas de desenvolvimento tornam os processos mais rápidos e democráticos, o que significa que qualquer um pode realizá-los. E, mais, numa velocidade digna de solucionar esta equação, mantendo um ambiente com governança e segurança.

Sabemos que a economia e o universo dos negócios giram em torno de dados e, neste cenário atual de propulsão, em que todas as companhias se tornam companhias de tecnologia, o Low Code Development Platform (LCDP) consiste numa alternativa para os programadores criarem aplicações com poucas linguagens ou programação, o que reduz custos, pois dispende da necessidade de contratações e de uma máxima infraestrutura de TI, além de trazer muito mais agilidade à mesa!

O apoio das plataformas de desenvolvimento com low-code facilita a jornada das empresas à adequação da LGPD por, dentre muitos motivos, não necessitarem de profissionais específicos que possuam habilidades extraordinárias. Com isso, os times de tecnologia continuarão focados em processos mais estratégicos da companhia, enquanto alguns profissionais se dedicam às regulamentações em plataformas low-code.

Por essa somatória de produtividade, agilidade, governança, segurança e conformidade, a tecnologia low-code é uma alternativa nos desenvolvimentos da era da Transformação Digital e pode solucionar as questões de conformidade das empresas sobre a LGDP. Os desmembramentos da tecnologia e as suas consequências são o impulsionador da Lei, mas também sua aliada no processo de adequação.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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