Clipping – Migalhas – Divórcio sem consentimento do cônjuge indica problema processual


Recentemente, Migalhas noticiou decisão na qual uma juíza decretou o divórcio pleiteado por uma mulher antes mesmo da citação do marido. O caso aconteceu na 3ª vara da Família de Joinville/SC, onde a juíza de Direito Karen Francis Schubert deferiu tutela antecipada à mulher.

A decisão da juíza gerou controvérsia: pode o divórcio ser decretado antes mesmo da citação?

Para o advogado e desembargador aposentado do TJ/SP Carlos Alberto Garbi, diretor nacional de publicações da ADFAS – Associação de Direito de Família e das Sucessões, a decisão enfrenta dificuldades do ponto de vista processual.

Ele explica que, caso deferida como tutela provisória, o art. 300 do CPC/15 proíbe a tutela provisória de medida irreversível. “No caso, o divórcio, como questão de Estado, é irreversível. Ninguém pode ser declarado divorciado hoje, e voltar a ser casado amanhã.”

Ainda do ponto de vista processual, se a decisão for tomada como decisão parcial de mérito, o advogado aponta outro problema: o art. 356 do CPC pressupõe o processo com o contraditório estabelecido, citação, um processo pronto para julgamento, o que não foi o caso.

O advogado ainda destaca que o divórcio no Brasil é simples: basta que a pessoa vá acompanhada do cônjuge ao cartório e faça uma escritura de divórcio. “É mais fácil do que o próprio casamento.”

Quanto ao argumento ligado ao direito potestativo de se divorciar, o causídico destaca que esse direito deve ser reconhecido depois de ouvida a outra parte. “Ainda que uma nova lei venha prever uma solução como essa, haveria um erro técnico na propositura desta lei se for ignorado o fato de que ela representa portanto a dissolução de uma relação bilateral”.

Divórcio unilateral – Relembre

Em maio do ano passado, o Estado de Pernambuco regulamentou o divórcio unilateral. Pelo provimento 6/19, foi possibilitado o “divórcio impositivo”, que se caracteriza por ato de autonomia de vontade de um dos cônjuges. De acordo com o provimento, desde a EC 66/10 o único requisito para a decretação do divórcio é a demonstração da vontade do(a) requerente, estando extinta a necessidade da prévia separação de fato (por dois anos) ou judicial (por um ano) para a dissolução do vínculo conjugal. A medida também leva em conta o art. 226 da Constituição e que “a autonomia de vontade da pessoa se insere no elevado espectro do princípio da autonomia privada em sua dimensão civil-constitucional”.

O Estado foi o primeiro a adotar a medida, mas não demorou para que o Maranhão também fizesse a regulamentação. O provimento do Maranhão considera “os princípios basilares do Estado Democrático de Direito”, notadamente a individualidade, a liberdade, o bem-estar, a justiça e a fraternidade; e menciona que a CF “acolhe, como corolários, o direito individual à celeridade na resolução das lides e a autonomia da vontade nas relações intersubjetivas”.

Mas, após as alterações, a ADFAS – Associação de Direito de Família e das Sucessões ingressou no CNJ com pedido de providências contra a regulamentação do divórcio unilateral, o que resultou em recomendação do corregedor nacional, ministro Humberto Martins, orientando os Tribunais a se absterem de editar atos que permitissem o “divórcio impositivo”.

Para o corregedor, além do vício formal e de não observar a competência da União, o provimento 6/19 descumpre o princípio da isonomia uma vez que estabeleceu uma forma específica de divórcio nos estados de Pernambuco e Maranhão, criando disparidade com outros Estados brasileiros que não possuem provimento semelhante.

Fonte: Anoreg/BR

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Arpen-Brasil lança Selo de Responsabilidade Institucional


Participe de projeto que visa produção de livros sobre temas pertinentes ao RCPN

A Diretoria de Responsabilidade Social da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) está lançando o Selo de Responsabilidade Institucional. O projeto tem como objetivo incentivar os registradores civis de todo o Brasil a produzirem conteúdo acadêmico sobre temas pertinentes ao Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) e, assim, promover doutrina escrita de qualidade e à altura da importância do trabalho desenvolvido pelo Registro Civil.

Como resultado do projeto, serão produzidos livros que reunirão artigos de autoria de registradores civis de todos os estados brasileiros. A princípio, as edições seguirão a seguinte organização:

  1. Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima;
  2. Pará, Amapá, Maranhão, Mato Grosso e Piauí;
  3. Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso do Sul e Tocantins;
  4. Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco e Paraíba;
  5. Alagoas, Sergipe e Bahia;
  6. Rio de Janeiro e Espírito Santo;
  7. Minas Gerais;
  8. São Paulo;
  9. Paraná;
  10. Santa Catarina;
  11. Rio Grande do Sul.

A estrutura inicial poderá ser reformulada posteriormente, de acordo com o número de registradores participantes de cada estado, de forma que haja equilíbrio entre todas as edições do livro. Como não há a intenção de lucro com o projeto, a ideia é que possíveis lucros com direitos autorais sejam direcionados à gestão da Arpen-Brasil.

A expectativa é que o lançamento dos livros seja feito no Conarci 2020, que acontecerá na cidade de São Paulo em setembro. Para isso, a execução deverá seguir o seguinte cronograma:

  1. 30/01: Escolha do tema. Envio ao Coordenador Estadual.
  2. 15/02: Apresentação do sumário provisório.
  3. 15/03: Apresentação de um capítulo.
  4. 15/05: Apresentação do trabalho finalizado.
  5. 15/06: Devolução pelos coordenadores para eventuais correções.
  6. 15/07: Reenvio pelos autores aos coordenadores para correção final dos trabalhos.
  7. 31/07: Envio à editora.
  8. Agosto/2020: Publicação. Data em que buscaremos, junto à editora, o lançamento com direito a autógrafos no Conarci 2020.

Importante ressaltar que, apesar do primeiro prazo já ter sido vencido, ainda é possível apresentar escolha de tema junto ao Coordenador Estadual e, em seguida, seguir com o cumprimento dos demais prazos do cronograma.

A escolha do tema é livre – caso haja coincidência de tema, será dada prioridade àquele que fizer a escolha antes no estado. Veja abaixo algumas sugestões de temas:

– As normas de serviço do RCPN no estado;

– Teorias do nascimento – comparação com outros sistemas registrais;

– O Livro A;

– Nome;

– Casamento;

– O Livro B;

– O Livro C;

– Óbito;

– Natimorto;

– O biodireito e os reflexos registrais;

– O Livro E;

– Divórcio;

– A ineficácia do livro D no atual sistema Registral Civil das pessoas naturais, com a publicação eletrônica dos editais;

– O juiz de casamentos. Alternativa à sua indicação por funcionários juramentado das serventias registrais;

– A mediação e conciliação exercida pelos Oficiais de Registro;

– As anotações no sistema Registral atual;

– As averbações como segurança jurídica e formação de uma malha Registral confiável;

– A central estadual de interconexão no trâmite das informações dos dados e segurança jurídica;

– Informatização e digitalização no RCPN;

– Fundos de ressarcimento do RCPN. Importância da gestão privada.

Para que haja uniformidade entre os trabalhos, é necessário que o formato da publicação esteja de acordo com as regras abaixo:

regras_formatacao

Em caso de dúvidas sobre o projeto, entre em contato com algum dos integrantes do comitê organizador: Márcia Schwarzer (Diretora Nacional para Assuntos de Responsabilidade Social), Izaias Ferro Jr. (Registrador Civil e de Imóveis em Pirapozinho, São Paulo), Arion Toledo (Presidente), Elizabete Vedovatto (1ª secretária) e Karen Andersen (1ª tesoureira).

Fonte: Arpen Brasil

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