Para Maia, desafio da reforma tributária é não aumentar impostos – (Agência Câmara).


O presidente da Câmara falou a empresários sobre os impactos das reformas para assegurar que nenhum setor será prejudicado.

11/02/2020

O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), afirmou que o maior desafio da reforma tributária é convencer algumas áreas do setor produtivo de que não haverá aumento de impostos. Segundo o presidente da Câmara, a reforma vai melhorar a competitividade do setor privado brasileiro. “Nós estamos fazendo as simulações para dar conforto para todos os segmentos. Não há nenhum interesse na unificação do IVA [Imposto de Valor Agregado], de prejudicar nenhum setor”, ponderou Maia.

1(947)

Rodrigo Maia fala a empresários durante encontro sobre os impactos das reformas para o setor industrial, na sede da Firjan (RJ)
Tânia Rêgo/Agência Brasil

A declaração foi feita pelo presidente da Câmara durante evento com representantes da indústria sobre os impactos das reformas para o setor, na sede da Firjan (RJ).

Maia negou que esteja discutindo impostos sobre as grandes fortunas, pauta da reforma tributária levantada por partidos de oposição. O presidente informou que o que está em discussão é a possibilidade de tributar lucros e dividendos com redução da alíquota de imposto de renda da pessoa jurídica.

De acordo com Maia, caso essa proposta seja aprovada não há previsão de aumento de carga tributária. “Nunca tratei de grandes fortunas, nem vou tratar, não está na minha agenda. Na minha agenda está a possibilidade de tributar lucros e dividendos e reduzir a alíquota da pessoa jurídica, não há aumento de carga tributária nessa operação”, disse.

Reforma Administrativa

Maia voltou a defender ainda a reforma administrativa e disse que falas como a do ministro da Economia, Paulo Guedes, que chamou os servidores públicos de parasitas na última sexta-feira (7), acabam gerando atritos desnecessários.

Segundo Maia, já que o governo entendeu que a reforma vai tratar apenas dos novos servidores públicos, não há porque trazer para o debate os atuais servidores e aumentar o conflito. Ele espera que o Executivo encaminhe a proposta ao Congresso ainda nesta semana.

“Frases mal colocadas geram atritos desnecessários, traz para o debate quem não deveria estar no debate. Estamos tratando dos novos, por que os antigos vão entrar? O governo já decidiu – não vou ficar elogiando ou criticando – o ideal é ter uma mudança na administração pública brasileira, se é para os novos, vamos enfrentar. É a nova administração pública”, disse o presidente.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.




STJ: Gratuidade em ação de alimentos não exige prova de insuficiência financeira do responsável legal


Nas ações de alimentos em favor de criança ou adolescente, não se pode condicionar a concessão de gratuidade de justiça à demonstração de insuficiência de recursos do representante legal, tendo em vista que o direito à gratuidade tem natureza personalíssima (artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 2015) e que é notória a incapacidade econômica dos menores.

Nas ações de alimentos em favor de criança ou adolescente, não se pode condicionar a concessão de gratuidade de justiça à demonstração de insuficiência de recursos do representante legal, tendo em vista que o direito à gratuidade tem natureza personalíssima (artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 2015) e que é notória a incapacidade econômica dos menores.

Entretanto, nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC, é garantida ao réu a possibilidade de demonstrar a eventual ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar decisão que indeferiu pedido de gratuidade sob o fundamento de que não foi comprovada a impossibilidade financeira da representante legal dos menores, a qual exerce atividade remunerada.

Para o colegiado, a concessão da gratuidade em razão da condição de menor – mas com a possibilidade de posterior impugnação do benefício – atende ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e respeita o exercício do contraditório.

“Essa forma de encadeamento dos atos processuais privilegia, a um só tempo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição – pois não impede o imediato ajuizamento da ação e a prática de atos processuais eventualmente indispensáveis à tutela do direito vindicado – e também o princípio do contraditório – pois permite ao réu que produza prova, ainda que indiciária, de que não se trata de hipótese de concessão do benefício”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Direito pess??oal

Em cumprimento de sentença de alimentos, o juiz indeferiu o benefício da justiça gratuita por entender que não foi comprovada a impossibilidade financeira da representante legal dos menores. A decisão foi mantida em segundo grau. O tribunal concluiu que a condição de menor não faz presumir a impossibilidade de custear o processo, já que a genitora também é responsável financeira pelos menores e exercia atividade remunerada.

No recurso ao STJ, a mãe alegou que a concessão da gratuidade deve ser examinada sob a perspectiva dos menores, que são as partes no cumprimento de sentença, e não de sua representante legal. Segundo ela, o próprio atraso no pagamento da pensão alimentícia leva à presunção de insuficiência de recursos.

A ministra Nancy Andrighi apontou que, como previsto no artigo 99, parágrafo 6º, do CPC, o direito à gratuidade de justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário. Nesse sentido, ponderou a relatora, a concessão do benefício depende do preenchimento dos requisitos pela própria parte, e não pelo seu representante legal.

“É evidente que, em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais”, observou a ministra.

Presunção de hipossufic???iência

No entanto, Nancy Andrighi lembrou que os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo 99 do CPC estabelecem que se presume verdadeira a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural e que o juiz só poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem falta dos requisitos legais para o benefício.

Para a relatora, no caso de gratuidade de justiça pedida por menor, a melhor solução é que, inicialmente, haja o deferimento do benefício em razão da presunção de insuficiência de recursos alegada na ação, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de que o réu demonstre, posteriormente, a ausência dos pressupostos legais que justificariam o benefício concedido.

Qued???a de padrão

Segundo Nancy Andrighi, o fato de a representante legal dos autores possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar objeto da execução não poderiam, por si só, servir de impedimento à concessão da gratuidade aos menores credores dos alimentos.

Conforme indicado nos autos, a relatora destacou que o pai das crianças não tem pago nada a título de alimentos desde 2016, o que implica redução do padrão de vida da família, privação de determinados bens e realocações orçamentárias que se mostram compatíveis com a declaração de insuficiência momentânea de recursos.

“Diante do evidente comprometimento da qualidade de vida dos menores em decorrência do sucessivo inadimplemento das obrigações alimentares pelo genitor, geradoras de cenário tão grave, urgente e de risco iminente, não é minimamente razoável o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça aos menores credores dos alimentos, ressalvada, uma vez mais, a possibilidade de impugnação posterior do devedor quanto ao ponto”, concluiu a ministra ao deferir a gratuidade para os menores.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.