SE: ANOREG/SE oferece cooperação dos cartórios de Registro Civil ao INSS


29/01/2020

1(922)

Da esquerda para a direita: Henrique Maciel (presid. da ANOREG/SE), Raimundo Brito (gerente executivo do INSS-SE) , Elcio Menezes (Serviço de Benefícios do INSS) e Ana Claudia Freitas (Atendimento INSS)

Em visita nesta segunda feira (27) ao gerente executivo do INSS em Sergipe, Raimundo Brito, o presidente da ANOREG/SE, Henrique Maciel, colocou os cartórios de Registro Civil do estado à disposição daquela instituição para colaborar na ação de desafogar o atendimento para os serviços previdenciários.

O aumento da busca por novas aposentadorias, impulsionado pela reforma da previdência, aliado à perda de 11 mil funcionários do INSS desde 2015, resultou no aumento da fila de procura por benefícios. Mas a ideia do presidente da ANOREG/SE é que os cartórios de Registro Civil sejam uma opção permanente para o atendimento inicial, como já ocorre com outros serviços ofertados por esses cartórios, mediante convênio com órgãos públicos e entidades interessadas.

Henrique Maciel destacou a enorme capilaridade dos cartórios, bem como a prática dos mesmos de lidar com documentação, como qualidades que fazem da instituição uma aliada em potencial na agilização do processo das pessoas que buscam seus direitos previdenciários.

A ideia, segundo o presidente da ANOREG/SE, é que os cartórios de Registro Civil ofereçam ao cidadão serviços de posto de atendimento do INSS. Para tanto, será formalizada, pela ANOREG/SE, uma carta de intenções com o objetivo de ser firmado um acordo de cooperação técnica entre as duas instituições.

Com o advento dos Ofícios da Cidadania (Lei 13.484/17), hoje é possível fazer nos cartórios de Registro Civil emissão de RG, CPF, CTPS e passaporte, comunicado de venda de veículos, etc. “Se em todo município de Sergipe e do país existe uma serventia extrajudicial, por que não utilizá-la para atender também ao cidadão que busca a sua aposentadoria? ”, questionou Henrique Maciel, que se diz esperançoso na concretização desta parceria.

O gerente executivo do INSS em Sergipe, Raimundo Brito, recebeu com entusiasmo a ideia de cooperação dos cartórios. Ele destacou o quanto seria facilitado o acesso da população ao atendimento da previdência, evitando maiores deslocamentos do cidadão que mora em locais afastados da oferta de serviços públicos. “Cartório existe em todo município. Então naqueles onde não há posto do INSS, o atendimento ao cidadão seria bastante facilitado se pudesse também ser feito em um cartório”, exemplificou Brito.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.




TJ/SP: Clipping – Migalhas – Localização do imóvel não é suficiente para definir incidência de imposto


Para TJ/SP, é necessário observar também a destinação econômica.

Para TJ/SP, é necessário observar também a destinação econômica.

O critério da localização não é suficiente para a definição da incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar a destinação econômica. O entendimento é da 15ª câmara de Direito Público do TJ/SP.

Trata-se, na origem, de MS impetrado para que para que fosse declarada a nulidade do IPTU dos exercícios de 2014 a 2019, sob o fundamento de que se trata de imóvel destinado à produção rural, incidente, portanto, o ITR, e a ilegalidade das taxas. Em 1º grau, o juízo concedeu a segurança para anular os lançamentos de IPTU dos exercícios de 2014 a 2019.

Inconformada, a municipalidade apelou, sustentando que, com a inclusão do imóvel na zona urbana, onde há ao menos dois dos melhoramentos públicos previstos no art. 3º da lei 6.989/66, passa a incidir o IPTU, independente de comunicação ao Incra.

Contudo, o relator, desembargador Eutálio Porto, manteve a sentença na íntegra. De acordo com o relator, a controvérsia envolvendo a competência tributária municipal para instituição do IPTU, quando tratar-se de área localizada no perímetro urbano ou de expansão urbana que tenha exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial já se encontra pacificada na jurisprudência do STJ.

O desembargador mencionou a compreensão segundo o qual não incide o IPTU, mas sim o ITR sobre imóvel localizado em área urbana, desde que comprovada a exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, em detrimento do critério da localização.

De sorte que, acompanhando doravante o entendimento do STJ, o imóvel que comprovadamente tenha a exploração vinculada ao que determina o Decreto-Lei nº 57/66, mesmo estando fora do perímetro rural, a competência tributária é da União e o imposto devido, por via de consequência, é o ITR e não o IPTU.”

Como o relator entendeu que há “farta documentação” demonstrando a atividade econômica do imóvel, negou provimento ao recurso, mantendo a incidência do ITR. A decisão do colegiado foi unânime.

O advogado Alexandre de Souza atuou representou o autor do mandamus.

Processo: 1032974-50.2019.8.26.0053

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.