Câmara – Projeto proíbe embargo total de imóvel rural por prática de crime ambiental


O Projeto de Lei 6148/19 altera a Lei de Crimes Ambientais  para estabelecer que o embargo de obra ou atividade em imóvel rural por conta de crime ambiental deve se restringir exclusivamente à área na qual se verificou a prática do ilícito. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

Autor do projeto, o deputado Marcelo Brum (PSL-RS) concorda que, ao impedir a continuidade do dano ambiental, o embargo é uma medida necessária. Ele avalia, no entanto, que os órgãos ambientais vêm usando o embargo sem critérios para paralisar qualquer atividade agrossilvipastoril em todo o imóvel rural.

“Como sabem que o processo sancionador ambiental leva um tempo considerável até a decisão definitiva sobre multas e outras sanções, usam o embargo cautelar como uma forma de sanção sem processo administrativo prévio”, argumenta. “Entendemos que apenas a área com irregularidade pode ser embargada”, completa Brum.

O texto do projeto também proíbe o embargo de atividade agrossilvipastoril nos casos em que a infração se der fora de área de preservação permanente ou da reserva legal. “Se a área potencialmente pode ser objeto de conversão para uso alternativo do solo, não se justifica o embargo. Podem ser aplicadas outras sanções administrativas”, finalizou.

Conforme a Lei de Crimes Ambientais, as infrações podem ser punidas com: advertência; multa simples; multa diária; apreensão dos animais, produtos, equipamentos ou veículos utilizados; destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total de atividades; e restrição de direitos.

Tramitação
O texto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Anoreg/BR

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MG: Aviso nº 9/CGJ/2020 – Avisa sobre a prestação, pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, de outros serviços remunerados


AVISO Nº 9/CGJ/2020

Avisa sobre a prestação, pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, de outros serviços remunerados, conexos aos seus serviços típicos, mediante convênio devidamente homologado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Lei nº 13.484, de 26 de setembro de 2017, que “altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos”;

CONSIDERANDO que, consoante o § 3º do art. 29 da Lei nº 6.015, de 1973, é facultada aos ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais de todo o país a prestação de serviços remunerados mediante a celebração de convênios, credenciamento ou matrícula com órgãos públicos e entidades de outra natureza;

CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 66, de 25 de janeiro de 2018, que “dispõe sobre a prestação de serviços pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas”;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal – STF, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5855, para conceder interpretação conforme à Constituição ao § 3º do art. 29 da Lei nº 6.015, de 1973, na redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017, e declarar a nulidade parcial com redução de texto da expressão “independe de homologação” do § 4º do referido art. 29;

CONSIDERANDO, ainda, que o STF declarou a constitucionalidade integral do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 66, de 2018, na ADI nº 5855;

CONSIDERANDO que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências n° 0005312-54.2018.2.00.0000, referendou, por unanimidade, o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça n° 66, de 2018;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0026791-42.2018.8.13.0000,

AVISA aos juízes de direito, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que, nos termos do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça n° 66, de 25 de janeiro de 2018, os ofícios do registro civil das pessoas naturais podem prestar outros serviços conexos remunerados, na forma prevista em convênio, devidamente homologado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.

AVISA, ainda, que o referido convênio pode ser firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.

Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2020.

(a) Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil

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