Servidão ambiental – Necessidade de descerramento de matrículas para realização das averbações – Transcrições com descrições precárias – Noticia de ação judicial de retificação do registro imobiliário em curso – Princípio da especialidade objetiva que não pode ser relativizado no caso concreto – Pena da falta de certeza da localização dos imóveis e consequente ausência de proteção ambiental – Recurso não provido.


Número do processo: 1002547-35.2017.8.26.0443

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 363

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002547-35.2017.8.26.0443

(363/2018-E)

Servidão ambiental – Necessidade de descerramento de matrículas para realização das averbações – Transcrições com descrições precárias – Noticia de ação judicial de retificação do registro imobiliário em curso – Princípio da especialidade objetiva que não pode ser relativizado no caso concreto – Pena da falta de certeza da localização dos imóveis e consequente ausência de proteção ambiental – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra r. sentença que manteve a qualificação registral negativa acerca da realização de averbação de servidão ambiental em razão de violação ao princípio da especialidade objetiva.

Sustenta a recorrente o cabimento da averbação em razão da relativização do princípio da especialidade objetiva frente ao princípio do desenvolvimento sustentável, competindo, assim, a efetivação da proteção ao meio ambiente (a fls. 165/171).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 180/184).

O processo foi remetido do E. Conselho Superior da Magistratura a esta Corregedoria Geral da Justiça (a fls. 186/187).

É o relatório.

Opino.

O princípio da especialidade objetiva, previsto no artigo 176 da Lei de Registros Públicos, estabelece que a descrição contida na inscrição do imóvel no registro imobiliário permita compreensão de sua singularidade, tornando-o inconfundível com qualquer outro.

De forma difusa, os precedentes administrativos do Conselho Superior da Magistratura, fortes em Afrânio de Carvalho (o Registro de Imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei 6.015/73, 2ª ed., Rio de Janeiro, 1977, p. 219) e Narciso Orlandi Neto (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 68); afirmam que a especialidade objetiva “exige a identificação do imóvel como um corpo certo impedindo o ingresso de título sem coincidência com o imóvel registrado a partir da aproximação dos elementos constantes no título e na matrícula” (Apelação Cível: 0002476-47.2015.8.26.0111, j. 24/07/2018).

O princípio da especialidade objetiva também fornece a certeza, em concretização à segurança jurídica decorrente do registro imobiliário, da localização física do imóvel e dos direitos nele inscritos.

No caso em exame, a descrição das transcrições n. 15.924 e 15.925 é imprecisa e, inclusive, são objeto de ação judicial de retificação do registro imobiliário (Processo n° 1000005-78.2016.8.26.0443), como mencionado na r. sentença (a fls. 157-160).

Nessa ordem de ideias, a necessidade do descerramento de matrículas para realização da averbação pretendida deve ser precedida da retificação dos registros imobiliários para o cumprimento da finalidade de segurança jurídica e diminuição dos custos de transação por decorrência da precisão do registro imobiliário.

A relativização do princípio da especialidade frente a proteção e preservação ambiental não tem lugar neste caso concreto, pois, a garantia da questão ambiental somente será efetivada diante da certeza da localização da servidão ambiental para fins de compensação de reserva legal.

A descrição precária das transcrições não permite o conhecimento com exatidão da área inscrita e, por conseguinte, da localização e pertinência da servidão ambiental.

A certeza da área da servidão não implica em igual condição dos imóveis objeto das transcrições n. 15.924 e 15.925, assim, cabe precisar a localização destes para inclusão daquela.

Sem o conhecimento exato da localização dos imóveis seria temerário as averbações pretendidas, ocasionando insegurança jurídica e não consecução das normas legais destinadas à proteção do meio ambiente.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 10 de setembro de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 14 de setembro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: BRUNO DRUMOND GRUPPI, OAB/SP 272.404 e RAFAEL PAVAN, OAB/SP 168.638.

Fonte: INR Publicação

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TJ/DFT: TJDFT divulga feriados e expedientes suspensos em 2020


21/01/2020

O TJDFT divulgou, por meio da Portaria Conjunta 2/2020, publicada no DJe desta segunda-feira, 13/1, as datas que serão considerados feriados na Justiça do Distrito Federal, durante o ano de 2020. O normativo também define a suspensão do expediente tanto do Judiciário local como nos Ofícios Extrajudiciais do Distrito Federal, sempre com base na legislação vigente.

Os prazos judiciais e administrativos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nos dias de feriado ficam, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

Destaque-se que quando o feriado recair em dia útil, a despeito da suspensão das atividades regulares, as medidas urgentes serão encaminhadas aos magistrados que atuarão no Plantão Judiciário.

Clique aqui e confira todas as datas.

Fonte: INR Publicações

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