Câmara: Proposta adia para 2022 a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais


O Projeto de Lei 5762/19 prorroga por dois anos, de agosto de 2020 para agosto de 2022, a vigência da maior parte da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

O Projeto de Lei 5762/19 prorroga por dois anos, de agosto de 2020 para agosto de 2022, a vigência da maior parte da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Os itens entrariam em vigor em janeiro, mas esse prazo já havia sido adiado pela Lei 13.853/19, oriunda da Medida Provisória 869/18.

Bezerra: poucas empresas começaram a se adaptar ao novo cenário jurídico

A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados. “Hoje, a poucos meses da entrada em vigor da LGPD, apenas uma pequena parcela das empresas brasileiras iniciou o processo de adaptação ao novo cenário jurídico”, disse o autor da proposta, deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), ao defender o adiamento.

“Soma-se a isso a morosidade na instalação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), instituição que será responsável por editar os regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade, que servirão de norte para balizar as ações das empresas de adequação à LGPD”, continuou.

Segundo o parlamentar, ainda que a ANPD seja instalada com a maior brevidade possível, não haverá tempo hábil até agosto de 2020 para que todas as propostas de regulamentação sejam discutidas pela sociedade e aprovadas pelo órgão.

Marco legal

A LGPD cria um marco legal para a proteção de informações pessoais – como nome, endereço, idade, estado civil, e-mail e patrimônio – e visa garantir transparência na coleta, processamento e compartilhamento desses dados. O objetivo é dar ao cidadão maior controle sobre o uso das informações pessoais.

Tramitação

O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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TJ/SP: Tribunal determina devolução de pensão recebida indevidamente


Beneficiária vivia em união estável.

A 13ª Câmara de Direito Público manteve sentença que condenou filha de policial militar a devolver valores de pensão recebidos indevidamente por mais de três anos, enquanto vivia em união estável. De acordo com as leis brasileiras, ela só teria direito ao benefício caso fosse solteira.

Consta dos autos que um procedimento administrativo foi instaurado pela São Paulo Previdência (SPPREV) para verificar a regularidade do benefício que a mulher recebia como filha solteira de policial militar falecido desde 1998. As investigações concluíram que ela e o parceiro, pais de gêmeos nascidos em 1999, viviam em união estável e, por esse motivo, a autarquia extinguiu o pagamento. Sentença proferida em ação de cobrança proposta pela SPPREV determinou o ressarcimento das parcelas recebidas indevidamente, razão pela qual a beneficiária apelou.

Para o relator da apelação, desembargador Antonio Tadeu Ottoni, pela análise do conjunto probatório, “não há dúvida que os requisitos exigidos para configuração da união estável estão robustamente demonstrados, restando evidente a intenção de constituição de família”, sendo, “imperiosa, pois, a manutenção da r. sentença”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Flora Maria Nesi Tossi Silva e Ferraz de Arruda e a votação foi unânime.

Apelação nº 1014785-09.2016.8.26.0577

Fonte: Anoreg/BR

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