1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Protesto de Títulos e Documentos. Custas e Emolumentos. Há prática de dois atos distintos, um relativo ou protesto e outro referente ao pedido de cancelamento, incidindo a cobrança dúplice de custas e emolumentos.


Processo nº 0079202-56.2019.8.26.0100

Pedido de Providências. Requerente: Corregedoria Geral da Justiça. Vistos. Tratase de pedido de providências encaminhado a este Juízo pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, formulado por Eliane de Fátima Varela Ramos em face do 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, sob a alegação de que houve o indevido protesto do título em seu desfavor, no valor de R$ 1.326,68 (um mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos). O Tabelião manifestou-se às fls.04/08. Esclarece que mencionado protesto teve como origem a certidão de dívida ativa, oriunda do não pagamento de IPVA do exercício de 2017, sendo que a ordem de protesto foi emitida por meio magnético pela Procuradora Geral do Estado. Destaca que o domicílio da devedora declarado pelo credor é Rua Indaiá, nº 108, aptº 132 – Vila Prudente, sendo que o preposto intimador não obteve êxito na notificação, bem como foi informado que a devedora era desconhecida no local, razão pela qual procedeu-se a intimação por edital, nos termos do art.15 da Lei nº 9.492/97. Por fim, aduz que constam das informações do título protestado autorização do credor para cancelamento do protesto em balcão pela interessada, concedida em 14 de março do corrente ano, contudo para a efetivação do ato é necessário o prévio recolhimento das custas e emolumentos pelo cancelamento. Juntou documentos às fls.09/14. Intimada das informações do Tabelião, a requerente reiterou os argumentos expostos na inicial (fl.17). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.20/21). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Verifico que apesar do inconformismo da requerente com a efetivação do protesto, não há medida censório disciplinar a ser adotada por esta Corregedoria Permanente, bem como não há elementos seguros e eficientes para demonstrar a ocorrência de falta funcional no presente caso. De acordo com o Capítulo VI, das Normas de Serviço Extrajudiciais da E Corregedoria Geral da Justiça, intitulado “Da Intimação”: “Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. … §2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago” (g.n) Neste contexto, conforme se verifica do documento apresentado à fl.11, consta como endereço da devedora a Rua Indaiá, nº 108, aptº 132 – Vila Prudente/SP, sendo que preposto intimador não obteve êxito no endereço indicado pela apresentante, sendo informado que a mesma era desconhecida no lugar (fl.13), razão pela qual houve a realização da intimação por edital, nos termos do Cap. XV, item 54 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (fl.14). Daí que houve a estrita observância dos ditames legais, não havendo que se falar em protesto doloso e indevido. Por fim, tendo em vista a autorização da credora para cancelamento do protesto, é de responsabilidade da devedora o prévio recolhimentos das custas e emolumentos para o levantamento. No caso em tela há prática de dois atos distintos, um relativo ou protesto, ou seja, a solicitação para a efetivação do protesto pela Procuradora Geral do Estado, e outro referente ao pedido de cancelamento, incidindo a cobrança dúplice de custas e emolumentos. Como é sabido, os serviços prestados pelas serventias são remunerados, pelos usuários, com o pagamento dos respectivos emolumentos, cuja individualização e cobrança, previstos no art. 236, § 2o, da Constituição da República, foram regulamentados pela Lei no 10.169/2000, que dispôs sobre as normas gerais para a fixação dos emolumentos no âmbito dos Estados-membros. Assim, os emolumentos tem natureza de taxa, não cabendo a esta Corregedoria Permanente e nem ao Tabelião dispensar o recolhimento, podendo eventualmente tal isenção ser formulada e eventualmente deferida mediante determinação judicial, ou administrativamente perante o órgão responsável pelo recolhimento do imposto. Não houve comprovação da isenção tributária, o que denota a obrigatoriedade do recolhimento das custas e emolumentos exigidos pelo Tabelião. Neste sentido a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça já firmou entendimento, na consulta relacionada com a presente questão (Processo CG nº 24.720/2006): “Tabelionato de Protesto Sustação definitiva e cancelamento de protestos por determinação judicial – Exigência de prévio pagamento dos emolumentos para o cumprimento dos atos – Admissibilidade, em princípio, à luz do disposto no item 6 das Notas Explicativas da Tabela IV da Lei Estadual n.11.331/2002 – Ressalva, porém, das hipóteses em que da ordem judicial consta ser o favorecido beneficiário da assistência judiciária gratuita ou dever o ato ser cumprido independentemente do pagamento de emolumentos, quando não se admitirá prévia exigência destes – Precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça – Consulta conhecida, com revisão parcial da orientação traçada pela Corregedoria Permanente”. (Parecer nº 318/06-E, j. em 24/08/2006) Anoto que este Juízo teve oportunidade de analisar questão semelhante nos autos nº 1050151-80.2019.8.26.0100, destacando-se que: “… A obrigação em pagar os emolumentos para cancelamento do protesto, decorre do item 6 das Notas Explicativas da Tabela de Emolumentos que assim estipula: A apresentação a protesto, de títulos, documentos de dívidas e indicações, independe de prévio depósito dos valores dos emolumentos e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título, no ato do pedido do cancelamento do respectivo registro ou no da sustação judicial definitiva de seus efeitos, salvo na sustação judicial do protesto que serão cobrados do sucumbente quando tornada em caráter definitivo, hipóteses em que serão observados para o cálculo, cobrança e recolhimentos, os seguintes critérios: (…) b – por ocasião do pedido do cancelamento do protesto ou da determinação judicial da sustação definitiva do protesto ou de seus efeitos, com base nos valores da tabela e das despesas em vigor na data em que ocorrer os respectivos recebimentos, hipóteses em que, para fins do cálculo, será considerada a faixa de referência do título da data de sua protocolização para protesto;” A argumentação de que o protesto se deu irregularmente é matéria que foge ao âmbito administrativo deste juízo, devendo o requerente valer-se das vias ordinárias para eventual ressarcimento dos prejuízo sofridos. Logo, correta a exigência do delegatário, não havendo qualquer falta funcional praticada passível da aplicação de medida disciplinar. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Eliane de Fátima Varela Ramos, em face do 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, e em relação à conduta do tabelião determino o arquivamento do feito por entender a ausência da prática de qualquer ato irregular. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. Sem prejuízo, expeça-se oficio à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, comunicando desta decisão. P.R.I.C. São Paulo, 09 de dezembro de 2019. Tania Mara Ahualli, Juíza de Direito.

Fonte: DJE/SP 11.12.2019

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1ªVRP/SP. Registro de Imóveis. Tributos. ITBI. Não cabe ao oficial verificar a exatidão do tributo recolhido. ) O fato gerador do ITBI, no caso da transmissão do domínio, é o efetivo registro, pois somente ele tem o condão de transferir a propriedade.


Processo 1100020-12.2019.8.26.0100

Dúvida Reqte.: 17º Oficial de Registro de Imóveis Reqdo.: Carlos Everaldo Pimentel Sentença (fls. 65/68): Vistos em correição. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Carlos Everaldo Pimentel, diante da negativa em se proceder ao registro da escritura pública de compra e venda lavrada no 3º Tabelião de Notas de Londrina, datada de 30.07.2019, em que figuram como vendedora Antonia Alice Gallucci, representada por seu procurador Edson Amendola da Silva, e como comprador Carlos Everaldo Pimentel, representado por seu procurador Wlademir Roberto Hurtado. Pretende o suscitado o registro da escritura de compra e venda do imóvel mencionado, sob a alegação de que a transmitente Antonia, apesar de falecida desde 28.05.2012, foi representada por Edson por procuração pública lavrada em 06.05.2005, sendo que o suscitado apresentou documento denominado “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de imóvel quitado”, datado de 29.09.2004, sem oposição de reconhecimento de firmas, além de ter juntado cópia autenticada da procuração. Os óbices registrário referem-se à ausência de apresentação do comprovante de pagamento do imposto ITBI referente a transação, além de não haver prova de que a quitação do valor oriundo da transação tenha sido anterior a data do óbito da vendedora, bem como pela cessação dos efeitos da procuração em razão do óbito da mandante. Juntou documentos às fls.07/53. Não houve a apresentação de impugnação conforme certidão de fl.58. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.62/64). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A determinação dada pelo artigo 289 da Lei 6.015/73 deve ser interpretada no sentido de que lhe incumbe apenas confirmar se foi recolhido o tributo, relativo à operação a ser registrada, sem ater-se à exatidão do valor ou à incidência de juros ou multa, tarefa esta de interesse das fazendas públicas, no caso em exame, da Fazenda Municipal. Neste sentido: “Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apel. Cív. 020522-0/9- CSMSP j.19.04.1995 Rel. Antônio Carlos Alves Braga) O fato gerador do ITBI, no caso da transmissão do domínio, é o efetivo registro, pois somente ele tem o condão de transferir a propriedade, muito embora seja habitual o pagamento desse tributo já quando se celebra o negócio jurídico obrigacional. Não é demais transcrever trechos de julgados neste sentido: “O registro do título é o fato gerador do tributo. Enquanto não apresentado para registro, os direitos decorrentes limitam-se à esfera pessoal, afastando a ocorrência do fato gerador” (Apel. Cív. 020522-0/9- CSMSP – j.19.04.1995 Rel. Antônio Carlos Alves Braga) “O art. 156, inciso II, da Constituição Federal estabelece a competência tributária para instituir e cobrar o ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, nos seguintes termos: “Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”. Sobre a aquisição da propriedade imóvel, dispõe o art. 1245, caput e § 1º, do Código Civil: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Com efeito, tal imposto é devido somente por ocasião do registro da transmissão da propriedade de bens ou direitos, a teor do disposto no art. 1245 do Código Civil (Agr. Reg. em Agr. Instr. n. 448.245-DF, Rel. Min. Luiz Fux), em que pese habitual e ilegítima exigência da prova do recolhimento do citado tributo antes da lavratura da escritura ou do contrato particular.” (processo 0039993-95.2009.8.26.0564 – TJSP – relator: Roberto Martins de Souza) (grifos no original) E ainda conforme estabelece o artigo 1.245 do CC: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. Logo, cabe ao suscitado a apresentação do comprovante de recolhimento de ITBI ou a guia de isenção expedida pela Municipalidade de São Paulo, órgão competente pela arrecadação do imposto em questão. Ademais, tendo em vista que o falecimento da vendedora em data anterior a lavratura da escritura é imprescindível a comprovação da quitação do negócio entabulado entre as partes, anteriormente à data do óbito, o que não foi apresentado pelo suscitado. Somado a este fato, faço menção à mensagem enviada pelo Cartório de Ermelino Matarazzo (fl.26), confirmando o cartão de assinatura de Antonia na Serventia, porém, a assinatura constante do contrato não confere com a mesma lá depositada, além da divergência de endereços constantes da matrícula (fls.42/47) e da escritura pública (fls.27/29) referente à vendedora. Fato é que o título, conforme se apresenta, gera dúvidas quanto à sua inteireza e isso, somado a ausência de recolhimento do ITBI e documento comprobatório da quitação do valor, é suficiente para impedir o seu ingresso no fólio real. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Carlos Everaldo Pimentel, e consequentemente mantenho os óbices registrários. Diante dos indicios de ocorrência de crime de falsidade, determino o envio de cópia integral deste feito à CIPP. Determino ainda a expedição de oficio à Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, comunicando desta decisão, para as providências que entender cabíveis. Junte ao oficio cópia integral destes autos. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 06 de dezembro de 2019. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP – 535)

Fonte: DJE/SP 11.12.2019

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