GOV/BR: Presidência publica Decreto nº 10.166 sobre Programa Nacional da Reforma Agrária


Altera o Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, que regulamenta a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, que dispõe sobre o processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária.

DECRETO Nº 10.166, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera o Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, que regulamenta a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, que dispõe sobre o processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e na Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………….

VII – família beneficiária – unidade familiar selecionada e homologada na relação de beneficiários do projeto de assentamento;

VIII – família assentada – unidade familiar homologada na relação de beneficiários do projeto de assentamento que tenha firmado contrato de concessão de uso ou, quanto a reconhecimento de projeto que não tenha sido criado pelo Incra, documento equivalente;

IX – exploração direta – atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, admitidas a intermediação de cooperativas, a participação de terceiros, onerosa ou gratuita, e a celebração do contrato de integração de que trata a Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016; e

X – ocupação direta – aquela exercida pelo ocupante e sua família.” (NR)

“Art. 6º ………………………………………………………………………………………………….

Parágrafo únicoPara candidatar sua família a beneficiária do PNRA, o interessado deverá ter a inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal, nos termos do disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.” (NR)

“Art. 7º ………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………….

§ 5º Para fins do disposto no inciso VI do caput, o Incra analisará a renda per capta apenas quando a renda familiar for superior a três salários mínimos.” (NR)

“Art. 9º ………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………….

III – ao trabalhador rural desintrusado de outra área, em virtude de demarcação de terra indígena, criação de unidade de conservação, titulação de comunidade quilombola, atingido pela construção de barragens ou de outras ações de interesse público, localizada no mesmo Município do projeto de assentamento para o qual se destina a seleção;

………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 12. …………………………………………………………………………………………………

I – unidade familiar mais numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser assentada, conforme o tamanho da família e sua força de trabalho – até o limite de vinte pontos para a primeira seleção para o projeto de assentamento e até o limite de quinze pontos para a substituição dos beneficiários originários dos lotes;

II – unidade familiar que resida há mais tempo no Município em que se localize a área objeto do projeto de assentamento para o qual se destine a seleção ou nos Municípios limítrofes definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – até o limite de vinte pontos para a primeira seleção para o projeto de assentamento e até o limite de quinze pontos para a substituição dos beneficiários originários dos lotes;

……………………………………………………………………………………………………………….

IV – unidade familiar ou indivíduo integrante de acampamento situado no Município em que se localize a área objeto do projeto de assentamento ou nos Municípios limítrofes definidos pelo IBGE – cinco pontos;

V – unidade familiar que contenha filho com idade entre dezoito e vinte e nove anos e cujos pai ou mãe seja assentado residente na mesma área do projeto de assentamento para o qual se destina a seleção – dez pontos;

VI – unidade familiar de trabalhador rural que resida no imóvel destinado ao projeto de assentamento para o qual se destina a seleção na condição de agregados – cinco pontos;

VII – tempo comprovado de exercício de atividades agrárias pela unidade familiar – até o limite de vinte pontos para a primeira seleção para o projeto de assentamento e até o limite de quinze pontos para a substituição dos beneficiários originários dos lotes; e

VIII – renda mensal familiar, graduada nos termos declarados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal – até o limite de dez pontos.

………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art.13. …………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º Além da publicação prevista no § 1º, é obrigatória a divulgação do edital no Município em que será instalado o projeto de assentamento e nos Municípios limítrofes definidos pelo IBGE, em pelo menos uma das seguintes formas:

………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 17. …………………………………………………………………………………………………

§ 1º O assentado que constar no contrato como responsável pelo pagamento da parcela fica obrigado a promover atualização cadastral da unidade familiar, sob pena de bloqueio da condição de assentado.

………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 18. O Incra verificará, de ofício ou por provocação, as condições da permanência do beneficiário no PNRA e das eventuais ocupações irregulares em áreas localizadas em projetos de assentamento.

§ 1º A verificação, para fins de atestar cumprimento das condições de permanência, de regularização da ocupação, retomada da parcela, titulação e outras finalidades institucionais, poderá ocorrer por meio de:

I – declaração do beneficiário ou do ocupante;

II – vistoria;

III – documentos;

IV – técnicas de sensoriamento remoto;

V – cruzamento de dados em sistemas; ou

VI – outros meios de prova.

§ 2º A realização de vistoria será obrigatória:

I – se a parcela tiver sido objeto de termo de embargo ou infração ambiental lavrada por órgão ambiental competente;

II – quando o requerimento de titulação ou de regularização for realizado por meio de procuração;

III – se houver indícios de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo; ou

IV – se houver conflito declarado ou registrado na Ouvidoria Agrária Nacional do Incra.

§ 3º O disposto neste artigo não impede o poder fiscalizatório estatal.

§ 4º Da declaração do beneficiário constará, sob pena de responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, que:

I – explora o imóvel direta e pessoalmente, por meio de sua unidade familiar;

II – mantém a posse ou a propriedade da parcela recebida;

III – observa a legislação ambiental vigente;

IV – observa as diretrizes técnicas, econômicas e sociais definidas pelo Incra para o projeto de assentamento; e

V – cumpre as demais obrigações e compromissos previstos no instrumento contratual.

§ 5º As ações previstas neste artigo poderão ser realizadas pelo Incra ou por meio da celebração de acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal ou por meio dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural, nos termos do disposto na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010.

§ 6º O procedimento administrativo de supervisão ocupacional será disciplinado pelo Incra, com definição das instâncias decisória e recursal e adoção preferencial de notificação eletrônica dos interessados.

§ 7º Desde que seja compatível com a exploração direta da parcela pelo indivíduo assentado ou pela unidade familiar beneficiada, não perderá a condição de beneficiário do PNRA aquele que:

I – passar a ocupar cargo, emprego ou função pública remunerada;

II – se tornar proprietário de outro imóvel rural;

III – se tornar proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade; ou

IV – passar a auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita.” (NR)

“Art. 30. …………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. O CDRU será disponibilizado exclusivamente para projetos ambientalmente diferenciados.” (NR)

“Art. 38. …………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………….

§ 5º Os TD expedidos sob a vigência de norma anterior, com cláusulas adimplidas ou não, poderão ter seus valores reenquadrados de acordo com o previsto neste artigo, mediante requerimento do beneficiário, no prazo de cinco anos, contado da data de publicação do Decreto nº 10.166, de 10 de dezembro de 2019, vedada a restituição de valores já pagos, ainda que excedam o valor devido após o reenquadramento.

……………………………………………………………………………………………………………….

§ 8º Na hipótese de reenquadramento, as prestações vincendas do TD poderão ser pagas com desconto de vinte por cento, em parcela única, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrega do termo aditivo.” (NR)

“Art. 39. …………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………….

§ 4º As condições de pagamento, carência e encargos financeiros estabelecidos neste artigo serão aplicadas aos TD já outorgados, mediante solicitação do beneficiário, hipótese em que será firmado termo aditivo.” (NR)

“Art. 40. …………………………………………………………………………………………………

§ 1º O beneficiário poderá purgar a mora e evitar a rescisão do TD e a reversão da posse e da propriedade do imóvel ao Incra por meio do pagamento da parcela em atraso, acrescida de multa e encargos.

§ 2º Na hipóteses de descumprimento do disposto no § 1º, o Incra adotará medidas administrativas ou judiciais para a cobrança da parcela em atraso.

§ 3º O atraso de cinco prestações, alternadas ou não, acarretará o vencimento antecipado do valor total do débito, facultada a possibilidade de o interessado purgar a mora mediante o pagamento das parcelas em atraso.

§ 4º Na hipótese de vencimento antecipado, o não pagamento do valor total do débito importa reversão do imóvel ao Incra, caso não atenda o disposto no§ 3º.” (NR)

“Art. 47. Independentemente do cumprimento dos requisitos de concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, considera-se consolidado o projeto de assentamento após quinze anos de sua implantação.

§ 1º O Incra poderá, em decisão fundamentada, afastar a consolidação, observado o disposto no caput.

§ 2º Os assentamentos que, em 1º de junho de 2017, contarem com quinze anos ou mais de criação, deverão ser consolidados em até três anos.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 47 do Decreto nº 9.311, de 2018.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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GOV/BR: Governo Federal publica Decreto nº 10.165 sobre a regularização fundiária das áreas rurais


Altera o Decreto nº 9.309, de 15 de março de 2018, que dispõe sobre a regularização fundiária das áreas rurais.

DECRETO Nº 10.165, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera o Decreto nº 9.309, de 15 de março de 2018, que dispõe sobre a regularização fundiária das áreas rurais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, e na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 9.309, de 15 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.” (NR)

“Art. 3º Compete ao Incra expedir os instrumentos titulatórios das áreas rurais objeto de regularização fundiária nos termos do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Ficam mantidas as atribuições do Ministério da Economia referentes à administração do patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização fundiária.” (NR)

“Art. 4º …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º Não será admitida a regularização em favor de requerente que conste do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condições análogas à de escravo do Ministério da Economia.” (NR)

“Art. 5º …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………….

II – elaboração de memorial descritivo dos perímetros das ocupações, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, com as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro;

III – formalização de processo administrativo, previamente à titulação, com os documentos e as peças técnicas descritos nos incisos I e II, e aprovado pelo órgão competente; e

IV – juntada do Cadastro Ambiental Rural – CAR.

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 9º ……………………………………………………………………………………………………..

I – da data da expedição de título de regularização fundiária, desde que o referido documento tenha sido emitido anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 910, de 10 de dezembro de 2019, observado o disposto no parágrafo único;

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 10. A regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas rurais com área superior a quinze módulos fiscais será precedida de:

I – declaração firmada pelo requerente e pelo seu cônjuge ou companheiro, sob as penas da lei, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 13 da Lei nº 11.952, de 2009; e

II – elaboração de relatório de vistoria da ocupação.” (NR)

“Art. 10-A. A comprovação da prática de cultura efetiva, ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriores a 5 de maio de 2014, poderá ser feita por meio de documentos, de técnicas de sensoriamento remoto e de outros meios de prova.” (NR)

“Art. 10-B. A vistoria, quando obrigatória ou por decisão de fiscalização fundamentada, será subscrita por profissional habilitado pelo Poder Executivo federal ou por outro profissional habilitado em razão de convênio, acordo ou instrumento congênere firmado com órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.” (NR)

“Art. 12. O Incra poderá expedir Certidão de Reconhecimento de Ocupação nas hipóteses em que, cumulativamente:

………………………………………………………………………………………………………………….

IV- sejam cumpridos outros requisitos definidos em ato normativo do Incra.

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º A Certidão de Reconhecimento de Ocupação poderá ser emitida a requerimento ou de ofício e terá validade até que seja:

I – proferida decisão que indefira o pedido de regularização; ou

II – entregue o título de domínio.

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 13. O Incra definirá as glebas a serem regularizadas após consulta aos seguintes órgãos e entidades:

II – Ministério da Economia;

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º O Incra notificará os órgãos e as entidades mencionados nocapute lhes encaminhará arquivo eletrônico com a identificação do perímetro da gleba.

…………………………………………………………………………………………………………………

§ 5º Os órgãos e as entidades a que se refere o caput identificarão a área de interesse e disponibilizarão a informação em meio eletrônico para inclusão na base cartográfica do Incra, a qual deverá estar compatibilizada com os cadastros geoespaciais geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.

§ 6º Na hipótese de interesse manifestado nos termos do § 2º por um ou mais órgãos ou entidades, caberá ao Incra declarar a desafetação da área à regularização fundiária e passar a gestão patrimonial da área à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, a qual promoverá a destinação da área ao órgão ou à entidade interessada, nos termos da legislação patrimonial.

§ 7º Na hipótese de a gleba definida localizar-se em faixa de fronteira, o processo de regularização fundiária será remetido pelo Incra à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional para fins de assentimento prévio, nos termos estabelecidos na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.” (NR)

“Art. 14-A. Fica instituída a Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais, com as seguintes finalidades:

I – atuar, de maneira articulada, na gestão do patrimônio público; e

II – propiciar a convergência nas ações de destinação e promoção de políticas públicas.

§ 1º A Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) Secretaria Especial de Assuntos Fundiários, que a coordenará; e

b) Serviço Florestal Brasileiro;

II – do Ministério da Economia: Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados;

III – Ministério do Meio Ambiente;

IV – Incra;

V – Instituto Chico Mendes;

VI – FUNAI;

§ 2º A consulta de que trata o § 1º do art. 13 poderá ser realizada por meio da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais.

§ 3º Os órgãos e as entidades a que se refere o § 1ºpoderão solicitar preferência na eleição de glebas a serem analisadas pela Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais e caberá ao seu Coordenador avaliar a pertinência da solicitação.” (NR)

“Art. 20. ……………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 9º A comprovação do cumprimento da cláusula prevista no inciso III do caput ocorrerá por meio de consulta ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condições análoga à de escravo do Ministério da Economia.

§ 10. Na hipótese de indício de descumprimento das cláusulas resolutivas, o beneficiário de título de regularização fundiária deverá apresentar os documentos que comprovem o cumprimento das referidas cláusulas, no prazo determinado pela autoridade competente.

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 14. As condições e a forma de pagamento estarão previstas no título de domínio ou no termo de concessão de direito real de uso e o imóvel ficará dado em garantia até a quitação integral do pagamento.” (NR)

“Art. 23. Resolvido o título de domínio ou o termo de concessão na forma prevista no caput do art. 18 da Lei nº 11.952, de 2009, ou revertido o imóvel ao patrimônio da União em razão do inadimplemento do pagamento, o contratante:

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 28. ……………………………………………………………………………………………………

§ 1º O Incra adotará as medidas administrativas ou judiciais para a cobrança da parcela em atraso.

§ 2º O atraso de até cinco prestações consecutivas acarretará o vencimento antecipado do valor total do débito, facultado ao interessado purgar a mora mediante o pagamento das parcelas em atraso, acrescida de multa e encargos.

§ 3º Na hipótese de vencimento antecipado e não realizado o pagamento, nos termos do disposto no § 3º, o Incra adotará a medida de que trata o § 1º-A do art. 15 da Lei nº 11.952, de 2009.

§ 4º Os procedimentos administrativos para cobrança, os prazos, serão definidos em normas internas do Incra.” (NR)

“Art. 29. Em relação aos títulos emitidos anteriormente a 10 de dezembro de 2019, que se encontrem em situação de inadimplência, a administração pública poderá conceder prazo de até cinco anos para o pagamento dos valores em atraso, contado de 10 de dezembro de 2019, desde que não exista interesse público e social no imóvel.” (NR)

“Art. 32. Na hipótese de descumprimento de contrato firmado com os órgãos fundiários federais até a data de publicação da Medida Provisória nº 910, de 2019, o beneficiário originário ou os seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel poderão requerer a renegociação do contrato firmado.

§ 1º O disposto no caput não se aplica na hipótese de manifestação de interesse social ou utilidade pública relacionada aos imóveis titulados, independentemente do tamanho da área.

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 37. Os títulos emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 910, de 2019, terão seus valores passíveis de enquadramento, conforme estabelecido na Lei nº 11.952, de 2009, por meio de requerimento do interessado, vedada a restituição de valores já pagos que, por conta do enquadramento, eventualmente excedam ao valor que venha a se tornar devido.

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 38. ……………………………………………………………………………………………………

§ 1º ………………………………………………………………………………………………………….

I – quando se tratar de ocupações posteriores a 5 de maio de 2014 ou em áreas em que tenha havido interrupção da cadeia alienatória posterior à referida data, observado o disposto no art. 4º e no art. 5º da Lei nº 11.952, de 2009, e comprovado o período da ocupação atual por, no mínimo, um ano anterior à data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 910, de 2019; e

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.309, de 2018:

I – os incisos I e II do caputdo art. 3º;

II – o art. 7º;

III – o art. 8º;

IV – o parágrafo único do art. 10;

V – o inciso I do caput do art. 13;

VI – o art. 14;

VII – o § 2º do art. 21;

VIII – o parágrafo único do art. 28;

IX – o § 1º e o § 2º do art. 29; e

X – os incisos I e II do caput do art. 32.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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