Migalhas: Administradora de loteamento pode cobrar taxa de manutenção se prevista no contrato


Decisão é do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do STJ, ao afastar aplicação do tema 882

Em decisão monocrática, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do STJ, entendeu ser cabível a cobrança de taxas de manutenção realizada por administradora de loteamento a proprietário de imóvel nele localizado.

De acordo com os autos, a Associação dos Moradores ajuizou ação de cobrança por serviços prestados, objetivando o recebimento de valores relativos a despesas de manutenção do loteamento.

O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para condenar os requeridos ao pagamento das despesas. Os demandados interpuseram recurso de apelação e o TJ/SP deu provimento ao reclamo, aplicando ao caso o tema 882  do STJ, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, no qual “as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram”.

A associação recorreu alegando que sua particular situação merecia uma análise diferenciada.

Ao analisar o recurso especial da associação, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, afastou a aplicação do tema 882.

O ministro relembrou que há julgados no âmbito do STJ no sentido de ser cabível “a cobrança de taxas de manutenção realizada por administradora de loteamento a proprietário de imóvel nele localizado, se esse vínculo foi estabelecido pelo loteador em contrato-padrão levado a registro no respectivo cartório ao qual aderiu o adquirente”.

Com este entendimento, o ministro deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.

Processo: Resp 1.783.518
Veja a decisão.

Fonte: CNB/SP

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TJ/PB: Corregedoria atualiza valores do Selo Digital


O corregedor-geral de Justiça, desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, assinou o Ato nº 01/2019, atualizando os valores do Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial e dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais, As novas taxas passam a vigorar em 1º de janeiro ( clique aqui para ver tabelas com valores ). O Ato será publicado do Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta quarta-feira (11).

O Ato atualiza, ainda, os valores correspondentes às Contribuições ao Custeio dos Atos Gratuitos, praticados pelos Registradores Civis, que constituem receita do Farpen (Fundo de Apoio ao Registro das Pessoas Naturais), nos termos do artigo 2º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.410/2003.

Na decisão, o desembargador Romero Marcelo explica que o artigo 1º da Lei Federal nº 10.169/2000 estabelece que os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, de forma que deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.

Informa que foi considerado, ainda, o disposto no artigo 11 da Lei Estadual nº 8.721/2008, que trata do índice de atualização anual dos emolumentos disposto nas Tabelas B, C, D, E, F, G e H da Lei Estadual nº 5.672/1992 (Regimento de Custas Judiciais e Emolumentos Extrajudiciais), bem como que os valores correspondentes à Contribuição ao Custeio dos Atos Gratuitos devem ser reajustados sempre nos mesmos índices e datas de atualização da Tabela de Emolumentos.

Fonte: Anoreg/BR

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