Sucessões – Arrolamento – Exclusão das dívidas do espólio para posterior recolhimento do ITCMD – Legitimidade – Imposto que deve incidir sobre o patrimônio líquido a ser transmitido e não sobre o monte-mor – Inteligência do artigo 642, do CPC e art. 1.792, do CC – Precedentes desse Tribunal de Justiça por suas câmaras privadas e públicas – Decisão reformada – Agravo provido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2201313-17.2019.8.26.0000, da Comarca de Gália, em que são agravantes JADE GABRIELLE LOBO MODESTO (INVENTARIANTE) e MARCELO MODESTO (ESPÓLIO), é agravado O JUÍZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS (Presidente sem voto), ALVARO PASSOS E JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES.

São Paulo, 18 de outubro de 2019.

HERTHA HELENA DE OLIVEIRA

Relatora

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento 2201313-17.2019.8.26.0000

Agravantes: Jade Gabrielle Lobo Modesto e Marcelo Modesto

Agravado: O Juízo

Interessado: Elaine Martins

Comarca: Gália

Arrolamento Comum

Juiz prolator da decisão: Dr. Henrique Dada Paiva

Voto nº 2.750

SUCESSÕES – ARROLAMENTO – EXCLUSÃO DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO PARA POSTERIOR RECOLHIMENTO DO ITCMD – LEGITIMIDADE – IMPOSTO QUE DEVE INCIDIR SOBRE O PATRIMÔNIO LÍQUIDO A SER TRANSMITIDO E NÃO SOBRE O MONTE-MOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 642, DO CPC E ART. 1.792, DO CC – PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR SUAS CÂMARAS PRIVADAS E PÚBLICAS – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PROVIDO.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto contra a decisão copiada a fl. 115, que, no bojo de processo de inventário, indeferiu pedido da inventariante (cálculo do ITCMD com o abatimento do valor das dívidas do falecido), consignando, o juízo, que, “em sede de arrolamento, seja sumário ou comum, não há a apreciação dos pedidos relativos aos tributos incidentes sobre a transmissão dos bens do espólio, conforme determinam os artigos 662 e 664, § 4º, do CPC, devendo a inventariante, se o caso, discutir tal questão em processo administrativo ou processo judicial tributário autônomo.”

Argumenta a inventariante, que o de cujus deixara diversas dívidas, já incluídas nas primeiras declarações, devendo o acervo de bens de seu espólio responder pela quitação; para o cálculo do ITCMD, elas devem ser abatidas do valor dos bens da herança, incidindo o tributo sobre o monte partível após a exclusão dos débitos; nesse sentido, há entendimento deste Tribunal de Justiça; dessa forma, como no caso em apreço, as dívidas superam o valor dos bens, não é devido o ITCMD, inexistindo prejuízo ao fisco por ausência de patrimônio a ser transmitido.

Requer o provimento do agravo, deferindo-se à inventariante, o direito de calcular o ITCMD, abatendo-se o valor das dívidas deixadas pelo autor da herança.

Não houve pedido liminar.

Recurso bem processado, não respondido e sem oposição ao seu julgamento virtual.

É o relatório.

De plano, observo que a primeira instância deferiu a gratuidade processual à agravante (fl. 124 desse recurso) benesse que aproveita a esse recurso, tornando-se despicienda reapreciação a respeito.

No mais, o agravo merece provimento.

Com efeito, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD, incide na transmissão de qualquer bem ou direito representativo do patrimônio, e tem por base de cálculo, em se tratando de inventário e arrolamento, o valor do patrimônio líquido a ser transmitido aos herdeiros, descontando-se as dívidas.

Isso porque, à luz do princípio da responsabilidade limitada dos herdeiros às forças da herança, como previsto no art. 1.792, do CC, a sucessão abrange apenas o monte partível e não a integralidade do monte-mor (dívidas e bens), devendo as dívidas serem descontadas do patrimônio a ser efetivamente transmitido, justificando-se, assim, sua exclusão da base de cálculo do tributo, como defendido pela agravante.

E tal determinação não viola o quanto disposto no artigo 662 do CPC, pois, não se trata de interferência em matéria tributária, mas sim, determinação para se regularizar o monte que efetivamente será transmitido aos herdeiros, não se podendo recolher imposto sobre o que não lhes será transmitido (monte-mor).

A propósito, confira-se o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça, por suas Câmaras Privadas e Públicas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO. BASE DE CÁLCULO DO ITCMD. A base de cálculo é o monte partível, excluídas as dívidas do espólio. RECURSO IMPROVIDO. (AI 2090005-44.2017.8.26.0000; Relatora ROSANGELA TELLES; 2ª Câmara de Direito Privado; Julgamento em 05/07/2017);

Agravo de instrumento. Arrolamento. Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento do ITCMD sobre os bens e direitos transmitidos e não sobre o valor do montemor líquido. Reforma necessária. Herdeiros que não respondem além da força da herança. Tributo que deve ser apurado com base no valor total, deduzindo-se as dívidas e encargos do de cujus. Revogação do artigo 12 da Lei Estadual pelos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil de 2002. Contadoria Judicial que deve proceder ao cálculo com dedução das dívidas deixadas pelo falecido. Recurso provido. (AI 2044960-85.2015.8.26.0000; Relatora ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI; 6ª Câmara de Direito Privado; Julgamento em 22/07/2015);

APELAÇÃO Ação Ordinária de Repetição de Indébito – ITCMD Incidência do imposto sobre a totalidade da herança, sem abatimento das dívidas do falecido – Admissibilidade Devem ser excluídos, da base de cálculo do ITCMD, os bens que foram utilizados para o pagamento do passivo da herança – Devolução dos valores pagos a maior devida – Sentença mantida – Honorários advocatícios corretamente arbitrados – Recursos voluntários e oficial desprovidos. (Apelação Cível 0002796-05.2014.8.26.0541; Relatora ANA LIARTE; 4ª Câmara de Direito Público; Julgamento em 25/05/2015).

Ademais, a reforçar o entendimento, vale registrar que o art. 642, do CPC, deixa claro que somente passará a integrar o patrimônio dos herdeiros, o montante que restar após a quitação das dívidas pendentes.

E, ainda, na lição do ilustre jurista CARLOS ROBERTO GONÇALVES, outrora integrante desse Tribunal de Justiça, “o patrimônio transmissível aos herdeiros do finado, todavia, é apenas o saldo entre o seu ativo e o seu passivo, neste incluídos os impostos sucessórios. Por essa razão, para se apurar o montante que será objeto da sucessão, faz-se necessário, em primeiro lugar, apurar o montante de suas dívidas para saldá-las. Se estas absorverem todo o ativo, os herdeiros nada recebem.” (Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. Volume VI. São Paulo. 2007. Editora Saraiva. Página 497).

Destarte, é de rigor a revogação da decisão agravada para que as dívidas sejam abatidas do monte-mor, incidindo o imposto apenas sobre eventual saldo remanescente.

Ante o exposto, por meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.

HERTHA HELENA DE OLIVEIRA

Relatora

Assinatura Eletrônica – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2201313-17.2019.8.26.0000 – Gália – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira – DJ 22.10.2019

Fonte: INR Publicações

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Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.914, de 26.11.2019 – D.O.U.: 27.11.2019. Ementa Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 204 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR), resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º. …………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………..

§ 4º Para as entidades citadas no § 3º, as informações cadastrais devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-las, seus controladores, administradores ou diretores, e serão informadas no Quadro de Sócios e Administradores (QSA).

…………………………………………………………………………………………………………”(NR)

“Art. 10. …………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. ………………………………………………………………………………………

I – no âmbito da RFB, aquelas definidas em ato específico da RFB;

…………………………………………………………………………………………………………”(NR)

“Art. 15. Se não houver incompatibilidade nos documentos eletrônicos transmitidos na forma prevista no § 4º do art. 14, será disponibilizado o Documento Básico de Entrada (DBE) ou o Protocolo de Transmissão.

§ 1º ………………………………………………………………………………………………………..

I – serão disponibilizados de acordo com os modelos constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa, respectivamente; e

II – ficarão disponíveis no sítio da RFB na Internet, acessível por meio do endereço citado no caput do art. 14, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para impressão e encaminhamento conforme previsto no art. 16.

§ 2º O DBE deve ser assinado pelo representante da entidade no CNPJ, por seu preposto ou por seu procurador, dispensado o reconhecimento de firma nos casos em que a entidade for identificada pelo uso de certificado digital.

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 16. ………………………………………………………………………………………………….

I – por meio da entrega do DBE ou do Protocolo de Transmissão, acompanhado:

a) da cópia do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente, observada a tabela de documentos constante do Anexo VIII desta Instrução Normativa; e

b) …………………………………………………………………………………………………………….

1. da cópia do documento de identificação do signatário para conferência da assinatura;

2. no caso de solicitação feita por procurador, da cópia da procuração outorgada pela entidade; ou

3. no caso de procuração por instrumento particular, da cópia do documento de identificação do seu signatário; ou

……………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º A documentação referida no inciso I poderá ser entregue:

I – por meio do Portal e-CAC, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, observado o disposto no §6º;

II – por remessa postal; ou

III – em qualquer das unidades cadastradoras.

………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º O DBE e os demais atos e documentos comprobatórios podem ser digitalizados pela administração tributária, hipótese em que adquirem o mesmo valor probante de seus originais, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012.

§ 4º Caso o sócio da entidade seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior e o deferimento seja realizado na RFB, o DBE ou Protocolo de Transmissão deverá estar instruído com a cópia da procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil.

§ 5º Aplica-se à procuração referida no § 4º, no que couber, o disposto nos §§ 5º a 8º do art. 19.

§ 6º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a documentação referida neste artigo, quando endereçada à RFB, deverá ser entregue obrigatoriamente nos termos do inciso I.” (NR)

“Art. 19. ………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………..

§ 5º Os documentos serão apresentados mediante dossiê digital de atendimento, aberto por meio do Portal e-CAC, nos termos do inciso I do § 1º do art. 16.

§ 6º Os documentos referidos nas alíneas “a” a “c” do inciso IV do § 2º e no inciso III do § 4º redigidos em língua estrangeira devem ser autenticados por repartição consular brasileira, exceto no caso da procuração que nomeia o representante legal da entidade no Brasil emitida no País.

………………………………………………………………………………………………………..”(NR)

“Art. 20. …………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º No prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de inscrição, as entidades estrangeiras deverão, por meio de seu procurador constituído, indicar seus beneficiários finais, nos termos do art. 8º, e apresentar os seguintes documentos, mediante dossiê digital de atendimento aberto por meio do Portal e-CAC, nos termos do inciso I do § 1º do art. 16:

………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I – as alíneas “a” a “g” do inciso I do parágrafo único do art. 10; e

II – o inciso III do caput do art. 16.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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