TJ/SE: Corregedoria publica os Provimentos nº 14/2019 e 15/2019 criando as centrais de RI, RCPJ e RTD em Sergipe – (TJ-SE).


21/11/2019

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CORREGEDORIA PUBLICA OS PROVIMENTOS Nº 14/2019 E 15/2019 IMPLEMENTANDO AS CENTRAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS, CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS E DE TÍTULOS E DOCUMENTOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE SERGIPE

Nas datas de 30 e 31 de outubro de 2019, esta Corregedoria-Geral da Justiça publicou os Provimentos nos 14/2019 e 15/2019 nos DJSE nos 5254 e 5255 criando, respectivamente, a Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Sergipe – CERI-SE e a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado de Sergipe – CERET-SE.

A Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Sergipe – CERI-SE visa a operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, o qual foi regulamentado pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 47/2015. A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. Desse modo, possibilitará o envio de documentos e informações, oferecendo diversos serviços on-line como pedido de certidões, pesquisa de bens, que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, encaminhamento de ordens de penhora pelos magistrados, entre outros serviços.

A Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado de Sergipe – CERET-SE visa a prestação dos serviços de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas sob a forma eletrônica no âmbito do Estado de Sergipe, conforme os padrões de assinatura e comunicação elencados no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 48/2016. A ferramenta visa o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral. Dessa forma, possibilitará a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico, a expedição de certidões, a prestação de informações em formato eletrônico e a formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos.

Ambos os Provimentos nº 14/2019 e 15/2019 preveem o prazo de 30 (dias) para o ingresso das serventias extrajudiciais nas centrais no âmbito do Estado de Sergipe, a contar da data de publicação no DJSE. Oportunamente, serão encaminhados ofícios circulares informando acerca do procedimento de cadastro e acesso dos órgãos pertinentes deste Tribunal de Justiça, bem como às serventias extrajudiciais deste Estado com atribuições de Registro de Imóveis e/ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos.

Fonte: INR Publicações

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CGJ/PE: Provimento nº 17 sobre realização de inventário e partilha por escritura pública


PROVIMENTO N.º 17/2019 

Ementa : Disciplina a possibilidade de realização de inventário e partilha por escritura pública, mesmo diante da existência de testamento, ressalvadas as hipóteses excludentes.

O Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos , no uso de suas atribuições legais e regimentais, por aprovação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco na sessão de 18/11/2019 e;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, VII, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento nº 02, de 31/01/2006);

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 236 da Constituição Federal do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que estabelece a fiscalização dos atos notarias e de registro pelo Poder Judiciário, bem como o previsto no inciso XIV do art. 30, combinado com o art. 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que o juízo competente expedirá normas técnicas complementares aos notários e registradores;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.105/2015, art. 610 (Código de Processo Civil) prescreve que “ havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial ”;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pernambuco para a regulamentação dos procedimentos de inventário e partilha quando existente testamento;

CONSIDERANDO que há intuito de desburocratizar, racionalizar os procedimentos e promover uma prestação jurisdicional célere, permitindo a razoável duração do processo, como um dos direitos fundamentais da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que a atuação das serventias extrajudiciais na realização de inventários e partilhas por meio de escritura pública, quando inexistir interesses de incapazes ou fundações e havendo consenso entre os interessados maiores e capazes, ajuda a desafogar as unidades judiciárias com competência sucessória, a permitir a agilização das demandas judiciais em curso;

Resolve:

Art. 1°. Ultrapassada a fase de abertura, registro, arquivamento e determinação de cumprimento do testamento, procedimento de jurisdição voluntária, sendo todos os interessados capazes e concordes, o inventário e partilha poderão ser feitos por escritura pública, mediante autorização do juízo sucessório.

Art. 2º. Será permitida também a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado, caduco, ou quando houver decisão judicial com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento, contanto que sejam observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros.

Art. 3º. Na hipótese prevista no artigo anterior, o Tabelião solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha, ou adjudicação, ficará vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente.

Art. 4º. Sempre que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de inventário e partilha, nas situações que estiverem sob seu exame, bem como mediante requerimento dos interessados que não se conformarem com as exigências feitas ou não puderem satisfazê-las, deverá suscitá-la ao juízo competente em matéria de registro público.

Art. 5º. A escritura pública de inventário e partilha, ou de adjudicação, constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Art. 6º. Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).

Recife-PE, 18 de novembro de 2019.

Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos

Corregedor Geral de Justiça

Fonte: Anoreg/BR

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