Notariado garantiu economia de R$ 4 bilhões aos cofres públicos na última década


Dados do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal mostram os Tabelionatos de Notas são aliados na desburocratização do País e na economia de tempo e dinheiro do cidadão

País de dimensões continentais, o Brasil tem, hoje, 5.570 municípios. Nem todos contam com uma agência dos Correios ou com uma igreja, e muitos não dispõem de casas lotéricas. Mas praticamente todos têm, em seus limites, um Tabelionato de Notas. São 13.627 cartórios em todo o País – um número três vezes maior que o de delegacias e 98 vezes superior à quantidade de postos da Polícia Federal. Essa capilaridade ímpar – não há outra atividade de prestação de serviços que chegue de forma tão direta ao cidadão brasileiro – faz do notariado um segmento com participação ativa na desburocratização da máquina pública por meio da simplificação de processos e da chamada desjudicialização, a resolução de conflitos antes que eles cheguem à Justiça e exijam maior investimento de tempo e dinheiro.

Em sintonia com as resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – como a que foi assinada no dia 19 de março criando um programa de desburocratização e simplificação da Justiça Federal –, o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB) divulgou dados que mostram o impacto da atividade dos notários na vida dos cidadãos. Desde 2007, quando os Tabelionatos de Notas foram autorizados a lavrar inventários, partilhas e divórcios, já foram feitos mais de 2 milhões de atos deste tipo. O impacto é ainda maior quando se observa a economia gerada para o erário público nesse período. Segundo estudo do Centro de Pesquisas sobre o Sistema de Justiça brasileiro (CPJus), cada processo que ingressa na esfera judicial custa, em média, R$ 2.369,73 para Estado. Com a delegação do serviço para os Cartórios de Notas – e a consequente desjudicialização –, foram economizados, desde 2007, mais de R$ 4 bilhões“Esse valor mostra a importância da atividade notarial no processo de melhoria dos serviços oferecidos pelo Estado à população e na otimização dos recursos públicos”, afirma o presidente do CNB, Paulo Ferreira.

Somente no ano passado, de acordo com o CNB, foram registrados, aproximadamente, cinco milhões de atos em todo o País – entre procurações, separações, divórcios, inventários, testamentos, escrituras, atas notariais e apostilamento de documentos. Foram cerca de 86 mil atos a mais do que em 2016. “O cidadão reconhece cada vez mais o papel do notariado na simplificação dos processos e na resolução de situações que antes demoravam anos para serem solucionadas na esfera judicial”, ressalta Ferreira.

Se depender da disposição do notariado, os Tabelionatos de Notas impactarão ainda mais positivamente a vida do cidadão. Em alguns estados, como no Rio Grande do Sul, o Tribunal de Justiça (TJ-RS) já regulamentou os serviços de mediação e conciliação em cartórios. Além disso, tramita, no Conselho Nacional de Justiça, uma resolução que pode incluir oficialmente os notários no escopo das atividades de combate à corrupção e lavagem de dinheiro no Brasil. “Essa é uma área em que o notariado pode atuar como braço direito dos órgãos de combate à corrupção, cruzando informações disponíveis em bancos de dados e acompanhando transações suspeitas. É uma atuação decisiva para que o combate à corrupção e à lavagem de dinheiro seja cada vez mais eficiente no Brasil”, destaca o presidente do CNB.

Fonte: CNB

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Registro Civil de Pessoa Jurídica – Sindicato – Cronologia dos atos averbados – Alegação de ausência de prestação jurisdicional sobre essa questão – Possibilidade de análise diretamente em sede recursal – Ausência de incompatibilidade lógica instrumental entre os atos averbado – Pedido de providências improcedente – Recurso improvido


Número do processo: 1065601-68.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 250

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1065601-68.2016.8.26.0100

(250/2017-E)

Registro Civil de Pessoa Jurídica – Sindicato – Cronologia dos atos averbados – Alegação de ausência de prestação jurisdicional sobre essa questão – Possibilidade de análise diretamente em sede recursal – Ausência de incompatibilidade lógica instrumental entre os atos averbado – Pedido de providências improcedente – Recurso improvido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso administrativo tirado de sentença que julgou improcedente pedido de providências formulado por SINTRACOOP – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS NO ESTADO DE SÃO PAULO em face do Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital.

Alega, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a r. sentença não enfrentou a alegação de desrespeito ao princípio da continuidade. No mérito, sustentou que, consoante tabela de atos averbados pela unidade delegatária em relação ao SINTRECESP – SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM COOPERATIVAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, foi violado o princípio da continuidade dos registros públicos. Nessa linha de argumentação, aduz que, ainda que se despreze a qualificação jurídica dos atos em si, o registro de atos sem observância da ordem cronológica em que foram praticados é absolutamente nulo, devendo haver cancelamento dos registros irregulares e bloqueio de novos registros até que haja regularização pelo SINTRECESP. Pede, ao final, a decretação de nulidade da sentença e, no mérito, o cancelamento dos registros irregulares, com bloqueio de novos, até regularização.

Sobrevieram contrarrazões e houve complementação das informações prestadas pelo Oficial, sobre a qual o recorrente se manifestou.

A Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

Preliminarmente, deve-se reconhecer que a r. sentença recorrida não abordou a questão referente à cronologia dos atos averbados, embora tenha sido mencionada no pedido de providências, ainda que sem o destaque conferido nos embargos declaratórios e no recurso administrativo.

De qualquer modo, há nos autos elementos suficientes para o exame de mérito dessa questão, sendo possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.

No mérito propriamente dito, verifica-se que o recorrente não reiterou a maior parte dos argumentos que fundamentaram o pedido de providências, cuidando apenas de insistir na tese de violação ao princípio da continuidade.

Pois bem.

Ao contrário do que sustenta o recorrente, não houve violação do princípio mencionado.

Com efeito, como bem esclarecido pelo Registrador, antes da reativação da entidade, era necessária a ratificação de atos anteriores para regularização de sua representação formal. Sem a representação formal como primeira medida a ser adotada, nenhuma outra deliberação poderia ser averbada.

Por tal motivo, primeiramente, foi averbada sob número 26.605, a ata de ratificação (fls. 107/109) dos atos praticados entre 5 de novembro de 2006 (vencimento do mandato) e 5 de outubro de 2009 (eleição e empossamento da nova diretoria). Note-se que, como explanou o Oficial, em que pese ter sido o documento assinado em 6 de outubro de 2009 e ter sido o requerimento de averbação datado de 30 de outubro de 2009, o ato somente foi protocolado e prenotado em 16 de novembro de 2009.

Feita a ratificação mencionada, foi possível averbá-la na mesma data (em 17 de novembro de 2009) de averbação das atas de assembleias de reativação (n.° 26.606) e de eleição (n.° 26.007).

Os atos averbados apresentam compatibilidade lógica entre si e não houve violação ao princípio da continuidade.

Ademais, como bem sustentou o então Juiz Auxiliar da Corregedoria, Marcelo Fortes Barbosa, “É preciso acentuar, porém, que, no âmbito do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não vigora, propriamente, um princípio da continuidade, mas, isso sim, o princípio da compatibilidade, o qual determina que todos os atos constantes dos assentamentos apresentem, entre si, uma relação de compatibilidade lógica instrumental” (Processo CG n.° 1.096/00).

No ano de 2015, houve situação semelhante à ocorrida em 2009, uma vez que, encerrado o mandato em 5/10/2012, somente houve assembleia de eleição de nova diretoria em 22/4/2013.

Dessa forma, foram protocoladas e prenotadas, de uma só vez, a ata de assembleia de eleição da nova diretoria (n.° 40.269); a ata de ratificação dos atos anteriores (n.° 40.271) e a ata retificação do edital e da ata da assembleia geral de eleição (n.° 40.271). Os três atos acima foram protocolados e prenotados em 26 de fevereiro de 2015, não tendo havido qualquer irregularidade na ordem de averbação da ata de ratificação de atos anteriores e da ata de eleição, uma vez que, também nesse caso, houve absoluta compatibilidade lógica entre os atos averbados.

Com relação à ata de assembleia em que se deliberou alteração do estatuto (n.° 41.637), é certo que somente foi protocolada e prenotada em 3 de setembro de 2015, embora a assembleia tenha sido realizada em 30 de junho de 2014.

Note-se, ademais, que o recorrente confunde as datas de prática dos atos, com datas que constaram dos respectivos pedidos de averbação e com datas de protocolo e prenotação.

Os atos n.° 40.269 (eleição), 40.270 (ratificação de atos anteriores) e 40.271 (retificação do edital e da eleição) foram praticados, respectivamente, em 22/4/2013, 8/11/2013 e 27/6/2014. Os pedidos de averbação datam de 10/3/2015. Todos eles foram protocolados e prenotados em 26/2/2015.

O ato n.° 41.637 (alteração do estatuto) foi praticado em 30/6/2014 e o pedido de averbação tem a mesma data. Entretanto, foi protocolado e prenotado em 3 de setembro de 2015.

O teor do último ato é absolutamente compatível com os atos anteriormente averbados, os quais, aliás, haviam sido praticados antes desse último.

Está claro, portanto, que os atos averbados mantiveram preservada a compatibilidade lógica entre si, não havendo falar em ofensa a qualquer princípio registral.

No mais, a r. sentença bem enfrentou as demais arguições de irregularidade suscitadas pelo recorrente, as quais não foram reiteradas no recurso administrativo, não havendo, em suma, qualquer irregularidade ou nulidade a ser reconhecida nos atos registrais impugnados.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 30 de junho de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da MM. Juíza Assessora, para o fim de negar provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 03 de julho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: MARCELO TAVARES CERDEIRA, OAB/SP 154.488 e ANTONIO ROSELLA, OAB/SP 33.792.

Diário da Justiça Eletrônico de 24.07.2017

Decisão reproduzida na página 195 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações

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