1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Adjudicação compulsória. Necessidade de recolhimento do ITBI


Espécie: PROCESSO
Número: 1016878-13.2019.8.26.0100

Processo 1016878-13.2019.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Sandra Bertao e outros – Vistos.Trata-se de procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Odette Fenzi Bertão e outros, que pretendem registro de Carta de Adjudicação Compulsória emitida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional XI, pela qual o imóvel matriculado sob nº 88.087 foi adjudicado aos interessados. O Registrador informa que o título foi prenotado outras vezes e devolvido com o cumprimento das exigências. Da última prenotação, que deu origem ao presente procedimento, a exigência efetuada, contra a qual insurgiram-se os interessados, foi de apresentação da guia de recolhimento do ITBI, vez que o imóvel não se enquadraria nas hipóteses de isenção da Lei Municipal 13.402/02. Não há impugnação dos requerentes, mas manifestaram-se na serventia extrajudicial (fls. 17/18). Afirmam que o ITCMD foi recolhido, de modo que a exigência do ITBI configuraria dupla tributação. Aduzem ainda que não se trata de transmissão de bens, mas recebimento por herança, o que não acarretaria necessidade de recolhimento de tributo. Por fim, entendem que se for levada em conta a parte que cada interessado adquiriu do imóvel, não seria alcançado o valor mínimo de R$120.000 encontrado na Lei Municipal. O Ministério Público opinou às fls. 119/120 pela procedência da dúvida e manutenção do óbice. É o relatório. Decido. É certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado. Dentre estes impostos encontra-se o imposto de transmissão inter vivos, cuja prova de recolhimento deve instruir os documentos, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada. A contrário do que aduzem os requerentes, a exigência do recolhimento do ITBI, mesmo com o pagamento do ITCMD, não configura dupla tributação. O ITCMD recolhido era referente à transmissão dos direitos do compromisso de compra e venda, quando da partilha realizada. Por sua vez, a carta de adjudicação que se pretende registrar configura título de transmissão de imóvel e tal transação é fato gerador do ITBI. Este é imposto recolhido sempre que há transmissão de propriedade de bem imóvel e o Registrador deve verificar o recolhimento antes de proceder ao registro do título. Veja-se: Decreto Municipal 1.627/2010 Art. 29. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos obrigados a verificar: I a existência da prova do recolhimento do Imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção; Ainda, a Lei Municipal 11.154/91 inclui a adjudicação no rol de transmissões que ensejam recolhimento do ITBI: Art. 2º Estão compreendidos na incidência do imposto: V – A arrematação, a adjudicação e a remição; Ademais, a alegação de que devem ser levadas em conta separadamente as frações ideais adquiridas pelos requerentes também não merece acolhida. O valor a ser considerado para cálculo do tributo é o valor venal do imóvel em sua totalidade. Isso conforme a Lei Municipal 11.154/91: Art. 7º Para fins de lançamento do Imposto, a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. Desse modo, a exigência do Registrador encontra respaldo legal, devendo os interessados recolher o tributo ou comprovar a isenção. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Odette Fenzi Bertão e outros, e mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: SANDRA BERTAO (OAB 84567/SP)

Fonte: DJe/SP de 05/04/2019

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STJ: Comprador pode ser informado sobre pagamento de taxa de corretagem no dia da assinatura do contrato


Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que o comprador de imóvel não precisa ser informado da obrigação de pagar pelos serviços de corretagem antes da data da celebração do contrato.

Segundo o colegiado, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Recurso Repetitivo 1.599.511, julgado pela Segunda Seção do STJ (Tema 938), apenas exigem que haja clareza nessa informação, mas não determinam um prazo prévio.

O caso julgado diz respeito a um consumidor que, no dia da assinatura do contrato de compra e venda, foi informado de que seria ele o responsável por pagar a taxa de corretagem. Na ação, o comprador do imóvel alegou que a cobrança seria ilegal e abusiva, e que não teve a possibilidade de recusar o pagamento.

Em primeira instância, o juiz condenou a corretora a devolver ao comprador cerca de R$ 8,6 mil referentes à comissão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença por entender que o fato de o autor ser informado da transferência da obrigação apenas no momento da celebração do compromisso violou o dever de comunicação prévia.

Direito do consumidor

No recurso ao STJ, a corretora apontou violação dos artigos 927, 985 e 1.040 do Código de Processo Civil e do artigo 396 do Código Civil. A recorrente afirmou que é da responsabilidade do comprador o pagamento da comissão, já que ele foi devidamente cientificado, não sendo necessário informá-lo em data anterior à assinatura do contrato.

A relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, destacou que a prestação de todas as informações adequadas sobre os produtos e serviços é um dever imposto ao fornecedor e um direito do consumidor. Contudo, afirmou que, nesse caso, o consumidor não foi lesado.

De acordo com a relatora, os parâmetros fixados pelo CDC e o entendimento do STJ no REsp 1.599.511 validam a transferência do pagamento das taxas de corretagem para o comprador. Os artigos 6º, 31, 46 e 52 do CDC – acrescentou – determinam que esteja especificado o preço total da unidade imobiliária, com destaque do valor da comissão de corretagem.

Irrelevante

Para a ministra, porém, é irrelevante a coincidência nas datas da comunicação sobre a transferência da taxa e da celebração do contrato. A única exigência, sublinhou, é que o comprador seja informado, independentemente do dia.

Segundo ela, a exigência de que seja “previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma” – conforme consta da tese do recurso repetitivo – “não significa que a data de assinatura do documento em que especificados os valores do preço total da unidade imobiliária, com destaque para o valor da comissão e demais encargos, tenha que ser dia diverso, anterior ao dia da assinatura da compra e venda”.

“Nada obsta seja no mesmo dia da celebração do contrato, quando, ciente da exigência, o consumidor pode desistir de realizar o negócio se não concordar com os termos propostos pelo vendedor”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso da corretora.

Leia o acórdão.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1793665
Fonte: STJ

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