ARPEN-SP DIVULGA TABELA DE CUSTAS 2017 EM ÁUDIO


Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN-SP
Praça Dr. João Mendes, 52, Centro, São Paulo, SP – Fone 11 32931535 TABELA V – REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAISEm vigor a partir de 06/01/2017

Lei Estadual 11.331, de 26/12/2002. Cálculos feitos de acordo com o disposto no artigo 6.º da Lei 11.331/2002, com atualização pela variação da Ufesp. Valores impressos em Reais (R$).

AO OFICIAL
AO IPESP
TOTAL

1

Lavratura de assento de casamento realizado na sede, bem como de casamento religioso com efeitos civis e conversão de união estável em casamento, incluindo todas as despesas, exceto os custos de editais
R$ 313,36
R$ 62,69

R$ 376,05

2

Lavratura de assento de casamento fora da sede incluídas a condução do juiz de casamento e todas demais despesas, exceto o custo de editais
R$ 1.044,56
R$ 208,92
R$1.253,48

3

Habilitação de casamento a ser realizado em outra serventia (incluindo o preparo de papéis, excluídas as despesas de publicação de editais pela imprensa)
R$ 213,19
R$ 42,65
R$ 255,84

4

Lavratura de assento de casamento a vista de certidão de habilitação expedida por outra serventia
R$ 95,12
R$ 19,03
R$ 114,15

5

Lavratura de Assento de Casamento Fora da Sede, incluídas a condução do juiz de casamento e todas demais despesas, a vista de certidão de habilitação expedida por outra serventia
R$ 835,66
R$ 167,13
R$ 1.002,79

6

Afixação de edital, recebido de outra serventia, excluídas as despesas de publicação pela imprensa, quando for o caso
R$ 62,75
R$ 12,56
R$ 75,31

7

Registro de inscrição de emancipação, interdição, ausência, aquisição de nacionalidade brasileira. Transcrição de registro de nascimento, casamento ou óbito ocorrido no exterior
R$ 100,24
R$ 20,06
R$ 120,30

8

Averbação em geral
R$ 62,75
R$ 12,56
R$ 75,31

9

Certidão em breve relatório, incluída as buscas

R$ 24,99

R$ 5,00
R$ 29,99

10

Certidão em Inteiro Teor, incluída as buscas
R$ 50,13
R$ 10,04
R$ 60,17

11

Certidão negativa ou informação prestada por qualquer meio se dispensada a certidão
R$ 12,49
R$ 2,50
R$ 14,99

12

Por Averbação ou Anotação acrescida na Certidão, mais
R$ 12,49
R$ 2,50
R$ 14,99

13

Cópia reprográfica autenticada de ato da serventia
ou de documento arquivado na serventia
R$ 7,40
R$ 1,49
R$ 8,89

14

Documento desentranhado, cópia de microfilme ou outro meio de reprodução, quando solicitado pela parte, por folha
R$ 12,49
R$ 2,50
R$ 14,99

15

Pelo procedimento de retificação, adoção, reconhecimento de filho e alteração de patronímico familiar, incluída a certidão.
R$ 104,55
R$ 20,91
R$ 125,46

16

Assento de nascimento e óbito, inclusive a respectiva primeira certidão para todos e demais certidões dos mesmos atos para os reconhecidamente pobres

GRATUITO

NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA V – DOS OFÍCIOS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

1- É gratuita a primeira certidão dos atos previstos nesta tabela.

2- O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado, ou a rogo, em se tratando de analfabeto, neste caso acompanhado da assinatura de duas testemunhas (Lei Federal n. 6.015/73 e alterações posteriores).

3- Não serão devidos emolumentos pelas anotações previstas nos artigos 106 a 108 da Lei Federal n. 6.015/73 quando lavradas nos respectivos assentos.

4- Da parcela dos emolumentos devidos ao oficial registrador, constantes dos itens 2 e 5 desta tabela, 20% (vinte por cento) deverão ser repassados aos juízes de casamento, a título de custeio das despesas relativas a transporte.

5- A gratuidade do assento de nascimento e óbito, inclusive a respectiva primeira certidão, será compensada no valor de R$ 62,67 (sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos) por ato, atualizado na forma prevista nos termos do artigo 6.º desta lei.

Fonte: Arpen/SP | 18/04/2017.

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Parecer CGJ SP: Registro de Imóveis – Registro de alienação fiduciária – Eventuais vícios do título que só podem prejudicar o registro, por via obliqua, mediante atuação da jurisdição – Via administrativa inapropriada – Art. 214, da Lei nº 6.015/73, inaplicável – Recurso desprovido.


Número do processo: 0006400-50.2013.8.26.0236

Ano do processo: 2013

Número do parecer: 207

Ano do parecer: 2016

Ementa

Registro de Imóveis – Registro de alienação fiduciária – Eventuais vícios do título que só podem prejudicar o registro, por via obliqua, mediante atuação da jurisdição – Via administrativa inapropriada – Art. 214, da Lei nº 6.015/73, inaplicável – Recurso desprovido.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0006400-50.2013.8.26.0236

(207/2016-E)

Registro de Imóveis – Registro de alienação fiduciária – Eventuais vícios do título que só podem prejudicar o registro, por via obliqua, mediante atuação da jurisdição – Via administrativa inapropriada – Art. 214, da Lei nº 6.015/73, inaplicável – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto em face de sentença que indeferiu o pleito de cancelamento de registro de alienação fiduciária em garantia de imóvel, sob o argumento de que o recorrente alegou vício do título e não vício do registro. Por isso, a via do art. 214, da Lei n. 6.015/73, seria inapropriada.

O recorrente afirma que o imóvel foi dado em garantia sem que houvesse regular autorização da empresa – por meio de seus diretores, conforme o contrato social – e, sendo evidente o vício de representação, o Oficial não poderia ter levado o título a registro.

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

Por decisão interlocutória, bloqueou-se a matrícula.

É o relatório.

Passo a opinar.

O recurso não merece provimento.

O proprietário, Frigorífico Vangélio Mondelli Ltda., deu o imóvel objeto da matrícula n. 30.416 em garantia fiduciária ao Banco Indusval S.A., por conta de mútuo, no valor de R$ 10.000.000,00.

O recorrente era sócio da empresa e defende que o título não poderia ter sido registrado, porque, de acordo com o contrato social, para a constituição da garantia seria necessária a observância de sua cláusula nona, que reza que, além da representação da sociedade por dois sócios, a alienação ou oneração de bens do ativo dependia de prévia e expressa aprovação da reunião (ou assembleia) de quotistas.

Tendo em vista que o Oficial, no entender do recorrente, não exigiu documento que comprovasse tal requisito, houve erro de qualificação, vício capaz de gerar a nulidade de pleno direito, a autorizar o cancelamento do registro.

Malgrado essa construção, o entendimento exposto em precedentes dessa Corregedoria caminha no sentido da decisão recorrida.

Em sua manifestação de fls. 520/521, o Oficial ressalvou que o título veio acompanhado de Ata de Reunião dos Sócios (fls. 142/145), pela qual, na forma do contrato social (cláusula nona e parágrafo primeiro), inclusive com a participação do recorrente, houve aprovação, por unanimidade, de que dois dos diretores representassem a sociedade na busca de um empréstimo de até R$ 15.000.000,00.

Foi com base nessa deliberação, tomada conforme o contrato social, que os representantes da empresa firmaram negócio de mutuo com o Banco Indusval. E como um negócio dessa monta envolve, obviamente, garantias, o Oficial entendeu implícita a autorização para a alienação fiduciária do bem imóvel.

Certo ou errado o entendimento do Oficial, o fato é que não se trata de nulidade de pleno direito. Aliás, mesmo no plano do direito civil, parece que o eventual vício de representação da empresa toca ao plano da eficácia e não da validade. Afinal de contas, nada obstaria a que o ato fosse ratificado, estendendo-se a autorização à alienação, para garantia do mutuo, já ocorrido.

No âmbito do direito registrário, não foi ofendido nenhum princípio e o vício alegado, se ocorrente, diz respeito ao título, não ao seu registro. Se o recorrente entende que houve vício de representação, capaz de invalidar o negócio, é na via jurisdicional, com garantia de pleno contraditório, que isso deverá ser discutido. Aqui, o Oficial analisou os requisitos extrínsecos ao título e o registrou. Não cabe, por conta da inquinação de invalidade do negócio, prejudicar o registro por via obliqua.

Narciso Orlandi Neto faz bem a distinção:

É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei n. 6015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. A indagação da nulidade do registro deve ficar restrita aos “defeitos formais do assento, ligados à inobservância de formalidades essenciais da inscrição (Código Civil, arts. 130 e 145, III)” (Afrânio de Carvalho, Retificação do Registro, in RDI 13, p. 17). …A nulidade a que se refere o art. 214 da Lei de Registros Públicos é exclusiva do registro, absolutamente independente do título, tanto que, uma vez declarada, permite que o mesmo título seja novamente registrado. …A nulidade que pode ser declarada diretamente independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela não pode alcançar o título, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro. …Problemas relativos ao consentimento das partes, dizem respeito ao título, tanto quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, masobliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em consequência, do registro… (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pág. 183/192 – o grifo não está no original).

Correta, portanto, a sentença de extinção, com a observação de que a tutela de urgência, que possibilitou o bloqueio da matrícula, deve ser revogada.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência, respeitosamente, é no sentido de negar provimento ao recurso, cancelando-se o bloqueio da matrícula.

Sub censura.

São Paulo, 19 de setembro de 2016.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso, cancelando o bloqueio da matrícula n. 30.416, do Oficial do Registro de Imóveis de Ibitinga. Publique-se. São Paulo, 21 de setembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogados: RONALDO RAYES, OAB/SP 114.521, EDUARDO VITAL CHAVES, OAB/SP 257.874, RENATA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, OAB/SP 114.521, SYLVIE BOËCHAT, OAB/SP 151.271, RENATA CALIXTO ANDRADE, OAB/SP 280.901, PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS, OAB/SP 102.546 e DIMAS SILOÉ TAFELLI, OAB/SP 266.340.

Diário da Justiça Eletrônico de 11.10.2016

Decisão reproduzida na página 159 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações – DJE/SP.

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