A prática notarial no Uruguai: luta pela valorização da classe


No Uruguai, a formação de um notário pode levar anos de teoria e prática. Ainda assim, a classe ainda luta pela melhoria de sua imagem diante da população. Confira a entrevista de Alejandro Achard Mendivil, integrante do Grupo Especial de Relações Internacionais da Associação dos Notários do Uruguai.

CNB-CF – Como é o acesso à profissão notarial no Uruguai? Necessita de prática ou algum exame de admissão?

Alejandro Achard Mendivil – Para chegar à profissão de notário público – este é o título outorgado – é preciso fazer uma faculdade em uma das seguintes universidades: Universidade da República, Universidade Católica ou Universidade de Montevidéu. A duração do curso varia entre 5 e 6 anos dependendo do local. Para ingressar à Universidade, somente se aprovado e concluído o ensino secundário. Não há obrigatoriedade de se realizar a parte prática em uma oficina notarial antes de se iniciar na carreira. Também não há necessidade de um vestibular para esse curso nas citadas universidades. Não é preciso ser advogado para estudar o notariado, pois no Uruguai, a advocacia, o notariado e o tabelionato são carreiras independentes.

CNB-CF – Qual é o nível de utilização da tecnologia na atividade prática diária? As escrituras notariais já são realizadas eletronicamente?

Alejandro Achard Mendivil – O uso da tecnologia na prática diária do notariado não é muito habitual, com exceção do computador para redigir o documento notarial ou a solicitação de uma informação registral por meio dos Registros Públicos. A regulamentação notarial prevê o uso da assinatura eletrônica avançada, o que até o momento ainda não se desenvolveu para o uso da prática notarial. Há alguns recursos tecnológicos para algumas comunicações que o notário deve fazer junto ao Banco Central do Uruguai no que diz respeito às ações de sociedades anônimas. Mas até o momento, não ocorreu nada além disso. A previsão normativa para um desenvolvimento tecnológico maior existe, mas a conclusão ainda não aconteceu. Alguns outros trâmites de controle que devem ser feitos para uma escritura e que são solicitados a órgãos de Estado, podem ser requeridos pela internet.

CNB-CF – Qual é a imagem que a população tem da atividade notarial? A população vê a importância deste serviço para a sociedade?

Alejandro Achard Mendivil – A imagem que a população uruguaia tem do notariado não tem sido das melhores nas últimas décadas, lamentavelmente. Recentemente, a Associação dos Notários do Uruguai, preocupada com esse fato e com a intenção de melhorar a imagem do notário na sociedade, criou uma comissão para melhorar isso. Sem dúvida, a população sabe da importância do notariado, já que necessita de nossos serviços frequentemente. Precisam de um notário cada vez que irão realizar qualquer negócio jurídico como a transferência de um imóvel, de um carro, de um negócio entre sociedades comerciais, para uma ata notarial ou para uma assessoria jurídica, entre muitas outras coisas. Também é importante destacar que o papel do notário ou tabelião público pode envolver a constatação de provas que podem ser úteis a um advogado em um processo judicial. Por exemplo, um notário que confecciona um relatório de um imóvel em péssimo estado ou outras irregularidades.

CNB-CF – Quais são os critérios para a divisão notarial no País? Por população, demanda ou por lei?

Alejandro Achard Mendivil – O Uruguai é um dos poucos países do mundo que tem um sistema de notariado livre de números. Podem ingressar à carreira todos que cumpram com o plano de estudos das universidades e posteriormente jurem formalmente perante à Suprema Corte de Justiça, que é o órgão controlador do notariado. O notário pode exercer suas funções em todos os territórios da república.

CNB-CF – Quais os principais atos praticados pelos notários no Estado?

Alejandro Achard Mendivil – O notário atua principalmente nos negócios jurídicos. Os principais atos notariais são: autorizar escrituras públicas, protocolos, certificados, atas e contratos em geral, já que o notário é o técnico com os melhores conhecimentos jurídicos para a elaboração desses documentos, assim como assessorar em determinadas matérias jurídicas.

Fonte: CNB/CF | 03/04/2017.

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CNJ reverte anulação de prova em concurso para cartório em Minas


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, na sessão plenária desta terça-feira (4/4), cassar a liminar que determinou provisoriamente a anulação das provas orais do concurso para preencher vagas em cartórios de Minas Gerais, em 16 de dezembro passado.

A maioria dos conselheiros presentes à 248ª Sessão Ordinária do Conselho votou com a divergência aberta pelo corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, que considerou legais os procedimentos adotados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) nessa etapa do concurso, iniciado em 2014.

Já o autor da liminar, conselheiro Carlos Levenhagen, sustentou que, quando a comissão organizadora dividiu os examinadores em duas bancas, comprometeu a paridade da concorrência, argumentos usados para anular as provas orais.

Para o ministro corregedor Noronha , no entanto, o edital elaborado pelo TJMG respeitou todos os requisitos previstos na Resolução CNJ n. 81, que regulamenta a realização de concursos para cartórios. Ao informar quais conteúdos seriam cobrados na prova oral, em maio de 2016, o TJMG não dividiu os assuntos entre os examinadores. Assim, as questões poderiam ser formuladas por qualquer membro das bancas, o que afastaria a possibilidade de avaliação desigual dos candidatos.

Intimado pelo CNJ a justificar a opção por duas bancas para a fase oral, o tribunal argumentou que dividiu os examinadores em duas bancas para descentralizar o processo, devido ao grande número de candidatos a serem avaliados – 645, segundo o conselheiro relator do processo. Segundo o TJMG, a prática é corrente em concursos para cartórios com elevado número de inscritos. Pelo menos cinco tribunais de Justiça fizeram o mesmo em concursos que promoveram desde 2011 – Rio Grande do Norte (TJRN), Paraíba (TJPB), Amazonas (TJAM), Pará (TJPA) e Maranhão (TJMA) –, conforme informações prestadas por candidatos que recorreram ao CNJ da anulação da etapa oral do certame de Minas Gerais.

Autonomia – O ministro Noronha também citou outras decisões do CNJ que respeitaram a autonomia dos tribunais para decidir sobre o modus operandi dos concursos para preenchimento de serventias extrajudiciais (cartórios). O julgamento do CNJ se refere apenas à avaliação de conveniência, oportunidade e eficiência de determinado ato administrativo. O ministro Noronha lembrou como a protelação de processos seletivos, sobretudo por meio de ações na Justiça, em todo o país prejudica a o provimento dos cargos vagos em cartórios no Brasil.

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministra Cármen Lúcia, lembrou que, em reunião segunda-feira (3/4) realizada com os presidentes de tribunais de Justiça, dois deles informaram que em seus estados jamais foi concluído sequer um concurso para cartório. A realização de concurso público de provas e títulos para comandar os cartórios no Brasil é obrigatória desde a Constituição Federal de 1988. “Ou seja, 29 anos depois da promulgação da Constituição, temos dois estados sem nenhum concurso concluído”, afirmou a ministra.

Impertinência – Segundo o ministro Noronha, o pleito do candidato requerente revela “interesse nitidamente pessoal”, o que não justifica a atuação do Conselho, que não é “instância revisora de decisões proferidas por banca de concurso”. Como a fase oral do concurso do TJMG integra esse conjunto de procedimentos que a jurisprudência do CNJ classificou como questões internas do tribunal, o ministro corregedor entende não caber a interferência do CNJ nesse caso.

De acordo com o voto do ministro Noronha, o TJMG informou qual seria a sistemática de avaliação na fase oral do concurso em outubro de 2015. Se o candidato se sentiu prejudicado, deveria ter manifestado sua contrariedade à época, conforme tem sido afirmado e reiterado em decisões anteriores (jurisprudência) do próprio Conselho Nacional de Justiça. “O requerente (quem aciona o CNJ), ao não impugnar o edital em momento oportuno, assentiu ao tratamento dado pelo TJMG quando da avaliação da prova oral e da prova de títulos, cuja publicação tinha ocorrido em momento anterior”, afirmou Noronha em seu voto.

Fonte: CNJ | 04/04/2017.

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