Parecer CGJ SP: Pessoa Jurídica – Registro da ata de assembleia convocada para eleição de nova mesa diretora, ao argumento de que o Presidente do Sindicato teria abandonado o cargo – Inobservância do artigo 49 do Código Civil, que impõe nomeação judicial de administrador provisório – Atribuição do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Recurso Desprovido.


Número do processo: 0000006-18.2016.8.26.0981

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 173

Ano do parecer: 2016

Ementa

Pessoa Jurídica – Registro da ata de assembleia convocada para eleição de nova mesa diretora, ao argumento de que o Presidente do Sindicato teria abandonado o cargo – Inobservância do artigo 49 do Código Civil, que impõe nomeação judicial de administrador provisório – Atribuição do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Recurso Desprovido.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0000006-18.2016.8.26.0981

(173/2016-E)

Pessoa Jurídica – Registro da ata de assembleia convocada para eleição de nova mesa diretora, ao argumento de que o Presidente do Sindicato teria abandonado o cargo – Inobservância do artigo 49 do Código Civil, que impõe nomeação judicial de administrador provisório – Atribuição do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Recurso Desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso interposto em face de r. sentença que entendeu pela impossibilidade de registro da ata da assembleia em que eleita nova diretoria do Sindicato dos Aposentados, Pensionistas, Idosos e de Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais da Comarca de Capão Bonito. O Sr. Oficial obstou o registro, alegando violação ao art. 49 do Código Civil. Ponderou ser inviável lavrar o ato na serventia de Títulos e Documentos, por vedação legal.

Sustentou o recorrente que o Presidente do Sindicato estaria ausente de suas funções, por mais de ano, fazendo caracterizar abandono. Convocou-se assembleia para eleição de nova diretoria, cuja ata haveria de ser registrada, quando menos, na serventia de Títulos e Documentos, como forma de dar publicidade ao ato.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Consoante narra a própria inicial, a diretoria do sindicato em pauta jamais teria efetivamente assumido suas funções. O Presidente eleito estaria há mais de ano ausente da sede da associação, ensejando perda de mandato, nos moldes dos arts. 23,1, alíneas b e c, e 43, ambos do respectivo estatuto. Para eleição de nova diretoria, convocou-se, então, assembleia extraordinária, cuja ata teve registro negado.

De início, note-se que o estatuto do sindicato em comento somente veio aos autos por juntada do Sr. Oficial, a fls. 74/97, depois de apresentado o recurso em análise. Ao tempo em que prolatada a decisão recorrida, não se tinha notícia das regras de regência da associação. E, por óbvio, apresenta-las era de fundamental interesse do recorrente, como meio de respaldar sua causa de pedir.

De qualquer modo, o que se colhe do art. 67 é que a eleição de nova mesa diretora deve ser convocada pelo Presidente do Sindicato. E, na hipótese versada, não o foi. Per si, bastaria para evidenciar a ilegalidade da assembleia descrita na ata cujo registro se pretende.

Desrespeitou-se, ademais, o teor do artigo 49 do Código Civil:

“Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório”

Estando acéfala a pessoa jurídica, tal como ponderado pelo recorrente, a providência legal a se tomar não seria a convocação de nova assembleia – necessariamente feita de modo irregular, porque ausente a pessoa que recebeu poderes estatutários para tal – mas o manejo de demanda judicial, solicitando nomeação de administrador provisório, que, por sua vez, convocaria assembleia extraordinária para realização de novas eleições.

Por fim, a hipótese não se amolda a qualquer das elencadas nos incisos do art. 127 da Lei de Registros Públicos, que trata da competência do Cartório de Títulos e Documentos. Restaria a previsão residual do parágrafo único do artigo aludido.

Neste passo, o item 1, d, do Capítulo XVIII, Tomo II, das NSCGJ, estipula, como atribuição dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, “averbar, nas respectivas inscrições e matrículas, todas as alterações supervenientes.” Logo, incogitável o registro no Cartório de Títulos e Documentos, nos moldes pretendidos pelo recorrente. É, de fato, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas que a ata há de ser registrada.

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 5 de agosto de 2016.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 08 de agosto de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogado: Erik Yoshihiro Nishi, OAB/SP 291.645.

Diário da Justiça Eletrônico de 12.09.2016

Decisão reproduzida na página 113 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações.

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ARTIGO: A COMPRA DE IMÓVEIS E AS CERTIDÕES – POR ANGELO VOLPI


*Angelo Volpi

Adquirir imóvel no Brasil sempre foi uma atividade de alto risco por conta de não existir uma central nacional de informações de ações judiciais. Portanto, mesmo prevenindo-se com a extração de certidões cíveis e trabalhistas do domicílio do vendedor, há sempre o risco de uma ação em localidade diversa.

Com a promulgação da lei 13.097/2015, a regra geral na compra de imóveis (supostamente) daqui em diante é a do comprador garantir-se tirando apenas a certidão de matrícula do cartório de Registro de Imóveis. Isso porque a redação da referida lei, prevê; “não poderão ser opostas ao terceiro de boa-fé situações jurídicas não constantes da matrícula. ” Ou seja, a regra passou a ser a da inversão do ônus ao credor, que deve prevenir-se de garantir seu eventual crédito dando conhecimento (averbando) no registro do imóvel, para que se conheça da existência (publicidade registral) de eventual processo judicial.

Portanto, será que podemos enfim comemorar efusivamente a chamada “lei da concentração da matrícula registral”, que veio desburocratizar, baratear e dar segurança, conforme antigo anseio de compradores, tabeliães, registradores de imóveis, corretores e advogados?

No Direito nada é absoluto, pela sua própria natureza, mas também e principalmente pela má redação das leis. Aliás, o que mais se promulga no Brasil são leis com textos imprecisos e que contrariam frontalmente outros dispositivos legais. E neste caso, o recém aprovado Código de Processo Civil que levou mais de 10 anos sendo debatido (por isso não se pode alegar desconhecimento à época da promulgação da lei 13.097), prevê em seus artigos 371 e 372 que o juiz tem liberdade de apreciação das provas, ou seja, atribuir o valor que entenda que mereçam.

Não bastasse isso, o novo Código de Processo Civil manteve em seu artigo 792, IV dispositivo do código antigo que prevê: “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução…quando ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. ” A nosso ver, em especial, este dispositivo legal é frontalmente incompatível com o previsto na lei da concentração da matrícula.

Portanto, como a compra de um bem imóvel significa um importante negócio e investimento, lamentavelmente, nos parece temerária a dispensa da extração das certidões pessoais do vendedor, enquanto não tivermos uma consistente posição dos tribunais.

Fonte: Blog CNB/CF | 24/03/2017.

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