DOCE VERDADE – Amilton Alvares


Depois de publicar “Pós-Verdade e Verdade”, “A verdade em Oxford” e “Verdade Rejeitada”, considerei que alguns leitores podem ter recebido o último artigo como dura advertência. De fato, a verdade de Deus é incomparável diante da verdade dos homens, afinal, é a própria Bíblia quem afirma que “Deus não é como os homens, que mentem; não é um ser humano, que muda de idéia”. Mas não há propósito de causar inquietação, medo ou sofrimento nos leitores. O propósito é sempre o de trazer uma palavra de esperança. Assim, quero encerrar esta série de reflexões com palavras extraídas diretamente da Bíblia. Apresento os textos bíblicos a seguir copiados, que, por si só, afirmam a doce verdade do amor do Pai celestial. Os textos dispensam comentários, portanto aí vai a reprodução literal das Escrituras para você estabelecer a sua própria reflexão.

♥ Ninguém tem maior amor do que aquele que dá a vida em favor dos seus amigos” – – Jesus de Nazaré, João 15.13.

☼ Eu, eu mesmo, sou o que apago as tuas transgressões por amor de mim, e dos teus pecados não me lembro – Deus falando por intermédio do profeta Isaías – Is 43.25.

♣ Se dissermos que não temos pecado nenhum, a nós mesmos nos enganamos, e a verdade não está em nós. Se confessarmos os nossos pecados, Ele é fiel e justo para nos perdoar os pecados e nos purificar de toda injustiça – 1ª João 1:8,9.

♥ Haverá mais alegria no céu por um pecador que se arrepende do que por noventa e nove justos que não precisam arrepender-se – Jesus de Nazaré, Lucas 15.7.

☼ Jesus, lembra-te de mim quando entrares no teu reino. Jesus lhe respondeu: Eu lhe garanto: Hoje você estará comigo no paraíso – pedido do ladrão, na cruz, antes da morte de Jesus, Lucas 23:42-43.

♥ Quem crê em Jesus não é julgado; o que não crê já está condenado – João 3:18.

Podemos cantar com o salmista: “Mostra-me, Senhor, os teus caminhos, ensina-me as tuas veredas; guia-me com a tua verdade e ensina-me, pois tu és Deus, meu Salvador, e a minha esperança está em ti o tempo todo” (Sl 25:4-5).

Para ler “Pós-verdade e Verdade”, clique aqui.

Para ler “Verdade em Oxford”, clique aqui.

Para ler “Verdade Rejeitada”, clique aqui.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. DOCE VERDADE. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 051/2017, de 20/03/2017. Disponível em: https://www.portaldori.com.br/2017/03/20/doce-verdade-amilton-alvares/

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CGJ-SP – Provimento nº 09/2017 dispõe sobre a prescindibilidade de autorização judicial para expedição de alguns casos de certidões de inteiro teor


Dispõe sobre a prescindibilidade de autorização judicial para expedição de certidão de inteiro teor de registro de nascimento de pessoa adotada, quando o pedido for formulado pela mesma pessoa descrita no assento, bem como sobre a necessidade de autorização judicial para expedição de certidão de inteiro teor de registro de nascimento de que constem indícios de a concepção resultar de relação extraconjugal – Altera os itens 47.2.1 e 47.4 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ.

O Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a adesão do Brasil à Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança;

CONSIDERANDO a preocupação externada na aludida convenção acerca da preservação do histórico familiar de crianças adotadas, que têm direito de conhecer suas origens biológicas;

CONSIDERANDO a possibilidade de aquele que foi adotado na infância ou na juventude ter irrestrito acesso aos autos da adoção e do procedimento de destituição do poder familiar de seus genitores, independentemente de autorização judicial;

CONSIDERANDO o teor do artigo 6º, §1º, da Lei 8560/92, que prevê necessidade de autorização judicial para expedição de certidão de inteiro teor de assento de nascimento, sempre que houver indícios de a concepção ser resultado de relacionamento extraconjugal. CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo nº 2017/00011316 – DICOGE 5.1;

RESOLVE:

Art. 1º – O item 47.2.1 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, passa a ter a seguinte redação:
“47.2.1. As certidões de nascimento de inteiro teor de pessoa adotada somente serão expedidas mediante autorização judicial, salvo se, já atingida a maioridade, o pedido tiver sido formulado pelo próprio adotado ou por seu representante legal. A competência para decidir acerca do pedido será do Juiz Corregedor Permanente ou do Juiz da Vara da Infância e da Juventude, conforme a adoção tenha sido, respectivamente, anterior ou posterior à vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente.”

Art. 2º – O item 47.4 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, passa a ter a seguinte redação:
“47.4. As certidões de registro civil em geral, requeridas por terceiros, ressalvados os dispostos nos artigos 45, 57, § 7º e 95 da Lei nº 6.015/73 e 6º da Lei nº 8560/92, serão expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente. Nos casos do art. 6º da Lei nº 8560/92, prescindível autorização judicial sempre que o registro de nascimento for de pessoa já falecida e o pedido tiver sido formulado por um seu parente em linha reta.”

Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 06 de março 2017.
MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Anoreg/SP – DJE/SP | 17/03/2017.

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