Esposa e amante terão de dividir pensão por morte


Ficou demonstrado que o homem, apesar de casado, manteve entidade familiar com a companheira por mais de 20 anos.

O Judiciário não pode negar a existência de uma relação de afeto que também se revestiu do caráter de entidade familiar. Este foi o entendimento da 6ª câmara Cível do TJ/MT ao acolher os argumentos de apelação interposta por uma mulher que manteve relacionamento por 20 anos com um homem já casado. Com a decisão, a esposa e a companheira dividirão a pensão por morte deixada pelo falecido. A decisão foi unânime.

Em 1ª instância, a ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem foi julgada improcedente. Inconformada, a mulher interpôs recurso alegando que o companheiro, apesar de casado, mantinha as duas famílias ao mesmo tempo. Afirmou que tiveram uma vida juntos por mais de 20 anos, e que todas as despesas de sua família eram custeadas por ele; que sempre cuidaram um do outro e que ele ajudou a criar e educar seus filhos.

A amante afirmou que há prova nos autos da convivência pública, contínua, duradoura e com intuito de constituir família. Assim, pugnou para que fosse reconhecida a união estável com o falecido nos últimos 20 anos, que teria se encerrado apenas com o falecimento dele, em 2015.

Conforme informações contidas nos autos, o falecido era casado com a esposa oficial, desde 1982. Eles nunca se separaram. No entanto, ficou demonstrado, para o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, que ele também formava com a ora apelante uma “verdadeira entidade familiar, na verdadeira acepção da palavra, até a data do seu óbito”.

De acordo com o magistrado, além das testemunhas ouvidas em juízo, corroboram as alegações da apelante os documentos juntados ao processo comprovando que o homem também fornecia o endereço dela como seu local de residência; prova de que ele conduzia o veículo dela; declaração da cirurgiã-dentista de que ele a acompanhava nas consultas e custeava as despesas (de 2002 até 2014); fotos do casal em festas, cerimônias e momentos em família; além de uma foto deles juntos no hospital na véspera do falecimento dele.

“Durante tempo considerável ele se dividiu entre as duas mulheres, as duas famílias, as duas residências, apesar de dormir com mais frequência na casa da apelada, segundo confessado pela própria autora, mas com esta passava boa parte do dia e também pernoitava. Ademais, diversamente do que diz a apelada, a ausência de coabitação, por si só, não descaracteriza a união estável, uma vez que esse requisito não consta na antiga legislação, muito menos no atual Código Civil.”

Segundo o desembargador, o ordenamento civil não reconhece efeitos à união estável quando um do par ainda mantém íntegro o casamento. “Contudo, a realidade que se apresenta é diversa, porquanto comprovada a duplicidade de células familiares”, destacou.

“Conferir tratamento desigual importaria grave violação ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana. (…) Logo, o Judiciário não pode se esquivar de tutelar as relações baseadas no afeto, não obstante as formalidades muitas vezes impingidas pela sociedade para que uma união seja ‘digna’ de reconhecimento judicial.”

Acompanharam voto do relator os desembargadores Guiomar Teodoro Borges e Dirceu dos Santos.

O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Migalhas | 06/03/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




MG: Portaria nº 3603/PR/2017 – Altera a Portaria da Presidência nº 3.263/2015, que constitui a Comissão Examinadora do Concurso Público para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro de Minas Gerais – Edital nº 02/2015


PORTARIA Nº 3603/PR/2017

Altera a Portaria da Presidência nº 3.263, de 17 de dezembro de 2015, que constitui a Comissão Examinadora do Concurso Público, de Provas e Títulos, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais – Edital nº 02/2015.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o § 2º do art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009, o e inciso XXXII do art. 28 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria da Presidência nº 3.263, de 16 de dezembro de 2015, foi constituída a Comissão Examinadora do Concurso Público, de Provas e Títulos, para a Outorga de Delegações de Tabelionatos e Registros do Estado de Minas Gerais – Edital nº 2/2015;

CONSIDERANDO a aposentadoria do Desembargador José do Carmo Veiga de Oliveira, disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico – DJe do dia 13 de janeiro de 2017;

CONSIDERANDO, finalmente, o que ficou decidido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na sessão realizada aos 08 de fevereiro de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º Fica o Desembargador José do Carmo Veiga de Oliveira dispensado, a pedido, das funções que lhe foram atribuídas pela Portaria da Presidência nº 3.263, de 16 de dezembro de 2015, com a redação determinada pela Portaria da Presidência nº 3.282, de 12 de fevereiro de 2016.

Art. 2º Fica designado o Desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama para integrar e presidir a Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais – Edital nº 2/2015, de que trata a Portaria da Presidência nº 3.263, de 2015.

Art. 3º O inciso I do art. 1º da Portaria da Presidência nº 3.263, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º […]

I – Desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama, que a presidirá.”

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 03 de março de 2017.

Desembargador HERBERT JOSÉ ALMEIDA CARNEIRO, Presidente

Fonte: Recivil – DJe/MG | 06/03/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.