CENSEC: TRÂMITE DE CERTIDÕES ENTRE CARTÓRIOS


Comunicamos que a partir do dia 9 de dezembro de 2016 entrará em operação, no estado de São Paulo, o novo módulo da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec): o Trâmite de Certidões entre Cartórios.

A novidade permite aos tabeliães solicitar certidões a qualquer cartório participante do projeto, facilitando e agilizando o dia a dia dos notários paulistas. Para aderir à nova funcionalidade, os interessados deverão aceitar o termo de uso (que constará no primeiro acesso do notário, a partir do dia 9 de dezembro) e ler o passo a passo.

Acessem o manual do usuário e o passo a passo para mais detalhes acerca do funcionamento do módulo nos primeiros acessos.

Obs: O pedido on-line de certidões, no qual o requerente poderá solicitar uma certidão diretamente pelo nosso portal, será disponibilizado em breve.

Fonte: CNB/SP | 08/12/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca do usufruto na comunhão de bens


Usufruto. Comunhão de bens

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do usufruto na comunhão de bens. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Uma pessoa solteira transmitiu o seu imóvel para a Igreja e, ato contínuo, o recebeu em usufruto. Passado algum tempo, a usufrutuária se casou e pretende averbar o matrimônio e incluir o marido no usufruto. É possível o pretendido pela parte?

Resposta: Quanto a possibilidade em se averbar o casamento, nenhum impedimento temos para sua admissão. No que se reporta em se ver referida averbação como a incluir o cônjuge também como usufrutuário, tal pretensão não recebe proteção da legislação aplicável ao caso, que indica impedimento para que isso ocorra. Justificamos a impossibilidade dessa inclusão, por termos o usufruto como direito personalíssimo, e, desta forma, sem possibilidade de comunicação com o outro cônjuge. Esse entendimento aplica-se não só para os casos em que o usufrutuário passa a assim se apresentar quando ainda no estado de solteiro, e venha a se casar em momento posterior, mesmo que pelo regime da comunhão universal de bens, mas também para a situação em que venha ele a assim se mostrar no estado civil de casado, e, ainda dentro do sobredito regime de bens, motivado pela forma personalíssima desse direito, como acima já mencionado. Mesmo que eventual pacto antenupcial venha a indicar a comunhão desse direito de usufruto, não devemos aproveitá-la em nossos assentos, por vê-la a transmitir direitos por caminhos que a lei não permite, como previsto no art. 1.393, do C.Civil. Se admitida a hipótese de se  “incluir”  o marido na titulação do direito, muito bem poderia ocorrer a continuidade do usufruto depois da morte da usufrutuária, situação não permitida pelo direito aplicável a espécie.

Em que pese termos o caráter personalíssimo que se dá ao usufruto, e, vendo o caso aqui em trato, como a envolver imóveis, não poderá o usufrutuário alienar ou renunciar tal direito sem autorização expressa do cônjuge, por estar sendo apresentado como direito real, como se nota do art. 1.225, inc. IV, do C.Civil, o que só poderia deixar de ocorrer, se a situação indicar matrimônio sob o regime da separação absoluta de bens, e de forma convencional, como previsto no “caput” do art. 1.647, do mesmo Estatuto Civil.

Melhor explicando a possibilidade de alienação do direito de usufruto, temos a observar só ser possível em uma situação, como já devidamente sedimentado pela doutrina e jurisprudência, ou seja, quando o adquirente vai se apresentar como nu-proprietário do bem em questão, com proveito, aí, do disposto no inc. VI, do art. 1.410, do Código Civil ora em vigor, que ao prever a extinção do usufruto pela consolidação, acaba por reconhecer a possibilidade de fusão dos direitos do usufrutuário com o do nu-proprietário. A intenção do legislador sempre foi a de impedir que o usufruto se perpetue.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 08/12/2016.

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