COMUNICADO CG Nº 2251/2016 da CGJ/SP: Divulga decisão do CNJ: A remuneração do interino, que, quando funcionário, recebia valor superior ao teto, deve se submeter ao limite de 90,25% do subsídio do ministro do STF.


DICOGE 3.1

PROCESSO Nº 2015/23986

COMUNICADO CG Nº 2251/2016

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA divulga, para conhecimento dos MM. Juízes(as) Corregedores(as) Permanentes das Unidades Extrajudiciais do Estado de São Paulo, o quanto decidido pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça – CNJ, nos autos do Pedido de Providências nº 0006447-72.2016.2.00.0000. (02, 06 e 09)

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 02.12.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações – DJE/SP | 02/12/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca da exclusão de florestas, plantações e árvores da garantia fiduciária


Alienação fiduciária. Florestas. Plantações. Árvores – garantia – exclusão

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da exclusão de florestas, plantações e árvores da garantia fiduciária. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Melhim Namem Chalhub:

Pergunta: Estando registrada uma alienação fiduciária em uma matrícula proveniente de uma Cédula de Crédito Bancário, é possível, através de aditivo, excluir da garantia fiduciária as florestas, plantações, árvores e toda e qualquer cobertura vegetal?

Resposta: A nosso ver, não é possível excluir as florestas, plantações, árvores ou outra cobertura vegetal da garantia fiduciária, pois, de acordo com o art. 79 do Código Civil, “são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.”

Neste sentido, Melhim Namem Chalhub esclarece o seguinte:

“6.3.2. Objeto

O contrato de alienação fiduciária de que trata a Lei nº 9.514/97 tem como objeto coisa imóvel (art. 22), compreendendo ‘o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente’ (Código Civil, art. 79).” (CHALHUB, Melhim Namem. “Negócio Fiduciário”, Ed. Renovar, Rio de Janeiro – São Paulo – Recife, 2009, p. 230).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 06/12/2016.

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