TJRJ: Corregedoria divulga tabelas de custas e emolumentos para 2017


Já estão em vigor, desde o dia 1º de janeiro, os novos valores para as Tabelas Judiciais e Extrajudiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para o ano de 2017.

Os novos valores estão previstos nas Portarias da Corregedoria Geral da Justiça n° 2.683/2016, que dispõe sobre custas judiciais/processuais, e n° 2.684/2016, que dispõe sobre emolumentos dos serviços notariais e de registros no estado do Rio de Janeiro.

Os novos valores previstos nas referidas portarias decorreram da variação da UFIR/RJ (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro), cujo valor passou de 3,0023, em 2016, para 3,1999, em 2017, o que equivale a uma correção aproximada de 6,58%.

A Portaria de Custas Judiciais possui cinco tabelas e cinco anexos, sendo que a Portaria de Custas Extrajudiciais possui dez tabelas e um anexo, através dos quais podem ser verificados os valores já corrigidos.

As referidas Portarias podem ser acessadas através do site da Corregedoria no link: http://cgj.tjrj.jus.br/consultas/porta-custas-judic-extraju e no Portal Extrajudicial no link: http://cgj.tjrj.jus.br/portal-extrajudicial .

Cabe acrescentar que, os modelos de GRERJ Eletrônica já podem ser consultados com os valores atualizados, através do Portal da Corregedoria, pelo link http://cgj.tjrj.jus.br/pagina-inicial/modelos-de-grerj-a-partir-de-01/01/2017 ou através do endereço eletrônico www.tjrj.jus.br > Corregedoria > Modelos de GRERJ a partir de 01/01/17.

Fonte: TJRJ | 11/01/2017.

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STF: Ministro rejeita ação que questionava reorganização de cartórios em Manaus


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 33232, no qual o Sindicato dos Serviços Notariais e de Registro no Estado do Amazonas (Sinoreg/AM) questionava decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) o envio à Assembleia Legislativa do estado de projeto de lei dispondo sobre a reorganização dos serviços notariais em Manaus (AM).

No MS, o sindicato alegava que a determinação do CNJ seria ilegal, pois não foi precedida de notificação dos cartórios interessados. Sustentava que a decisão não observou a cláusula de reserva de plenário prevista no Regimento Interno do CNJ e, por fim, que violou a autonomia do TJ-AM para dispor sobre a matéria.

Ao analisar a matéria, o ministro Gilmar Mendes verificou que a pretensão da entidade não merecia acolhimento, por entender que o mandado de segurança é um instrumento jurídico que pressupõe existência de direito líquido e certo próprio para que seja legitimada sua impetração. No caso dos autos, explicou o ministro, o suposto ato coator continha determinação dirigida ao TJ-AM, de forma que o alegado direito líquido e certo, se existisse, seria daquele tribunal, não cabendo ao sindicato impetrante postular, em nome próprio, ato que não afeta diretamente sua esfera jurídica.

Ao afastar o argumento de que o TJ-AM não havia notificado os demais cartórios interessados, o ministro afirmou que tal questionamento não procede. “A Presidência do TJ-AM, ao dar cumprimento ao ato ora combatido, determinou a intimação de todos os interessados para, querendo, se manifestassem acerca da elaboração do projeto de lei. Dessa forma, não verifico violação ao contraditório e à ampla defesa, tampouco afronta à autonomia do Tribunal de Justiça”, salientou.

Já com relação à alegação da Sinoreg/AM de que teria sido violado o artigo 97 da Constituição, em razão da não submissão da questão ao Plenário do CNJ, o ministro observou que o Regimento Interno do Conselho autoriza o relator a proferir decisões monocráticas seguindo orientação já firmada pelo órgão, sendo cabível à parte interessada manejar recurso para apreciação do colegiado. No caso dos autos, o TJ-AM, interessado na decisão, não apresentou recurso nem ingressou em juízo para impugná-la, e já havia dado início ao cumprimento da determinação.

Ao negar seguimento ao MS 33232, o ministro Gilmar Mendes cassou a liminar anteriormente deferida que suspendia os efeitos do ato do CNJ.

*A decisão do ministro foi tomada em 15/12/2016, antes do recesso do Tribunal.

Fonte: STF | 11/01/2017.

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