1ª VRP|SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – RETIFICAÇÃO DO ESTADO CIVIL – FINANCIAMENTO PRECEDENTE AO CASAMENTO


Registro de Imóveis – Dúvida – Retificação do estado civil – Financiamento precedente ao casamento – Não houve comunicação na propriedade dos bens, provado por meio documental – Dúvida improcedente.

Processo 1103926-15.2016.8.26.0100

Dúvida

Registro Civil das Pessoas Naturais

14º Oficial de Registro de Imoveis da Capital

L. C. R.

Registro de Imóveis – Dúvida – Retificação do estado civil – Não houve comunicação na propriedade dos bens, provado por meio documental – Dúvida improcedente.

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de L. C. R. e P. M. A. de F., em razão da negativa de registro de escritura de venda e compra, lavrada perante 4º Tabelião de Notas desta Capital, da retificação do estado civil da vendedora M. O. no registro nº 03 e da averbação de quitação do contrato de financiamento, referentes ao imóvel matriculado sob nº 210.545.

O óbice registrário foi imposto diante da ausência da escritura de partilha ou declaração de que o imóvel pertencia a M. O. e seu ex cônjuge E. H. A. P. em condomínio, tendo em vista que se casaram no curso do contrato da alienação fiduciária.

Ressalta que, em relação à retificação do estado civil da vendedora, deverá ser providenciada por outro título. Juntou documentos às fls.04/50.

Os suscitados argumentam que a apresentação da certidão do primeiro casamento da alienante M. O. já se faz suficiente para retificação do R. 3, para que conste o estado civil correto, ou seja divorciada, em contraposição ao que é mencionado no registro, como separada consensualmente (fls. 51/79 e 80/106).

O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.110/112).

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

A presente questão deve ser tratada de forma excepcional. Observa-se que a negativa se deu pelo fato de que, na data da aquisição dos direitos sobre o imóvel por M. O., em 4 de outubro de 2013, esta ostentava o estado civil de divorciada, ocasião em que se realizou o financiamento do imóvel junto à instituição financeira Bradesco, para pagamentos periódicos visando à quitação do referido bem. Ocorre que, no decorrer do adimplemento deste financiamento, M. O. veio novamente a contrair núpcias, em 23 de agosto de 2014, e separou-se em 19 de novembro de 2014, procedendo ao pagamento até o mês de maio de 2015, quando ocorreu a alienação à L. C. R. e P. M. A. de F..

Decerto que o entendimento da Súmula 377 do STF é no sentido da presunção do esforço comum para a aquisição de aquestos, no tocante aos casamentos realizados pelo regime da separação legal de bens. Todavia, é patente que no caso em exame isso não ocorreu, uma vez que Maral divorciou-se de Emerson três meses depois do matrimônio, sendo que o financiamento já estava em curso havia bastante tempo e continuou sendo adimplido por ela.

Ademais, de acordo com o instrumento particular de liberação de imóvel alienado fiduciariamente em garantia e outras avenças, que comprova a total quitação da dívida, em 26.04.2016, M. O. era divorciada e não há qualquer menção ao seu ex cônjuge.

Em relação à retificação do estado civil no R.03, há que ser mitigado o formalismo de primeiramente corrigir-se o equívoco no título para após proceder à retificação na matrícula, sendo que no direito registral vigora o princípio da veracidade.

Neste sentido, conforme Luiz Guilherme Loureiro:

“Em virtude do princípio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve refletir a verdade não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada a fim de que reflita perfeitamente a realidade”. (Registros Públicos – Teoria e Prática – 2ª ed. – Editora Método).
Logo, conforme comprovam as certidões de casamento juntadas às fls. 16 e 17/18, quando da lavratura do instrumento de compra e venda, em 24.07.2013, Maral era divorciada. Assim, em consonância com o princípio mencionado, o registro deverá ser retificado.

Portanto, devem ser afastados os óbices impostos pelo Registrador para a averbação da retificação do estado civil da vendedora, bem como a necessidade de apresentação de registro de partilha para a transmissão de domínio.

Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de L. C. R. e P. M. A. de F., e determino o ingresso dos títulos apresentados no fólio real.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 09 de novembro de 2016

Tania Mara Ahualli

Juíza de Direito

(DJe de 16.11.2016 – SP)

Fonte: Colégio Notarial do Brasil/SP – DJE | 17/11/2016.

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CSM/SP: Compra e venda. Casamento celebrado no exterior – regime de bens – ausência


Não é possível o registro de compra e venda quando não consta expressamente da certidão de casamento o regime de bens adotado pelo casal em casamento celebrado no exterior

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 1094840-54.2015.8.26.0100, onde se decidiu não ser possível o registro de compra e venda quando não consta expressamente da certidão de casamento o regime de bens adotado pelo casal em casamento celebrado no exterior. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de manter recusa a registro de compra e venda de imóvel, por não se saber o regime de bens do matrimônio contraído pela apelante. Em suas razões, a apelante afirmou, em síntese, que a certidão de casamento demonstra que, na Suíça, onde o matrimônio foi realizado, o regime é o da participação final nos aquestos, a menos que haja expressa pactuação em sentido contrário entre os cônjuges. Afirmou, ainda, que, embora não conste da certidão matrimonial o regime de bens adotado, não houve alusão a pactuação entre os cônjuges, donde se extrairia a adoção do regime geral, qual seja, de participação final nos aquestos.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que, de acordo com a redação do art. 7º, §4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), o regime de bens do matrimônio contraído pela alienante é regido pela legislação suíça. Desta forma, entendeu que a certidão de casamento não indica às claras o regime de bens havido entre a recorrente e seu ex-marido, falecido, mencionando, apenas que, pela legislação suíça, à míngua de pactuação diversa, o regime de bens será o de participação final nos aquestos. Entretanto, para o Relator, “da omissão da certidão, porém, não se extrai que, para a hipótese em berlinda, o regime de bens seja o geral. Não se há de baralhar a previsão legal de existência de regime de reserva, a prevalecer à falta de outro pactuado, com a presunção de vigência do regime de reserva, em caso de omissão cartorária.” O Relator ainda afirmou que, “para que se saiba, com a segurança necessária, qual o regime de bens vigente, essencial expressa indicação na certidão de casamento. Incogitável a presunção quer da existência, quer da inexistência de contratação de regime diverso entre cônjuges.” Finalmente, o Relator entendeu que a alienação do bem levada a termo como se o imóvel pertencesse integralmente à recorrente acarretaria considerável prejuízo aos sucessores do cônjuge falecido, caso o regime de bens adotado implique comunicação do bem.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

NOTA – As decisões publicadas neste espaço do Boletim Eletrônico não representam, necessariamente, o entendimento do IRIB sobre o tema. Trata-se de julgados que o Registrador Imobiliário deverá analisar no âmbito de sua independência jurídica, à luz dos casos concretos, bem como da doutrina, jurisprudência e normatização vigentes.

Fonte: IRIB | 17/11/2016.

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