Primeiro painel do XVIII Congresso encerra com abordagem sobre tributação


Especialistas abordam particularidades das deduções e cobranças dos emolumentos da atividade notarial e registral

O primeiro dia do XVIII Congresso Brasileiro de Direito Notarial de Registo encerrou-se nesta quarta-feira (16;11) com a exposição do doutor em Direito pela PUC/SP, Maurício Zockun e o especialista em Direito Tributário pela PUC/SP, Antônio Herance, que debateram a temática do “Estudo de Caso: Direito Tributário e Administrativo”. A abordagem se concentrou nas questões referentes às tributações que incidem sobre os cartórios.

Herance abordou a dedução no caso do benefício de saúde fornecido aos prepostos, apresentando conclusões favoráveis à classe. “Ter como dedutível estas despesas com a saúde dos prepostos é a boa notícia que poderia trazer pra vocês. E ter essa parcela da remuneração fora do alcance do imposto de renda do preposto, da contribuição previdenciária e do fundo de garantia que fica a cargo do empregador. E a segunda boa notícia é que não se fala na incidência de qualquer taxa sobre esse valor concedido, porque ele ajuda o empregador a manter a boa saúde de toda equipe”. A situação foi possibilitada em 2015 quando o Conselho Nacional de Justiça permitiu que essas despesas fossem relacionadas no livro diário auxiliar.

Dando sequência ao tema, Zockun complementou o debate falando do regime de tributação citando questões como a possibilidade de cobrança de ISS nos emolumentos e dividas ativas levadas ao protesto. Outro assunto abordado foi o tema em evidência da readequação dos emolumentos no Estado do Tocantins, que a Procuradoria Geral da República solicita ao Supremo Tribunal Federal que reconheça que nenhum valor de emolumentos pode superar R$ 1 mil.

Além disso, citou a audiência pública organizada pela ministra do CNJ, Carmem Lúcia, que possibilitará a presença dos notários e registradores na revisão das resoluções emitidas até então. Na avaliação de Zockun, essa é uma oportunidade única que deve ser aproveitada. “Na minha avalição os notários e registradores teriam que ter vaga sempre para participar desse tipo de processo. E esta é uma grande possibilidade para acompanhar de perto o andamento dos debates e buscar a revisão de forma ativa de resoluções que precisam de ajustes”, destacou.

O debate foi alongado em conversa com a plateia que aproveitou a presença dos especialistas para esclarecer dúvidas pertinentes à tributação.

Fonte: Anoreg-BR | 16/11/2016.

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CGJ/SP: Interino – Locação de Bens Móveis – Oficial interino que pretende locar bens móveis deixados, pela antiga titular, no prédio do cartório – Aluguel suportado por verbas da Serventia, que escapam ao teto de 90,25% dos subsídios do Ministro do Supremo Tribunal Federal – Verba Pública – Preço de mercado da locação que deve ser demonstrado por avaliação técnica – Necessidade de indicação precisa dos bens que serão locados – Interino casado com antiga titular, que renunciou à delegação – De rigor a verificação do regime de bens do casamento, para que se saiba se os bens locados não são de propriedade do próprio locatário – Recurso provido.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 48539/2016
(149/2016-E)

Interino – Locação de Bens Móveis – Oficial interino que pretende locar bens móveis deixados, pela antiga titular, no prédio do cartório – Aluguel suportado por verbas da Serventia, que escapam ao teto de 90,25% dos subsídios do Ministro do Supremo Tribunal Federal – Verba Pública – Preço de mercado da locação que deve ser demonstrado por avaliação técnica – Necessidade de indicação precisa dos bens que serão locados – Interino casado com antiga titular, que renunciou à delegação – De rigor a verificação do regime de bens do casamento, para que se saiba se os bens locados não são de propriedade do próprio locatário – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto em face de r. sentença que deferiu locação, pelo Sr. Oficial Interino, com valor mensal de R$ 7.000,00, dos bens móveis deixados pela antiga Oficiala Titular, que renunciou à delegação. Alega o Ministério Público que a locação não deve ser suportada por verbas da Serventia, mas por verbas particulares do próprio Interino. Sustenta não haver indicação precisa de quais serão os bens locados, tampouco embasamento para demonstrar que o valor da locação está adequado à praxe do mercado local. Afirma que locadora e locatário são casados, a evidenciar interesses particulares na celebração do contrato. Requer seja vedada a contratação em questão.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório.

Preambularmente, cumpre observar que, à luz do quanto se extrai da análise conjugada dos itens 13.3, do Capítulo XXI, Tomo II, e 57, a, do Capítulo XIII, Tomo II, das NSCGJ, despesas referentes a locação de bens móveis devem ser abatidas para fins de apuração do valor excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do STF, percentual máximo a ser percebido mensalmente pelo Sr. Interino.

Se há de ser abatido do excedente, é porque o custeio não é suportado pelo próprio Interino, mas pela Serventia.

Sempre que a receita suplantar 90,25% dos subsídios do Ministro do Supremo Tribunal Federal, a locação em voga será paga com valores que seriam destinados ao erário. Em última análise, é de verba pública que se está a tratar, o que torna ainda mais evidente o interesse na reapreciação do tema por esta Corregedoria Geral.

A fls. 3/4, o locador discorre sobre a necessidade de alugar os móveis deixados pela antiga Oficiala – que renunciou à delegação – no prédio em funciona o Cartório. De início, importante frisar que o Sr. Interino é casado com a antiga Oficiala. Locadora e locatário são, pois, marido e mulher. A depender do regime de bens havido entre ambos e, conforme o caso, da data da aquisição dos móveis locados, pode ocorrer de os objetos da locação serem de titularidade do próprio locatário.

De outro bordo, o Sr. Interino limita-se a apresentar mera estimativa de valor de mercado para a locação. Não cuidou, sequer, de trazer à baila a relação dos bens locados, quanto menos comprovou que o preço contratado era efetivamente o praticado naquela localidade, em situações similares.

Não bastasse, respeitado o entendimento do ilustre prolator da sentença, a locação em comento amolda-se ao conceito de oneração da unidade de modo continuado, mencionado no item 13, Capítulo XXI, Tomo II, das NSCGJ.

Deveras, o pagamento não se esgota de pronto, em único ato. Reitera-se e protrai-se no tempo. Ademais, a assunção da titularidade do Cartório, conquanto possível, é incerta, especialmente quanto ao momento em que ocorrerá, de tal arte que não se pode antever por quantos meses será pago o aluguel contratado.

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso administrativo, para determinar que o MM. Juiz Corregedor Permanente verifique, previamente à decisão acerca da viabilidade da locação proposta: a) Quais bens serão locados; b) Qual o valor de mercado da locação de tais bens; c) Data do casamento e regime de bens adotado entre locadora e locatário, para analisar se os bens locados não são de titularidade do próprio locatário.

Sub censura.

São Paulo, 14 de julho de 2016.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 15.07.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: Boletim Eletrônico INR Nº. 088 – Pareceres dos Juízes Auxiliares da CGJ – DJE | 17/11/2016

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