Suspenso julgamento sobre protesto de certidões de dívida ativa


Análise sobre a constitucionalidade de dispositivo da lei 9.492/97 será retomada na próxima semana.

O STF iniciou nesta quinta-feira, 3, o julgamento da ADIn 5135, que questiona a constitucionalidade do protesto de certidões de dívida ativa. Há até o momento cinco votos pela constitucionalidade material da norma que possibilita o protesto. O julgamento foi suspenso e será retomado na próxima quarta-feira, 9.

A ADIn foi ajuizada pela CNI contra dispositivo da lei 9.492/97, que regulamenta os serviços referentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívidas. A ação contesta o parágrafo único do artigo 1º da lei, que inclui as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do DF, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas entre os títulos sujeitos a protesto.

A CNI alega que o dispositivo, inserido por emenda em MP 577/12 convertido na lei 12.767/12, é inconstitucional por tratar de matéria estranha àquela da MP originária, a qual se refere a alterações nas regras do setor elétrico, reduzindo custos da energia elétrica para o consumidor final.

Na ação, a entidade sustenta também que o protesto da certidão de dívida ativa seria um meio de execução inadequado e desnecessário, que contraria o devido processo legal, além de desvio de finalidade do fisco, violando os artigos 5º, incisos XIII e XXXV; 170, inciso III e parágrafo único; e 174, todos da CF.

Relator, o ministro Luís Roberto Barroso afastou a inconstitucionalidade formal e material da norma. De acordo com ele, apesar de o STF já ter reconhecido ser inconstitucional a prática de inserir matéria estranha ao tema da MP em seu texto, a Corte, para preservar tudo o que ao longo dos anos havia sido aprovado desta forma, modulou os efeitos da decisão para dar a ela efeitos ex nunc, de modo que tudo que fora aprovado anteriormente ficou ressalvado e tem sua validade reconhecida o que, segundo ele, é o caso do dispositivo em análise.

Quanto à inconstitucionalidade material, o ministro entendeu não existir a alegada violação ao devido processo legal. Segundo ele, o fato existir uma via de cobrança judicial da dívida da Fazenda Pública não significa que ela não seja a única admitida ou que ela seja exclusiva. “Não vejo nenhum tipo de restrição ou de vulneração ao devido processo legal em se conceber uma fórmula extrajudicial de cobrança da dívida da Fazenda Pública.”

Barroso pontuou que a possibilidade de protesto não impede que o contribuinte questione judicialmente a dívida e a própria validade do protesto. “Há um mecanismo previsto na legislação da execução fiscal, e há um novo mecanismo previsto na legislação da cobrança extrajudicial.”

Ao fim de seu voto, o ministro sugeriu a fixação da seguinte tese:

“O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo de cobrança do crédito tributário por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e assim não constituir sanção política.”

Barroso observou ainda que os entes da Federação deveriam regulamentar a possibilidade de protesto para assegurar a impessoalidade e igualdade entre os contribuintes. Para ele, é preciso que um critério geral e objetivo seja estabelecido.

O voto do ministro foi acompanhando pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli.

Divergência

O ministro Edson Fachin inaugurou a divergência quanto à constitucionalidade material da norma. Para ele, a possibilidade de protesto da dívida ativa caracteriza sim uma sanção política, vedada pela jurisprudência da própria Corte. O ministro citou a redação das súmulas70, 323 e 547 do Supremo que, segundo ele, indicam que a Corte assentou que a sanção política não pode ser utilizada para cobrança de débitos tributários.

Já o ministro Marco Aurélio divergiu tanto em relação à constitucionalidade material quanto a formal. Para ele, é necessário existir uma correlação mínima entre o conteúdo da MP e o conteúdo da lei de conversão, viabilizada emenda, desde que se guarde certo parâmetro, que não ocorreu no caso. “O que surgiu foi um jabuti. Pegou-se carona – não sei onde esteve essa inspiração dos representantes do povo brasileiro – que despiram-se, a meu ver, dessa representação.”

Para o ministro, a norma também possui inconstitucionalidade material, uma vez que teve a única finalidade de “coação do devedor”. “Os exemplos citados na tribuna quanto a liquidação de débitos que foram levados a protesto, provam para mim em demasia o objetivo visado. Não foi outro senão compelir, compelir coercitivamente, sob ângulo político, o devedor a satisfazer o debito existente.”

Após o voto do ministro Marco Aurélio, o julgamento foi suspenso, pois o relator, ministro Luís Roberto Barroso, precisou se ausentar da sessão. O regimento interno da Corte estabelece que o relator deve, preferencialmente, estar presente durante todo o julgamento. A ministra Cármen Lúcia ressaltou que ele será retomado na segunda parte da próxima sessão, que ocorre no dia 9/11.

Fonte: Migalhas | 03/11/2016

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Jurisprudência mineira – Agravo de instrumento – Inventário – Assistência judiciária gratuita – Indeferimento – Espólio – Necessidade de comprovação do seu estado de miserabilidade jurídica


JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO – ESPÓLIO – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DO STJ – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO SEU ESTADO DE MISERABILIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO

– O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é possível a concessão da assistência judiciária gratuita ao espólio, desde que comprovada a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial.

– A hipossuficiência financeira a ser aferida é a do espólio, e, não, a dos seus herdeiros.

– Ausente a comprovação da hipossuficiência financeira do espólio, a negativa do direito de litigar sob o pálio da gratuidade de justiça é medida que se impõe.

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0000.16.033228-4/001 – Comarca de Ipatinga – Agravante: Marli Berilo Duprat – Relator: Des. Amauri Pinto Ferreira (Juiz de Direito convocado)

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 18 de agosto de 2016. – Amauri Pinto Ferreira (Juiz de Direito convocado) – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. AMAURI PINTO FERREIRA ((JUIZ DE DIREITO CONVOCADO) – Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marli Berilo Dupat contra a decisão do documento de Ordem nº 4, do MM. Juiz da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga, que nos autos de ação de inventário dos bens do espólio de Flávio Mendes Coelho, indeferiu o pedido de assistência judiciária por entender que os bens constantes do espólio são suficientes para o pagamento das custas processuais. Alega a agravante que a Lei nº 1.060/1950 prescreve o direito a assistência judiciária a todos aqueles que declarem não ter condições de custear as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.

Aduz que o entendimento deste eg. TJMG é no sentido de que o fato de o autor ter imóvel próprio ou auferir alguma renda não exclui a possibilidade de se pleitear a assistência judiciária.

Assevera que não teve a oportunidade de comprovar que realmente necessita da assistência judiciária.

Sustenta que é viúva e vive apenas com a renda de aluguéis no importe de R$2.750,00, tendo gastos mensais de aproximadamente R$1.832,22, pelo que não tem condições de arcar com as custas processuais.

Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, reformando a decisão agravada para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita.

O preparo não foi recolhido, uma vez que a concessão do benefício da gratuidade de justiça é o objeto do recurso.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (Ordem nº 51).

O Juízo a quo não prestou informações, conforme “Termo de Comunicação sem Manifestação” de nº 126447/897255.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (Ordem nº 52).

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia diz respeito à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao espólio de Flávio Mendes Coelho.

Da análise do caso dos autos, verifico que a agravante se limitou a alegar no recurso a sua hipossuficiência financeira, o que é irrelevante no caso em apreço, uma vez que, para o deferimento da justiça gratuita ao espólio, é necessário que a inventariante comprove a hipossuficiência financeira do espólio.

É nesse sentido o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça:

“Processual civil. Assistência judiciária gratuita. Espólio. Presunção de hipossuficiência financeira. Inadmissibilidade. – 1. É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário. Precedentes: AgA 868.533/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 22.10.07; AgA 680.115/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 12.09.05; REsp 257.303/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 18.02.02; REsp 98.454/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 23.10.2000. 2. Recurso especial provido”(Resp 1138072/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. em 01.03.2011, DJe de 17.03.2011).

“Embargos de declaração no agravo regimental. Omissão e obscuridade não verificadas. Incidência da Súmula n° 83/STJ. Assistência jurídica gratuita. Espólio. Demonstração da impossibilidade financeira. Ônus do inventariante. Súmula n° 7/STJ. – 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Cabe ao inventariante o ônus de demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado. Precedentes do STJ. 3. Entendimento pacífico na jurisprudência desta Corte, que não ofende o art. 5°, incisos XXXIV, alínea a, LIV e LV, da CF, os quais não disciplinam os pressupostos de cabimento do recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no AgRg no Ag 730256/SP, Rel.ª Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 07.08.2012, DJe de 15.08.2012).

Conforme as primeiras declarações prestadas pela inventariante, o monte mor corresponde a R$180.165,13 (Ordem nº 27), pelo que o espólio tem patrimônio suficiente para arcar com as custas e despesas do processo.

Isso posto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Custas recursais, pelo agravante.

É como voto.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Albergaria Costa e Elias Camilo Sobrinho.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 04/11/2016

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