Artigo: Questões sobre vaga de garagem na atividade notarial e registral imobiliária – Por Rafael Ricardo Gruber

*Rafael Ricardo Gruber

O condomínio edilício é uma espécie especial de condomínio, em que cada condômino tem uma parte de propriedade exclusiva e uma fração sobre as partes comuns do edifício. O condomínio edilício é tratado na doutrina como uma espécie de ficção jurídica. As vagas de garagem, em condomínio edilício, admitem diversas configurações jurídicas, com respaldo especialmente no art. 2º da lei 4.591/64 e nos artigos 1.331§1º e 1.339§2º do Código Civil.

Faz-se necessário, na atividade de qualificação notarial, identificar adequadamente o regime jurídico a que estão submetidas as vagas de garagem, a fim de se admitir ou não a prática de um negócio jurídico como doação, venda e compra ou mesmo locação de uma vaga de garagem. Lavrada a escritura pública por tabelião, ao registrador imobiliário cabe também a atividade de qualificação do título e, com qualificação positiva, cabe ao registrador definir a melhor técnica para escrituração nos livros do registro de imóveis.

A definição quando ao regime jurídico que rege a questão das vagas de garagem no condomínio edilício é realizada usualmente pelo incorporador, no memorial de incorporação, ou ainda, pelos condôminos por ocasião da instituição e especificação do condomínio. Quanto às possíveis espécies de regime jurídico para as vagas de garagem, vale mencionar a boa síntese realizada pela 1ª Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo em julgamento de dúvida, que assim descreve as possíveis formatações jurídicas para as vagas de garagem, citando Ademar Fioranelli (2001) e Flauzilino Araújo dos Santos, (2011):

(a) garagem de uso comum (ou em garagem coletiva): a garagem é uma das coisas de uso comum do prédio; não tem matrícula própria, e comumente vem descrita, na instituição e especificação de condomínio, com a expressão “pode-se estacionar um veículo na garagem coletiva com (ou sem) auxílio de manobrista”; Segundo Flauzilino Araújo dos Santos, “uma vaga sem delimitação ou sem demarcação, constituindo-se apenas no direito de ocupar o espaço do carro, na garagem, é portanto, uma vaga indeterminada. Nos cálculos efetuados segundo as regras fixadas pela ABNT, as áreas correspondentes a essas vagas na garagem são tratadas como área de uso comum de divisão não proporcional“; (b) acessório da unidade autônoma: pode ser determinada ou indeterminada; não tem matrícula própria, e na matrícula da unidade autônoma a área da vaga vai descrita com a área total, ou separadamente (= uma descrição para a área da unidade autônoma, e outra para a da vaga de garagem); (c) vinculada a uma unidade autônoma: pode ser determinada ou indeterminada; é acessório da unidade autônoma, mas, além disso, também está vinculada a ela unidade autônoma; não tem matrícula própria, e na matrícula da unidade autônoma a área da vaga vai descrita com a área total, ou separadamente; (d) unidade autônoma: para tanto, a vaga tem de possuir saída para via pública, diretamente ou por passagem comum, e ainda é necessário que: (1) a cada espaço corresponda fração ideal do terreno e das vias comuns; (2) a dependência do edifício em que esteja a vaga tenha sido construída segundo as regras urbanísticas aplicáveis a um imóvel autônomo; (3) demarcação efetiva; (4) designação numérica; (5) descrição na especificação do condomínio, com área, localização e confrontações; (6) possibilidade material de construir-se algum tipo de parede-meia, a qual, entretanto, pode deixar de fazer-se por conveniência de manobras. Os atributos de domínio de uso exclusivo (área, numeração, fração) e mesmo a existência de uma matrícula não são suficientes para afirmar que em certo caso se trate de própria e verdadeira unidade autônoma (e há casos de vagas indeterminadas para as quais erroneamente se abriram matrículas); e) a garagem como um todo pode ser uma única unidade autônoma.Em decisões da 1ª VRP da Capital proferidas pela Dra. Tania M. Ahualli e pelo então juiz daquela vara Dr. Josué Modesto Passos foi esclarecido que para a alienação de vaga de garagem há dois critérios relevantes, que envolvem o direito civil e os princípios registrários: a) quem é o comprador da garagem; b) qual é a configuração jurídica da garagem.

A primeira questão é analisada sob o comando do art. 1.331§1º do Código Civil, que dispõe que as unidades de garagem não poderão ser alugadas ou alienadas para pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. Em decisão de 2014, a 1ª VRP entendeu que há uma exceção a tal regra: se for o caso de edifício-garagem, ou estacionamento vertical, poderia haver alienação da garagem sem observância de autorização expressa na convenção.

As disposições legais para que pessoas estranhas ao condomínio adquiram vaga de garagem no condomínio edilício passaram por alterações importantes nas últimas décadas: na regência do art. 2º§2º da Lei 4.591/64 era proibida a venda para estranhos ao condomínio; com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o art. 1.339§2º passou a ser admitida a venda a estranhos, desde que esta faculdade constasse no ato constitutivo do condomínio e a ela não se opusesse a assembleia geral; e, com a alteração da redação do art. 1.331§1º em 2012, passou a ser admitida a venda para estranhos desde que simplesmente conste tal autorização na convenção do condomínio, não sendo mais necessária assembleia.

Portanto, neste primeiro requisito, para a aquisição de vaga de garagem para estranhos ao condomínio, basta que a convenção de condomínio tenha texto que autorize tal negócio. Isso deve ser objeto de qualificação pelo tabelião para a lavratura da escritura pública – exigindo-se certidão da convenção de condomínio registrada no Livro 3 do registro de imóveis -, e será novamente objeto de qualificação pelo registrador por ocasião da apresentação do título para registro. É importante mencionar que a qualificação do registrador levará em conta a situação da autorização (ou não) na convenção de condomínio no momento da apresentação do título para registro, ante o princípio tempus regit actum.

A segunda questão, sobre a natureza da garagem no condomínio se deve à necessidade de especialidade objetiva para que possa haver alienação de imóvel com a transmissão de direitos reais.

Conforme Dra. Tania Mara Ahualli, para a regularidade da alienação de uma vaga de garagem é necessário que se atente a qual espécie ela pertence e, além disso, só é possível a alienação se a vaga de garagem possuir especialidade suficiente para constituir objeto de direito real, o que não ocorre quando ela for de uso comum (garagem coletiva); for acessória de unidade autônoma, ou vinculada a unidade autônoma, mas não existir delimitadamente, ou não possuir descrição independente (dentro da matrícula da unidade autônoma, ou em matrícula própria); ou constituir, como um todo, única unidade autônoma, e a vontade de alienar não partir da unanimidade dos condôminos.

Para que seja possível alienar, é necessário que ela tenha especialidade objetiva própria. Dr. Josué Modesto Passos, em decisão da 1ª VRP em 2013, esclareceu que é possível a alienação de garagem que esteja descrita na mesma matrícula do apartamento (como unidade autônoma ou acessória), mas é essencial que a descrição seja em separado do apartamento, com área e fração ideal específica da vaga de garagem, ainda que na mesma matrícula.

No registro de imóveis, a técnica indica diferentes procedimentos registrais conforme a espécie jurídica da vaga alienada: 1º) se a vaga for objeto de matrícula autônoma, simples registro nesta matrícula após a qualificação. Aplica-se o art. 108 do CC, e se exige o tributo de transmissão; 2º) se acessória do apartamento, com descrição individualizada que permita a especialidade objetiva, Dr. Narciso Orlandi, em palestra proferida, assim detalhou o procedimento: apresentado o título, após qualificação praticam-se os seguintes atos: a) averbação na matrícula do vendedor quanto ao desfalque, para “desligar” o direito à vaga, abatendo a fração ideal, e mencionando o número da matrícula do imóvel do adquirente; b) averbação na matrícula-mãe, pois há uma alteração na instituição do condomínio, mas afirma Dr. Narciso que não precisaria de unanimidade (art. 1.351 do Código Civil), pois em nada afeta o direito dos demais condôminos não envolvidos no negócio; c) registro na matrícula do imóvel do adquirente, mencionando o título formal e título causal, o alienante, a unidade e a matrícula, o direito adquirido e o acréscimo de fração ideal do terreno; 3º) se for uma matrícula para todas as unidades, em que o condômino tenha fração ideal da matrícula, seria possível a alienação de sua fração ideal, como se fosse um condomínio comum; mas neste caso seria necessário respeitar o direito de preferência dos demais condôminos, e a vaga não seria certa e determinada, mas uma simples fração, que manteria a mesma característica da vaga (coletiva, interdeterminada, etc.) que o vendedor possuía.

Entretanto, caso a área da garagem esteja descrita de forma não individualizada (misturada com demais áreas comuns), ou ainda com a área privativa, sem especialidade objetiva, fica inviável a lavratura da escritura e o registro do negócio translativo de direitos reais apenas dos direitos da vaga de garagem, já que esta fica juridicamente ligada, de forma indissolúvel, à unidade autônoma de que é integrante (apartamento, sala, etc.).

Atento à legislação e a jurisprudência administrativa e jurisdicional, cabe ao tabelião a atividade de qualificação do regime jurídico da vaga e especialidade objetiva da vaga de garagem para aferir sobre a possibilidade de lavratura da escritura pública de negócios jurídicos em que tais vagas sejam negociadas. E ao registrador de imóveis compete a qualificação dos títulos apresentados, com o registro daqueles que estiverem em conformidade com os princípios registrais e o regime jurídico, neste caso, com a especial atenção à autorização para alienação para terceiros, se for o caso, e a existência de especialidade objetiva suficiente, neste caso, com o manuseio das técnicas registrais para permitir a perfeita atualização das matrículas envolvidas e também da matrícula-mãe do condomínio edilício, se for o caso.

Assim atuando, o tabelião e registrador asseguram a segurança aos negócios jurídicos e aos direitos de propriedade, harmonizando a segurança jurídica dos registros públicos com a operabilidade do tráfico imobiliário.

* Rafael Ricardo Gruber é Tabelião Titular do 2º Tabelião de Notas e Protesto de Botucatu-SP. Pós-graduado em Direito Notarial e Registral e em Direito Civil.  Contato: rrgruber@gmail.com

Fonte: Notariado | 22/04/2015.

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Artigo: “Cartório” – A desjudicialização mora aqui – Por Frank Wendel Chossani

* Frank Wendel Chossani

Diante de um número avassalador de processos em trâmite pelo Judiciário pátrio, a desjudicialização mostra-se como rota obrigatória.Não há para onde fugir! Ou aplicamos todo o nosso esforço e conhecimento para enxugar a máquina, ou estaremos reféns do caos (se é que já não estamos).

Há algum tempo essa bandeira vem sendo levantada por ilustres autoridades, mas estou cada vez mais convencido de que tal empenho revela-se como dever de todos.

Como bem afirmou o douto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, José Renato Nalini, no artigo denominado “TODOS SÃO CHAMADOS”, “…quando o Brasil enfrenta uma judicialização doentia – mais de 100 milhões de processos em curso pelos quase 100 Tribunais – todos os brasileiros são chamados a refletir sobre essa patologia”[1].

Sem sombra de dúvidas, na promoção da desjudicialização, o extrajudicial mostra-se com salutar aliado. Aliás, essa cooperação já não é de agora, e tem, ao longo dos anos, mostrado sua importância para o Estado e para a sociedade.

Os tabeliães e os registradores são, nos termos da lei[2], profissionais do direito, dotados de fé pública, e, como se sabe, ingressam na atividade através de criterioso concurso público, que compreende entre as suas fases, prova objetiva de seleção, prova escrita e prática, prova oral, e exame de títulos. Além disso, se submetem aos Princípios da Administração Pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, de modo que em sua atividade, são pautados pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Os notários e os oficiais de registro prestam excelente serviço à sociedade, tendo ainda muito a oferecer, e tudo isso sob a fiscalização do Poder Judiciário.
Reconhecendo o escorreito profissionalismo dos profissionais em mote, e ciente da estreita afinidade entre as atividades judiciais e extrajudiciais, com ampla possibilidade de conjugação de tarefas, em benefício do serviço público, andou bem o legislador pátrio quando da edição da Lei nº 11.441 de 4 de janeiro de 2007, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Com isso, já chegamos a números expressivos de procedimentos do tipo, realizados nos cartórios de Notas de todo o país.

Ainda no âmbito do Tabelionato de Notas, e sob as mesmas considerações, destaco o Provimento nº 31/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que por proposta do Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo, CNB-SP, regulamentou a formação extrajudicial de cartas de sentença pelos tabeliães de notas, de modo que o Tabelião pode, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial.

Outra situação interessante é a possibilidade do registro da união estável declarada em escritura pública, no Registro Civil das Pessoas Naturais[3].

É de se compreender que a lavratura da escritura de união estável, por si só não é apta a demonstrar a real situação da convivência ou não, mas, evidentemente, a lavratura da escritura pelo Tabelião de Notas levada efetivamente a registro no Registro Civil das Pessoas Naturais, demonstra importante caráter público da relação, de maneira que não é mais necessário que os conviventes batam à porta do Judiciário, para que tal relação reste comprovada.

O Registro Civil possui ainda outras situações provenientes da desjudicialização, como por exemplo, a Lei Federal nº 11.790, de 02 de outubro de 2008, que alterou o artigo 46 da Lei de Registros Públicos, para permitir o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal diretamente nas serventias extrajudiciais, independentemente de intervenção judicial; e, ainda a título de exemplo, a desnecessidade de que todos os procedimentos de habilitação para o casamento sejam remetidos ao Juiz Corregedor.

O Código Civil era no sentido de que a habilitação para o casamento feita perante o Oficial do Registro Civil, deveria, após audiência do Ministério Público, ser homologada pelo juiz.

No entanto, a Lei nº 12.133, de 17 de dezembro de 2009 deu nova redação ao diploma privado, para determinar que a habilitação para o casamento seja feita pessoalmente perante o Oficial do Registro Civil, e que o procedimento seja submetido ao juiz somente nos casos em que haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro (parágrafo único – art. 1.526).

Não se ignora que o Juiz Corregedor exerce função administrativa, e não atividade jurisdicional, mas, como se extrai do Projeto de Lei nº 6672/2006, apresentado pela Secretaria de Reforma do Judiciário – SRJ, a medida “busca a desoneração da estrutura do Judiciário, permitindo que a realização do respectivo ato ocorra diretamente nos cartórios de registro civil, sem a necessidade de intervenção judicial”, e “tem por objetivo desburocratizar e simplificar o procedimento, exigindo a intervenção judicial somente quando o caso requerer”[4].

Recente conquista, digna de menção, é fruto da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, que adicionou o parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 9.492/1997, para incluir entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

Através da alteração legislativa, a tendência é de que os índices de inadimplência diminuam, e por consequência maiores recursos sejam arrecadados, e a Justiça seja mais célere, e tudo isso em decorrência da cooperação dos Tabeliães de Protestos de Títulos.

No campo do registro imobiliário, a sociedade conquista mais uma benesse; trata-se da denominada “usucapião extrajudicial”, a ser processada perante o Oficial de Registro de Imóveis da situação do imóvel, e que é prevista no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015), que entrará em vigor em 18 de março de 2016.

O novo Código de Processo Civil alterou a Lei de Registros Públicos, acrescendo o art. 216-A, que tem a seguinte redação:

“Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. (….)

Do que se pode observar, a usucapião extrajudicial contribuirá de forma expressiva para a consolidação de uma situação que, até o presente momento, só é possível, em regra, através da via judicial, por meio de um processo bastante moroso.

Tratando sobre o tema da desjudicialização de processos de usucapião, o Nobre Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Marcelo Guimarães Rodrigues[5], em artigo publicado ainda no ano de 2012, apontou que só no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, havia 17,5 mil processos de usucapião em andamento.

O Ínclito Desembargador revelou ainda que segundo levantamento feito pelo ilustre colega João Pedro Lamana Paiva, Oficial de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre – RS, “o procedimento realizado nos cartórios duraria, no máximo, 180 dias”.

Com efeito, o procedimento administrativo trará grande facilidade e benefício à sociedade, seja sob a ótica dos usuários do serviço, seja sob a ótica do Poder Judiciário, sem perder, contudo, o seu caráter de eficiência e qualidade manifesta.

Garantida estará a economia de tempo, bem como a financeira, duas coisas escassas em nossos dias.

Por último, grande é a torcida para que finalmente passe a ser efetivo o Provimento 17/2013 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal da Justiça de São Paulo, que autoriza os notários e registradores, independentemente da especialidade da Serventia Extrajudicial, a realizar mediação e conciliação nas Serventias de que são titulares, desde que o objeto verse apenas sobre direitos patrimoniais disponíveis.

Atualmente o provimento encontra-se suspenso através de uma liminar, confirmada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, cujo requerimento foi formulado pelo Conselho Federal da OAB.

Minha esperança é a de que o imbróglio seja sensatamente resolvido, de maneira que o anseio pelo bem estar social esteja acima de toda e qualquer discussão de cunho meramente classista, quando, e se, assim o for.

Se, estava certo Thomas Hobbes ao perpetuar o argumento de que “o Homem é o lobo do Homem”[6] (e de fato estava), é de se sustentar que o conflito sempre existirá, e, consequentemente todos aqueles ligados, direta ou indiretamente, a entraves, terão sempre respeitável serviço a prestar.

Mas em que pese a infinidade de interesses resistidos, e a argumentação hobbesiana, na qualidade de cristão, trago no coração as palavras de Jesus, ao afirmar que “bem-aventurados são os pacificadores”[7], leia-se: aqueles que promovem paz; e por assim ser, aplaudo a intenção da mediação e conciliação nas Serventias Extrajudiciais.

Concluo com o argumento de que restam comprovados os benefícios que a desjudicialização efetivamente traz para sociedade, e que os notários e registradores, por serem qualificados profissionais que mantêm estreita afinidade com as atividades judiciais, são instrumentos eficientes e pertinentes em tal cooperação, e por assim ser, não se mostra insólita a afirmação de que “a desjudicialização mora aqui”.


[1] Disponível em: https://renatonalini.wordpress.com/2015/03/27/todos-sao-chamados/. Acesso em: 31 de mar. 2015.

[2] Artigo 3º – Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994

[3] Conselho Nacional de Justiça – CNJ – PROVIMENTO Nº 37 – Dispõe sobre o registro de união estável, no Livro “E”, por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.

[4] Disponível em:  http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=316451 e ttp://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=AA5984B962B6B8A17A5B490D9DD43820.proposicoesWeb1?codteor=379084&filename=PL+6672/2006. Acessos em: 31 de mar. 2015.

[5] Revista Consultor Jurídico. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2012-ago-22/marcelo-rodrigues-desjudicializar-processos-usucapiao-trara-eficiencia. Acesso em: 31 de mar. 2015.

[6] HOBBES, Thomas. Leviatã. Ed. Martin Claret, São Paulo, 2006.

[7] Bíblia Sagrada – Mateus 5:9.

*Frank Wendel Chossani é tabelião substituto do 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Santa Bárbara d’Oeste/SP. Pós-graduado em Direito Notarial e Registral, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, e Direito Processual Civil.

Fonte: Notariado | 15/04/2015.

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Artigo: Imbróglios notariais e as novas normas – Por Felipe Leonardo Rodrigues

* Felipe Leonardo Rodrigues

Dúvida, diz o Aurélio, é a incerteza sobre a realidade de um fato.

No balcão do setor de firmas de um Tabelionato, as dúvidas surgem e qual decisão tomar diante do caso fático concreto.

Quantos de nós não tivemos dúvidas ao receber um documento: autentico a cópia desse documento danificado? Reconheço a assinatura de uma pessoa já falecida?

Muitas vezes, os atos normativos não dispõem a respeito (consignamos que este artigo se baseia nas normas de serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo).

Então, o tabelião como profissional do direito, deve encontrar uma solução típica ou atípica para resolver a divergência.

Criada a solução jurídica, o tabelião prepara o documento e pratica o ato notarial ou explica (de forma fundamentada) ao interessado os motivos da recusa, e se houver rogação expressa, o tabelião deve emitir nota explicativa por escrito. Aliás, qualquer recusa por parte do notário deve ser procedida de nota explicativa informando os fundamentos legais e principiológicos em não realizar o ato notarial.

A intenção deste modesto artigo é apresentar aos colaboradores dos tabelionatos e usuários habituados aos serviços notariais, a relevância e o rigor da qualificação notarial para determinados atos, justificando determinadas exigências legais ou principiológicos em certas circunstâncias para atender e preservar o binômio: autenticidade – segurança jurídica.

No estudo das normas de serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (serviço extrajudicial) e diante de casos levantados pelas partes no dia a dia notarial, pudemos verificar e sintetizar este peque no texto.

No reconhecimento de assinatura por autenticidade o tabelião declara que o documento foi firmado na sua presença. É frequente, porém, que assim não seja, pois muitas vezes as partes comparecem com o documento já assinado, forçando o tabelião a solicitar que a parte assine novamente, em sua presença, um cartão de assinaturas que fica depositado no tabelionato. Alguns Estados exigem que o tabelião recolha em um livro de presenças a assinatura do signatário. (FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Coleção Cartórios – Tabelionato de Notas. São Paulo: Editora Saraiva, 2013)

No reconhecimento de assinatura por semelhança o tabelião declara que a assinatura constante em um documento é semelhante a outra presente em uma ficha de assinaturas previamente depositada no tabelionato pela parte signatária. O tabelião, neste caso, não dá certeza da autoria, mas somente da semelhança da assinatura. É o reconhecimento de firma mais popular no Brasil, pois apresenta elevada confiabilidade ao tempo em que oferece conforto para as partes signatárias, que não necessitam comparecer perante o tabelião (apenas o documento é apresentado, por portador) (FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Coleção Cartórios – Tabelionato de Notas. São Paulo: Editora Saraiva, 2013).

autenticação de cópias é uma espécie de ato notarial por meio do qual o tabelião de notas certifica a fiel correspondência entre o documento e a sua cópia, extraída pelo sistema reprográfico ou equivalente (FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Coleção Cartórios – Tabelionato de Notas. São Paulo: Editora Saraiva, 2013).

Tanto a autenticação de cópia quanto a de assinatura são espécies do gênero ata notarial. Ou seja, são atos de natureza autenticatória decorrentes do art. 7º, incisos III, IV e V, da Lei 8.935/94.

Passamos a análise dos casos do dia a dia:

AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS:

1. Extraídas por terceiros:

As normas anteriores previam que só seriam autenticadas cópias reprográficas extraídas por terceiros que estejam assinadas pelo autor identificado da reprodução e mediante exibição do original (modelo padronizado) (item 56). Tal disposição no foi recepcionada pelas novas normas.

Vale salientar que as cópias extraídas no próprio tabelionato são autenticadas com maior celeridade e segurança, pois não necessitam de uma conferência meticulosa quanto a fidelidade do conteúdo. Já as fotocópias extraídas por terceiros devem ser conferidas minuciosamente, verificando se documento contém montagens, supressões de palavras ou sinais indicativos de fraude, como dissemos, não mais exigível a identificação do autor reprográfico.

2. De documento redigido em língua estrangeira:

Entendemos possível autenticar cópia de documento no todo ou em parte, redigido em língua estrangeira (em caractere comum), destinado a produzir efeitos legais no Brasil. O notário deve apor o carimbo padronizado com a expressão “Este documento deverá ser vertido para o vernáculo e registrada a tradução para efeitos no Brasil e valer em relação a terceiros – Lei 6.015/73, arts. 129, item 6º e 148”.

Fundamento: Cap. 14, itens 190. É autorizado o reconhecimento de firmas em escrito de obrigação redigido em língua estrangeira, de procedência interna, uma vez adotados os caracteres comuns; e 190.1. Nesse caso, além das cautelas normais, o Tabelião de Notas fará mencionar, no próprio termo de reconhecimento ou junto a ele, que o documento, para produzir efeito no Brasil e para valer contra terceiros, deverá ser vertido em vernáculo, e registrada a tradução.

3. De documento redigido em língua estrangeira com caracteres incomuns (ex.: chinês, japonês, árabe, etc.):

Entendemos que as cópias oriundas de documentos com caracteres incomuns são passíveis de autenticação, desde que extraídas no próprio tabelionato após detida verificação da inexistência de emendas, rasuras ou sinais de fraude.

Sugestão: Recomendamos a aposição de carimbo padronizado com a expressão “Este documento deverá ser vertido para o vernáculo e registrada a tradução para efeitos no Brasil e valer em relação a terceiros – Lei 6.015/73, arts. 129, item 6º e 148”.

4. De documento em papel térmico (FAX) ou por processo similar:

Para nós, não é possível autenticar cópia de documento cujo suporte seja papel térmico.

Contudo, se o documento (em papel térmico) contiver assinatura indelével e desde que o documento não contenha declaração de vontade, é possível a autenticação notarial. As novas normas, agora permitem.

Fundamento: Cap. 14, item 176. Não podem ser autenticados, dentre outros documentos: a) os transmitidos por fac-símile, exceto os que contenham assinatura inserida após a recepção do documento.

5. De documento danificado: 

Não é recomendável a autenticação de cópia de documento com trechos apagados, danificados, rasurados, com supressão de linhas, letras ou palavras ou com anotações a lápis, com aplicação de corretivo ou que haja indício de falsificação ou adulteração, de modo a conter parte ininteligível ou ilegível. Tal previsão foi inserida nas normas: item 176, alíneas a, b, c e d.

Contudo, as novas normas permitem a autenticação nessas situações devendo o tabelião certificar as eventuais inconformidades, sob sua responsabilidade e critério. São os casos de documentos históricos, por exemplo.

Fundamento: Cap. 14, item 176.1. O Tabelião de Notas, nessas situações, poderá, a seu juízo e sob sua responsabilidade, autenticar a cópia e certificar eventuais inconformidades.

6. De cópia, ainda que autenticada: 

No estado de São Paulo é vedada a utilização para a prática de ato notarial a utilização de cópia de outra cópia, ainda que autenticada, seja qual for o documento. Em outros Estados é permitida. Ex.: Rio Grande do Sul, Bahia, etc.

Parece-nos que as normas de São Paulo também poderiam permitir, pois, a segurança jurídica, nestes casos, está preservada.

Fundamento: Cap. 14, item 173. Não será extraída, autenticada ou utilizada para a prática de ato notarial, reprodução reprográfica de outra reprodução reprográfica, autenticada ou não, de documento público ou particular.

7. De formais de partilha, cartas de sentenças e de outros documentos oriundos de processos judiciais:

É possível a autenticação de cópias de documentos encartados em processos judiciais cuja verificação da originalidade é de rigor.

Fundamento: Cap. 14, item 173.1. Não se sujeitam a esta restrição a cópia ou o conjunto de cópias reprográficas que, emanadas e autenticadas de autoridade ou repartição pública, constituam documento originário, tais como cartas de ordem, de sentença, de arrematação, de adjudicação, formais de partilha, certidões positivas de registros públicos e de protestos e certidões da Junta Comercial.

8. De documento avulso oriundo de processos judiciais com o carimbo “XEROX DE XEROX”:

É vedada a autenticação de cópia avulsa de documento proveniente de processos judiciais com a expressão “XEROX DE XEROX”. São documentos juntados aos autos em cópia simples. Ou seja, são documentos com indício de prova a título de informação. Já as cópias que contenham a rubrica do supervisor ou do coordenador de serviço devem conter ainda a declaração (do servidor) de correspondência com o original, não bastando tão-somente a rubrica, que serve apenas de controle de entranhamento de documentos, originais ou não, nos autos. Não se sujeita a esta restrição, a autenticação oriunda da carta de sentença notarial, pois, com a sentença homologatória com trânsito em julgado, a autenticidade/veracidade de eventual cópia restou incontroversa.

Fundamento: Cap. 14, item 177. Podem ser autenticados, dentre outras cópias de documentos: c) parte ou partes de um processo judicial, formal de partilha, carta de arrematação, carta de adjudicação, dentre outros, quando contenha a rubrica do supervisor ou do coordenador de serviço, caso em que o Tabelião de Notas deverá apor a ressalva: “a presente cópia é parte de um documento judicial”.

9. De cópia autenticada de contrato social registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas:

Quando se registra os originais no RCPJ, o interessado leva consigo as respectivas cópias autenticadas e estas são registradas conjuntamente com aqueles, passando também a ser documento originário, donde se poderão extrair novas cópias autenticadas na forma notarial. Tal previsão foi inserida nas novas normas.

Fundamento: Cap. 14, item 173.1. Não se sujeitam a esta restrição a cópia ou o conjunto de cópias reprográficas que, emanadas e autenticadas de autoridade ou repartição pública, constituam documento originário, tais como cartas de ordem, de sentença, de arrematação, de adjudicação, formais de partilha, certidões positivas de registros públicos e de protestos e certidões da Junta Comercial.

10. De impressão de conteúdo oriundo de sítio (página ou site) de órgão público ou particular:

Somente por ata notarial é possível autenticar documentos, sem autoria ou confirmação de autenticidade, em meio digital oriundos da internet, fixando a data, o endereço eletrônico (www) e o conteúdo.

Nos casos de sítio de órgão público com possibilidade de confirmação, tais como, documentos oriundos do sítio da Receita Federal, Prefeituras, Autarquias, etc. são possíveis a autenticação da impressão.

Fundamento: Cap. 14, item 205. Define-se como materialização a geração de documentos em papel, com autenticação, a partir de documentos eletrônicos, públicos ou particulares, que apresentem assinatura digital ou outra forma de confirmação de integridade e autenticidade.

11. De boletim de ocorrência, laudos, etc. sob a forma de cópia autenticada pelos próprios órgãos expedidores (Polícia, Bombeiro, Instituto Médico Legal e Junta Comercial):

Poderá ser autenticada a cópia mediante prévia análise do documento não se sujeitando a mera conferência, mas também a origem. Quando expedida (a cópia autenticada) por esses órgãos, contanto que tenha a identificação do órgão, autoria e função do agente que a firmou, passa a ser documento originário (com status de original). Também passou a constar do texto normativo.

Fundamento: Cap. 14, item 173.1. Não se sujeitam a esta restrição a cópia ou o conjunto de cópias reprográficas que, emanadas e autenticadas de autoridade ou repartição pública, constituam documento originário, tais como cartas de ordem, de sentença, de arrematação, de adjudicação, formais de partilha, certidões positivas de registros públicos e de protestos e certidões da Junta Comercial.

12. De documento carbonado:

O fato de um documento ser obtido por carbono não o descaracteriza em relação ao seu original, podendo extrair cópia autenticada, atendido os requisitos legais e normativos. Tal disposição não foi contemplada nas novas normas.

Algumas normas estaduais a vedam, exceto para notas fiscais e certificados de conhecimentos de transportes de cargas.

Sugestão: É recomendável uma análise detalhada.

13. De cópia de guia de FGTS, PIS com autenticação do banco, órgão de fiscalização ou repartições públicas:

É possível a autenticação da cópia de cópia de guia de recolhimento de tributo ou contribuição, pois esses documentos são probantes quando o órgão recebedor autentica a guia. Desse modo, passa a ser documento original não importando o suporte físico (impressão ou cópia).

14. Extraída de papel térmico (FAX) de extrato bancário:

Esse tipo de papel perde a qualidade com o decorrer do tempo e exposto à luz, ao calor e ao modo de armazenamento, contudo, enquanto hígida as informações, é passível de autenticação notarial. Tal disposição foi inserida nas novas normas.

Fundamento: Cap. 14, item 177. Podem ser autenticados, dentre outras cópias de documentos: a) extratos bancários, inclusive os emitidos por impressão térmica.

15. De somente do anverso de documento (Ex.: comprovação de endereço, documentos com face informativa ou explicativa):

Como regra todo documento deve ser autenticado na forma em que se encontra a matriz, o original. Porém, é exceptivo a possibilidade de autenticação de cópia de apenas uma das faces do documento, desde que conste a advertência: “a presente cópia é parte de um documento”. Tal disposição passou a integrar as novas normas.

Sugestão: Salientamos que cada caso é um caso, o notário deve analisar o documento e estar convicto de que o mesmo não necessita da parte integrante para a sua integral compreensão.

Fundamento: Cap. 14, item 177. Podem ser autenticados, dentre outras cópias de documentos: b) parte ou partes de um documento quando seu conteúdo for relevante e possa produzir efeitos jurídicos isoladamente, hipótese em que o Tabelião de Notas deverá apor a ressalva: “a presente cópia é parte de um documento”.

16. De documento com espaços por preencher e assinados (ex.: transferência de veículos, formulários bancários, de seguros, notas promissórias, etc.):

Não é recomendável autenticar cópia desses documentos, no entanto, não há impedimento em relação a autenticação, apondo o carimbo com a expressão “Espaço não preenchido”, de modo a alertar o destinatário do documento e evitar o preenchimento posterior, evitando abusos e fraudes.

17. De parte de documentos ou quando o verso está preenchido ou em branco (ex.: carteira de trabalho e previdência social, passaportes, livros, revistas, etc.):

Poderão ser autenticados, porém há de constar ao lado da autenticação o carimbo com a expressão “a presente cópia é parte de um documento”.

Fundamento: Cap. 14, item 177. Podem ser autenticados, dentre outras cópias de documentos: b) parte ou partes de um documento quando seu conteúdo for relevante e possa produzir efeitos jurídicos isoladamente, hipótese em que o Tabelião de Notas deverá apor a ressalva: “a presente cópia é parte de um documento”.

18. De cópia autenticada de contrato social que foi, posteriormente a autenticação, registrada na Junta Comercial.

Devidamente registrado na Junta Comercial, é passível de autenticação, hipótese em que a cópia autenticada se torna documento originário, equiparando-se ao documento original. Recomendamos uma verificação minuciosa, bem com analisar se o registro é posterior a data da autenticação.

Fundamento: Cap. 14, item 173.1. Não se sujeitam a esta restrição a cópia ou o conjunto de cópias reprográficas que, emanadas e autenticadas de autoridade ou repartição pública, constituam documento originário, tais como cartas de ordem, de sentença, de arrematação, de adjudicação, formais de partilha, certidões positivas de registros públicos e de protestos e certidões da Junta Comercial.

19. De guia de recolhimento com aplicação de corretivo no campo valor, mas o valor recolhido por autenticação do banco ou órgão recebedor e o valor corrigido são o mesmo:

A prática de corrigir o campo valor é reprovável, mas não é motivo de anulação do documento, sendo possível a autenticação notarial. No entanto, sem autenticação do banco ou órgão recebedor, a guia não tem qualquer efeito. Tal disposição passou a integrar as novas normas.

Fundamento: Cap. 14, item 176. Não podem ser autenticados, dentre outros documentos: d) documentos alterados com tinta corretiva, quando a correção implique substancial alteração do conteúdo do documento (nome completo, datas, valores, etc.).

20. De documentos distintos numa mesma página:

É vedada a autenticação de cópia com mais de uma reprodução com apenas um selo de autenticidade. Nos documentos em que houver mais de uma reprodução, a cada uma corresponderá um instrumento de autenticação.

Fundamento: Cap. 14, item 22. A aplicação do selo de autenticidade será feita de modo a criar uma vinculação entre os selos e os atos de autenticação notarial, por chancela ou carimbo, a ponto de ser possível, quando múltiplos os atos praticados em relação a um mesmo documento, identificar o selo relativo a cada um deles.

21. De mensagens eletrônicas (e-mails):

Não é permitida a autenticação de cópia desses documentos. Tal vedação consta das novas normas.

Entendemos que, se o documento estiver assinado digitalmente, é possível a autenticação (item 205).

Fundamento: Cap. 14, item 176. Não podem ser autenticados, dentre outros documentos: e) mensagens eletrônicas (e-mails).

Sugestão: Sem assinatura digital, somente por ata notarial.

22. De impressão de conteúdo oriundo de sítio do Diário Oficial:

O documento proveniente e expedido por órgão do Estado (Imprensa Oficial), hospedados em endereço próprio e conferida a autenticidade e os requisitos da assinatura digital aposta no documento em meio digital é probante em relação a sua natureza, podendo sua cópia ser autenticada. Tal disposição foi inserida nas novas normas, na seção materialização e desmaterialização de documentos.

23. Ampliadas ou reduzidas:

É permitida a autenticação de cópias reduzidas ou ampliadas, nas quais deverão ser mencionadas tais circunstancias com carimbo padronizado. Agora tem previsão expressa nas novas normas.

Fundamento: Cap. 14, item 172. O tabelião poderá autenticar cópias reprográficas reduzidas ou ampliadas de documentos, indicando essa situação no ato. 171. Na extração e autenticação de cópias reprográficas de documentos de reduzido tamanho, o tabelião deve inutilizar os espaços em branco, cortando e reduzindo a reprodução, de acordo com as dimensões do documento, de modo que ali caibam somente a reprodução e a autenticação.

Sugestão: Nas cópias reduzidas, é recomendável a eliminação de espaços, de modo que caibam somente a reprodução e a correspondente autenticação, ou apor carimbo com a menção “Cópia reduzida”, ou se for o caso “Cópia ampliada”.

24. Oriunda de digitalização, captura fotográfica ou por processo equivalente:

Não há qualquer vedação nesse sentido. É permitida a autenticação de cópia obtida por qualquer meio de reprodução em confronto com o seu original.

Fundamento: Cap. 14, item 168. O Tabelião de Notas pode extrair, pelo sistema reprográfico ou equivalente, cópias de documentos públicos ou particulares.

24. De documento com assinatura pré-impressa ou de documento sem assinatura, mas provenientes do órgão remetente (ex.: informativos ou propostas bancárias, de cartão de crédito, declaração de quitação anual, comunicados de faculdades, comprovante de votação, etc.):

Entendemos não haver impedimento legal que vede a autenticação notarial. O notário deve ter prudência na análise do documento apresentado e a convicção da legitimidade da origem.

25. Cópias coloridas:

É possível a autenticação de cópia colorida de documento, com a advertência de ser cópia colorida.

Fundamento: Cap. 14, item 176.2. Nas reprografias de documentos, públicos ou particulares, autenticadas ou não, cujo processo de reprodução utilize recurso tecnológico de alta definição e gerador de cópias coloridas, o Tabelião de Notas deve, necessariamente, apor o termo “CÓPIA COLORIDA”, por meio de carimbo apropriado (chancela manual) e proporcional à dimensão do documento a ser extraído, tornando legível a expressão que ficará centralizada no anverso da cópia.

26. De cédulas monetárias, e outros títulos de créditos:

Entendemos não haver impedimento legal que vede a autenticação notarial. O notário deve consignar a advertência “Reprodução – Sem valor monetário”.

27. De cópias integrais de livros, revistas, livretes, etc.:

Entendemos também não haver impedimento legal que vede a autenticação notarial. O notário deve tomar a cautela de solicitar requerimento para proceder a autenticação notarial, de modo o interessado informar a finalidade da autenticação. Ex.: Fins probatórios.

RECONHECIMENTO DE ASSINATURAS

1. Em documento assinado por pessoa analfabeta ou semianalfabeta:

É possível reconhecer a assinatura de pessoa analfabeta que saiba desenhar o nome, ou semialfabetizada com pouco estudo. Nestes casos o notário preencherá a ficha e consignará esta situação. As normas anteriores previa a presença de dois apresentantes devidamente qualificados, não mais necessárias. Privilegiou-se a fé pública notarial.

Fundamento: Cap. 14, item 178. A ficha-padrão destinada ao reconhecimento de firmas conterá os seguintes elementos: f) no caso de depositante cego ou portador de visão subnormal, e do semialfabetizado, o Tabelião de Notas preencherá a ficha e consignará esta circunstância.

Sugestão: É recomendável consignar na ficha ou em sistema eletrônico a menção “Reconhecer somente na presença do depositante” ou “Assessorar nos atos a serem reconhecidos”, para que outros colaboradores tenham conhecimento das circunstancias, empregando prudência na análise do documento a ter a assinatura reconhecida ou ainda em eventual assessoramento a parte.

2. Em documento sem data, preenchimento incompleto ou com espaços em branco:

Não é permitido o reconhecimento de assinatura em documento sem data, estando parcialmente preenchido ou com espaços em branco.

Esta intepretação deve ser suavizada diante de impressos ou formulários cujo preenchimento é feito a posteriori pelo próprio órgão destinatário do documento. Recomenda-se apor um pequeno traço (-), a demostrar que o interessado analisou (e consentiu) no reconhecimento com aqueles determinados espaços em branco.

Quanto à datação e o preenchimento parcial, s.m.j., a pedido expresso do interessado e a critério do tabelião sob sua responsabilidade, parece-nos viável a pratica do ato.

Fundamento: Cap. 14, item 189. É vedado o reconhecimento de firma em documentos sem data, incompletos ou que contenham, no contexto, espaços em branco.

3. Em título de crédito, dentre outros:

Em nota promissória ou outros títulos de crédito é altamente recomendável o reconhecimento de assinatura por autenticidade, bem como nos recibos de quitação, evitando demandas judiciais e agregando segurança jurídica aos interessados. Se a parte insistir na modalidade semelhança, o notário deve consignar no próprio ato que o reconhecimento foi feito a pedido do interessado.

4. Em documento assinado por menores entre 16 e 18 anos:

É permitida a abertura de cartão de assinatura para menores entre 16 e 18 anos, desde que mencionada expressamente tal circunstância. Tal disposição foi inserida nas novas normas.

Na recepção do documento a ser reconhecido, o notário deve verificar se o documento exige assistência nos atos e negócios jurídicos. Para os atos que extrapolem a mera administração é necessário o alvará judicial.

Fundamento: Cap. 14, item 179.4. Os maiores de 16 anos podem abrir ficha-padrão, devendo o Tabelião de Notas consignar a incapacidade relativa do menor de 18 anos.

5. Em documento de transferência de veículo:

É obrigatório o reconhecimento por autenticidade, ou seja, o comparecimento do vendedor e do comprador (em conjunto ou separadamente) é essencial, bem como, a identificação e o lançamento da assinatura do interessado perante o notário.

Fundamento: Resoluções CONTRAN ns. 664/86 e 310/09, Portaria DETRAN n. 1.606/05. Cap. 14, item 184.1. No reconhecimento da firma como autêntica, o Tabelião de Notas deve exigir que o signatário assine o livro a que se refere o item 184, com indicação do local, data, natureza do documento exibido, do número do selo utilizado e, ainda, se apresentado Certificado de Registro de Veículo – CRV visando à transferência de veículo automotor, do número do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, do nome do comprador, do seu número de inscrição no CPF e da data da transferência. (Alterado pelo Provimento CG nº 07/2013).

6. De documento redigido em língua estrangeira:

É possível reconhecer assinatura em documento redigido em língua estrangeira (em caractere comum), destinado a produzir efeitos legais no Brasil. O notário deve apor o carimbo padronizado com a expressão “Este documento deverá ser vertido para o vernáculo e registrada a tradução para efeitos no Brasil e valer em relação a terceiros – Lei 6.015/73, arts. 129, item 6º e 148”.

Fundamento: Cap. 14, itens 190. É autorizado o reconhecimento de firmas em escrito de obrigação redigido em língua estrangeira, de procedência interna, uma vez adotados os caracteres comuns; e 190.1. Nesse caso, além das cautelas normais, o Tabelião de Notas fará mencionar, no próprio termo de reconhecimento ou junto a ele, que o documento, para produzir efeito no Brasil e para valer contra terceiros, deverá ser vertido em vernáculo, e registrada a tradução.

7. Reconhecimento de assinatura de pessoa já falecida:

É possível o reconhecimento por semelhança de assinatura de pessoa já falecida.

Fundamento: art. 5º, inciso II c/c com o inciso XXXVI, da CF; art. 6º, § 1º, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

8. Reconhecimento de razão social:

Entendemos não haver impedimento legal que vede a autenticação notarial. Em vários Estados constam das normas de serviço. Ex.: Bahia, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, etc.

O tabelião declara a pessoa jurídica lançada e o nome do representante legal, mediante comprovação do registro do ato constitutivo da sociedade arquivo no tabelionato. Na ocasião do reconhecimento o notário deve consultar a JUCESP ou certidão não superior a 90 dias, sob declaração do representante legal que não houve alteração contratual.

9. Conferência de assinaturas:

Cada pessoa tem um padrão de assinatura, cada pessoa assina de um jeito caraterístico próprio, não há uma explicação lógica. A assinatura decorre de impulsos cerebrais de modo a criar o sinal próprio de cada pessoa.

Os requisitos de conferência entre assinaturas são estabelecidos a critério de cada notário, com fulcro em técnicas grafotécnicas ministradas por pessoas especializadas.

Presentes a semelhança gráfica e os indicativos materiais de autoria, o reconhecimento será autorizado. Do contrário, o reconhecimento deve ser negado em respeito à segurança jurídica e a fé pública notarial; podendo o notário solicitar o comparecimento do interessado ou diligenciar em determinados casos.

O encargo de verificar a similitude entre a assinatura e o sinal gráfico depositado é exclusivo do notário (Proc. 1012873-21.2014.8.26.0100, 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo).

Fundamento: Cap. 14, itens 188. Para o reconhecimento de firma por semelhança poder-se-á exigir a presença do signatário, munido do documento de identificação; 182. O Tabelião de Notas, expondo as suas razões ao interessado, por escrito apenas se requerido, pode exigir a renovação das assinaturas ou o preenchimento de uma ficha-padrão atual.

10. Cobrança de cópia do documento de identificação para abertura do cartão de assinatura:

O custo da cópia extraída do documento apresentado para abertura do cartão de assinaturas suportado pelo interessado. Se o interessado portar as cópias, nada será devido.

Fundamento: Cap. 14, item 179.1. O Tabelião de Notas está autorizado a extrair, às expensas dos interessados, cópia reprográfica do documento de identidade apresentado para preenchimento da ficha-padrão, que será devidamente arquivada com a ficha-padrão para fácil verificação.

11. Apresentação de documento de identidade desprovido de fé pública ou funcional para abertura de cartão de assinaturas:

É vedada para a abertura de cartão de assinaturas a apresentação de documentos que não tenham eficácia legal – não criados mediante lei. Tal disposição consta expressamente das novas normas.

Fundamento: Cap. 14, item 179.3. Não serão aceitas, como documento de identidade, identificações funcionais ou outras sem validade prevista em lei.

12. Apresentação de documento de identidade que contenha aspecto que não gere segurança para abertura de cartão de assinaturas:

Também é vedada para a abertura de cartão de assinaturas a apresentação de documentos replastificados, fotografia em desacordo com a aparência real da pessoa, documentos abertos (de modo que a foto esteja de forma irregular), etc. Tal disposição foi lançada nas novas normas.

Fundamento: Cap. 14, item 179.2. O Tabelião de Notas deve recusar a abertura da ficha quando o documento de identidade contenha caracteres morfológicos geradores de insegurança (documentos replastificados, documentos com foto muito antiga, dentre outros).

13. Constituem documento de identificação:

– Registro Geral

– Carteira Nacional de Habilitação (Lei 9.503/97), cujo prazo de validade pode estar expirado;

– Carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da – Lei n.º 6.206/75;

– Passaporte, que, na hipótese de estrangeiro, deve estar com o prazo do visto não expirado;

– Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual, informatizado;

– Carteira de identificação funcional dos Magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

Salvo-conduto e Laissez-passer, desde que, conjuntamente, seja apresentado, pelo estrangeiro, documento pessoal que permita sua segura identificação;

– Registro Nacional de Estrangeiros (RNE).

O estrangeiro não residente no território nacional será identificado à luz de seu passaporte, salvo quando houver tratado internacional permitindo a aceitação do documento civil de identificação de seu país.

Fundamento: Cap. 14, itens 179 e 179.5.

14. Pedido do interessado para que suas assinaturas sejam reconhecidas apenas na modalidade autêntica ou por semelhança, mas somente na sua presença:

Este tema é controverso. Em São Paulo não é permitido, já no Estado do Rio de Janeiro é permitido.

Entendemos ser possível, mas com certos critérios. Na ocasião da abertura do cartão de assinaturas, o solicitante fará o requerimento expresso a ser arquivado na serventia, ressalvando que qualquer interessado no reconhecimento de firma recusado pelo Tabelião de Notas poderá, expondo por escrito as razões de seu interesse, requerê-la ao Juiz Corregedor Permanente, a quem competirá, se o caso, determinar, motivadamente, o reconhecimento.

15. Certidão de ficha de assinaturas:

Fazem parte do acevo do Tabelionato: os livros notariais, fichas de assinaturas, documentos oriundos dos atos, papéis e sistemas eletrônicos (art. 46, Lei 8935/94).

Compete aos notários conservar e preservar o acervo e expedir cópias fidedignas dos atos constantes em seus arquivos (art. 6, II, Lei 8935/94).

Entendemos não haver impedimento legal que vede o notário de expedir certidão sobre a existência e a qualificação constante na ficha de assinatura, exceto, claro, os elementos gráficos (da assinatura).

Esses são os poucos pontos que queríamos comentar. Em situações não tipificadas nos atos normativos, é possível a autenticação e o reconhecimento de firma – Frisa-se! Em determinadas situações e a critério e sob responsabilidade exclusiva do notário, como profissional do Direito (art. 3º, Lei 8935/94).

O notário deve analisar os aspectos jurídicos do caso proposto e propor a solução, ou negar a prática do ato, por impedimento legal ou qualificação notarial negativa (item 1.2 das Normas de serviço), sempre com olhar para a evolução do Direito, os anseios da Sociedade e a Segurança Jurídica.

Abril de 2015

* O autor é tabelião substituto em S. Paulo.

Fonte: Notariado | 10/04/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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