Artigo: A lei nº 11.441/2007 e a omissão do nascituro – Por Milson Fernandes Paulin

* Milson Fernandes Paulin

No intento de Modernizar o Judiciário, deixando claro que a eficiên­cia não está apenas no trinômio presteza, perfeição, rendimento fun­cional, mas também na desburocratização e aperfeiçoamento, houve a Emenda n. 45 (Reforma do Judiciário) em bem trazer mecanismos para fazer valer os seus desideratos maiores – economia e ce­leridade processual. Assim, fez inserir, no art. 5º, da Carta Magna, o seguinte inciso LXXVIII, revelando que A todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Para que tal mecanismo constitucional não soasse como flatus vocis, incentivos e movimentos legislativos começaram a verter dos seios do Legislativo. Nasceu, nesse contexto, a Lei 11.441/07, medida de desburocratização e desafogo do Judiciário, que, fazendo acrescentar os arts. 982, 983, 1031 e 1.124-A ao CPC, passou a facultar novo solo (o extrajudicial) para o deslinde de antigas questões de natureza familiar: Separações, Divórcios, Inventários e Partilhas.

No sentido de aclarar divergências, e, procurando estabelecer contornos de uniformidade à atuação do Notariado brasileiro frente ao então novel regramento, tempos mais tarde o CNJ edita a Resolução n. 35. Segundo a Exposição de Motivos: […] não há razão de ordem jurídica ou lógica que remeta à necessidade de que atos de disposição ou composição de bens realizados entre maiores e capazes, e sobre seu exclusivo interesse, devam correr em juízo, em reluzente prejuízo à partes que objetivam rápida e segura tutela, gerando acúmulo de serviços, so­brecarregando ainda mais o sistema judiciário.

De modo que foi assim, prestigiando os cânones da celeridade, da economia processual e da efetividade da Constituição que a se­ara extrajudicial abarcou aquelas questões mais corriqueiras, de ver­dadeira jurisdição voluntária (administração pública de interesses privados). São requisitos necessários para a substanciação de tais escrituras, além daqueles constantes no artigo 215, do CC/2002: a) ausência de litígio (consensualidade); b)participação de outorgantes e reciprocamente outorgados maiores e capazes (ou, a contrario sensu, ausência de menores impúberes e púberes não emancipados, absoluta ou relativamente incapazes); c) assistência por advogado comum, ou por advogados de cada uma das partes; e, no caso específico dos inventários e partilhas: d) inexistência de testamento [1] (compro­vada mediante certidão negativa extraída junto ao respectivo órgão de classe).

Outras condições legais hão de ser observadas: como aquelas gerais, delineadas no Codificador Civil (v.g.: os elementos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico, etc); como também as específicas, previstas no corpo da Lei n. 11.441/07 (e posterior Resolução regulamentadora) e nas demais normatizações correicionais, editadas pelas Egrégias Corregedorias Gerais de Justiças de cada Estado da Federação. Nunca é demais lembrar que o instrumento público, nesse caso, não depende de ho­mologação judicial, constituindo-se título hábil para o registro civil e o imobiliário, fato que impinge verdadeira efetividade ao novo procedimento, amenizando-se, por corolário, a tão conhecida carga judiciária.

Mas, o que dizer do nascituro? A citada lei não abordou a questão; pior, ignorou-a… Como enfrentar, então, a questão da gestante que decide separar-se, ou mesmo divorciar-se de modo consensual? Ou a problemática da viúva que, sem filhos, porém grávida do falecido, pretende lavrar inventário extrajudicial por arrolamento?

Lá pela década de 1990, Lisandro Cruz Ponce, jurista mexicano, em artigo intitulado El Nasciturus, já havia deliberado acerca da problemática ora debatida, o que, na ocasião, após remetê-la numa análise jurídico-comparativa com o então vigente Código de la Fa­milia de las Quince Repúblicas de la Unión Soviética, pugnou pela negativa da recepção do divórcio sob a via extrajudicial (naquele caso a registral):

Puede negarse el juez del Registro Civil a tramitar el divorcio si la esposa se encontrare encinta? No lo dice la ley, pero por aplicación de lo dispuesto en el artículo 22, que considera nacida a la criatura que se encuentra en el seno materno, podría negarse el juez a aco­ger la solicitud de divorcio. Sería una solución lógica que estaria en consonancia con algunas legislaciones modernas que no permiten el divorcio cuando la esposa se encuentra grávida.[2]

Nosso pensamento, em tempo, em nada destoa do raciocínio for­mulado alhures por Cruz Ponce. Entendemos, assim, que, pelo fato de ser igualmente lacunosa a nossa lei, outra alternativa não resta ao tabelião de notas senão em negar a lavratura de atos notariais oriundos da Lei n. 11.441/07 (nos casos em que figurem mulheres grávidas), devendo a questão ser conduzida à apreciação do Poder Judiciário, onde intervirá, necessariamente, o Ministério Público. Bem pertinente, com efeito, o escólio externado por Zeno Veloso:

E se a esposa estiver grávida, pode separar-se por escritura pú­blica? A Lei n. 11.441/2007 diz que a via administrativa para a dissolução da vida conjugal só é possível se não houver fi­lhos menores ou incapazes. A meu ver, a disposição inclui o nascituro. O nascituro não é um vegetal, uma coisa qualquer, mas uma pessoa que está por nascer. Todo ser humano menor de 18 anos recebe proteção especial, não só depois, como an­tes do nascimento. A personalidade civil começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (CC, art. 2°). Sim, há direitos que não dependem do nascimento com vida. O primeiro deles é o direito à própria vida, e mais: direito à integridade física, à saúde, aos alimentos, direito de ser reconhecido, de ser adotado, de estar submetido ao poder familiar, à curatela, de receber doação, direito sucessório. […] Sem o servilismo de uma compreensão literal-gramatical, e, ao contrário, fazendo uma interpretação teleológica, finalística, dando uma exegese extensiva, com leitura do texto conforme à Constituição Federal, não tenho dúvida de concluir que, se o ca­sal estiver esperando um filho, se há uma criança in fieri, a sepa­ração por via administrativa não é admissível. [3]

Recentemente, a propósito, o Colégio Permanente de Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil – CCOGE, reunido na cidade de Manaus-AM, durante os trabalhos do 63º ENCOGE – ENCONTRO DO COLÉGIO PERMANENTE DE CORREGEDORES-GERAIS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL, com escopo de evi­denciar o Poder Judiciário como vetor de cidadania e inclusão social, deliberou no sentido de “ORIENTAR às Corregedorias-Gerais de Jus­tiça que recomendem a todos os tabeliães de notas, quando procurados para lavratura de escritura de divórcio ou separação, que alertem aos in­teressados da impossibilidade de uso da via administrativa prevista no art. 1.124-A do Código de Processo Civil se estiver grávida a cônjuge virago, bem como para que se abstenham de lavrar referidas escrituras se for declarado ou restar evidenciado o estado o estado gravídico, indi­cando a via judicial, sem, contudo, ser permitido investigar ou diligen­ciar para o esclarecimento de tal estado”. [4]

De observar-se, pelo exposto, que a proibição para tal ação nota­rial, não obstante carecedora, ainda, de residência positivada, encon­tra, agora, fundamento em sede de recomendação correicional, um fato que, nos termos do art. 30, inciso XIV, da LNR, reclama obser­vância e estrito cumprimento, sob pena de incidência das disposições insertas nos arts. 31 e 32, da mesma Lei. Uma proibição que, a nosso ver, contorna não só as separações e divórcios (como se dessume da letra da orientação correicional), mas também os casos de inventário e partilha extrajudicial. A razão de ser da recomendação se assenta na disposição do art. 2º, do Código Civil Brasileiro, bem como nas garantias constitucionais da vida e da dignidade humana; assenta-se, outrossim, nos fins interiores da moral e da deontologia jurídico-no­tarial. Sobre o assunto, assim se pronunciou a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, do Estado de São Paulo:

O apuro deontológico importa em vivenciar eticamente a profis­são. Se há profissões que encerram certa imoralidade intrínseca, a dos notários e registradores envolve uma intrínseca moralidade. Pois não é altamente moral, por acaso, a função de quem contribui à manutenção da segurança jurídica e da paz social, constituin­do-se no confidente de seus concidadãos e em regulador de suas relações de direito? Tem o delegado os mesmos deveres morais exigíveis aos outros cidadãos. Mas dele se exige mais, pois pas­sou por uma Universidade e, nela, dedicou-se ao estudo do Direito. Pretende, só por isso, traçar caminhos, indicar aos outros a corre­ta direção. E optou por carreira em que esse compromisso lhe é diuturnamente lembrado. Sua profissão está preordenada a conferir segurança jurídica, a aclarar situações, a garantir aos semelhantes a fruição dos direitos. […] Por sinal que um dos atributos do delegado das serventias extrajudiciais deve ser a serenidade. Deve revestir equilíbrio sereno para se responsabilizar pelos interesses alheios, esse verdadeiro juiz de magistratura voluntária que é o notário e o registrador. E não haverá serviço delegado firme – notariado firme, registrador firme – sem firme responsabilidade. [5] (g.n.)

Em outras palavras, não é lícito ao notário, descurando-se da mo­ralidade, dos princípios éticos e da euremática lavrar o ato notarial, em detrimento do nascituro, sob alegação de desconhecimento, ou pior, de que atuara sob o manto da omissão da regra. O princípio da moralidade (art. 37, CF), em especial, é princípio constitucional que orienta toda Administração Pública, dirigindo, igualmente, a função notarial. Também a registral. Até porque, “Cumprir simplesmente a lei na frieza de seu texto, não é o mesmo que atendê-la na sua letra, no seu espírito”. [6] Dito à maneira de Radbruch, “A injustiça é sempre injustiça, ainda que quando modelada sob a forma da lei”. [7]

* MILSON FERNANDES PAULIN

Tabelião de Notas e Oficial de Registro Civil no Município de Aracruz/ES

Vice-Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Espírito Santo

Pós-Graduado em Direito Notarial e Registral pela PUC/MG

Autor de obras e artigos em sites e revistas especializadas

Membro da União Internacional do Notariado – UINL

____________

[1] Por força do Provimento n° 40/2012, em seu artigo 129, o Estado de São Paulo passou a admitir a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.

[2] CRUZ PONCE, Lisandro. El nasciturus. Boletim Mexicano de Derecho Comparado, n. 67. México, 1990.

[3] VELOSO, Zeno. Aspectos práticos da separação, divórcio, inventário e par­tilha consensuais. Belo Horizonte: IBDFAM, 2009.

[4] 63º ENCOGE – ENCONTRO DO COLÉGIO PERMANENTE DE CORREGEDORES-GERAIS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL. Manaus/AM, 2013.

[5] SÃO PAULO. CGJ/SP. Processo 2012/162132 – (Provimento CG n. 40/2012) – Altera a redação do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Egrégia Correge­doria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Data da Publicação: 13/12/2012.

[6] MEIRELLES, Hely Lopes. Curso de direito administrativo. 28. ed. São Pau­lo: Malheiros, 2003.

[7] RADBRUCH, Gustav. Introducción a la filosofia del derecho. México: Fondo de Cultura, 1955.

Fonte: Notariado | 28/04/2015.

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Artigo: A Usucapião Extrajudicial, um nascituro quase obsoleto – Por Douglas Gavazzi

* Douglas Gavazzi

O novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei Federal 13.105 de 16 de março de 2015, comvacatio legis de um ano, previu no artigo 1.071 uma nova modalidade de propositura da usucapião: a forma extrajudicial.A usucapião pela via administrativa, já havia sido veiculada no ordenamento pátrio por meio da Lei Federal nº 11.977/2009, com viés de promover a função social da propriedade através da regularização fundiária.

A usucapião notário-registral, prevista no NCPC, com alteração da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), sem prejuízo de se perquirir o judiciário, abarca todas as espécies de aquisição originária nesse sentido, se inicia no Tabelionato de Notas, por meio da lavratura de uma ata notarial com a finalidade de se fazer prova do fato e do tempo de prova, e da cadeia possessória, se caso for:

“Art. 216-A.Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; (grifei)

A ata notarial lavrada pelo tabelião, deverá ser acostada da planta e memorial descritivo assinado por engenheiro ou arquiteto devidamente habilitado, com do recolhimento da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica. A planta deverá vir, também, assinada pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo, bem como pelos proprietários dos imóveis confinantes.

Além disso, necessário se faz a juntada das certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente, justamente para comprovar a inexistência de ações possossórias e, portanto, a posse mansa e pacífica.

A ata lavrada pelo notário poderá fazer menção e constar a transcrição de título ou documento que demonstre a origem, a continuidade e a natureza da posse, podendo, inclusive, fazer constar da percepção do notário o pagamento de impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel no tempo de fruição do requerente.

Em um segundo momento, a ata e os documentos mencionados, deverá ser levada ao registrador imobiliário competente, que, diante de sua regularidade o autuará, protraindo o princípio da prioridade – prorroga-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido da usucapião.

O grande óbice do instituto, penso, está na redação negativa do parágrafo segundo do novelart. 216-A:

§ 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância. (grifei)

Aqui, deu-se tratamento diferenciado daquele previso no parágrafo 4º do inciso II do artigo 213 da LRP (retificação administrativa), no qual, lá, presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação feita pelo registrador. Na usucapião notário-registral, a inércia do confrontante é entendida como discordância, e portanto, ocasiona o indeferimento do Pleito, pelo registrador imobiliário.

Entretanto, caso presente todos os requisitos e as devidas anuências, o oficial registrador, a vista do pedido da usucapião, dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido. Essa ciência também poderá ser feita por meio de AR (Aviso de Recebimento). Mais uma vez, aguarda-se a manifestação do Estado, sobre o desinteresse no bem para o prosseguimento do pedido, lembrando sempre, que o silêncio é entendido como discordância.

Assim, após esses cuidados, o oficial promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias. Neste caso, o silêncio é considerado, positivo ao requerente.

Outro ponto contundente da redação da usucapião extrajudicial, é o parágrafo 6º do mencionado artigo:

§ 6o Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso. (grifei)

Ora, do dispositivo, extrai-se que a nova usucapião extrajudicial, necessita imprescindivelmente da anuência dos proprietários tabulares do imóvel usucapiendo, ou seja, se aquele que consta da matrícula como titular do direito de propriedade não concordar com o pleito, não haverá o prosseguimento pela via cartorial.

Mas qual o objetivo da lei se a maioria dos pedidos de usucapião ajuizados é justamente por não haver concordância do titular do domínio?

Cremos que o legislador, por questões políticas desconhecidas, entendeu que o novo instituto somente deve servir apenas para uma regularização fundiária malgrado não atender com sucesso o princípio constitucional da função social da propriedade.

Em qualquer caso, é sempre lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida ao Corregedor Permanente do registrador imobiliário. Em havendo diligências, e ao final delas, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido, o que não impede o ajuizamento de ação de usucapião.

Interessante, é que o legislador previu um procedimento misto (extra-judicial): Impugnado o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum. O Legislador ganhou competência para ajuizar a ação de usucapião? E se o Foro somente admitir processo digital, como será essa remessa?

São perguntas ainda sem respostas.

Pra que serve a usucapião extrajudicial então? Pensamos que servirá para resolver questões em que houve um negócio jurídico entre alienante e o adquirente, entretanto, por algum óbice registral o título não teve acesso ao fólio real. Usucapião com justo título.

Esse procedimento deverá ter uma duração média de 120 (cento e vinte) dias e a exemplo dos atos da Lei 11.441/07, será necessária a assistência jurídica de um advogado.

Esperamos que diante da complexidade apresentada, novas leis venham alterar o dispositivo contido no novo código processual, admitindo um procedimento mais útil à sociedade brasileira.

* Douglas de Campos Gavazzi é tabelião substituto em Itapevi-SP. Professor na pós graduação em Direito Notarial e Registral Imobiliário da Escola Paulista de Direito – EPD-SP, do Instituto dos Notários e Registradores do Paraná – INOREG-PR e da UNIOES em Recife-PE. Professor na pós graduação nos cursos PROORDEM e ÊXITO em São Paulo, São José dos Campos, Santos, Campinas e Goiânia-GO.

Fonte: Notariado | 22/04/2015.

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Artigo: O novo alcance da ata notarial dentro do novo Código de Processo Civil – Por Wendell Salomão e Luísa Silva

WENDELL JONES FIORAVANTE SALOMÃO e LUISA ANGELO MENESES CAIXETA SILVA

O novo Código de Processo Civil passou a ser uma realidade. Após inúmeras discussões sobre seu texto e uma longa espera, no último dia 16 de Março de 2015 a Presidente Dilma Rousseff enfim sancionou seu texto final.Com isso, avizinham-se novos tempos. O novo Código de Processo Civil, sem embargos de discussões mais aprofundadas, já era há muito desejado. O Direito brasileiro precisava e ainda precisa se adequar aos novos tempos, pois, enquanto ciência que é, deve acompanhar a realidade social e suas constantes transformações.

O processo deve ser harmônico não apenas com a rapidez que se exige da prestação jurisdicional eficaz, mas, sobretudo com a dignidade da pessoa humana, em ampla respeito às normas e princípios inseridos no texto constitucional.

O Direito processual já havia se acostumado com as paulatinas e recentes reformas promovidas pelo legislador no texto em vigor desde 1973. Porém, ainda que pesem críticas sobre o texto final sancionado, por certo que o novo está instaurado e o pensamento a partir deste passo deve ser a incansável procura pela efetivação das novas medidas advindas da reforma, sem perder de vista a técnica adquirida com aquilo que foi mantido.

Isto porque, o novo não é necessariamente perfeito, e aquilo que se vinha praticando, como o caso da ata notarial, pode representar uma conquista relevante para o sistema, tanto o é, que seu valor foi reconhecido pelo novo ordenamento.

Particularmente sobre as provas dentro no novo Código de Processo Civil, e justamente atentando para a importância da ata notarial, o recente texto contempla expressamente o uso da ata notarial como meio típico de prova.

A importância das provas dentro da sistemática processual é indiscutível. O êxito da causa está intimamente ligado à existência ou não de determinada prova, e justamente através da Fé Pública do Tabelião e seus propostos, a ata notarial já se destacava com cada vez mais força, solidez e reconhecimento no mundo jurídico, pois permite conferir autenticidade a palavra de uma das partes, interferindo diretamente no convencimento daquele que está apto a decidir a causa e entregar a prestação jurisdicional.

O uso da ata notarial até então não era proibido, porém com o novo Código de Processo Civil, a possibilidade de se valer deste importante instrumento como meio de prova passa ser real e expressamente regulada.

O conceito de ata notarial, muito bem expresso nas palavras do Dr. Paulo Roberto Gaiger Ferreira e Dr. Felipe Leonardo Rodrigues pode ser entendido como “o instrumento público pelo qual o tabelião, ou preposto autorizado, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência, ou o seu estado”.

Acrescentando as palavras do Dr. Angelo Volpi Neto:

“Ata notarial é o instrumento pelo qual o notário, com sua fé pública autentica um fato, descrevendo-o em seus livros. Sua função primordial é tornar-se prova em processo judicial. Pode ainda servir como prevenção jurídica a conflitos”.

Em vista dos conceitos acima transcritos, vislumbra-se o prestígio e destaque que a ata notarial merece, pois é através dela que se busca garantir as certezas que o direito precisa.

A essência da ata notarial encontra-se no trabalho do Tabelião em verificar, presenciar, analisar, e autenticar os atos e fatos para revestir de fé publica, instrumentalizando o documento para sua utilização nos processos judiciais, auxiliando os juízes, nos meios de provas apresentados.

O Tabelião de Notas vem há tempos ganhando espaço merecido no mundo jurídico e no dia a dia das pessoas desde a vigência da Lei 11.441/2007, e também pela sua natureza tripartida, mais especificamente: assessora, legitimadora e autenticadora.

De forma resumida, a função assessora do Tabelião é auxiliar as partes, explicando e instruindo sob as possibilidades legais com seus requisitos e consequências indicando o meio jurídico adequado para determinada situação.

A função legitimadora confere aos atos e fatos particulares a forma jurídica adequada redigindo o instrumento público a partir do requerimento, capacidade das partes, do objeto e do próprio ato.

Por fim, a função autenticadora emana a presunção de veracidade dos documentos ali transcritos, escritos, arquivados e emitidos pela serventia, como prova plena a luz do direito, e com obrigatoriedade da conservação do documento notarial.

A fim de se demonstrar o avanço no uso da ata, e corroborando o texto do novo Código de Processo Civil, recentemente, a Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, incluiu em suas normas a previsão que o Tabelião poderá nas atas notariais expor fatos lícitos ou ilícitos, desde que a requerimento da parte, bem como a produção antecipada de prova, tratada no artigo 846 do atual Código de Processo Civil, poderá envolver todo e qualquer meio de prova.

Destarte, em meio a este cenário e avançando no tema, o novo Código de Processo Civil foi bastante feliz ao inserir a ata notarial dentro do sistema probante e ainda mais por regular seu uso para os casos relacionados aos meios eletrônicos.

Antes havia discretas referências ao uso da ata notarial, a exemplo dos atuais artigos 332 e 364 do Código de Processo Civil vigente. Com a nova redação, o artigo 384 passa a disciplinar o uso da ata da seguinte forma:

“Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”.

Do texto legal extrai-se a importância da ata notarial, que avançou, inclusive, para permitir expressamente seu uso quanto aos arquivos eletrônicos.

Segundo a lição de William Santos Ferreira:

“(…) a adoção da chamada ata notarial em que, solicita-se a um Tabelião (Cartório de Notas) a lavratura de uma ata em que, pelo computador do notário, são acessados endereços eletrônicos indicados pelo requerente do serviço notarial, e há o relato do dia, horário, conteúdo, imagens e até filmes, tudo descrito pelo Tabelião, cujas declarações do que ocorreu diante dele, por terem fé pública, agregam fortíssima carga de convencimento à prova exibida em juízo, transferindo o ônus da prova à outra parte, o que particularmente em nossa atividade profissional (a advocacia), vem sendo muito útil, eis que admitido judicialmente e raras vezes questionado o fato pela parte contrária.”

A ata notarial passa a ajudar o magistrado a decidir mais fácil e rapidamente. E o que se tem observado é que o novo diploma procurou justamente incorporar algo que já vinha sendo amplamente utilizado, garantindo mais efetividade e celeridade à prestação jurisdicional.

Tamanha é a força da ata notarial, que a partir do novo Código, citando mais um exemplo da sua indispensabilidade, a usucapião extrajudicial, advinda do artigo 1.071, fruto do artigo 216-A e seguintes da Lei 6.015/73, teve seu espaço consagrado, dando razão aos pleitos dos Notários e Registradores, e marcando firmemente um novo tempo para o Direito, quer seja a desjudicialização.

Citando outro momento, era comumente utilizado pelas partes e/ou advogados o requerimento para a transcrição, degravação de audiências judiciais através do uso da ata notarial, o que até então somente poderia ser feito com prévia autorização do juízo competente.
Contudo, os novos rumos assegurados com o advento do recém sancionado texto processual, indicam que até mesmo essa autorização poderá ser dispensada, conforme os parágrafos 5o e 6o, do artigo 367 que trata da audiência de instrução e julgamento:

“Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.
§ 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
§ 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial”.

A disciplina do uso da ata no novo Código vai, ainda, impedir sobremaneira os crescentes casos de bullying digital, permitindo a formação de uma pré-prova em que o conteúdo além de devidamente esclarecido, ainda conta com fé pública.

A relevância desta possibilidade é incalculável, uma vez que com a lavratura da ata notarial se impede, por exemplo, que alguma informação seja desconsiderada ou fique ausente da devida documentação, caso a página da internet seja retirada do ar ou aquela foto e vídeo específicos sejam apagados no dia seguinte, impedindo com isso, a valoração do conteúdo pelo julgador no momento oportuno.

Além disso, como explicita Rafael Alvim em seu artigo publicado “Ata notarial como meio de prova típico no novo CPC”, inúmeros outros fatos podem ser provados através da ata notarial, tais como: documentação do conteúdo de um e-mail, com informações de quem envia e recebe, IP do computador, data e horário do envio; documentação de discussões e situações ocorridas no âmbito de reuniões societárias ou assembleias de condomínio; documentação do fato de um pai ou de uma mãe não comparecer para visitar seu filho ou filha nos dias de visita regulamentada; documentação do barulho feito por um vizinho que sempre promove festas; documentação da entrega de chaves de um imóvel locado; documentação de uma marca sendo utilizada indevidamente por determinada empresa em seu site oficial; entre muitas outras.

Por certo que o uso da ata vem sendo amplamente difundido e assim deve continuar, uma vez que auxilia a população e o próprio Judiciário na melhor forma para dirimir os conflitos com base nas provas produzidas pelas partes, estimulando por outro lado, a simplificação dos procedimentos e ritos processuais e o uso de métodos alternativos de conflitos.

Nas palavras de Carlos Nicolás Gattari, “no Estado de Direito, fé pública é a crença imposta pela lei” e por imposição da lei, o serviço notarial é uma delegação da fé pública do Estado a um particular, o notário, que a partir dos atos e negócios privados, com qualificação técnica, permite que os atos e fatos, sejam revestidos de fé publica.

Portanto, em relação a essa recente alteração introduzida no âmbito do Código de Processo Civil, merece aplausos à iniciativa, uma vez que se coaduna com uma prática bastante enriquecedora para o processo e para a vida de todos de um modo geral, permitindo alcançar os preceitos máximos de um processo justo para as partes litigantes que receberão a prestação jurisdicional mediante as provas produzidas.

Conclui-se com o sentimento de aprovação e que o novo Código de Processo Civil, como muito bem fez com a ata notarial, realmente caminha rumo a um futuro menos burocrático, mais ágil e humano.

No entanto, apesar das louvadas modificações, espera-se que o novo Código de Processo Civil, não termine com uma recorrente preocupação literária italiana, que advertia que, ás vezes, mudam-se as coisas para que tudo seja como sempre foi.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVIM, Rafael. Ata Notarial como meio de prova típico no Novo CPC. Janeiro, 2015. Disponível em: < http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/01/23/novo-cpc-ata-notarial-como-meio-de-prova-tipico/>.

BRANDELLI, Leonardo. Ata Notarial. Porto Alegre, Sergio Fabris Editor, 2004.

BRANDELLI, Leonardo. Teoria Geral do Direito Notarial. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

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 * WENDELL JONES FIORAVANTE SALOMÃOEscrevente do 5º Tabelião de Notas de Ribeirão Preto/SP. Pós Graduado em Direito Notarial e Registral Imobiliário pela EPD – Escola Paulista de Direito. Bacharel em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto/SP. Qualificador Registral pela ARPEN/SP. Membro Diretor do IBDFAM/RP. Participação em 30 cursos na área de Direito Notarial e Registral, Ministro de aulas e palestras.
Endereço profissional: Rua Mariana Junqueira, n.º 494, Centro, Ribeirão Preto/SP, CEP: 14.015-010 / Tel.: (16)3611-1190
E-mail: wendell@quintotabeliao.com.br

**LUISA ANGELO MENESES CAIXETA SILVA

Advogada. Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerias – PUC/MG (2011); Graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerias – PUC/MG (2009). Vice-Coordenadora do Núcleo Regional IBDFAM/Ribeirão Preto. Autora de artigos jurídicos publicados em sites e Revistas Jurídicas.

E-mail: luisamenezes.adv@gmail.com

Fonte: Notariado | 22/04/2015.

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