Artigo: A Usucapião Extrajudicial – Por Jussara Citroni Modaneze

* Jussara Citroni Modaneze

O novo Código de Processo Civil inseriu o artigo 216-A, na Lei de Registros Públicos (6.015/73) e trouxe uma grande novidade quanto a usucapião: a extrajudicial, com a participação do Tabelião de Notas e do Registrador de Imóveis nesse procedimento e sem a necessidade do Poder Judiciário reconhecer a propriedade. O reconhecimento extrajudicial da usucapião será realizado somente perante o Registrador de Imóveis com apresentação de documentos e uma Ata Notarial lavrada pelo Tabelião de Notas.

O fato de os Tabeliães e Registradores serem profissionais do direito, prestarem o serviço por delegação do Poder Público (a maioria aprovada em Concurso Publico de Provas e Títulos) e vinculados ao Poder Judiciário (que normatiza o modo e procedimentos para a atividade), de forma célere, eficiente, correta e segura, contribui para essa nova atribuição.

É crescente a participação do Tabelião de Notas em procedimentos antes restritos apenas ao Poder Judiciário, contribuindo para a Desjudicialização.

O Tabelião de Notas vem desde a edição da lei 11.441/07 colaborando com a Desjudicialização: sendo as partes maiores, capazes, com consenso entre elas, colhe suas declarações, fiscaliza o recolhimento dos impostos e lavra as escrituras de inventário e partilha e divórcio. Em 2013 o Provimento 31 da Corregedoria Geral de Justiça autorizou o Tabelião de Notas a emitir as “Cartas de Sentença”, para emiti-las analisa as peças do processo judicial e certifica a origem desses documentos.

A usucapião é uma forma de aquisição de propriedade pelo decurso do tempo, adquirida com posse mansa, pacifica e com ânimo de dono. Em algumas espécies será necessário o “justo título”. Estão previstas no Código Civil: a) a usucapião extraordinária; b) a usucapião ordinária; e também na Constituição Federal: c)  usucapião rural especial ou pro labore; d) usucapião especial urbana e e) usucapião coletiva.

Destacamos que a usucapião extrajudicial, com um procedimento perante o Registrador de Imóvel foi prevista pioneiramente na lei 11.977/2009, com as modificações da lei 12.424/2011; porém com um procedimento complexo e com diversos requisitos.

A novidade do CPC, reitera-se, é a participação do Tabelião de Notas lavrando a Ata Notarial para o reconhecimento da usucapião e a possibilidade de se reconhecer qualquer uma de suas espécies!

A via extrajudicial será facultativa: o requerente poderá propor a ação judicial ou realizar extrajudicialmente o reconhecimento da usucapião. Suspende-se a ação e aguarda o desfecho do procedimento administrativo. Se o Registrador não acolher o pedido, retorna-se à ação judicial – por essa razão aconselhamos a “suspensão’ e não a extinção do processo judicial.

Quanto a competência destacamos que o Tabelião de Notas, segundo a lei 8935/94, é de livre escolha das partes. Entretanto na usucapião administrativa temos uma exceção: somente o Tabelião da Comarca do Imóvel usucapiendo é quem poderá lavrar a ata notarial, pois muitas vezes irá constatar fisicamente o imóvel e somente poderá fazê-lo se situado em sua área de atribuição. Quanto ao Registro de Imóvel o procedimento de reconhecimento será processado diretamente perante o Registrador com competência sobre o imóvel.

Destacamos que a Ata Notarial é um documento público realizado por requerimento de uma pessoa interessada, que tem por objeto constatar uma realidade ou um fato, que o tabelião vê, ouve ou percebe. A ata registra e perpetua a existência de um fato juridicamente relevante constatado pessoalmente pelo tabelião de notas, e que não perece com o perecimento do fato; além disso faz prova dos fatos constatados. É lavrada no “livro de notas”, tem publicidade e fica arquivada no Tabelião e dela se extrai quantas cópias precisar e quando for necessário; por tais razões foi inserida como requisito para o reconhecimento da usucapião extrajudicial.

O Tabelião irá colher as declarações do requerente/possuidor, que deverá ser maior e capaz, quanto a forma de aquisição do imóvel e ao tempo de sua posse, para transcrever na escritura. Testemunhas que conheçam o possuidor e possam certificar que ele exerce a posse mansa, pacifica pelo período declarado, também prestarão suas declarações que serão transcritas na ata. Documentos que comprovem essa posse serão apresentados e seu conteúdo será mencionado na ata notarial.

Imprescindível a presença de um advogado acompanhando o requerente na lavratura da ata notarial. O advogado deve ser contratado pelo requerente e não pode ser indicado pelo Tabelião, além disso deve estar regularmente inscrito nos quadros da OAB.

O Tabelião irá analisar e certificar a apresentação dos títulos que comprovem a aquisição da posse, quando houver; como exemplo citamos um compromisso de venda e compra, quitado, mas que por alguma razão não pode ser cumprido e os contratos particulares, que não cumpriram as formalidades legais para o registro da propriedade, mas que comprovam a posse.

Quanto ao imóvel será imprescindível apresentar a certidão de sua matricula e ou da planta e memorial descritivo apresentados, estes assinados por profissionais legalmente habilitados, a fim que conste a correta localização e descrição do imóvel e possibilite o registro da usucapião em matricula já existente ou a abertura de uma nova matricula, quando for o caso. O Tabelião poderá ir até o imóvel, constatar sua existência e localização, a moradia, as plantações e poderá fotografá-lo, inserindo as fotos na escritura.

Alem disso constará: a declaração do requerente/possuidor quanto á ciência dos prazos, leis e responsabilidade pelos documentos apresentados; as certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicilio do requerente, a fim de comprovar que não ha ação judicial em relação ao imovel; a certidão negativa de débitos trabalhistas e o codigo Hash do relatório de indisponibilidade, ambos extraidos pelo Tabelião; os emolumentos e o encerramento com a assinatura do requerente/possuidor, testemunhas, escrevente e o tabelião que a lavrou e a subscreveu.

O possuidor do imóvel apresentará a Ata Notarial com a documentação exigida pelo artigo 216 A da LRP, ao Oficial de Registro de Imóveis competente. Este autuará o pedido e prenotará.

A planta do imóvel deverá conter a assinatura do titular, daqueles que tem direitos sobre o imóvel da usucapião e dos confinantes. Se não houver todas as assinaturas o registrador irá notificá-los, para manifestar seu consentimento e se não houver em 15 dias será considerado que discordou.

O registrador também dará ciência á União, Estado, Distrito Federal e Município para que se manifestem em 15 dias.  Promoverá a publicação de editais para ciência de terceiro interessados e poderá promover diligência junto ao imóvel. Decorrido o prazo de 15 dias da ultima notificação, com a documentação em ordem e concordância de todos, registrará a aquisição do imóvel em nome do requerente.

Porém se a documentação não estiver em ordem o registrador rejeitará o pedido e o requerente poderá propor ação judicial de usucapião e se houver impugnação ao pedido de reconhecimento da usucapião por qualquer pessoa, os autos serão remetidos ao juízo competente. Assim a ação judicial será instruída com a ata notarial, que mais uma vez irá cumprir sua finalidade de fazer prova dos fatos alegados.

Somente após o decurso da “vacaccio legis” do novo Codigo de Processo Civil, teremos o procedimento extrajudicial; entretanto, a Ata Notarial para constatação do imóvel, posse e decurso do tempo, pode e sempre pode ser utilizada como meio de prova para instruir a ação judicial de usucapião.

A usucapião extrajudicial não dispensará os cuidados, a apresentação de documentos que comprovem o tempo de posse alegado e a correta descrição do imóvel, visando a segurança jurídica e a correta atribuição de propriedade a quem tem direito; porém será uma opção célere e segura, instruída com a Ata Notarial lavrada por Tabelião de Notas!

* Jussara Citroni Modaneze é 17a Tabeliã de Notas de São Paulo.

Fonte: Carta Forense | 02/04/2015.

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Artigo: Considerações a respeito da Inseminação Póstuma no Ordenamento Jurídico Brasileiro – Por Sergio Leandro Carmo Dobarro

* Sergio Leandro Carmo Dobarro

É notório que a evolução do conhecimento cientifico proporcionou a faculdade da realização de intervenções na vida pré-natal, o que até então era impensável na visão das pessoas. Ressalta-se também a revolução biotecnológica, que possibilita o ingresso à totalidade do material genético humano.

Atualmente, em virtude do avanço da ciência, já é plausível gerar um ser depois do falecimento dos progenitores biológicos. Assim, várias técnicas de reprodução assistida são utilizadas, objetivando reverter os problemas biológicos de infertilidade.

Tal fertilização ou inseminação, dependendo da origem dos gametas irá ser homóloga ou  heteróloga. Vejamos a diferença:

A inseminação homóloga resulta da fecundação dos gametas originados dos futuros pais da criança, já a inseminação heteróloga os espermatozoides ou os óvulos utilizados na fecundação, são provenientes de terceiros.

São incontestáveis os benéficos que estes métodos científicos auxiliam para a formação de uma família, contudo, os mesmos trouxeram consigo novos problemas para o âmbito jurídico.

Tais problemas são em virtude de situações inesperadas que podem ocorrer, como por exemplo, o direito sucessório na questão da inseminação póstuma.

Na inseminação póstuma, falecido o marido, a mulher se submete a inseminação post mortem, se comprovado o desejo daquele em vida, independente de consentimento escrito, já que o embrião concretizado faz parte de um projeto parental.

No ordenamento jurídico brasileiro, a inseminação póstuma é uma situação atípica quando o assunto envolve filiação e direito sucessório, faltando uma regulamentação específica. Fazendo com que muitas vezes os julgadores precisem usar de princípios filosóficos, éticos, sociológicos e até religioso.

Entretanto, com fundamento no princípio constitucional que confere a pessoa o direito à procriação, o desejo por parte do falecido com  relação a fecundação deve ser mantido, tendo por escopo a efetivação do princípio fundamental da dignidade humana, ampliando-se assim, o rol de legitimados do artigo 1.798 do Código Civil.

Conclui-se, desta forma, que o embrião originário da inseminação post mortem  deve ter seus direitos tutelados a sucessão hereditária, com direito a petição de herança.

* Sergio Leandro Carmo Dobarro possui graduação em Direito, Administração e Especialização em Administração de Marketing e Recursos Humanos. Mestrando em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília (UNIVEM). É pesquisador do Grupo de Pesquisa em Direitos Fundamentais Sociais (DiFuSo) e Reflexões sobre Educação Jurídica Brasileira. Autor de publicações nacionais e internacionais.

Fonte: CenárioMT | 06/04/2015.

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Artigo: Lei nº 13.112/2015: Na prática nada mudou quanto ao direito da mãe – Por Letícia Franco Maculan Assumpção

* Letícia Franco Maculan Assumpção

A Lei nº 13.112, de 30 de março de 2015, foi publicada em 31 de março e a imprensa vem noticiando que: “Agora é lei: mãe pode registrar filho no cartório sem presença do pai1.”

Manchetes como essa podem levar as pessoas a acreditar que tudo mudou no que se refere ao registro de nascimento, quando, na realidade, na prática dos Cartórios de Registro Civil, nada mudou no que tange ao direito da mãe declarar o nascimento em igualdade de condições com o pai da criança.

A referida Lei nº 13.112/2015 somente veio reconhecer o que já vinha sendo aplicado nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, ou seja, veio declarar de forma expressa que não há prevalência de direitos para o pai declarar o nascimento de filho, podendo o nascimento ser declarado pela mãe ou pelo pai.

Tal interpretação decorre da própria Constituição de 1988 que equiparou o homem e a mulher em direitos e obrigações2 e a mesma interpretação já havia sido fixada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais por meio do Código de Normas do Extrajudicial, Provimento nº 260/CGJ-MG, que entrou em vigor em 10 de dezembro de 2013.

De fato, consta de forma expressa do referido Código de Normas, em seu art. 443, o direito equivalente que têm o pai e a mãe para fins de registro de nascimento do filho: § 1º O pai e a mãe estão igualmente obrigados a declarar o nascimento do filho comum, não havendo prevalência entre eles.

Muito importante ressaltar que a nova Lei nº 13.112/2015 não torna a  declaração feita exclusivamente pela mãe suficiente para que o nome do pai conste do registro da criança. Se os pais da criança não são casados, a mãe não pode incluir o nome do pai no registro, é preciso que o próprio pai reconheça a paternidade, declarando-a ao Oficial do Registro Civil, podendo o reconhecimento no momento do registro3 ser feito também mediante apresentação ao Oficial de declaração com firma reconhecida ou por instrumento público, ou, ainda, por meio de procurador legalmente constituído (procuração com firma reconhecida ou por instrumento público).

O Código de Normas de Minas Gerais, em seu art. 457, § 3º,  seguindo o que determina o Provimento nº 28 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, estabeleceu que, sendo os pais da criança casados entre si, é possível que a mãe faça incluir no registro o nome do pai, pois há presunção legal de que o marido é o pai, mas apenas se for apresentada certidão de casamento expedida após o nascimento da criança e cuja validade, para esse fim, é de 90 (noventa) dias.  A maioria dos Códigos de Normas dos demais Estados da Federação têm normas semelhantes sobre esse tema.

E a nova Lei  nº 13.112/2015 efetivamente manteve a necessidade de reconhecimento da paternidade pelo pai não casado com a mãe da criança, pois a nova redação dada o item 1º do art. 52 expressamente determinou que deve ser observado o disposto no § 2º do art. 54 da Lei 6.015/73, segundo o qual somente pode ser lançado no registro de nascimento o nome do pai nos termos da legislação civil vigente.

No que se refere à alteração do item 2º do art. 52, há um efeito prático: o prazo legal para o registro de nascimento é de 15 (quinze) dias (art. 50 da Lei nº 6.015/73), mas, antes da lei nº 13.112/2015, somente a mãe tinha a ampliação do prazo por mais 45 (quarenta e cinco) dias. Logo, somente a mãe tinha 60 (sessenta) dias para comparecer perante um Oficial de Registro Civil e fazer a declaração de nascimento. Com a nova Lei nº 13.112/2015, a ampliação agora se aplica para o pai e para a mãe, assim, tanto o pai quanto a mãe têm 60 (sessenta) dias para fazer a declaração de nascimento perante o Oficial competente.

A questão do registro de nascimento dentro do prazo legal é importante no que tange à fixação de competência territorial para registro. No prazo legal para registro, há opção quanto ao Cartório onde o nascimento pode ser registrado: no Cartório que serve ao local do nascimento ou no Cartório que serve à residência dos pais da criança ou do próprio registrando (no caso de o registrando já ser maior de 16 anos). Após o prazo legal, apenas pode ser feito o registro no Cartório que serve ao local da residência. O prazo legal agora, para o pai e para a mãe, foi igualado e passou a ser de 60 (sessenta) dias, podendo, nesse prazo, o pai ou a mãe pode optar por declarar o registro no cartório que serve ao local hospital ou no cartório que serve ao local da residência.

Não há multa para o registro de nascimento feito fora do prazo legal. O texto original da Lei de Registros Públicos previa tal multa, que era dispensada para o pobre, mas a Lei nº 10.215/2001 estabeleceu a gratuidade mesmo para os registros feitos após o vencimento do prazo, respeitando a Lei nº 9.534/1997, que instituiu a gratuidade do registro de nascimento para todas as pessoas.

No entanto, no registro fora do prazo legal, é importante lembrar que, nos termos do Provimento nº 28 do CNJ, somente é afastada a necessidade de apresentar duas testemunhas se o registrando tiver menos de 12 (doze) anos de idade e for apresentada a DNV: os dois requisitos devem ser observados para que seja afastada a necessidade das testemunhas.

Se o registrando tiver mais de 12 (doze) anos de idade ou não sendo apresentada a DNV, há que ser observado o complexo procedimento de Registro Tardio descrito no referido Provimento nº 28 do CNJ, sendo obrigatória a apresentação de duas testemunhas que tenham conhecimento do nascimento, entrevista com registrando e testemunhas que devem ser reduzidas a termo, apresentação de documentos e fotografia do registrando, certidão das provas apresentadas, entre outras exigências.

Para visualizar a alteração da Lei de Registros Públicos, apresenta-se tabela comparativa abaixo:

REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.112/2015 NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.112/2015
Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento: Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:
1º o pai; 1o o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;        (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)
2º em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco (45) dias; 2º no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;        (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)
3º no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente; 3º no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;
4º em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto; 4º em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
5º pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe; 5º pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
6º finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor. 6º finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.

Em conclusão e em resumo: os direitos da mãe e do pai quanto ao registro de nascimento de seu filho foram igualados. Ambos têm o mesmo direito de declarar o nascimento, não há prioridade, e ambos têm o mesmo prazo para declarar o nascimento, que agora é de 60 (sessenta) dias. Nesse prazo, o pai ou a mãe pode optar por declarar o registro no cartório que serve ao local do hospital ou no cartório que serve ao local da residência. Não foi afastada a necessidade de reconhecimento da paternidade pelo pai que não seja casado com a mãe da criança.


1  Manchete do Jornal do Brasil de 3 de abril de 2015.

2  Nos termos da Constituição da República de 1988: Art.5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações,nos termos desta Constituição”.

Também no art. 226, § 5º, a Constituição proclama que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher (art. 226, § 5°).
O reconhecimento de paternidade também pode ser feito posteriormente ao registro, pelos procedimentos previstos na Lei nº 8.560/92 ou por meio da declaração regida pelo Provimento nº 16/CNJ.

* Letícia Franco Maculan Assumpção é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1991), pós-graduada e mestre em Direito Público. Foi Procuradora do Município de Belo Horizonte e Procuradora da Fazenda Nacional. Aprovada em concurso, desde 1º de agosto de 2007 é Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. É autora de diversos artigos na área de Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Civil, bem como Direito Registral e Notarial, publicados em revistas jurídicas, e do livro Função Notarial e de Registro. É Diretora do CNB/MG e Presidente do Colégio Registral de Minas Gerais.

Fonte: Recivil – MG | 07/04/2015.

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