Artigo: Certidões extrajudiciais gratuitas – Breve análise crítica – Por Marco Antonio de Oliveira Camargo

*Marco Antonio de Oliveira Camargo

A expedição de certidões gratuitas para a Defensoria Pública Estadual, garantia para a defesa do interesse dos necessitados, representa ônus para notários e registradores. Na medida em que nada é verdadeiramente gratuito, é feita, a seguir, uma análise crítica desta situação.

Recentemente publicou-se no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de São Paulo importante Decisão do Corregedor Geral da Justiça que determinou: “em caráter geral e normativo, a todas as serventias extrajudiciais do Estado de Paulo, que, diante das requisições feitas pela Defensoria do Estado, emitam as respectivas certidões gratuitamente, independentemente do pagamento de emolumentos(DJE 26.02.2015-SE / DICOGE 5.1 – Processo nº2014/107523 – Parecer 27-2015)

Na definição precisa do artigo 2º da Lei Complementar nº 988/06 do Estado de São Paulo Estadual a Defensoria Pública tem por finalidade a tutela jurídica integral e gratuita, individual e coletiva, judicial e extrajudicial, dos necessitados, assim considerados na forma da lei.

Mais ainda, ao fixar as atribuições da Defensoria Pública, no artigo 5º,  inciso VI, consta que à ela, Defensoria Pública Estadual, incumbe a promoção da conciliação e mediação extrajudicial e, conforme consta do artigo 162 (inc. IV e IX), dentre as prerrogativas outorgadas aos membros da Defensoria Pública do Estado  estão previstas a requisição de certidões e a atuação em juízo ou fora dele com isenção de emolumentos, taxas e custas quando no exercício de suas funções.O parecer do Juiz Auxiliar da Corregedoria, integralmente aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, tem como inteligência fundamental a compatibilização entre o dispositivo acima referido e o cumprimento da Lei de Custas vigente no Estado. Nesta construção intelectual privilegiou-se, em última análise, a busca da justiça social, em detrimento da lógica econômica.

Evidente que ninguém se agrada com a ideia de realizar trabalho sem remuneração. Verdadeiramente nada é gratuito, pois sempre existirá ônus que de alguma maneira deverá ser suportado por quem pratica o ato sem cobrar por ele.

No caso da expedição de certidões gratuitas o titular da delegação deverá extrair dos valores recebidos dos outros usuários, o custo para a expedição das certidões gratuitas. Ressalve-se que tais custos não são desprezíveis, pois envolvem dispêndio de tempo e dedicação de mão de obra qualificada,  uso de sistemas e equipamentos especializados, além de materiais de segurança e ainda, paralelamente a tudo isso, a realização de um rígido controle administrativo do pedido, tramitação, expedição e entrega do documento.

A certidão de um ato notarial ou registral é muito mais do que simples cópia de um instrumento produzido ou registrado no cartório. Por tal motivo, somado ao fato de que ao preço dos emolumentos devidos, somam-se custas, contribuições e outros anexos (ISS municipal, inclusive), as certidões não podem custam barato para o usuário.

Exatamente por ter um custo relativamente alto é que se mostra necessário, em algumas situações, temperar o rigor da lógica econômica que movimenta todas as peças da vida em sociedade. De fato, pode haver justiça e coerência em situações especiais que venham a exigir de notários e registradores a realização de trabalho gratuito, quando sua atuação for necessária à promoção de um valor fundamental.

Entretanto é necessário considerar como absolutamente verdadeiro o que os economistas, muito acertadamente e com fina ironia, afirmam categoricamente: não existe almoço grátis!

É fato que, para alguém poder matar sua fome sem ter produzido seu alimento, outro precisou, com sua força de trabalho, garantir aquela refeição.

O fato econômico acima referido pode ser considerado como uma Lei Natural de obediência necessária. O desprezo a tal preceito, fatal e inexoravelmente, acarreta um desequilíbrio na organização social. O alcance e consequência resultantes do abandono deste princípio dependerão da intensidade com que se pratica tal desobediência.

A gratuidade, que pelo aspecto econômico deve ser considerada como uma aberração, no universo jurídico, entretanto, em muitas situações, mostra-se uma necessidade.

A redução das desigualdades e a promoção da Justiça Social por todos os meios possíveis à organização estatal, inquestionavelmente são defensáveis objetivos e, portanto, na busca por tais realizações, algum sacrifício deve ser realizado.

Neste passo afirma-se como justa a ocorrência de trabalho sem proveito ou remuneração por alguns em benefício de outros, que sem esforço ou mérito qualquer, haverão de usufruir do resultado do trabalho realizado por terceiros.

Em contexto diferente tal afirmação seria considerada absurda e imoral, entretanto, quando se busca de a promoção de um valor superior (a redução das desigualdades sociais), ela torna-se compreensível.

Embora a ocorrência de trabalho sem remuneração para quem o realiza, em casos especiais, seja compreensível, inegavelmente isso representa um desequilíbrio e uma situação potencialmente perigosa.

As lições da história são muitas neste sentido. Em um passado recente, o Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais foi protagonista de tal situação.

Quando se editou Lei Federal que determinou a gratuidade universal para a prática dos registros de nascimento e óbito, o exercício da delegação tornou-se praticamente inviável, prepostos foram demitidos, titulares afastaram-se de seus cartórios (por aposentadoria precoce ou pura renúncia da delegação), a qualidade da prestação do serviço decaiu drasticamente. Uma situação de crise generalizou-se.

Somente após muito trabalho, esforço, dedicação e criatividade (dos registradores e seus colegas de outras especialidades, bem como das corregedorias estaduais e agentes políticos em geral) superou-se a crise instaurada, resultando na situação atual em que os Cartórios de Registro Civil representam, muito provavelmente, a especialidade mais admirada e respeitada pelo público em geral.

Feitas todas as ressalvas acima, segue, afinal, uma análise crítica da determinação.

A gratuidade de certidões a serem expedidas aos representantes da Defensoria Pública Estadual, na forma decidida pelo Corregedor Geral da Justiça deverá ser obedecida. Não existe escolha possível. Cumpra-se a determinação de quem tem legitimamente o poder para fazer tal de determinação, ou abandone-se a delegação recebida do Estado.

Cumprir e obedecer, entretanto, não significa concordar e defender o acerto da determinação.

O correto, no entender do autor, seria ter buscado junto ao chefe do Poder Executivo Estadual a edição de norma que tornasse viável a aplicação da gratuidade para quem precisa de tal benefício, sem onerar injustamente aqueles que deverão realizar o trabalho sem remuneração (os notários e registradores paulistas).

Esta solução não seria difícil ou complexa.

A Lei Estadual nº 11331/2002, que regula no Estado de São Paulo a cobrança  dos emolumentos e custas pelos notários e registradores, dispõe em seu artigo 19, inciso “I”, alínea “b”, que do preço total do valor pago pelos usuários, o percentual de 17,763160% (dezessete inteiros, setecentos e sessenta e três mil, cento e sessenta centésimos de milésimos percentuais) é receita do Estado em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização.

Para compensar o cartório que pratica atos gratuitos de interesse da Defensoria Pública Estadual, bastaria determinar em regulamento que o valor integral dos emolumentos devidos pela expedição de certidões gratuitas (ou pelo menos uma fração dele, suficiente para cobrir o custo material e intelectual da realização de tal trabalho) seja compensado com a dedução nos valores que o notário ou registrador arrecada nos demais atos praticados, pagos integralmente pelos interessados, e que obrigatoriamente são repassados ao Tesouro do Estado.

Ressalve-se, que no caso específico do Reg. Civil das Pessoas Naturais a disposição é inexistente. No entanto, o ressarcimento pela gratuidade de certidões expedidas está devidamente regulamentado e ele já acontece regularmente através do Ressarcimento através do Fundo de Ressarcimento instituído por Lei Estadual.

Conclui-se, portanto, conforme indicado acima, que soluções existem para garantir os direitos dos necessitados sem penalizar demasiadamente os notários e registradores paulistas e ainda, mais importante, sem ignorar um princípio fundamental da realidade econômica: nada é verdadeiramente gratuito.

_______________

*Marco Antonio de Oliveira Camargo é títular da delegação do registro civil e notas no distrito de Sousas, em Campinas – SP. Foi tabelião de notas e protesto em Matão – SP e oficial interino em Jarinu. Iniciou sua carreira no Registro de Imóveis de Socorro-SP.

Fonte: Notariado | 24/03/2015.

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Artigo: O Registro Civil das Pessoas Naturais na Era Digital – Por Karine Boselli

* Karine Boselli

O presente artigo tem como objetivo analisar as inovações tecnológicas introduzidas no âmbito da prestação dos serviços públicos pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais a fim de assegurar maior eficiência e agilidade a estes serviços, sem deixar de lado a segurança jurídica exigida para tanto.

Aos Oficiais de Registro Civil foram atribuídos atos de registro que se revelam em importantes acontecimentos da vida da pessoa humana, tais como o nascimento, o casamento, o óbito, a emancipação, a interdição, a adoção, entre outros.

Os assentos relativos a esses atos conservam-se indefinidamente nos Livros de registro, de modo que podem ser requeridas pesquisas e certidões sobre seu conteúdo por quaisquer interessados.

A sistemática da emissão das certidões esteve sempre vinculada à solicitação perante a própria serventia em que o registro tivesse sido realizado. A pesquisa dos possíveis assentos também se fazia da mesma forma, o que dificultava a obtenção de um resultado satisfatório, já que não eram poucas as vezes em que, na serventia indicada como provável para o registro, não se localizava qualquer dado acerca do registrado.

Em virtude de tais circunstâncias e em atenção às vicissitudes da vida moderna e aos inúmeros avanços tecnológicos, as Corregedorias de Justiça (em âmbito nacional e estadual), com o auxílio das entidades de classe, preocuparam-se em estabelecer novos meios de acesso às informações e aos registros de competência dos Oficiais de Registro Civil.

Nesse contexto, foi editado o Provimento nº 19 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com o qual foi criada a Central de Informações do Registro Civil – CRC, objetivando a facilitação da localização dos registros de nascimento, casamento, óbito e demais relativos às pessoas naturais.

A partir desta Central, os principais dados relativos aos assentos e registros passaram a ser compilados em um banco de dados unificado e administrado, em âmbito estadual, pela Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, incumbindo, aos Oficiais de Registro, a inclusão das informações acerca dos atos de registro realizados a partir de 01 de janeiro de 1976.

A CRC Paulista representou, portanto, um primeiro avanço no tocante à pesquisa dos assentos, a sua localização e a obtenção de respectiva certidão, podendo serem realizadas, inclusive, perante serventias nas quais os assentos não tenham sido registrados.

Paralelamente a esta inovação, foi igualmente criado, em âmbito estadual, o sítio eletrônico www.registrocivil.org.br, com o qual passou a ser possível o pedido eletrônico, pelo público em geral, de segunda via de certidões de nascimento, casamento e óbito.

O envio das certidões, desde que cumpridas as exigências estabelecidas, é feito a) por meio postal, através de carta registrada ou Sedex, ou b) eletronicamente, através de link eletrônico enviado para o e-mail do solicitante. Neste caso, a certidão é assinada digitalmente, sendo válida e produzindo efeitos em sua forma eletrônica (caso haja sua impressão, será considerada como mera cópia simples). A certidão eletrônica poderá, ainda, ser materializada em qualquer serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, por solicitação do interessado.

O pedido eletrônico de certidões tornou-se instrumento de grande valia, quer seja em favor do cidadão, que necessita de certidões relacionadas a sua vida pessoal ou de seus familiares, quer seja em relação aos operadores do direito, que pesquisam dados sobre terceiros. Neste contexto, foram estabelecidos termos de cooperação técnica com o Ministério Público e a Defensoria Pública Paulista, o TRE-SP, o Departamento da Polícia Federal, entre outros, para a requisição de certidões e pesquisa sobre assentos.

Parece-nos, no entanto, que esta ferramenta facilitará em muito a atuação no âmbito processual, notadamente nas ações de direito de família, uma vez que possibilita a rápida obtenção das certidões, bem como no tocante às ações de cobrança e de execução. Neste último caso, por exemplo, a obtenção de certidões é relevante para a verificação acerca do estado civil do réu ou executado (se é casado ou não, o que pode afetar diretamente o polo passivo da demanda), da sua capacidade civil (existência de anotação na certidão de nascimento acerca da sua interdição) ou até mesmo sobre sua existência física (ocorrência do falecimento comprovada por certidão de óbito ou anotação do óbito na respectiva certidão de nascimento).

 A experiência implantada no Estado de São Paulo foi recentemente ampliada para todo o território nacional, mediante a edição, pelo Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 38.

Com este Provimento, foi instituída a Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), que congregará a base de dados de nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, ausências e interdições registradas nas serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais de todo o território nacional, assim como aqueles atos registrados nos Consulados Brasileiros no exterior. Por meio da CRC Nacional, ademais, será possível, em breve, a realização de pesquisas e a solicitação de certidões sobre os atos de registro.

É preciso esclarecer que as inovações acima descritas são e continuarão sendo fundamentais, não só em decorrência do constante incremento tecnológico, mas, sobretudo, em virtude da necessidade de se oferecer acessibilidade, eficiência e racionalidade aos serviços públicos.

 O emprego da tecnologia é um caminho do qual não há mais volta.

Fonte: Carta Forense | 03/03/2015.

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Artigo: Os Prazos na Transmissão em Virtude de Sucessão Causa Mortis em Minas Gerais – Por Letícia Franco Maculan Assumpção

*Letícia Franco Maculan Assumpção

O termo inicial, o termo final e a contagem dos prazos nos processos administrativos é matéria desconhecida de grande parte dos operadores do Direito. Com isso, o cidadão por vezes deixa de garantir benefícios ou é penalizado sem que, na realidade, de acordo com a lei, tenha descumprido o prazo legal. A questão ganha ainda maior relevância nos processos administrativos tributários, nos quais apenas um dia faz toda a diferença para garantir um desconto ou para que incida multa.

No presente artigo, serão enfocadas tais questões considerando o processo administrativo relacionado ao ITCD na transmissão em virtude de sucessão causa mortis em Minas Gerais.

A Constituição Estadual Mineira em seu art. 4º, § 4º, estabelece que nos processos administrativos serão observados, entre outros requisitos de validade: “a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivados”.

Em Minas Gerais, determina o Decreto nº 43.981/2005, em seu art. 23, § 1º, que, na transmissão causa mortis, sendo feito o pagamento do imposto no prazo de 90 (noventa) dias contados da abertura da sucessão, desde que tenha no mesmo prazo sido entregue a Declaração de Bens e Direitos, será concedido desconto de 15% (quinze por cento):Art. 23.  Na transmissão causa mortis, observado o disposto no § 1º deste artigo, para pagamento do imposto devido será concedido desconto de 15% (quinze por cento), se recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, contado da abertura da sucessão. 

§ 1º  A eficácia do desconto previsto neste artigo está condicionada à entrega da Declaração de Bens e Direitos, a que se refere o art. 31, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da abertura da sucessão. (sem grifos no original)

Importante ressaltar que, apesar de a Declaração de Bens e Diretos ser feita e remetida por meio eletrônico, a remessa dos documentos necessários à análise pela Secretaria do Estado da Fazenda de Minas Gerais – SEF/MG da referida Declaração de Bens e Direitos tem que ser feita por entrega física à SEF/MG, que não aceita a remessa dos documentos por meio eletrônico.

Frise-se que o Decreto nº 43.981/2005, art. 23, § 1º, acima reproduzido, não condiciona a concessão do desconto à entrega dos documentos complementares no prazo de 90 (noventa) dias. Os requisitos são dois e apenas dois:
1) o pagamento do ITCD no prazo de 90 dias, contados do falecimento;
2) a entrega da Declaração de Bens e Direitos no prazo de 90 dias, contados do falecimento.

No entanto, a SEF/MG vem condicionando a concessão do desconto à entrega da Declaração e à entrega física dos documentos no prazo de 90 (noventa) dias, contados do falecimento.

Por outro lado, nos termos do art. 26, I, do Decreto nº 43.981/2005, o prazo limite para pagamento do ITCD causa mortis é de 180 (cento e oitenta) contados da data da abertura da sucessão.  Também neste prazo deverá ser entregue a Declaração de Bens e Direitos, nos termos previstos no art. 31 do Decreto. Após o referido prazo, há multa, fixada nos termos do art. 36 do mesmo Decreto.
Mas as perguntas que este artigo quer responder são: como se conta esse prazo? Qual é o termo inicial e o termo final para o pagamento do imposto e para a apresentação da Declaração do ITCD?

A legislação brasileira que trata de prazos, seja de prazos civis, seja de prazos tributários, seja de prazos em processos judiciais ou administrativos é toda no mesmo sentido: o prazo conta-se com a exclusão do dia do começo e com inclusão do dia do vencimento. Os prazos somente se iniciam em dias úteis e, se o dia do vencimento cair em dia não útil, considera-se prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.

De fato, o Código Civil – CC, em seu art. 132, determina:
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto. (sem grifos no original)

Também o Código de Processo Civil – CPC, ainda em vigor, Lei nº 5.869/73, estabelece que serão computados os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, sendo que se considera prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou dia em que não houver expediente (art. 184 e §1º):
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I – for determinado o fechamento do fórum;
II – o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

Quanto ao termo inicial do prazo, o art. 240, parágrafo único, do CPC em vigor esclarece que os prazos somente se iniciam em dias úteis:
Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.

O Novo CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) é exatamente no mesmo sentido no que tange ao termo inicial e final do prazo[1]:
Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. (sem grifos no original)

A Lei Federal nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, no que interessa ao presente artigo, dá tratamento equivalente ao problema dos prazos, tanto no que se refere ao termo inicial quanto no que se refere à contagem:
Art. 4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
[…]
§ 3o  Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
[…]
Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1o  Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (sem grifos ou negritos no original)

A Lei que rege o Processo Administrativo no âmbito do Estado de Minas Gerais, Lei Estadual nº 14.184/2002, é no mesmo sentido:
Art. 59 – Os prazos começam a correr a partir do dia da ciência oficial do interessado, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º – Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte ao do vencimento se este cair em dia em que não houver expediente na repartição ou em que for ele encerrado antes do horário normal.
§ 2º – Os prazos fixados em meses ou anos se contam de data a data e, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
§ 3º – Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

O Código Tributário Nacional – CTN[2] é expresso em afirmar, no seu art. 210 e parágrafo único, que os prazos tributários contam-se excluindo o dia de início e incluindo-se o do vencimento, esclarecendo, ainda, que os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato:
Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

E o Decreto nº 44.747/2008, Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA no âmbito de Minas Gerais, trata da mesma forma a contagem do prazo processual:
Art. 13. Os prazos do PTA serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o PTA ou deva ser praticado o ato.
§ 1º Salvo disposição em contrário, os prazos contar-se-ão da intimação, do recebimento do PTA ou da prática do ato.
§ 2º Em se tratando de intimação por meio de publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, o prazo processual terá início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como a data da publicação. (sem grifos ou negritos no original)

Sobre o tema, há a Súmula 310 do Supremo Tribunal Federal que dispõe:

Súmula 310 – STF: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

No entanto, a Súmula esclareceu apenas a regra sobre o termo inicial do prazo, e não sua diferença em relação à contagem do prazo. Já o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão recente, cuja ementa reproduz-se abaixo, esclarece também a questão da contagem:

AgRg no Ag 445304 / RN – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2002/0038534-8 – Relator Ministro CASTRO MEIRA – SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 02/09/2003 – DJ 29/09/2003 p. 194
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. ARTS. 184, 240 E 560, DO CPC.
1. A publicação do acórdão dos Embargos de Declaração deu-se em 22 de setembro de 2001, em um sábado, dia em que não houve expediente forense. Com isso, a intimação realizou-se na segunda-feira, dia 24, iniciando-se a contagem do prazo no dia 25, terça-feira e findando no dia 9 de outubro. Protocolada a petição de recurso nesse dia, não há que se falar em intempestividade.
2. Agravo provido. (sem grifos ou negritos no original)

Pela didática do voto proferido no mencionado AGRAVO DE INSTRUMENTO
2002/0038534-8, transcreve-se parte do mesmo abaixo:
VOTO EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator):
[…] No Agravo Regimental o Agravante invoca os artigos 184, 240 e 560, todos do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto à contagem do prazo para interposição de recurso, reza o artigo 506 do Código de Processo Civil:
“Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
III – da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial.”
Já os artigos 184 e 240, do citado Código assim dispõem:
“Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.”
“Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação. Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente.”
Como dia útil deve-se entender aquele em que há expediente forense. Se a publicação do acórdão deu-se em um sábado, quando não houve expediente forense, deve-se considerar realizada a intimação no primeiro dia útil seguinte, segunda-feira. Logo o prazo inicia-se na terça-feira. No caso, a publicação do acórdão dos Embargos de Declaração deu-se em 22 de setembro de 2001, em um sábado, dia em que não houve expediente forense. Com isso, a intimação realizou-se na segunda-feira, dia 24, iniciando-se a contagem do prazo no dia 25, terça-feira e findando no dia 9 de outubro. Protocolada a petição de recurso nesse dia, não há que se falar em intempestividade. Pelo exposto, dou provimento ao Agravo Regimental, para dar provimento ao Agravo de Instrumento, determinando a subida do Recurso Especial. É como voto. (sem grifos ou negritos no original)

Cabe ressaltar que, no que se refere à contagem de prazos, na falta de lei expressa, aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativos as regras do Código de Processo Civil – a mais completa lei procedimental brasileira em matéria não-penal[3]. Nesse sentido, destaca-se o acórdão cuja ementa abaixo se reproduz:

LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA SISTEMÁTICA RECURSAL PREVISTA NO CPC.
1. A sistemática recursal prevista no CPC é aplicável subsidiariamente a todo o ordenamento jurídico, inclusive aos processos regidos por Leis especiais, sempre que não houver disposição especial em contrário.
2. Cabe Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou indeferitória em liminar de Mandado de. Segurança.
3. REcurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(STJ, REsp 1.204.087, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin; DJE de 03/02/2011). – sem grifos no original

Em conclusão, também no processo administrativo relativo ao ITCD, os prazos somente se iniciam e têm fim em dias úteis, sendo que, relativamente à contagem, os prazos serão contínuos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

Portanto, considerando os prazos para o pagamento do ITCD e para apresentação da Declaração de Bens e Direitos para fins de cálculo do ITCD em Minas Gerais, (que nada mais é do que um processo administrativo tributário específico) em uma hipótese em que tenha ocorrido o falecimento em 11 de maio de 2014 (domingo), o dia 12 de maio (segunda-feira) é o primeiro dia útil subsequente; sendo o dia de início do prazo e, portanto, não se conta. Logo, o prazo de 90 (noventa) dias para pagamento do imposto e entrega da Declaração de Bens e Direitos a fim de garantir o desconto de 15% no ITCD começa a ser contado a partir do dia 13 de maio e se finda dia 10 de agosto, um sábado, dia em que não há expediente, razão pela qual é prorrogado até o primeiro dia útil seguinte, dia 11 de agosto de 2014, segunda-feira.

Por outro lado, na mesma situação, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para pagamento do ITCD sem multa começa a ser contado no dia 13 de maio de 2014 e termina no dia 8 de novembro (sábado), prorrogando-se para dia 10 de novembro, segunda-feira, data do vencimento, data limite também para a entrega da Declaração de Bens e Direitos sem que haja incidência de multa.

_________________

[1] Cabe ressaltar que, quanto à contagem dos prazos processuais, o Novo CPC trouxe novidade, posto que, nos termos do art. 219, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

[2] Em virtude do que está previsto no CTN, os tributos não vencem em feriado, sábado ou domingo, ficando o vencimento automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. A Lei Federal nº 7.089/83 veio esclarecer ser vedada a cobrança de juros de mora sobre título cujo vencimento se dê em feriado, sábado ou domingo, mas, de acordo com o CTN, tratando-se de tributos, sequer se pode falar em vencimento em dias não úteis, o vencimento ocorre no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para pagamento.

[3] ARAGÃO, Cid Arruda. A contagem do prazo inicial no processo administrativo federal em dia não útil ou em véspera de dia não útil: superação da lacuna da Lei n.º 9.784/99. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jun. 2014. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.48565&seo=1>. Acesso em: 10 mar. 2015.

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* Letícia Franco Maculan Assumpção é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1991), pós-graduada e mestre em Direito Público. Foi Procuradora do Município de Belo Horizonte e Procuradora da Fazenda Nacional. Aprovada em concurso, desde 1º de agosto de 2007 é Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. É autora de diversos artigos na área de Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Civil e Direito Notarial, publicados em revistas jurídicas, e do livro Função Notarial e de Registro.

Fonte: Notariado | 20/03/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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