Artigo: Cartório, um nome a ser preservado – Por Marco Antonio de Oliveira Camargo

* Marco Antonio de Oliveira Camargo

Foi editada a Lei nº 16.578 do Estado de Santa Catarina  que disciplina, naquele Estado da Federação, o uso dos termos “cartório” e “cartório Extrajudicial” (ao final, transcrito o inteiro teor do dispositivo).

Certamente não é supérflua ou desnecessária, como à primeira vista pode parecer, a edição de um dispositivo legal desta natureza.

É fato que pessoas e empresas, percebendo a existência de um potencial para ganhos e vantagens econômicas, venham a se apropriar indevidamente da denominação cartório para suas atividades comerciais ou empresariais. Exemplo notório é o CARTÓRIO POSTAL, empresa privada, que em nada se relaciona com os cartórios ou os correios e tem como atividade econômica fundamental a prestação de serviços intimamente ligados aos serviços prestados privativamente pelos notários e registradores brasileiros.

O aprofundamento da análise desta lei estadual, suas características, méritos, eventuais falhas e a oportunidade e conveniência de sua replicação em outros estados ou, quiçá, em nível federal, não é o tema deste trabalho (isso certamente será feito pelos colegas catarinenses e de outros estados do país). O que ora se propõe é uma análise, ainda que rasteira e superficial, de um desdobramento dela decorrente: o surgimento no cenário nacional desta lei estadual reascendeu o velho debate que existe no seio da classe notarial e registral, sobre a conveniência do abandono da velha denominação, substituindo-a pelo nome que consta da Constituição e de Lei federal regulamentadora.

O texto oficial da Lei 8935/94 – que, dispondo sobre os serviços notariais e de registro, regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal – em  suas mais de 3500 palavras,  efetivamente não contém uma única vez o termo cartório (se algum leitor cético duvidar do resultado alcançado pelo editor de textos utilizado pelo autor, fica o desafio: confira por si próprio).

É bem verdade, entretanto, que a palavra “cartórios” foi acrescida ao título da lei para melhor identificar tal dispositivo. Trata-se, efetivamente, da “lei dos cartórios” e este codinome consta da publicação disponível no Portal da Legislação – acesso por http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8935.htm.

Ressalve-se ainda que a Constituição Federal, no referido artigo 236, igualmente não se utiliza da expressão Cartório, para se referir ao local físico onde notários e oficiais de registro exercem as suas funções. Em seu parágrafo 3º encontra-se a disposição: O ingresso na atividade … não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso… (grifei).

Parece evidente, que no lugar da palavra serventia o constituinte poderia ter usado a denominação pela qual, há décadas, é conhecido popularmente este tipo de serviço público: cartório. Entretanto, curiosamente, isso não foi feito.

O que explicaria estes fatos surpreendentes? Nem a Constituição Federal e nem a Lei Federal que regulamenta a atividade utilizam-se da denominação cartório.

Arrisca-se uma explicação, mas não sem correr o risco de cometer algum equívoco na conclusão alcançada. Certamente, aqueles que participaram diretamente, de alguma maneira, da elaboração do dispositivo constitucional e de seu regulamento, pela lei editada em 1994 (muitos deles ainda estão entre nós, na ativa ou gozando de justa aposentadoria) poderiam indicar alguma erro da conclusão apontada, mas a explicação para este fato curioso é a seguinte: não se usou o termo cartório por entendê-lo, à época, pejorativo, arcaico e representativo de um passado que se buscava superar.

A Constituição de 1988 é um fato histórico; o retrato de uma época. Embora elaborada com vistas ao futuro (que haveria de ser por ela regulado), como obra do engenho humano que é, a Constituição não logrou se dissociar do momento e da situação história que possibilitou a sua existência e gerou seu texto e a inteligência de seus dispositivos.

A esperança de mudanças e a expectativa de um futuro verdadeiramente novo, como de se esperar, eram os vetores daquela Assembleia Constituinte.

Era uma época de mudanças necessárias; limiar de uma nova era; tempo de abandonar o passado – velha roupa suja e desgastada – e imaginar um futuro novo e diferente – radiante vestimenta imaginada, ainda em processo de modelagem. Entretanto, não é raro, que no meio de um processo evolutivo, o homem fique nu, pois, tendo se despido dos farrapos e sem ainda possuir a nova roupa tão cuidadosamente concebida, a ele resta apenas a nudez de um presente em mutação.

Deveras, na Constituição de 1988, buscou-se evitar o nome velho e desgastado para uma instituição centenária mas ainda necessária para a organização e funcionamento pacífico da sociedade. Cartório, da forma como existia naquela época, parecia significar coisa burocrática, atrasada, sinônimo de desmandos e apadrinhamento, uma forma de apropriação de coisa pública por particular cujo mérito seria a bagagem hereditária ou a amizade com os poderosos de plantão. Notoriamente os cartórios do passado, com raríssimas exceções, eram deixados como legado para filhos e netos de beneficiários de uma nomeação, nomeação esta que, já em sua origem, nem sempre era transparente ou motivada pela preservação do bem público.

Mas o tempo passou.

A história, teimosamente, encarregou-se de contraditar previsões, frustrar planos e atropelar costumes. Entretanto, muito surpreendentemente, alguns costumes mantiveram-se estáveis, tendo apenas sofrendo as necessárias adaptações que deles a história exigiu.

O caso dos cartórios brasileiros é um belo exemplo disso.

A história recente dos cartórios no Brasil, diferentemente do que previram nossos colegas que participaram da elaboração da Constituição e da Lei 8935/94, provou que, independentemente de manter o uso do velho nome, os cartórios brasileiros adaptaram-se perfeitamente à nova realidade.
A realização de concursos públicos de provimento somada à uma fiscalização mais rigorosa pelo Poder Judiciário e pelo CNJ, além de uma eficiente orientação e prestação de serviços interligados através de Associações de Classe atuantes e eficientes, como por exemplo o Colégio Notarial (criador da CENSEC), ARPEN (que disponibiliza a CRC), IRIB e outras mais, garantiram uma novo conceito para o serviço público delegado a particular e que é conhecido pelo nome CARTÓRIO.

Existe pesquisa realizada pelo renomado instituto Datafolha que indica existir alto grau de satisfação e confiança da população em relação aos cartórios.

A AnoregSP, que fez realizar tal pesquisa, tem em sua página na internet os resultados deste trabalho de pesquisa, e dos comentários consta a seguinte afirmação: A pesquisa do Datafolha revela também que a imagem dos cartórios em geral é positiva. Por exemplo, os profissionais são bem avaliados, entende-se que o cartório oferece segurança e há percepção de melhoria nos serviços. O uso de tecnologia para agilizar os serviços também é percebido por 68% dos entrevistados.  (confira em http://www.anoregsp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MTEz )

Em arremate é oportuno ressalvar que a evolução e a modernização de uma instituição não dependem do nome pela qual ela é conhecida. Não será o abandono (fruto do anseio pela busca do que é novo) ou a manutenção de um nome antigo (decorrente do apego a um costume tradicional) que irão garantir tal resultado.

O progresso e a evolução resultam de muitos fatores e forças.

Os cartórios no Brasil, com a nova ordem constitucional, tanto evoluíram e modernizaram-se, que a eles é permitida a ousadia de manter o velho nome sem perder a nova identidade conquistada.

É possível afirmar com segurança que, atualmente, apenas na memória dos mais velhos é que a denominação cartório mantém um ranço de coisa arcaica e antiquada. Para a grande maioria dos usuários, os cartórios brasileiros prestam um bom serviço e, por isso, gozam de uma boa reputação.

Cartório, deveras, é um bom nome e deve ser preservado pela instituição.

A lei estadual de Santa Catarina merece ser replicada em outros estados e, segundo entende este autor, seria mesmo oportuna a realização de um debate com vistas a uma possível alteração da Lei 8935/1994, que viesse a reconhecer como de uso privativo dos notários e registradores brasileiros a costumeira denominação cartório, que popular e tradicionalmente, bem identifica o local onde se exercem os serviços públicos a eles delegados, na forma do disposto pela Constituição Federal.

Marco Antonio de Oliveira Camargo – Campinas – SP
(Distrito de Sousas) – Fevereiro de 2015.
Comentários à  citada Lei Estadual,  transcrição integral do dispositivo e ainda o inteiro teor da mensagem de veto parcial à um dos dispositivos da norma  (fonte: página oficial da AnoregSC, acesso em http://www.anoregsc.org.br/noticias/detalhes/1699) 

Sancionada lei que disciplina o uso dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”

Nova lei veda o uso dos termos por pessoas físicas e jurídicas em nomes empresariais, de firmas ou em nomes fantasia

Foi publicada no Diário Oficial Eletrônico (DOE), de 16/1/2015, a Lei nº16.578, que disciplina o uso dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”, no âmbito do Estado de Santa Catarina. A nova legislação veda a utilização por pessoas físicas ou jurídicas dos termos “cartório” ou “cartório extrajudicial” em seu nome empresarial, firma, denominação ou nome fantasia. Também proíbe qualquer menção dos referidos termos na descrição de serviços, materiais de expediente, de divulgação e de publicidade, na internet ou em qualquer outro meio eletrônico, digital, impresso, de som ou imagem.

A justificativa da lei se deve à constatação da existência de empresas privadas e pessoas físicas, que não foram aprovadas em concurso público para a prestação de serviço cartorial e que não são fiscalizadas pelo Poder Judiciário, estarem utilizando o termo “cartório” para definir seus serviços, ocasionando erro e gerando confusão perante os usuários e cidadãos.

Os serviços notariais e de registro, denominados de “cartórios extrajudiciais”, são exercidos exclusivamente pelos notários e registradores, pessoas físicas responsáveis por desenvolverem uma atividade essencial à sociedade, constituindo-se em profissionais especializados, que atuam por meio de delegação do Poder Público, sendo selecionados mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com o art. 236, §3º da Constituição Federal.

Na realização dessa atividade delegada, há fiscalização dos notários e registradores pelo Poder Judiciário, segundo art. 236, §1º, C.F. Desse modo, esses profissionais são tecnicamente qualificados, em virtude da aprovação em concurso público, para atuar em suas serventias,sob a estrita fiscalização dos seus atos pelo Poder Judiciário.

A inobservância ao disposto na Lei sujeitará o infrator desde advertência por escrito da autoridade competente como multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, sem prejuízo daquelas previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor):

A fiscalização do cumprimento desta Lei nº 16.578/2015 será efetuada pelo PROCON/SC, assim como a realização de campanha informativa ao consumidor. As pessoas que estiverem utilizando o uso do termo “cartório” e “cartório extrajudicial” indevidamente terão 90 dias, para se adaptarem ao estabelecido nova lei.

Lei Nº 16578 DE 15/01/2015 –  Publicado no DOE em 16 jan 2015
Disciplina o uso dos termos cartório e cartório extrajudicial no âmbito do Estado de Santa Catarina.
O Governador do Estado de Santa Catarina – Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina o uso dos termos cartório e cartório extrajudicial, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – cartório extrajudicial: repartição, local ou estabelecimento onde pessoas físicas realizam, por delegação do Estado e sob sua supervisão, serviço notarial ou de registro; e
II – despachante: pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que realiza serviços de encaminhamento de documentos, desembaraço de negócios e/ou intermediação de atos particulares, em órgãos e agentes da Administração Pública Direta e Indireta, agentes públicos e cartórios.
§ 2º Esta Lei não se aplica aos cartórios judiciais.
Art. 2º As denominações cartório e cartório extrajudicial são exclusivas daqueles que exercem serviços notariais e de registro como delegatários de serviços públicos, nos termos da Lei federal nº 8.935 de 18 de novembro de 1994, ressalvado o disposto no § 2º do art. 1º desta Lei.
Art. 3º É vedado aos despachantes ou a qualquer outro tipo de pessoa física ou jurídica assemelhada:
I – utilizar os termos cartório ou cartório extrajudicial no seu nome empresarial, firma, denominação ou nome fantasia; e
II – fazer qualquer menção aos termos cartório ou cartório extrajudicial para descrever seus serviços, materiais de expediente, de divulgação e de publicidade, na internet ou em qualquer outro meio eletrônico, digital, impresso, de som ou imagem.
Art. 4º (Vetado)
I – (Vetado)
II – (Vetado)
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 5º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor):
I – advertência por escrito da autoridade competente; e
II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência.
§ 1º O valor da multa será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preço de Marcado (IGPM/FGV) ou por índice que vier a substituí-lo.
§ 2º O valor arrecadado com a aplicação da multa será revertido para o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), instituído pela Lei nº 15.694 , de 21 de dezembro de 2011.
§ 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei será efetuada pelo PROCON/SC, assim como a realização de campanha informativa ao consumidor.
Art. 6º As pessoas referidas no caput do art. 1º terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei, a contar de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO – Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA – CÉSAR AUGUSTO GRUBBA – DANIEL LUTZ, designado – LEANDRO ANTONIO SOARES LIMA,designado

MENSAGEM Nº 004 –   EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição do Estado, comunico a Vossas Excelências que decidi vetar parcialmente, por ser inconstitucional, o autógrafo do Projeto de Lei nº 292/2014, que “Disciplina o uso dos termos cartório e cartório extrajudicial, no âmbito do Estado de Santa Catarina”.
Ouvida, a Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 4º
“Art. 4º É vedado à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) e aos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas:
Nota: Redação conforme publicação oficial.
I – efetuar qualquer registro de pessoa jurídica que utilize os termos cartório ou cartório extrajudicial no seu nome empresarial firma denominação ou nome fantasia; e
II – arquivar qualquer documento de constituição, alteração, dissolução e extinção de pessoa jurídica que utilize os termos cartório ou cartório extrajudicial em seu nome empresarial ou faça menção em documento que presta serviços de cartório ou de cartório extrajudicial.
Parágrafo único. A JUCESC deverá desarquivar os documentos que afrontam as normas estabelecidas nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.”
Razões do veto
“[…..] o Artigo 4º, respectivos incisos e parágrafo único do Projeto, ofendem o disposto no Artigo 22, XXV, da Constituição Federal , que atribui à competência exclusiva da União a legislação sobre registros públicos. […..]
5. Não se desconhece que em relação às Juntas Comerciais a competência legislativa é concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, de sorte que o Artigo transcrito padeceria de inconstitucionalidade parcial apenas no que tange às disposições relativas a registros públicos. Entretanto, segundo prescreve o Art. 66, § 2º, da CF, ‘O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea’.
6. Tais as circunstâncias, o parecer é no sentido de recomendar-se o veto parcial do Projeto de Lei nº 292/2014, mais especificamente do seu Artigo 4º, respectivos incisos e parágrafo único, por ofensa ao disposto no Art. 22, XXV, da Constituição Federal.”
Essa, senhores Deputados, é a razão que me leva a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos senhores Membros da Assembleia Legislativa.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO –  Governador do Estado.

Fonte: Notariado | 04/02/2015.

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Artigo: As serventias extrajudiciais a serviço do advogado – Por Gilberto Netto de Oliveira Júnior

*Gilberto Netto de Oliveira Júnior
“AS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS A SERVIÇO DO ADVOGADO”
 
RESUMO:

Os atos praticados pelas Serventias Extrajudiciais, tem sido cada vez mais de extremo auxílio ao advogado, seja com o processo de desjudicialização, pelo qual muitos procedimentos judiciais de jurisdição voluntária podem ser realizados perante o Tabelião de Notas, como solução definitiva de que busca o advogado para amparo de seu cliente, ou mesmo como produção de prova de plena veracidade para conferir maior efetividade e agilidade nos procedimentos judiciais.

SUMÁRIO:

1-Introdução; 2-Atuação do Notário e Registrador; 3-A Utilização das Serventias Extrajudiciais pelos Advogados; 3.1-Desjudicialização; 3.2-Atos dos Serviços Extrajudiciais como meio de prova; 3.3-Os Cartórios nos Procedimentos de Cobrança de Dívidas; 3.4-Serviços Cartoriais como formalização e preservação de documentos; 4-Conclusão.

1. INTRODUÇÃO

Para falarmos de que forma os atos praticados pelas Serventias Extrajudiciais podem auxiliar o advogado, é preciso conhecer primeiro o que é a atividade notarial e registral. O Direito Notarial e Registral é ramo do Direito Público e tem como regramento básico o artigo 236 da Constituição Federal e as Leis 8.935 de 1994 e 6.015 de 1973.

A Constituição Federal de 1988, Carta Maior das Leis pátrias, prevê em seu artigo 236 que “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”, e determina que cabe a lei ordinária regular e disciplinar as atividades, responsabilidades civil e criminal dos notários e dos oficiais de registro, definindo a incumbência de fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

A regulamentação dessa norma coube à Lei 8.935 de 1994, chamada de Lei dos Cartórios, a quem coube definir quais são os serviços notariais e de registro, as atribuições, direitos, obrigações e responsabilidades de seus delegatários.

Esta Lei também definiu no art. 5º, quem são os titulares dos serviços notariais e de registro, quais sejam:

I – tabeliães de notas;
II – tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
III – tabeliães de protesto de títulos;
IV – oficiais de registro de imóveis;
V – oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;
VI – oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;
VII – oficiais de registro de distribuição.

Já à Lei 6.015 de 1973, chamada de Lei dos Registros Públicos, coube a regulamentação dos procedimentos de registro, determinando seus processos de escrituração e trâmites dentro das serventias.

2. ATUAÇÃO DO NOTÁRIO E REGISTRADOR

O notário e o registrador, na sua atuação, são investidos de poderes, para conferir fé pública, visando garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. A utilização de seus serviços de modo preventivo, busca desobstruir o Poder Judiciário do acúmulo de processos instaurados, no intuito de restabelecer a ordem jurídica do país, e atuando como instrumento de pacificação social, em caráter jurídico, cautelar, imparcial, público, técnico e rogatório.

Para tanto, a legislação brasileira define os atos que devam ser obrigatoriamente realizados nos serviços notariais e de registro.

Temos por exemplo, no Código Civil, o art. 9º que determina que serão registrados em registro público: I – os nascimentos, casamentos e óbitos; II – a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III – a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV – a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

No art. 45, define-se que a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado depende da inscrição do ato constitutivo no respectivo registro.

Já no âmbito do direito patrimonial, por exemplo, o art. 108 trata da exigência de escritura pública, que deve ser lavrada por Tabelião de Notas para a validade dos negócios que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

E o artigo 1.227 que define que os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos.

Temos então, que muitos atos notariais e de registro são realizados por obrigatoriedade legal, visando, justamente preservar a segurança jurídica e publicidade dos atos.

Mas os serviços extrajudiciais também realizam a lavratura e registro de outros documentos, de ordem facultativa do usuário do serviço, como por exemplo, a lavratura de procuração pública, quando não é exigida nesta forma para a validade do ato; o registro do contrato de locação, comodato e de outras modalidades contratos; o protesto de títulos e documentos de dívida, entre diversos outros.

3. A UTILIZAÇÃO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS PELOS ADVOGADOS

Os atos realizados pelos notários e registradores são de extrema serventia para o advogado, que na sua lide diária, na defesa dos direitos e interesses de seu cliente, pode lançar mão de certidões expedidas pelas Serventias, como prova do cumprimento de uma exigência legal, ou para dar maior veracidade ao que se pretende provar.

Os serviços notariais e de registro estão cada vez mais envolvidos nas atividades dos advogados, seja como meio de prova para ser utilizado em uma ação judicial, seja no âmbito consensual para formalização das relações jurídicas, ou mesmo para substituir ou evitar procedimentos que antes realizados somente na esfera judicial.

3.1. Desjudicialização

Neste passo, o fenômeno da desjudicialização é cada vez mais frequente no direito brasileiro. Procedimentos que antes somente eram realizados através de uma ação judicial, hoje podem ser realizados diretamente nos Cartórios.

É o caso do inventário e da partilha, da separação e do divórcio consensual. Com as alterações do Código de Processo Civil trazidas pela Lei 11.441 de 2007, desde que cumpridos os requisitos legais, estes procedimentos podem ser realizados por escritura pública, diretamente nos Tabelionatos de Notas. Passados quase seis anos da vigência dessa nova norma, sentimos uma grande aceleração no trâmite desses procedimentos dentro das Serventias Extrajudiciais, permitindo que os casos sejam resolvidos em poucos dias, não sendo mais necessário aguardar todo aquele extenso tempo nas Varas de Família e Sucessões, abarrotadas de tantos processos. A solução ágil e eficiente desses casos, traz à sociedade um sentimento de satisfação e, consequentemente o mesmo sentimento quanto ao trabalho realizado pelo advogado, que por conseguinte se sente valorizado.

3.2. Atos dos Serviços Extrajudiciais como meio de prova

Noutro lado, outros atos praticados pelos serviços notariais e de registro tem sido de grande valia para produção de provas preparatórias para uma futura ação judicial.

A fé pública conferida aos atos pelos delegatários das serventias, confere valor probante que lhe presume plena veracidade, nos termos do art. 215 do Código Civil, evitando-se muitas vezes, a necessidade de utilização de outra modalidade de prova.

A ata notarial, por exemplo, também lavrada por Tabelião de Notas, confere a devida autenticidade a fatos que o tabelião presenciou.

Alinhada com a modernidade dos tempos, esse tipo de documento tem sido uma ferramenta amplamente utilizada como prova de publicações constantes na internet, e utilizada em diversas ações de cumprimento de contratos, reparações civis e crimes cibernéticos.

A ata notarial, também tem sido muito utilizada em reuniões empresariais e assembleias de organizações públicas, para contrapor documentos particulares, lavrados às vezes, fraudulentamente, omitindo situações reais que efetivamente aconteceram nos eventos.

3.3. Os Cartórios nos Procedimentos de Cobrança de Dívidas

A utilização dos Cartórios em procedimentos de cobrança de dívidas é outra ferramenta muito eficaz, que tem sido cada vez mais utilizada pelos credores.

A utilização do protesto de títulos e outros documentos de dívidas tem se mostrado como meio de grande efetividade na cobrança de dívidas, provocando a procura dos devedores para pagamento voluntário das obrigações, evitando-se o ajuizamento de muitas ações judiciais.

Títulos de dívida ativa da União, Estados e Municípios, por exemplo, tem sido cada vez mais protestados, com a efetivação de recebimento dos créditos fiscais inadimplentes em proporção muito maior do que eram quando se realizava apenas a cobrança judicial.

O mesmo ocorre nos créditos de empresas privadas e de pessoas físicas em geral, que formalizados em títulos de crédito como notas promissórias, cheques, duplicatas, ou em contratos ou qualquer outro documento que tenham o reconhecimento de dívida, são passíveis de protesto.

Trata-se uma ferramenta eficaz, inclusive para nós advogados, no recebimento de nossos contratos de honorários.

Além disso, o protesto extrai do tabelião a fé pública quanto a ciência do devedor da dívida reclamada, sendo documento irrefutável de comprovação da mora, que mesmo nos casos em que não é obrigatório, ocasiona efeito probante judicial bem satisfatório.

Situação parecida ocorre com as notificações realizadas pelos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, que é bastante utilizada na cobrança de dívidas, com a finalidade de comprovação da mora e preparação para o ajuizamento de ação judicial, ou para cientificação do destinatário quanto a uma obrigação fazer ou não fazer, como por exemplo, o locatário quanto à venda do imóvel locado para que exerça seu direito de preferência.

Outro serviço de cartório que tem sido muito utilizado nos últimos tempos é a alienação fiduciária de imóveis.

A alienação fiduciária de imóveis foi instituída pela 9.514 de 1997 como forma alternativa a resolver o grande problema da hipoteca: a demora na execução da garantia.

A hipoteca, como conhecemos, atrela o imóvel à dívida, mas não permite que em caso de inadimplemento do contrato o credor tome para si o bem, obrigando-lhe a entrar com a ação de execução e pedir a penhora do imóvel, para que somente depois possa ser levado a leilão. E com o número excessivo de ações em nossos tribunais, o procedimento de execução dessa modalidade de garantia sempre demora anos.

Já com a instituição da alienação fiduciária, todo o procedimento de cobrança foi transferido para o Cartório de Registro de Imóveis. É o oficial deste cartório, que a requerimento do credor, realiza a intimação do devedor para purgar a mora. Não sendo realizado o pagamento da divida no prazo de 15 (quinze) dias, e comprovado o recolhimento do ITBI e do laudêmio, o credor será consolidado na propriedade, se tornando proprietário pleno do imóvel, podendo a partir daí já realizar o leilão extrajudicial do imóvel.

A grande maioria dos devedores intimados através dos Cartórios de Registro de Imóveis, pagam as dívidas de contratos de alienação fiduciária, pois conhecem o procedimento e tem profundo receio de perder o imóvel.

Desta forma, o procedimento da hipoteca que demora anos, é resolvido na alienação fiduciária em poucos meses.

Assim, quando o advogado orienta seu cliente pela instituição da alienação fiduciária de um imóvel como garantia contratual, está oportunizando que ele tenha acesso a esse procedimento eficaz e eficiente, no caso de inadimplência.

O mesmo ocorre nos procedimentos de contratos de promessa de compra e venda de lotes previstos na Lei. 6.766 de 1979, que se processam exclusivamente perante os Cartórios Imobiliários.

3.4. Serviços Cartoriais como formalização e preservação de documentos

Afora os procedimentos de solução de litígios, os serviços cartoriais podem ser amplamente utilizados para conferir publicidade e fé pública em diversos tipos de contratos.

Por exemplo, as escrituras públicas declaratórias de união estável e disposições patrimoniais, que frequentemente são utilizadas para formalizar a relação afetiva tão comum na atualidade.

No Registro de Títulos e Documentos, o registro de documentos pode ser realizado para a garantia de publicidade e para conservação e perpetuidade. Para publicidade, o registro promove a ciência de todos quanto aos documentos, que dele podem tomar conhecimento mediante certidão. Por certidão, também, pode ser obtido cópia do documento registrado.

Ademais, não há restrição quanto aos documentos que podem ser levados a registro nesta serventia, levando amplitude de utilização pelos advogados.

4. CONCLUSÃO

Assim, vimos que as serventias extrajudiciais tem uma extensa gama de serviços, que podem ser utilizadas pelo advogado como meio de prova ou solução definitiva, que estão à sua disposição e da sociedade, conferindo-lhe maior efetividade e agilidade nos procedimentos.

* Gilberto Netto de Oliveira Júnior
– Presidente da Comissão Especial de Direito Notarial e Registral da OAB/CF
– Presidente da Comissão de Direito Notarial e Registral da OAB/MG

Fonte: Notariado – Por Gilberto Netto de Oliveira Júnior | 03/02/2015.

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Artigo: 450 anos de tabeliado no Brasil?

Estive hoje gravando algumas cenas para o documentário Justiça uma história, dirigido por Vicentini Gomez. Fui gentilmente convidado para dar um depoimento sobre a importância da atividade notarial e registral brasileira. Perquiriam-me o diretor Vicentini e o historiador da sua equipe técnica, prof. Jonas Soares de Souza (USP), acerca, especialmente, da figura do tabelião no relacionamento com a atividade judiciária.

Para prestar um depoimento minimamente fundamentado, voltei-me às velhas anotações sobre a história do notariado brasileiro. Reestudando a matéria, verifiquei que neste ano da graça de Nosso Senhor Jesus Cristo comemora-se uma data muito especial para os tabeliães brasileiros: cumpriremos 450 anos da criação do notariado na cidade do Rio de Janeiro no próximo mês de março.

Eis que, a 1º de março de 1565, Pero da Costa seria nomeado o primeiro serventuário do ofício de tabelião público do Judicial e das Notas da cidade do Rio de Janeiro. O ato foi firmado por Estácio de Sá. Posteriormente, o tabelião assumiria, a 20 de setembro daquele ano, a escrivania de sesmarias, renunciado ao ofício de tabelião do judicial.

Estes e outros detalhes sobre os primórdios do tabeliado brasileiro se encontram na obra Tabeliães do Rio de Janeiro do 1º ao 4º Ofício de Notas – 1565-1822, de Deoclécio Leite de Macedo, em edição de 2007 do Arquivo Nacional, concluída após a morte do autor.

Deoclécio lutou bravamente para trazer a lume esta importante (e pioneira, tanto quanto saiba) pesquisa extensiva que empreendeu sobre os tabeliães brasileiros. Quem conhece a sua obra – especialmente os volumes dedicados à história do tabeliado cearense – sabe que este exímio paleógrafo brasileiro devotou parte de sua vida a compulsar velhos livros de registro em busca de elementos que naturalmente se acham esparsos para constituição de uma história do tabeliado brasileiro.

Em 1990 lamentava a falta de interesse daqueles que seriam os maiores beneficiados na divulgação de uma obra dessa natureza. Registra ele:

É deprimente ao pesquisador que remexeu durante a vida inteira papéis velhos e bolorentos, nos poeirentos arquivos à procura de dados sobre a história e organização de uma das mais antigas e nobres instituições do nosso Direito – o Notariado, e no fim ser desprezado, por aqueles que vivem nababescamente a vida de marajás às custas de uma função que receberam de mão beijada dos padrinhos políticos. (Macêdo. Deoclécio Leite de. Notariado cearense. História dos cartórios do Ceará. IV vol. Ceará: 1990, 195 p.).

A obra seria concluída em 9 volumes, abrangendo todos os municípios do Estado do Ceará. Aparentemente, não ultrapassou os 4 volumes que vieram a lume na década de 90, que tenho, à disposição do pesquisador, na Biblioteca Medicina Animae.

A história dos tabeliães da cidade do Rio de Janeiro – de onde se extrai a importante informação da criação do primeiro tabelião do Brasil – teve uma edição anterior, lançada pelo mesmo Arquivo Nacional, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, no ano de 1965.

A edição de 2007, que tenho agora em mãos, foi ampliada, corrigida e melhorada pelo autor, apoiado pela Equipe de Documentos Privados da Coordenação de Documentos Escritos do Arquivo Nacional, viabilizando um antigo projeto do autor, anunciado quando da doação de seu acervo pessoal ao Arquivo Nacional em 1998.

Lamentavelmente, o professor Deoclécio Leite de Macedo faleceria em 2000, não tendo a chance de ver a obra ultimada e afinal publicada.

450 anos da tabeliado no Brasil?

Este post inicia com uma pergunta. Terá sido Pero da Costa o primeiro tabelião brasileiro?

Duvido um pouco desta conclusão que embala, inclusive, uma pretendida homenagem comemorativa, planejada pelos tabeliães brasileiros.

Em primeiro lugar, o próprio Deoclécio Leite de Macedo registra, claramente, que Pero da Costa foi o primeiro “tabelião público do Judicial e Notas do Rio de Janeiro” (op. cit. p. 11). Aliás, a obra centrou-se exclusivamente na fixação do rol dos notários do Rio de Janeiro.

Depois, sabemos que o grande capitão Martim Afonso de Souza trouxe, a bordo da famosa esquadra por ele comandada, 2 tabeliães, oficiais que teriam sido escolhidos e nomeados ainda em Portugal, conforme se lê da Carta de Poder de 20 de novembro de 1530 conferida por D. João III. Registrava o monarca que para a tomada de posse das terras bem como “para as coisas da Justiça e governança da terra” seria necessário criar tabeliados. Diz a Carta:

[…] por esta minha carta de poder ao dito Martim Afonso para que ele possa criar e fazer dois tabeliães que sirvam das notas e judicial, que logo com ele daqui vão na dita armada, os quais serão tais pessoas que o bem saibam fazer o que para isso sejam aptos aos quais dará suas cartas com o traslado desta minha para mais firmeza, e estes tabeliães que assim fizer deixarão seus sinais públicos que houverem de fazer na minha chancelaria, e se depois que ele dito Martim Afonso for dita terra lhe parecer que para governança dela são necessários mais tabeliães que os sobreditos que assim daqui há de levar isso mesmo lhe dou poder para os criar e fazer de novo, e para quando vagarem assim uns como os outros ele prover dos ditos ofícios as pessoas que vir que para isso são aptas e pertencentes; e bem assim lhe dou poder para que possa criar e fazer de novo e prover por falecimento dos quais os ofícios da justiça e governança da terra que por mim não forem providas que vir que são necessários, e os que assim por ele criados e providos forem hei por bem que tenham e possuam e sirvam os ditos ofícios como se por mim, por minhas provisões, os fossem e porque assim me disso apraz lhe dei esta minha carta de poder ao dito Martim […]”.

Quais serão os nomes desses tabeliães, que deixaram seus sinais públicos registrados na chancelaria de Dom João III? Ainda não descobri. Possivelmente, compulsando a chancelaria de D. João será possível descobrir e indicar, com certeza, que estes terão sido, possivelmente, os primeiros tabeliães deste imenso país.

Vivo às voltas com estas perguntas: terão exercido efetivamente a atividade? Terão ficado em São Vicente? Seriam eles degredados – como muitos letrados?

São perguntas que, ainda, não foram respondidas no contexto estrito de nossos estudos.

Finalizo este pequeno comentário para registrar que Afonso de Escragnolle Taunay, em seu festejado São Paulo nos Primeiros Anos – 1554-1601 – ensaio de reconstituição social (Tours: Imprenta de E. Arrault et. c. 1920, 216p.) registra que já em 1562 João Fernandes, “tabellião de notas do prubrico e judisiall e da quamara e allmotasaria”, na grafia deliciosa da época, já redigia as atas da municipalidade nesta condição (op. cit. p. 88).

Seguiram-se a ele Manuel Fernandes e Pero Dias (~1572). depois dele, a 10 de janeiro de 1573, empossava, a Câmara paulistana, o célebre Fructuoso da Costa, um “refinadíssimo velhacaz”, citado, inclusive, no processo de canonização de José de Anchieta (positio super dubio). 

Mas esta é uma outra história. Retorno a ela em outra oportunidade.

Carta de poder – transcrição paleográfica

Na carta de 20 de novembro de 1530 D. João III, rei de Portugal, confere a jurisdição sobre os tripulantes da armada e sobre todos os habitantes da Colônia a Martim Afonso de Sousa:

“Dom João & A quantos esta minha carta virem faço saber que eu envio ora a Martim Afonso de Sousa do meu conselho por capitão-mor da armada que envio à terra do Brasil e assim das terras que ele na dita terra achar e descobrir; e porque assim para que tomar a posse delas como para as coisas da Justiça e governança da terra serem ministradas como devem, será necessário criar e fazer de novo alguns oficiais assim tabeliães como quaisquer outros que vir que para isso forem necessários, por esta minha carta de poder ao dito Martim Afonso para que ele possa criar e fazer dois tabeliães que sirvam das notas e judicial, que logo com ele daqui vão na dita armada, os quais serão tais pessoas que o bem saibam fazer o que para isso sejam aptos aos quais dará suas cartas com o traslado desta minha para mais firmeza, e estes tabeliães que assim fizer deixarão seus sinais públicos que houverem de fazer na minha chancelaria, e se depois que ele dito Martim Afonso for dita terra lhe parecer que para governança dela são necessários mais tabeliães que os sobreditos que assim daqui há de levar isso mesmo lhe dou poder para os criar e fazer de novo, e para quando vagarem assim uns como os outros ele prover dos ditos ofícios as pessoas que vir que para isso são aptas e pertencentes; e bem assim lhe dou poder para que possa criar e fazer de novo e prover por falecimento dos quais os ofícios da justiça e governança da terra que por mim não forem providas que vir que são necessários, e os que assim por ele criados e providos forem hei por bem que tenham e possuam e sirvam os ditos ofícios como se por mim, por minhas provisões, os fossem e porque assim me disso apraz lhe dei esta minha carta de poder ao dito Martim Afonso por mim assinada e selada com o meu selo para mais firmeza, dada em Vila de Castro Verde a XX (20) dias de novembro. Fernão da Costa a fez, ano do nascimento de nosso senhor Jesus Cristo de mil bcxxx (1530) anos. E eu André Piz a fiz escrever e sobrescrevi”.

Fonte: Observatório do Registro | 26/01/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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