Reconhecimento de Filho e o Provimento nº. 16 do Conselho Nacional de Justiça

Por Raquel Silva Cunha Brunetto e Karine Maria Famer Rocha Boselli

O Reconhecimento de Filho consiste em instrumento jurídico que define o vinculo parental entre alguém e sua prole por meio de declaração voluntária (reconhecimento espontâneo) ou judicial (reconhecimento coativo).

Aplica-se, normalmente, aos filhos havidos fora do casamento, uma vez que sobre eles não incide a presunção de paternidade decorrente do art. 1.597 do Código Civil. No entanto, é preciso esclarecer que o reconhecimento de filho independe do estado civil dos genitores ou de eventual parentesco entre eles.

O ato de Reconhecimento pode ocorrer a qualquer tempo, podendo preceder ao nascimento da prole ou ocorrer após o seu falecimento, desde que o reconhecido tenha deixado descendentes.

O Reconhecimento Voluntário, também denominado de Perfilhação, é, em regra, unilateral, salvo no caso do filho maior, em que se exige seu consentimento. Nada impede, contudo, que, no futuro, o filho menor reconhecido venha a impugnar o reconhecimento no prazo de quatro anos após atingir a maioridade.

A Perfilhação se dará por ocasião do registro de nascimento, mediante comparecimento do reconhecedor, bem como por manifestação de vontade expressa em escritura pública, testamento ou escrito particular com firma reconhecida do signatário, ou ainda manifestação direta e expressa perante juiz ainda que de forma incidental.

Em havendo o reconhecimento por ocasião da lavratura do assento (no próprio termo de nascimento), o nascimento lavrado pelo Oficial de Registro Civil conterá dados relativos à paternidade ou maternidade reconhecida, sem que se faça qualquer menção ao reconhecimento. Nesta hipótese, o item 40, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo estabelece que a declaração poderá se realizar pelo comparecimento:

a) de ambos os genitores, pessoalmente, ou por intermédio de procurador com poderes específicos, ao Registro Civil das Pessoas Naturais, para efetuar o assento, do qual constará o nome dos genitores e dos respectivos avós;

b) da genitora, exclusivamente, minuda da declaração de reconhecimento ou anuência do pai à efetivação do registro; ou

c) do pai, apenas, munido da Declaração de Nascido Vivo (DN), ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida.

Diferentemente, nas hipóteses em que o reconhecimento derive de ato posterior à lavratura do registro de nascimento, será ele implementado mediante averbação à margem do assento de nascimento do filho reconhecido, não devendo constar qualquer menção, nas respectivas certidões em breve relatório, acerca da existência de referida averbação, tudo em respeito ao princípio da igualdade da filiação prevista no art. 227, par. 6o, da Constituição Federal.

Com o objetivo de facilitar todo o procedimento de Reconhecimento de Filiação e assim cumprir o princípio constitucional da Paternidade Responsável, o Conselho Nacional de Justiça editou, em 17 de fevereiro de 2012, o Provimento n. 16, cuja análise se fará adiante.

Nos termos deste Provimento, há duas situações de reconhecimento previstas: a) Suposto Pai; e b) Reconhecimento Espontâneo.

No primeiro caso, quando da lavratura do assento ou em momento posterior, poderá o interessado ou sua mãe, durante sua menoridade, comparecer perante o Oficial de Registro em que tiver sido lavrado seu assento de nascimento ou em diverso e apontar o suposto pai.

O Oficial, neste caso, providenciará o preenchimento de Termo de Indicação de Paternidade, colhendo as assinaturas dos requerentes e zelando pela obtenção do maior número de elementos para identificação do genitor, especialmente o nome, a profissão e o endereço. Ao Termo deverá ser anexada cópia da certidão de nascimento do filho a ser reconhecido.

Esta documentação será autuada, protocolada e encaminhada ao Juiz Corregedor Permanente ou ao magistrado competente que, se possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará notificar o suposto pai para se manifestar acerca da paternidade atribuída.

Caso o suposto pai compareça e confirme a paternidade, será lavrado Termo de Reconhecimento, cuja certidão será remetida ao Oficial de Registro competente para que se proceda à averbação do reconhecimento de paternidade à margem do assento de nascimento.

Se o suposto pai não comparecer em juízo ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá o procedimento ao representante do Ministério Público ou da Defensoria Pública para que se promova a respectiva investigação de paternidade.

Destaca-se que o maior de idade poderá igualmente valer-se do procedimento do Suposto Pai.

No que concerne ao Reconhecimento Espontâneo de filho, poderá ele ocorrer a qualquer tempo perante Oficial de Registro Civil que melhor convier ao reconhecedor, mediante apresentação de documento escrito ou preenchimento do Termo de Reconhecimento de Filho. Neste último caso, o Oficial, providenciará o preenchimento de Termo de Reconhecimento, colhendo a assinatura do requerente e zelando pela obtenção do maior número de elementos para identificação do genitor, especialmente o nome, a profissão e o endereço.

Em se tratando de reconhecimento de menor, este dependerá da anuência de sua genitora e, se o ato de reconhecimento referir-se a filho maior, exigir-se-á sua aceitação.

Ao Termo de Reconhecimento deverá ser anexada cópia da documentação identificadora do interessado, assim como certidão de nascimento do reconhecido.

Caso o genitor compareça à serventia na qual fora lavrado o nascimento de seu filho, o Oficial, após o recebimento da documentação, o protocolo do procedimento de reconhecimento e a qualificação positiva dos documentos apresentados, procederá à averbação do reconhecimento à margem do assento de nascimento, independentemente de manifestação do Ministério Público ou de decisão judicial.

Por sua vez, se o interessado comparecer em serventia diversa daquela onde fora registrado o filho a ser reconhecido, o Oficial de Registro deverá remeter o procedimento de reconhecimento ao Oficial competente, acompanhado de cópia da certidão de nascimento do reconhecido, quando apresentada, assim como da qualificação completa do reconhecedor. Neste caso, o Oficial processante poderá requerer o depósito prévio dos emolumentos relativos à averbação e despesas de correio.

Cabe salientar que, em conformidade à orientação da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), o encaminhamento da via do Termo de Reconhecimento, acompanhado de cópia dos documentos apresentados, poderá ser feito igualmente pela própria parte interessada.

Uma vez recebido o procedimento, incumbirá ao Oficial proceder à averbação do reconhecimento à margem do assento.

No tocante aos emolumentos, o procedimento de reconhecimento de filiação será cobrado como ato único, englobando, nos termos de inúmeras decisões da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, a respectiva averbação.

Na hipótese do procedimento de reconhecimento se processar em serventia diversa daquela do registro de nascimento, à primeira caberão os emolumentos relativos ao procedimento de reconhecimento, enquanto que à segunda caberão os emolumentos decorrentes da respectiva averbação.

É preciso esclarecer, ademais, que o procedimento simplificado de Reconhecimento de Paternidade do Provimento n. 16 também deverá ser aplicado no âmbito do Registro de Nascimento Tardio. Para tanto, o recente Provimento n. 28 do CNJ disciplinou que o estabelecimento da filiação poderá ser feito por meio de reconhecimento espontâneo dos genitores, aplicando-se aos registros de nascimento lavrados de forma tardia, tanto para o reconhecimento da paternidade como para o da maternidade, as regras do Provimento n. 16 do CNJ.

Como se pode verificar, do acima exposto, as novas regras sobre o Reconhecimento de Filho estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça tiveram como objetivo facilitar toda a sistemática do reconhecimento e do estabelecimento da filiação, sendo uma manifestação clara do processo de desjudicialização e do incremento da atuação da atividade dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Autoras:

Raquel Silva Cunha Brunetto – Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de São Paulo

Karine Maria Famer Rocha Boselli – Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeliã de Notas de Luiz Antônio

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP. Publicação em 24/06/2013.

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A validade da trasladação em documentos e necessidade de manutenção dos documentos originais

Por Débora Pessoa Mundim, Felipe Zanetti Prado e Paola Karina Ladeira

1. Introdução

A presente nota jurídica tem por objetivo analisar a legalidade e validade jurídica dos documentos trasladados para o meio eletrônico, bem como a segurança jurídica na adoção desse procedimento e descarte dos documentos físicos haja vista a regulamentação legal da matéria pela lei 12.682/12.

Referida discussão contempla especial relevância no momento atual da sociedade brasileira e do meio jurídico que está vivenciando um período de transição para a era digital, seja pela implantação do processo judicial eletrônico, seja pela ampliação do uso da certificação digital nos atos da vida civil.

2. A legalidade da trasladação

A trasladação com fé pública é o processo pelo qual mídias digitais, contendo imagens geradas pela trasladação do acervo documental em papel, são registradas em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para fins de guarda e conservação perpétua de seu conteúdo. Trata-se, portanto, de uma espécie de "cópia autenticada" em meio digital.

O processo de trasladação é assegurado pela lei de registros públicos (lei 6.015/73) e tem sua legalidade positivada no artigo 142, capitulo III[1] . Ainda, sua devida utilização é assegurada pela lei 8.935/94 em seu capítulo III, art. 41[2] .

Mais recentemente, a lei 12.682/12 regulamentou a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos e deu as diretrizes pelas quais o procedimento de trasladação seria regido. Referida lei busca dar efetividade e regulamentar as leis mencionadas anteriormente, sendo esta última específica e aplicada em caso de controvérsia sobre a matéria.

Todavia, não obstante a existência dos referidos dispositivos legais a validade dos documentos transladados para o meio digital e notadamente a possibilidade de descarte dos documentos físicos são aspectos que ainda geram controvérsias.

1.1 Do desfazimento dos documentos originais físicos // Segurança Jurídica

A partir da análise das disposições legais que relativas ao procedimento de transladação, pode-se inferir que inexiste disposição legal que autorize o desfazimento dos documentos originais (via física) submetidos ao procedimento de trasladação. Ao contrário, o artigo 6°[3] da lei 12.682/12 dispõe que os registros públicos originais devem ser preservados de acordo com a legislação vigente.

Nestes moldes, mister esclarecer que a lei de registros públicos, em seu art. 127, VII[4] , estabelece que a transcrição feita pelo cartório poderá ter a finalidade de conservação do documento original já que a cópia autenticada teria valor equivalente aos originais. Todavia, tal lei não previu a possibilidade de arquivamento apenas no meio digital.

É notório que a lei 12.682/12conferiu validade ao documento virtual após devidamente registrado em cartório. Não obstante, nada dispôs sobre a existência autônoma do documento em meio digital.

Neste caso e considerando que o entendimento acerca do assunto não está consolidado em razão da novidade do procedimento, ainda não é possível afirmar, com segurança se a posterior impressão do documento trasladado seria equiparada ao documento original, por exemplo, para fins de instrução de processos judiciais ou fiscalização pela Receita Federal.

Não obstante a implantação do processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário, não é raro encontrar magistrados que criam óbices à utilização de documentos digitais ou a validade destes por não haverem se adequado a tal modalidade. Ademais, o processo eletrônico ainda não está totalmente implantado de forma que os processos físicos ainda são a maioria no Poder Judiciário brasileiro.

Desta feita, considerando que a aceitação de documentos eletrônicos em processos judiciais físicos depende da interpretação e avaliação do julgador – permeada por critérios de subjetividade – existem riscos no descarte da documentação original depois do processo de trasladação o que corrobora com a necessidade de conservação dos originais em meio físico.

Corroborando com tal posicionamento, existem inúmeros julgados em que o Poder Judiciário exige a apresentação de documentos originais notadamente quando a cópia – ainda que autenticada – tem sua validade/autenticidade contestada pela parte contrária. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INTIMAÇÃO PARA EMENDA – RESPOSTA DO AUTOR – PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA – TÍTULO EXECUTIVO – PRESENÇA – APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL – DESNECESSIDADE – RECURSO PROVIDO E SENTENÇA CASSADA.

Se a intimação para emenda da inicial foi respondida pelo autor, embora divergindo da posição do Juiz, não se há falar em preclusão.

A apresentação da cédula de crédito bancário original não é indispensável à propositura da execução, vez que é dever da instituição financeira a guarda dos contratos firmados, mormente quando não há qualquer impugnação ao seu conteúdo.

Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. V.V. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA. DESCCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.

Tendo transitado em julgado a decisão que determinou que a parte autora emendasse a inicial, juntando documento o título original ou sua cópia original, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, se a parte autora não cumpriu a ordem nem dela recorreu.

(Apelação 0576152-06.2012.8.13.0024 (1), TJMG, Data do Julgamento 26/03/2013)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL – DESNECESSIDADE – CÓPIA REPROGRÁFICA – SUFICIÊNCIA. A execução fundada em contrato de empréstimo bancário pode ser instruída com cópia do documento, o qual, por não ter circulação no mercado, não enseja perigo de nova execução.

V.V DO REVISOR: EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – JUNTADA DE CÓPIA – INADIMISSIBILIDADE – NECESSIDADE DE JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL

– A juntada da via original do título executivo extrajudicial é requisito essencial à formação válida do processo de execução. (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.12.276876-5/001, TJMG, Data do Julgamento 26/03/2013.)

Diante dos arestos supra, resta claro que no âmbito do Poder Judiciário é altamente recomendada a manutenção dos documentos originais em via física ainda que estes tenham sido submetidos ao procedimento de trasladação.

Tal entendimento é reforçado pelo fato de que foi vetado o artigo 2º[5] da lei 12.682/12 que dispunha sobre a possibilidade dos documentos físicos serem destruídos.

Nas razões do veto pode-se concluir que ter sido adotado entendimento de que os documentos físicos devem ser mantidos para casos de futuras discordâncias acerca da sua validade jurídica, vejamos:

"Ao regular a produção de efeitos jurídicos dos documentos resultantes do processo de digitalização de forma distinta, os dispositivos ensejariam insegurança jurídica. Ademais, as autorizações para destruição dos documentos originais logo após a digitalização e para eliminação dos documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente não observam o procedimento previsto na legislação arquivística.

A proposta utiliza, ainda, os conceitos de documento digital, documento digitalizado e documento original de forma assistemática. Por fim, não estão estabelecidos os procedimentos para a reprodução dos documentos resultantes do processo de digitalização, de forma que a extensão de efeitos jurídicos para todos os fins de direito não teria contrapartida de garantia tecnológica ou procedimental que a justificasse."

Nesses moldes, no atual cenário pode-se dizer que é temerário o descarte dos documentos originais depois de submetidos ao procedimento de trasladação haja vista que estes podem ser requeridos em procedimentos de fiscalização ou em processos judiciais, bem como porque a lei que regulamenta a trasladação não autoriza o descarte dos documentos físicos.

Por fim, é necessário frisar que outras leis estabelecem casos específicos em que somente poderão ser considerados válidos o documento original, como é o caso dos títulos de crédito[6] . Nestes casos, a trasladação poderá ser utilizada como forma de arquivo e consulta do documento mas os efeitos jurídicos advindos do título exigem a apresentação dos originais (via física e assinada).

2. Conclusão

Por todo exposto, conclui-se serem plenamente válidos os documentos trasladados para o meio eletrônico notadamente porque a matéria contempla previsão legal lei 6.015/73.

Todavia, considerando que as leis que dispõe sobre o procedimento e validade da trasladação não autorizam o descarte dos documentos físicos, permanece necessária a manutenção dos originais de tais documentos.

______________

[1] Art. 142. O registro integral dos documentos consistirá na trasladação dos mesmos, com a mesma ortografia e pontuação, com referência às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios que tiver o original apresentado, e, bem assim, com menção precisa aos seus característicos exteriores e às formalidades legais, podendo a transcrição dos documentos mercantis, quando levados a registro, ser feita na mesma disposição gráfica em que estiverem escritos, se o interessado assim o desejar.

[2] Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.

[3] Art. 6°Os registros públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente.

[4] Art. 127No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição(…)VII – facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

[5]Art.2º(VETADO).É autorizado o armazenamento, em meio eletrônico óptico ou equivalente, de documentos públicos e privados, seja neles compostos por dados ou imagens, observadas as disposições constantes desta Lei e da regulamentação específica.

§1º.Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação deverá observar a legislação pertinente.

§2º.O documento digital e sua reprodução, em qualquer meio, procedida de acordo com o disposto nesta Lei terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito.

[6]“Do conceito do título de crédito se pode extrair a referência ao princípio da cartularidade, segundo o qual o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe a sua posse. Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título. Quem não se encontra com o título em sua posse não se presume credor. (…)” COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 14º ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Pág.382

___________

* Paola Karina Ladeira e Débora Pessoa Mundim são advogadas e Felipe Zanetti Prado é estagiário do escritório Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados.

Fonte: Migalhas. Publicação em 13/06/2013.


Conciliação e Mediação nas Serventias Extrajudiciais – Primeiras Impressões

Por Érica Barbosa e Silva, Marília Ferreira de Miranda e Adriana Rolim Ragazzini

Diversas reformas constitucionais e infraconstitucionais buscam um Judiciário que possa atender aos anseios da sociedade de forma mais efetiva. É exatamente aí que se insere a desjudicialização e os serviços prestados pelas Serventias Extrajudiciais. A partir de agora, toda controvérsia passível de resolução consensual poderá ser resolvida na esfera extrajudicial, com redução de tempo e custo, além de conferir segurança jurídica pela fé pública de notários e registradores.

A Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça sedimentou uma nova política de Justiça, pautada no tratamento dos conflitos por meios consensuais e não apenas pela prolação de sentença, permitindo a abertura de novas arenas para solução de conflitos. A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo efetiva essa proposta, autorizando a realização de conciliações e mediações no âmbito extrajudicial.

O extraordinário número de processos e a pouca efetividade dos julgados, pelo número expressivo de recursos e pela utilização predatória da Justiça estatal, trouxe não apenas a necessidade de se repensar o processo e o Judiciário, mas também a sociedade que queremos. Nesse contexto propício a reformas, os meios consensuais têm sido destacados como uma oportunidade, não apenas de desjudicializar conflitos, mas principalmente de permitir a construção de soluções integrativas benéficas para as partes envolvidas no conflito.

Certamente, inúmeras dúvidas surgiram na sua implementação desse Provimento. Contudo, grande parte do procedimento está expressamente prevista.

É preciso frisar que serão procedimentos facultativos às Serventias Extrajudiciais que optarem por fazê-los, após o cumprimento dos requisitos necessários: formação dos profissionais, ambiente adequado e comunicação prévia por escrito ao respectivo Juiz Corregedor Permanente. O ambiente deve ser reservado e discreto, devendo ser realizado o procedimento durante o horário de atendimento ao público.

Por sua vez a formação dos profisionais garantirá a lisura do método e a credibilidade às instituições. No próprio site do Tribunal de Justiça de São Paulo é possível encontrar as entidades habilitadas a oferecer cursos de capacitação para mediadores e conciliadores (http://www.tjsp.jus.br/Egov/Conciliacao/Nucleo/).

Qualquer tipo de demanda, desde que voltada a direitos patrimoniais disponíveis, poderá ser recebida pelas Serventias Extrajudiciais habilitadas a realizar mediação e conciliação. Não há, portanto, restrição de matéria por especialidade de Serviço Extrajudicial, facilitando o amplo acesso aos meios consensuais.

Tanto a mediação quanto a conciliação devem cumprir o seguinte procedimento: o interessado, pessoa natural capaz ou pessoa jurídica, procura a Serventia Extrajudicial habilitada, protocola seu pedido e logo recebe a data da sessão reservada de mediação ou conciliação. A Serventia notifica a parte contrária para comparecer, de maneira facultativa, na data e horário combinados. O profissional pode convencionar a data que atenda ao interesse de todos, enaltecendo o consenso desde o início e ressaltando a importância da livre adesão ao método.

A intimação dar-se-á por qualquer meio idôneo de comunicação, como carta com AR, meio eletrônico ou notificação feita por Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca do domicílio de quem deva recebê-la, a exclusivo critério do interessado e com o pagamento das respectivas custas.

Obtida a composição, o acordo por todos assinado será reduzido a termo e registrado no Livro de Mediação e Conciliação, que poderá ser escriturado em meio eletrônico. Vale destacar que o Provimento não previu apenas a utilização de um classificador, mas de livro próprio para a escrituração desses atos.

Uma única via nominal do termo de mediação ou conciliação será expedida a cada um dos presentes, que poderá ser disponibilizada na rede mundial de computadores para acesso restrito, mediante a utilização de código específico. Essa via terá força de título executivo extrajudicial na forma do art. 585, II, do Código de Processo Civil, contudo a certidão de quaisquer dos atos ocorridos durante a mediação ou conciliação, inclusive o traslado do respectivo termo não terão força de título executivo extrajudicial. A questão volta-se para a interpretação do sigilo do ato que deve ser preservado. Entretanto, não é o próprio ato que deve ser sigiloso, mas suas tratativas, as motivações apresentadas pelas partes é que não devem ser reveladas. Tal proposição não parece razoável, pois sendo o ato lavrado em livro próprio permitiria o fornecimento de traslado às partes e posterior emissão de certidões.

Durante o procedimento o requerente poderá solicitar, por escrito ou oralmente, a desistência do pedido. Esta será presumida sempre que o requerente deixar de se manifestar no prazo concedido. Tanto na desistência do pedido quanto na ausência de obtenção de acordo, o procedimento será arquivado pelo notário ou registrador, que consignará essa circunstância no Livro de Conciliação e Mediação.

Quanto às custas e emolumentos, aplicar-se-á a cobrança conforme as escrituras com valor declarado (item 1.6 das notas explicativas da tabela de custas e emolumentos das Serventias de Notas), independentemente da especialidade da Serventia Extrajudicial escolhida pelo interessado e de acordo com a expressão econômica apresentada.

Os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes aos atos. Entretanto, em caso de arquivamento sem acordo, o valor recebido a título de depósito prévio será restituído em 90% do total recebido se ocorrido antes da sessão de mediação ou conciliação; em 50% quanto infrutífera a sessão de mediação ou conciliação e 40% quando a sessão de mediação ou conciliação, depois de iniciada, teve de ser continuada em outra data.

Esse dispositivo parece incentivar a realização do acordo, podendo desvirtuar o método. O incentivo aos meios consensuais não pode representar uma pressão ao acordo. Um conflito terá consequências destrutivas se as partes envolvidas estiverem insatisfeitas com as conclusões ensejadas pelos meios consensuais. Certamente os benefícios esperados da conciliação e mediação, principalmente quanto à realização de Justiça com a pacificação, só serão possíveis se os institutos forem bem aplicados e, mesmo assim, com o respeito às suas naturais limitações.

Ademais, em uma solução distributiva, o método de resolução do conflito apresenta opções meramente partilhadas, muitas vezes de forma insuficiente para contemplar os envolvidos no conflito, favorecendo a disputa. Isso porque o paradigma é a soma zero, pois o que uma parte ganha, a outra necessariamente deve perder. As partes são fortemente influenciadas por esse contexto, porque deverão levar seus adversários à derrota para buscar as melhores opções para si. Essa situação cria estímulos que paralisam a resolução consensual e fortalece o antagonismo entre as partes.

A função de conciliadores e mediadores é evitar resoluções distributivas e permitir um meio cooperativo de resolução, sem pressionar as partes para que cheguem ao acordo. O conflito passa a ser visto como um problema comum, sendo que o objetivo é alcançar uma solução mutuamente satisfatória. Esse mecanismo autoriza uma comunicação honesta entre os participantes, encorajando-os ao reconhecimento da legitimidade dos interesses do outro e à busca por uma solução que responda à necessidade de ambos.

A informalidade é apresentada como uma opção válida para chegar-se à celeridade. Entretanto, a relação entre celeridade e informalidade deve ser vista com ressalvas, sobretudo quando voltada à conciliação e medição. É preciso frisar que os meios consensuais não são informalismos, mas formalismos de formas breves. Possuem práticas e técnicas próprias, que devem ser respeitadas para o sucesso da resolução do conflito.

Conciliadores e mediadores devem ser treinados suficientemente para desenvolverem sua missão com eficiência. Nesse sentido, a Resolução nº 125 do CNJ estabeleceu a necessidade de formação de mediadores e conciliadores. O conteúdo programático e a carga horária mínima para que os profissionais possam atuar nas esferas judicial e extrajudicial é imprescindível e tem a finalidade de estabelecer uma uniformidade em todo território nacional.

É indispensável que os profissionais que atuarão nessa seara tenham conhecimentos específicos sobre tipologia do conflito, teorias da comunicação, técnicas autocompositivas voltadas para negociação, conciliação e mediação. Acresça-se ainda que esses conhecimentos específicos não abrangem apenas a parte teórica, mas também a prática voltada para a aplicação das diversas técnicas existentes.

Além dos princípios a serem seguidos, como a confidencialidade e a imparcialidade, a imediação deve estar presente, para que os profissionais façam constar a vontade das partes e os esclarecimentos jurídicos dela decorrentes, evitando máculas que posteriormente possam invalidar o acordo ou gerar novos conflitos.

A conciliação e a mediação na Serventias Extrajudiciais mostram-se extremamente relevantes para favorecer uma mudança cultural: ampliar os espaços para que os meios consensuais sejam cada vez mais vistos como uma saída efetiva para a solução de qualquer impasse, sobretudo àqueles de cunho patrimonial disponível.

Autoras:

Adriana Rolim Ragazzini é Oficiala de Registro Civil de Ipeúna

Érica Barbosa e Silva é Oficiala de Registro Civi do Distrito de Taiaçupeba – Mogi das Cruzes

Marília Ferreira de Miranda é Oficiala de Registro Civil de Brotas

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP. Publicação em 06/06/2013.