A efetivação do Direito por meio da atividade tabelioa e registral

Por Vitor Frederico Kümpel e Marcus Vinícius Kikunaga*

Inicialmente, externamos nossa grande satisfação pelo pronto apoio do site Migalhas ao nosso mais novo projeto que visa a constante busca do aprimoramento do saber jurídico das atividades notarial e registral que, afetuosamente, denominamos de Registralhas, em homenagem a esse importante informativo eletrônico, que se transformou numa fundamental ferramenta aos operadores do Direito, fomentando a discussão e reflexão sobre temas jurídicos, políticos e econômicos de interesse de toda a comunidade, e numa necessidade cotidiana do operador do Direito que quer se manter atualizado.

Quinzenalmente, traremos aos nossos leitores a análise de temas relativos ao Direito Notarial e Registral, questões práticas, visão jurisprudencial, ingresso na atividade, doutrina especializada, atualidades, curiosidades e principalmente, um canal de discussão e entretenimento.

Neste primeiro artigo, nossa preocupação será destacar a efetivação do Direito por meio da atividade notarial e de registro, antes porém, alocaremos o Direito Notarial e Registral dentro do ordenamento jurídico, destacando a importância do papel do registrador e do notário nas relações jurídicas, com breves esclarecimentos acerca do alcance de cada uma dessas atividades, sua natureza jurídica e a legislação pertinente.

A atividade notarial e registral possui matriz constitucional, cujo artigo 236 da Constituição Federal estabelece que tais serviços são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

Vale dizer, trata-se de uma função pública, destinada a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, cujo exercício é realizado em caráter privado e seu ingresso se dá por meio de concurso público de provas e títulos, realizado pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador, conforme estabelecido no artigo 15 da lei Federal 8.935/94.

Aliás, a lei 8.935/94 surgiu do comando previsto no parágrafo primeiro do artigo 236 da Constituição Federal, direcionado ao legislador Federal para que fosse criada uma norma jurídica que regulamentasse as atividades, disciplinasse a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definisse a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

Assim, para o amplo conhecimento da atividade registral e notarial rogamos ao nosso leitor a análise acurada desta lei Federal, que se convencionou chamar de "lei dos cartórios".

De acordo com a lei 8.935/94, o notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do Direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

Mas afinal, qual a diferença entre a atividade notarial e de registro?

Várias são as distinções entre as duas funções, porém diante do escopo do presente artigo, apontaremos apenas aquela que reputamos a principal: o notário extrai a vontade negocial das partes, reduzindo-a a termo, instrumentalizando-a e autenticando-a, para que possa valer para o futuro, e pode fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia privada dos usuários), enquanto o registrador, destinatário dos atos praticados pelos notários, examina a validade destes, para que possa atribuir a publicidade erga omnes e os efeitos deles esperado. E submete-se ao bloqueio de legitimação, ou seja, só faz o que a lei autoriza (princípio da legalidade). Aliás, mostra-se difícil conjugar atividades tão dispares na mesma lei!

Esta distinção é extraída da leitura dos artigos da lei 8.935/94, que delimitou a cada um desses operadores do Direito, atribuições para o exercício de sua função pública.

Inicialmente, a aludida lei Federal destacou as atribuições do tabelião de notas, atribuindo-lhe o dever de formalizar juridicamente a vontade das partes; intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo e autenticar fatos (art. 6º, da lei 8.935/94).

Com efeito, o notário é o profissional de Direito, dotado de fé pública, que exerce sua atividade com a finalidade de garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios.

Ou seja, enquanto o Poder Judiciário atua na "solução dos litígios", o tabelião de notas atua na "prevenção" destes, prestando assessoramento jurídico às partes, orientado pelos princípios e regras de direito, pela prudência e pelo acautelamento.

Aliás, no que toca à importância da retidão da conduta do notário, convém transcrever aqui os ensinamentos do Ilustre Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. Ricardo Dip, extraído de sua obra "Prudência Notarial", para quem: "A eminente dignidade do notário – que é garantia das liberdades dos particulares – responde ao binômio de aptidão jurídica e da idoneidade moral e não está, pois, submetida ao fato performativo de mandatos que se apartem do que é iníquo por sua própria natureza ou ilegal segundo as disposições determinativas, porque a invenção da "norma do caso" supõe sempre uma indeclinável ordem de fins, indicada em norma universal, e que nutre todo o discurso prático ou prudencial".

A função pública notarial deve ser exercida, portanto, com independência e imparcialidade jurídicas, com a audiência das partes, o aconselhamento jurídico, a qualificação das manifestações de vontade, a documentação dos fatos, atos e negócios jurídicos e os atos de autenticação, devendo o Notário guardar sigilo sobre os documentos e os assuntos de natureza reservada a respeito dos quais, durante a averiguação notarial, na fase prévia à formalização instrumental, tomou conhecimento em razão do exercício de sua atividade (art. 30, da lei 8.935/94).

Ao lado dos tabeliães de Notas, estão ainda os tabeliães de registro de contratos marítimos e tabeliães de protesto de títulos.

O tabelião de registro de contratos marítimos compete lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública, registrar os documentos da mesma natureza, reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo e expedir traslados e certidões (art.10, da lei 8.935/94).

Com relação ao tabelião de protesto de títulos, a lei Federal 9.492/1997 tratou de regulamentar os serviços concernentes a essa atividade, que tem por finalidade tutelar os interesses públicos e privados, por meio da protocolização, da intimação, do acolhimento da devolução ou do aceite, do recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida.

Além destes atos, compete ao tabelião de protesto lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados.

Assim como existem distinções entre as atividades dos tabeliães, tal circunstância também ocorre com os registradores, que são divididos em: oficiais de registro de imóveis; oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas e oficiais de registro de distribuição.

Enquanto o notário é o profissional habilitado para receber declarações relativas a negócios entre vivos ou disposições patrimoniais para depois da morte, o registrador é o profissional encarregado de ofício ou serviço de interesse geral, tais como o registro de nascimento, de casamento, de uma compra e venda de imóvel, de um contrato de sociedade, etc.

Diante da diversidade de atividades exercidas por cada registrador, destacamos, inicialmente, o papel desempenhado pelos oficiais de registo de imóveis, cuja finalidade é estabelecer o direito de propriedade imobiliária, garantindo-se a sua publicidade a toda a coletividade, por meio da expedição de certidões, bem como de manter em arquivo o histórico completo do imóvel, acerca da atual e das pretéritas titularidades, bem como eventuais ônus que sobre ele recai.

Compete ao registrador de imóveis, ainda, o dever de examinar os títulos a ele apresentados, promovendo a sua qualificação e apurando a viabilidade de seu ingresso no fólio real.

A lei Federal 8.935/94 garante o poder/dever ao registrador de imóveis de recusar o registro/averbação do título, devolvendo ao interessado, caso constate a existência de defeitos ou vícios, que impossibilitem o seu registro ou averbação.

Isto porque, ao exercer a função pública delegada pelo Estado de atribuir efeitos declaratórios, constitutivos e publicitários aos atos por eles praticados, decorrente do registro/averbação dos títulos, deve o registrador atuar com absoluto zelo no desempenho de suas atribuições, vez que seu ato transformará situações jurídicas, seja na constituição, modificação ou extinção de direitos reais.

Já o registrador de títulos e documentos possui competência residual, por expressa previsão legal insculpida no parágrafo único do artigo 127 da lei Federal 6.015/73, que estabelece caber ao registro de títulos e documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício, dentre eles podemos destacar: o envio de notificações extrajudiciais, que visam dar ciência inequívoca ao notificado acerca de certo ato ou fato que afetará as relações jurídicas havidas entre as partes, o penhor comum sobre coisas móveis; o contrato de parceria agrícola ou pecuária; o mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros ou ainda quaisquer documentos, para sua conservação.

Trocando em miúdos, a atividade visa notificar o particular (pessoa física ou jurídica) para a prática de atos e conservar documentos que não se sujeitem ao repositório de outros registros.

O Registro Civil das Pessoas Jurídicas, por sua vez, é competente para inscrever: os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública, as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas, os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos e os atos de competência das juntas comerciais (p. ex.: sociedades empresárias).

Além destes títulos, o registrador civil das pessoas jurídicas também detém o dever de registrar os jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da lei 5.250, de 9/2/1967.

Quanto ao registro civil das pessoas naturais, podemos defini-lo como um repositório dos atos e fatos que interferem a órbita da vida civil de cada cidadão, como o nascimento, casamento, interdição, emancipação, ausência, adoção, opção de nacionalidade, morte presumida e óbito.

Por fim, de acordo com o inciso VII, do artigo 5º da lei 8.935/94, o registro de distribuição foi criado com a finalidade de proceder à distribuição equitativa dos serviços da mesma natureza, de modo a reparti-los igualmente a cada um dos demais registradores existentes e igualmente competentes para recepciona-los, ressalvado o Registro de Imóveis e de Registro Civil das Pessoas Naturais, vez que segundo a redação do artigo 12 da lei 8.935/94, estes ficam sujeitos às normas que definirem as circunscrições geográficas.

Convém esclarecer que, no município de São Paulo, há o Serviço Central de Protesto e Títulos e o Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo, que visam a mera distribuição prévia e equitativa, entre todos os tabelionatos de protesto e registro de títulos e documentos apresentados, mas não guardam nenhuma relação com o ofício de distribuição a que alude o parágrafo anterior.

Esta, queridos leitores, é a primeira Migalha, ou melhor, Registralha, que teve por objetivo, mostrar que "cartório", ou melhor, "Ofício de Registro e Tabelionato" é questão complexa, necessária para o exercício de cidadania e cada vez mais parte integrante na consecução do que se tem chamado de Justiça.

Continuem conosco.

* Vitor Frederico Kümpel é juiz de Direito em São Paulo, doutor em Direito pela USP e coordenador da pós-graduação em Direito Notarial e Registral Imobiliário na EPD – Escola Paulista de Direito.

* Marcus Vinícius Kikunaga é advogado, ex-substituto notarial em São Paulo e especialista em Direito Notarial e Registral pela EPD – Escola Paulista de Direito.

Fonte: Migalhas. Publicação em 07/05/2013.


Testamento Vital

Por Miguel Reale Júnior

Em recente semi­nário na Faculda­de de Direito de Lisboa se abor­dou o tema do es­tranhamente de­nominado "testamento vital", relativo às disposições anteci­padas de vontade pelas quais se veda a sujeição a tratamentos obstinados ou inúteis quando em estado de saúde terminal. O conhecido jurista português José Oliveira Ascensão iniciou sua palestra lembrando como é difícil nos colocarmos diante das consequências de eventual derrame cerebral ou desastre automobilístico que nos deixe em estado vegetativo.

Com efeito, mais facilmente estabelecemos disposições testamentárias patrimoniais, que­rendo abraçar a vida depois da morte, para comandar o desti­no e a fruição de nossos bens, estendendo nosso poder de de­cisão para após a entrada no rei­no dos mortos. Mais difícil, po­rém, é enfrentarmos a possível realidade de desgraça em vida que nos leve a um estado de in­consciência. Para Sartre, a vida seria uma desconversa diante da morte inexorável. Viver a pensar a morte levaria a abdicar do gosto pela vida, razão por que fazemos de conta que não ocorrerá. Mas, mais do que a morte, afastamos com maior vi­gor de nossa mente a probabili­dade da desgraça de doença ter­minal que nos prostrará incons­cientes. Imaginar essa hipóte­se, todavia, passa a ser preciso, pois a arte médica consegue prolongar artificialmente a vi­da sem consciência, impondo-se a necessidade de antecipar­mos decisões para fazer prevale­cer nossa vontade quando inca­pacitados para expressá-la, no­meadamente no sentido de não querer uma vida vegetativa.

Como já mencionei em arti­go anterior, surgiu em abril de 2010 o novo Código de Ética Médica, que no artigo 41, parágrafo único, diz: "Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuida­dos paliativos disponíveis sem em­preender ações diagnosticas ou te­rapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal", deixan­do de adotar medidas terapêuti­cas inúteis, especialmente se contrariam a vontade e a auto­nomia do doente.

A questão agora é relativa às disposições antecipadas de tra­tamento, visando a suprir precavidamente a hipótese de o declarante se tornar incapacita­do, cabendo saber quais as con­dições para reconhecimento da validade e eficácia de tais ma­nifestações de vontade.

Em Portugal foi editada no ano passado a Lei n.° 25, regu­lando detalhadamente a maté­ria, enquanto no Brasil apenas veio a lume em 2012 a Resolu­ção n.° 1.995 do Conselho Fede­ral de Medicina (CFM). Pela re­solução, em face da relevância da autonomia do paciente no contexto da relação médico-paciente, reconhece-se válido o conjunto de desejos, prévia e ex­pressamente manifestados pe­lo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que es­tiver incapacitado de se expres­sar, livre e autonomamente.

Avancini, Fernandes e Goldim, em artigo na Revista do Hos­pital de Clínicas de Porto Alegre (2012, n.° 32, págs, 358-362), bem destacam que a prevalên­cia da vontade do paciente não significa uma destituição da au­toridade do médico, mas sim "O reconhecimento de compartilha­mento, de corresponsabilidade no mútuo reconhecimento de uma co-presença ética na relação médico-paciente Estatui também a resolução que nas decisões sobre cuida­dos e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de se comunicar o médico levará em consideração as diretivas in­formadas pelo representante designado para tal fim pelo doente. Essas diretivas anteci­padas, diz a resolução, prevale­cerão em face de qualquer ou­tro parecer não médico, inclusi­ve sobre os desejos dos familia­res, devendo ser elas registra­das pelo médico no prontuário. Essa determinação torna o médico o certificador único da vontade expressa, não sendo exigida nenhuma outra forma de comprovação do desejo do paciente, exceto essa anotação no prontuário, que constitui de­licada assunção de responsabi­lidade pelo médico.

A disciplina da resolução quanto ao conteúdo e à forma da diretriz antecipada de vonta­de é limitada e não poderia mes­mo deixar de ser genérica, reco­nhecendo apenas a validade da manifestação feita pelo pacien­te ou por seu procurador ao mé­dico que a certifica no prontuá­rio. A previsão normativa reves­te-se, portanto, de insuficiên­cia e de risco para o médico.

Pode-se tomar, então, como fonte a lei portuguesa, para regu­lar quem é capaz de dar a decla­ração – por exemplo, apenas a pessoa maior de idade, não in­terdita, reconhecidamente ca­paz de dar seu consentimento de forma livre e consciente. Cumpre também definir o obje­to possível de tais declarações, exemplificadamente, a determi­nação de não ser submetido a tratamento de suporte artificial das funções vitais ou a procedi­mento fútil, inútil ou desproporcionado no seu quadro clínico.

Quanto à forma, cabe saber se a declaração há de ser feita por instrumento público, se se­ria suficiente documento parti­cular com testemunhas, se bas­ta a explicitação da vontade por meio de redes sociais ou em e-mails para amigos. E como se resolve a hipótese de confronto entre o disposto pelo paciente e o dito pelo procurador quanto à adoção, por exemplo, da utiliza­ção de medicamento em fase de experimentação? É outra ques­tão a ser disciplinada.

Por fim, cumpre limitar no tempo a eficácia da declaração, pois uma manifestação feita aos 18 anos não poderia prevalecer aos 30, fixando-se prazo de ca­ducidade de cinco anos ou mais.

Para permanecer dono do próprio corpo mesmo incons­ciente, sem riscos de conflitos éticos no exercício da medicina ou perante o Ministério Públi­co, é de todo conveniente que a matéria seja objeto de lei, e não apenas de resolução do CFM, elaborando-se anteprojeto em discussão com médicos, juris­tas e especialistas em bioética.

Fonte: O Estado de S. Paulo. Publicação em 04/05/2013.


O regime de bens pode ser alterado?

O Juiz concederá o pedido de alteração de regime de bens, desde respeitado os requisitos elencados no artigo 1639 § 2º do Código Civil.

Por Debora May Pelegrim

O regime de bens no Direito Brasileiro era irrevogável até a edição do Código Civil de 2002, com a vigência a partir de janeiro de 2003, que alterou o dispositivo legal, passando a admitir a alteração do regime de bens após o casamento.

Portanto, em regra, o regime de bens escolhido pelos nubentes poderá ser alterado durante a vigência do casamento, desde que ressalvados os direitos de terceiros.

A modificação de regime de bens será sempre mediante autorização judicial, devendo ser pleiteada por ambos os cônjuges, pois a legislação proíbe que essa alteração seja pleiteada de forma litigiosa e através de pedido fundamentado.

Vale destacar que, apenas é permitido alteração do regime de bens, se analisados os requisitos, elencados no art. 1.639, § 2º do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 1639 – Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Em determinadas situações, a lei obriga os nubentes a submeterem-se ao regime de separação obrigatória de bens como é o caso em virtude de um ou ambos nubentes terem idade acima de 70 anos, nesse caso o Código Civil proíbe à alteração de regime de bens.

O Juiz concederá o pedido de alteração de regime de bens, desde respeitado os requisitos elencados no artigo 1639 § 2º do Código Civil. Desta forma a sentença que autoriza a mudança do regime de bens  passará a produzir efeitos a partir do transito em julgado o que chamamos de efeitos ex nunc, conservando-se, pois, a postura anterior determinada pelo pacto antenupcial, até a presente mudança sendo dispensável a lavratura de novo pacto, pois a decisão judicial se sobrepõe ao ato solene da escritura.

Esta decisão judicial também servirá para o Registro Civil em face da mudança no regime de bens anteriormente anotado na certidão de casamento e para o Registro de imóveis onde os nubentes tenham imóveis registrados em seus nomes.

Fonte: Direito Net. Publicação em 09/04/2013.