Artigo: O DIREITO AO REGISTRO DE NASCIMENTO NA REPRODUÇÃO ASSISTIDA – Por Joana Malheiros

*Joana Malheiros

Um dos desejos e aspirações mais nobres e relevantes na vida de qualquer ser humano é o exercício da maternidade, ou paternidade, o que até pouco tempo atrás se processava apenas pelos métodos naturais, ou através de um processo judicial de adoção. Cenário que alimentava a crescente frustração de muitos casais por tornar distante a realidade da materno/paternagem. Impossibilitados por inaptidão congênita, ou despidos de outra alternativa, estes casais submetiam-se às longas filas de espera para adoção. Vencidos pelo cansaço, a desistência tornou-se prática comum destas famílias.
Por outro lado, como os avanços da ciência médica se multiplicaram, esta aspiração deixou de ser distante, para ser uma realidade mais palpável no cotidiano de muitas famílias. Surge o método de reprodução assistida, pelo que nos valemos da conceituação erigida pela jurista Maria Berenice Dias, para melhor clareza do tema. Reprodução assistida: “são técnicas que permitem a geração da vida independentemente do ato sexual, por método artificial, científico ou técnico. A fecundação resultante da reprodução medicamente é utilizada em substituição à concepção natural, quando houver dificuldade ou impossibilidade de um, ou de ambos de gerar. São técnicas de interferência no processo natural, daí o nome de reprodução assistida.”
E, a Constituição Federal de 1988 com a ampliação do conceito de filiação ao proibir toda e qualquer forma de discriminação, ou designações relativa aos filhos havidos, ou não da relação de casamento, ou por adoção, abriu caminho para a utilização dessas novas técnicas de fecundação artificial, as quais começaram a ser reguladas no novo código civil.
A seguir este viés da regularização, apresenta o código civil de 2002, em seu artigo 1.597, regras a disciplinar a matéria, conforme se verifica pela leitura abaixo:

“Art. 1.597 CC: Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I- ………..
II- ……….
III- Havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV- Havidos a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V- Havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Apesar de todo avanço constitucional, com forte influência no novo diploma civil, a questão do registro de nascimento permanecia bastante embaraçada e obscura, indo de encontro à mais premente aspiração dos pais em termos de cidadania, o de tornar o recém nascido CIDADÃO BRASILEIRO, com nome e sobrenome, pertencente ao seio de uma família, mediante a transcrição de tão relevante fato jurídico: o nascimento, nos livros de registros públicos. E, as consolidações normativas notariais e registrais Estaduais nada disciplinavam sobre a imediata lavratura do registro de nascimento, tampouco havia provimento específico sobre a matéria. O único regramento disponível era a lei 6.015/73, que embora editada há mais de 43 anos impunha a obrigatoriedade de se levar a registro todo nascimento ocorrido em Território Nacional. Mas de que forma? Com quais documentos? Quem teria legitimidade? Os pais detentores do projeto parental? Seria necessário anuência do doador do sêmen e, da gestante em caso de gestação por substituição? Como os registradores civis atenderiam ao princípio da legalidade e ao comando contido na lei dos registros públicos?
A par destas indagações eram visíveis algumas dificuldades para lavratura deste registro de nascimento. A transpor este obstáculo, fazia-se necessário trilhar os caminhos demorados da Justiça, instrumentalizando um expediente administrativo, ou não, a passar pelo crivo do Ministério Público até chegar ao fim e, ao cabo na autorização do registro de nascimento. Do mundo dos fatos ao mundo do Direito! Do anonimato à publicidade registral!
Contudo, por mais que o trilhar desta caminhada resultasse ao final exitosa, em tempos atuais não era mais concebível aguardar dias e dias à espera de uma autorização judicial, para fins de realizar um dos direitos mais urgentes e necessários da criança: o registro de nascimento!
Neste sentido o Conselho Nacional de Justiça, ouvindo o clamor social pelo reconhecimento de um direito e, principalmente do dever dos pais darem a registro o nascimento de seus filhos, fez publicar em 14 de março do ano pretérito o provimento 52. O objetivo desta citada normativa foi de imprimir maior celeridade ao procedimento de registro de nascimento dos filhos havidos pelo método de reprodução assistida despido de qualquer autorização judicial.
Entretanto, o artigo 2º, inciso II deste permissivo legal impõe obrigatoriedade ao diretor da clínica onde realizada a reprodução assistida, do fornecimento de declaração, informando quem foi o doador ou doadora do material biológico, documento indispensável à lavratura do registro de nascimento, a ser arquivado em cartório.
Ocorre que a resolução 2.121/2015 do CFM, editada em 24 de setembro de 2015, veda ao profissional da saúde a identificação dos doadores ou receptores envolvidos no procedimento de reprodução assistida, sob pena de violação de dever médico, princípios éticos e quebra de sigilo profissional. Tais condutas poderão implicar na cassação do direito ao exercício legal da medicina.
Sendo assim, denota-se que tanto a normativa do CNJ, quanto do CFM entraram num embate e, no meio deste confronto está o menor clamando pela efetivação do direito ao registro de nascimento. Certamente, não foi esta a intenção do Conselho Nacional de Justiça, dificultar o ato do registro. Todavia, hodiernamente a norma regulamentadora assim redigida é impraticável. As clínicas, que deram guarida aos procedimentos de reprodução assistida, não fornecem a identificação do doador do material biológico.
Imprescindível, portanto a alteração normativa, pois o exercício da cidadania não pode ficar à mercê de uma autorização judicial!
E, a realidade social impõe uma única postura: a preservação do melhor interesse da criança e o respeito à sua dignidade!

Joana Malheiros
Oficial de Registro Civil em Soledade (RS)

Fonte: Anoreg/CE | 26/06/2017.

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ARTIGO: CASAMENTO (HABILITAÇÃO) – GRATUIDADE É EXCEÇÃO – POR FRANK WENDEL CHOSSANI

*Frank Wendel Chossani

A Lei dos Registros Públicos, em determinado artigo, com redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997, prevê que “não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva” (art. 30).

Compreende-se perfeitamente, da leitura do dispositivo, que tanto o registro do nascimento, como o do óbito, são oferecidos gratuitamente à população, incluída na gratuidade a primeira certidão respectiva.

Com a mesma ideia, a Lei 8.935/94 traz disposição idêntica, ao trazer no artigo 45, a previsão de que “são gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva”.

No que diz respeito, portanto, aos assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva, pouco importa para a concessão da gratuidade a condição financeira do recém-nascido e de sua família, ou ainda do morto e de seus parentes. Nos termos da lei, a gratuidade é garantida, quando se tratar dos casos apontados.

Situação diferente ocorre em relação a habilitação para o casamento, o casamento, e sua respectiva e consequente certidão.
É bem verdade que a Constituição Federal expressa a gratuidade da “CELEBRAÇÃO” do casamento, o que faz nos seguintes termos:
Art. 226…
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração
O Código Civil, numa postura constitucional, vai no mesmo sentido.
Mormente é necessário entender que, apesar da garantia com relação a CELEBRAÇÃO, para que o casamento seja registrado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, deve haver prévio procedimento de habilitação, e este não está abarcado pela gratuidade constitucional.

O ilustre professor Walter Ceneviva, ensina que “…a lei distingue a habilitação da celebração, que não se confundem quanto à sua natureza e finalidade”.

Tratando o tema com sabedoria, Mario de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira, ao fazerem referência ao dispositivo constitucional, ensinam que “…garante-se gratuidade apenas à celebração, o que não abrange a habilitação, o registro e a primeira certidão”.

Não se ignora que o Código Civil, em imitação a Constituição Federal, prevê a gratuita da celebração; mas vai além o diploma privado, ao estender a isenção de custas e emolumentos à habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão, como se colaciona:
Art. 1.512 – Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei. (grifei)

Portanto, a regra é: a habilitação, o registro e a primeira certidão do casamento não são gratuitos. A gratuidade é a exceção do sistema.
A gratuidade não é indiscriminada. Ao contrário: pela lei é possível concluir, de maneira muito clara e inegável, que a gratuidade para a habilitação, o registro e a primeira certidão, é concedida tão somente as pessoas cuja pobreza é declarada.

Resta evidente que a gratuidade para a habilitação é excepcional – algo a ser concedido aqueles declarados pobres.
Quanto à declaração de pobreza, o ordenamento não se contenta com mera falácia, tanto é que a afirmação deve ser feita sob as penas da lei, de modo que o declarante é responsável civil e criminalmente pelo conteúdo declarado.

A declaração de pobreza não tem presunção absoluta, o que nos leva a afirmar que é de rigor que o Oficial, além de informar expressamente aos interessados quais as consequências, no âmbito civil e penal, das declarações divorciadas da realidade, verifique ainda se as partes, de fato, fazem jus ao benefício, podendo inclusive solicitar informações e documentos complementares – caso necessário.

Se houver dúvidas quanto ao reconhecimento da gratuidade, deve o Registrador formular consulta ao Juiz Corregedor Permanente, ou outro que seja competente para a análise do caso concreto, a depender das normas de organização e divisão judiciária.
O mestre Reinaldo Velloso dos Santos, em sua obra, sustenta:

Quando houver indícios de falsidade ideológica, como o exercício de profissão rentável ou a existência de patrimônio e renda suficiente para as despesas, poderá o Oficial de Registro encaminhar o caso à autoridade policial para apuração de eventual delito.

Tal ponto revela a importância da compreensão de que a gratuidade é para aqueles que realmente precisam, e declarar-se “pobre” com intuito de furtar-se ao devido, é revelar deturpação de caráter, além de, evidentemente, contrariar a moral, e o ordenamento pátrio – com o cometimento de ilícito, uma vez os agentes podem ser incursos no crime de falsidade ideológica.

O Código Penal brasileiro prevê no artigo 299:
Falsidade ideológica
Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Os nubentes que declaram pobreza para que alcancem habilitação gratuita para o casamento, podem ser acusados pelo crime apontado.
Importante trazer na ocasião, notícia veiculada pelo jornal GAZETA DE LIMEIRA, em que o Ministério Público apura falsa pobreza de casamentos de luxo. Segundo o noticiário

“O Ministério Público (MP) investiga crime de falsidade ideológica por casais que declaram pobreza para se casar de graça no Cartório de Registro Civil, e depois oferecem festas de luxo a centenas de convidados. A legislação deve beneficiar os que não possuem condições financeiras de arcar com a taxa de R$ 366,59 para se casar no cartório. Os casos de declaração de pobreza já correspondem a 70% dos casamentos, mas em fotos e outras situações fica evidente a possível fraude. A investigação foi iniciada ontem, com apresentação de caso suspeito. Outros devem ser descobertos ao longo do procedimento.”

Na edição impressa do jornal, consta uma foto do prezado colega João Francisco Barelli, mostrando uma declaração assinada pelos noivos, que alerta para a responsabilidade civil e criminal das informações.

Ainda segundo, consta, “o promotor do caso, determinou diligências para a qualificação das pessoas, verificação de propriedades de veículos e antecedentes criminais”.

Recentemente o assunto também foi notícia no jornal O LIBERAL, na cidade de Americana – SP, sob o título “FALSA DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA CASAMENTO PODE GERAR PRISÃO” – e ainda “Casais podem declarar pobreza para não arcar com custos de casamento no cartório, mas se a declaração for falsa o caso pode gerar prisão e multa”.

O folheto americanense traz importantes informações sobre a questão, dadas pela colega registradora Fátima Cristina Ranaldo Caldeira.
O assunto merece atenção ainda quando se trata do chamado “casamento comunitário”.

Deve o titular da Serventia registral, mesmo diante de casamentos comunitários, estar atento quanto a necessidade real da gratuidade, além dispensar atenção criteriosa para que o ato não seja massa de manobras e promoções pessoais de quem quer que seja, sobretudo em período eleitoral.

Infelizmente, ao longo dos anos, o que se tem visto, todos os dias, nos balcões das Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais, é uma enxurrada de fantasiosas declarações de pobreza, com o intuito de obter isenção de custas e emolumentos.

O problema não se restringe somente ao registro civil, de modo que outras Serventias também suportam tal realidade. E, embora não seja tema a ser atacado no presente texto, não é demais mencionar que o próprio judiciário enfrenta tamanho mal, já que não é segredo para ninguém o fato de que muitas pessoas, que efetivamente tem condição de arcar com custas processuais, usam de artimanhas para a consecução de gratuidades, o que nem sempre é possível ser comprovado nos processos.

Ao que parece, criou-se uma néscia “cultura”, no sentido de que a mentira é legítima para a consecução da habilitação gratuita para o casamento, entre outras coisas.

O momento social que o país atravessa, aponta o desejo e revela o clamor popular no sentido de que as corrupções sejam extirpadas de todos os níveis e poderes. É assim que deve ser, mas para que isso seja constante e crescente, é indispensável a consciência popular de que as pequenas corrupções também são imorais, e degradantes, como as grandes.

Quando alguém insere em um documento, declaração falsa, a fim de que obtenha a gratuidade da habilitação, registro e a primeira certidão do casamento, está na verdade, a revelar a corrupção que existe dentro de si, e comete crime.

É preciso que se tenha em mente, contrariando a postura adotada por muitos, que tal prática deve ser rechaçada, não só tendo em vista a questão moral, mas também legal.

O registradores e tabeliães desenvolvem atividade primorosa, de modo que seus serviços são destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Além disso, exercem, de maneira contínua, importante função social, atuando das mais variadas formas, e é justamente isso que faz (e deve fazer) o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais ao analisar o requerimento de gratuidade para a habilitação do casamento, de modo que deve zelar para que a gratuidade seja concedida aos que realmente necessitam.

Diante do exposto, é de relevante importância que tal profissional esteja atento à questão, já que a desídia demonstra irresponsabilidade no exercício de sua função.

Sobre o tema “Concessão de Gratuidades”, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) elaborou importante cartilha, cuja leitura é essencial, não só por parte dos Registradores Civis das Pessoas Naturais, mas também por Juízes, Promotores, Advogados e toda população.

O prefácio da obra citada é de autoria do nobre Desembargador Ricardo Henry Marques Dip, Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, com louvor sustenta:

“Atribuir a gratuidade ao conjunto social é um problema de política pública. Pode fazê-lo o Estado, arcando ele, porém, com o dispêndio econômico que corresponda. Questão diversa, por não ser comutativamente justo (atrita, pois, com a moral), é o sacrifício anômalo de uma parte da sociedade (os notários e os registradores) em responder pelo custeio produtivo de um benefício do todo social.”

É preciso que haja um esforço conjunto, a começar pelos Registradores das pessoas naturais, uma vez que fazem a análise inicial para concessão da gratuidade.

Determina a Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000 (que estabelece normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro) que os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, devem estabelecer forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados.
No Estado de São Paulo é sabido que há um fundo de custeio administrado para complementação da receita mínima das Serventias deficitárias, bem como para a compensação dos atos gratuitos, cujo tema é tratado a partir do artigo 21 da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002.

Ocorre que, diante do exorbitante número de concessões irregulares de gratuidade, tal fundo, ao que parece, e fazendo uso de um trocadilho, está chegando ao “fundo” do poço.

Como bem consta de texto da cartilha já mencionada – “Concessão de Gratuidades” – (página 28), que, dentre outras, traz a manifestação referente a uma habilitação de casamento requerida junto ao ofício de Registro Civil de São Joaquim da Barra – SP, o Oficial, com propriedade asseverou que “percebe-se que não se trata de um Fundo “infinito” e “ilimitado”, vez que a receita acompanha as oscilações financeiras das próprias arrecadações auferidas por toda categoria”.

Os argumentos dão base à ideia de que, tanto os delegados responsáveis pelas Serventias cuja receita bruta ultrapasse o equivalente a 13 (treze) salários mínimos mensais (no Estado de São Paulo), como aqueles à frente das chamadas Serventias “deficitárias”, devem fazer uma análise rigorosa quanto a real necessidade da concessão da gratuidade para a habilitação do casamento, pois se não houver a necessária interação, quem perde é o erário público (já que repasses devidos não serão feitos), além, é claro, da população carente (que pode eventualmente ser prejudicada num futuro próximo, haja vista que o serviço tem sido prestado de maneira gratuita a muitos que não necessitam da benesse), sem deixar de notar ainda que, sobretudo os ofícios deficitários enfrentarão severas dificuldades financeiras, à medida que a realidade mostra que os repasses dos atos gratuitos são de grande importância para a boa manutenção do serviço.
Em suma: todos perderemos se a lição de casa não for bem-feita.

Bibliografia
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília.
BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília.
BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios). Diário Oficial da União, Brasília.
BRASIL. Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000. Regula o § 2o do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Diário Oficial da União, Brasília.
BRASIL. DECRETO-LEI nº 2.848, de 7 de dezembro 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília.
SÃO PAULO (Estado). Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002. Dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.
CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada, 20.ed., Saraiva, 2010.
Registro civil das pessoas naturais: habilitação e registro de casamento, registro de óbito e livro “E”, volume 2 / Mario de Carvalho Camargo Neto, Marcelo Salaroli de Oliveira. – São Paulo: Saraiva, 2014. – (Coleção cartórios / coordenador Christiano Cassettari)
Santos, Reinaldo Velloso dos. Registro civil das pessoas naturais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2006.
ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. Concessão de Gratuidades. ca. 2016.
MP apura falsa pobreza de casamentos de luxo. GAZETA DE LIMEIRA, Nov. 2016. Disponível em: < http://www.gazetainfo.com.br/noticia/noticia.php?titulo=?r=noticias&id=44120>. Acesso em: 22 jun. 2017.
Falsa declaração de pobreza para casamento pode gerar prisão. O Liberal, Jun. 2017. Disponível em: http://liberal.com.br/brasil-e-mundo/brasil/falsa-declaracao-de-pobreza-para-casamento-pode-gerar-prisao-602171/. Acesso em: 22 jun. 2017. Notícia veiculada também no site da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo. Disponível em: http://www.arpensp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NTQwMTA=. Acesso em: 22 jun. 2017.
CGJSP – Processo:  2010/99015. Localidade: São Paulo Data de Julgamento: 21/12/2010 Data DJ: 11/01/2011. Relator: Jomar Juarez Amorim. REGISTRO CÍVIL – Casamento comunitário – Conveniência que deve ser apreciada com rigor em período eleitoral (Processo CG 657/04) – Limite de ressarcimento pelo fundo de compensação de atos gratuitos (Processo CG 52140/04) – Custeio por fonte diversa – Possibilidade – Política municipal de promoção do casamento – Norma local prevendo subsídio por entidades privadas – Necessidade de indicá-las previamente, para aferir se há desvio de finalidade por interesse político subjacente – Transcurso das eleições – Recurso provido, com observação. Disponível em: http://kollemata.com.br/registro-civil-casamento-comunitario-ressarcimento-fundo-de-compensacao-de-atos-gratuitos.html. Acesso em: 23 jun. 2017.

Fonte: Arpen/SP | 26/06/2017.

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Artigo: Alienação fiduciária – reconstituição do registro – Por Sérgio Jacomino

*Sérgio Jacomino

Alienação fiduciária – repristinação do registro pelo cancelamento em decorrência da consolidação da propriedade. Sérgio Jacomino.

Uma questão tem agitado os debates e a suscitação de vários processos de dúvida. Nos casos de alienação fiduciária, intimado o devedor para purgar a mora, quedando-se inerte e consolidando-se a propriedade na pessoa do credor fiduciante, é possível repristinar o registro original da alienação fiduciária?

O pleito contido no processo abaixo centrava-se na pretensão de cancelamento de averbação da consolidação da propriedade em nome do credor (suscitado) tendo em vista o acordo celebrado entre o credor fiduciário e o devedor fiduciante.

O pedido se fazia antes da realização dos leilões previstos no art. 27 da Lei 9.514/1997.

A r. decisão do magistrado Paulo César Batista dos Santos, apoiado em precedentes, orientou-se no sentido de que “a consolidação da propriedade é constitutiva de direito, não sendo o cancelamento de tal ato possível para se reverter ao estado anterior. A questão poderá ser resolvida através da realização de um novo negócio jurídico entre as partes, que suportarão seus custos, para a renovação da garantia ou alteração da propriedade”. Apoia sua decisão em precedente da própria 1VRPSP (Processo 1043214-93.2015.8.26.0100, j. 11/8/2015, Dra. Tânia Mara Ahualli).

De fato, baseada em precedente do STJ (RESP 1.462.210-RS, j. 18/11/2014, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva), será possível conciliar a Lei 9.514/1997 com o disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966 já que, segundo o tribunal, “o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação”.

Parece desenhar-se a seguinte situação: o contrato de mútuo não se extingue, é certo, mas a garantia sim. Nesse caso, o procedimento correto seria a constituição de nova garantia, que pode ser uma nova alienação fiduciária.

A isso parece aludir o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva:

“Por fim, cumpre destacar que os prejuízos advindos com a posterior purgação da mora são suportados exclusivamente pelo devedor fiduciante, que arcará com todas as despesas referentes à ‘nova’ transmissão da propriedade e também com os gastos despendidos pelo fiduciário com a consolidação da propriedade (ITBI, custas cartorárias, etc)”.

A “nova” transmissão da propriedade haverá de ser a alienação fiduciária em garantia de contrato de mútuo que permanecerá hígido até eventual arrematação em hasta pública.

Exsurge, naturalmente, uma analogia com a figura da hipoteca cancelada ou perempta. Remanescendo a obrigação é sempre possível a contratação de uma hipoteca (ex. art. 1.485 do CC).

Não foi outro o sentido da r. decisão que hoje trazemos à consideração desta comunidade.

Fonte: Observatório do Registro | 25/06/2017.

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