Artigo: Averbação de Penhora e de Indisponibilidade sobre Direitos de Fiduciante e o futuro da Alienação Fiduciária – Por Flaviano Galhardo

*FLAVIANO GALHARDO – 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO

INTRODUÇÃO.

No dia 21 de Novembro próximo completa 20 anos a Lei nº 9.514/97 que instituiu a alienação fiduciária sobre bens imóveis e serviu de base à proliferação dos financiamentos imobiliários no país.

Nos seus dez primeiros anos de vigência os operadores do Direito e o próprio mercado de direitos imobiliários em geral tiveram que aguardar o reconhecimento da constitucionalidade por parte dos tribunais para, somente então, adotar certa margem de segurança, a fidúcia como garantia imobiliária, alternativamente à tão antiga e combalida hipoteca.

Naquele período já havia a consciência da revolução que a nova legislação implantara no sistema de garantias imobiliárias, sendo duas as principais: o imóvel  deixava de pertencer ao proprietário, ou seja, saía do patrimônio do devedor, integrando, ainda que em caráter resolúvel e com o escopo de garantia, o patrimônio do credor; além disso a execução, para os casos de mora e inadimplemento do devedor fiduciante, passava a ser promovida extrajudicialmente, diretamente no Registro de Imóveis sob a presidência do oficial do registro.

Nos anos seguintes o instituto consolidou-se de vez. Sua utilização passou a ser massiva por tabeliães, particulares, incorporadoras e bancos.  Várias dúvidas foram decantadas e inúmeras questões registro-operacionais das mais diversas naturezas foram vencidas, inclusive com minucioso regramento no Estado de São Paulo pelas Normas de Serviço da CGJ-SP[1] que permite, até mesmo, o envio e acompanhamento do processo de execução através da internet via Central Registradores.

Por outro lado, restam, ainda, alguns temas a serem melhor enfrentados e definidos pela jurisprudência, muito embora já exista sobre eles conhecida doutrina, como é o caso da recente discussão no meio registrário sobre a possibilidade ou não da purgação da mora pelo devedor após a averbação da consolidação[2]. Há, inclusive, aprimoramentos necessários no instituto que, na opinião de alguns, dependem de reforma legislativa como por exemplo a questão da exoneração do devedor após a averbação da consolidação da propriedade e da realização dos leilões, nas operações de crédito que não sejam para aquisição de imóvel.

Mas o intuito deste artigo é o de chamar a atenção para um fenômeno que tem sido observado nas serventias imobiliárias para o qual, se não se der um tratamento mais cuidadoso, poderá impactar negativamente na efetividade, eficácia, e porque não dizer, na sobrevivência do instituto da alienação fiduciária, qual seja: a grande incidência de indisponibilidades e penhoras sobre direitos de devedor fiduciante.

AS AV. DE PENHORAS E DE INDISPONIBILIDADES ESTÃO MAIS EFETIVAS.

Com a edição do Prov. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) as ordens judiciais e administrativas de indisponibilidades sobre bens imóveis passaram a ter mais efetividade na medida em que são expedidas através de uma plataforma única e eletrônica (Central Nacional de Indisponibilidade de bens – CENIB) de comunicação e, dessa forma, recepcionadas com muito mais celeridade e eficiência pelos oficiais de registro de imóveis de todo o país.

As averbações de penhoras decretadas sobre bens imóveis, por seu turno, também, pela sua importância reconhecida junto ao novo Código de Processo Civil no que tange à fraude à execução, ganharam simplificação e rapidez com a possibilidade de serem realizadas por meio eletrônico (Art. 837). Um bom exemplo é o sistema de penhora On Line implantado pela Arisp no Estado de São Paulo, também em uso nos Estados aderentes à central paulista de serviços eletrônicos, conforme possibilita o Prov. 49/2015 do CNJ.

Pois bem, por conta destes fenômenos, somados ao estado de crise econômica que assola o pais, o quadro proliferado que se tem visto diariamente nas Unidades de Registro é o da convivência diuturna de três fatos jurídicos interagindo entre si: indisponibilidades, penhoras e alienação fiduciária.

PENHORAS, INDISPONIBILIDADES E DIREITOS DE FIDUCIANTES. POSTURA DO REGISTRADOR.

Tem sido muito comum o ingresso de determinações de indisponibilidades e de penhoras recaindo sobre direitos de devedores fiduciantes em garantias de alienações fiduciárias, sejam elas decorrentes de financiamentos para aquisição imobiliária, sejam por conta de operações de crédito em geral.

De início, uma primeira e simplória questão que se pode apresentar é a da possibilidade ou não de averbação de indisponibilidade ou de penhora sobre imóvel alienado fiduciariamente. Não é preciso muito raciocínio para se chegar à resposta negativa.

Ora se no próprio cerne do instituto da alienação fiduciária está a transmissão do imóvel ao credor, ainda que em caráter resolúvel, por óbvio que o bem objeto da garantia não mais se encontra no patrimônio do devedor. Uma simples leitura do Art. 22 da Lei é suficiente para se concluir que a contratação da transferência do bem, mesmo com o escopo de garantia, faz com que o devedor não tenha mais a disponibilidade sobre ele.

Provérbio muito conhecido no meio registrário é o de que “ninguém pode dispor daquilo que não tem”. Juridicamente, o imóvel não pertence mais ao devedor, mas sim ao credor em que pese a resolubilidade do seu direito.

É, por conseguinte, ser impossível o imóvel servir de objeto de uma nova garantia real[3] e tão menos sobre ele recair uma determinação de penhora ou indisponibilidade de bens. A não ser que, para esta última hipótese, tenha havido a decretação pela autoridade judicial, de ineficácia da alienação fiduciária porque realizada em fraude à execução.

Por outro lado, o mesmo não se pode dizer sobre os direitos do devedor fiduciante.

Muito embora a doutrina divirja sobre a natureza jurídica do direito do fiduciante[4] o fato é que ela é uníssona ao admitir a penhora e a indisponibilidade sobre ele. A questão já fora muito bem enfrentada e compilada, inclusive sob o prisma averbatório, em Boletins Eletrônicos do Irib[5] dos quais se recomenda a leitura.

A unanimidade dos autores que já se dedicaram ao tema defende a possibilidade da constrição processual sobre essa posição contratual porque é inegável que ela possui uma expressão econômica passível de apreensão judicial com o intuito de satisfazer outros credores. Nesse sentido, quanto menor o saldo da dívida, maior o valor da posição contratual do devedor por ele estar mais perto da reversão da propriedade imobiliária em seu favor.

Com a eventual arrematação desses direitos, ou seja, da posição que o devedor possuia no contrato, o arrematante assume, no lugar dele, a condição de fiduciante, tanto nos créditos decorrentes dos pagamentos anteriormente feitos, como também, na obrigação de honrar o saldo da dívida. E a carta de arrematação é perfeitamente passível de registro desde que pago o imposto municipal e cumpridos os demais requisitos registrários.

Acredita-se que para esses casos a jurisprudência dos tribunais trilhará pelo mesmo caminho da doutrina, semelhante ao que já ocorre com os direitos sobre os bens móveis e veículos automotores dados em alienação fiduciária em garantia[6].

Até aqui, não há muita novidade. Situações como estas têm sido o cotidiano dos registros imobiliários.

Mas havendo av. de penhora ou indisponibilidade na matrícula de imóvel alienado fiduciariamente, como fica o crédito do proprietário-fiduciário bem como a execução da garantia no Registro de Imóveis? Há algum impedimento para que ele inicie o procedimento de intimação para purgação da mora? E para a averbação da consolidação da propriedade?

Esses questionamentos já começaram a bater às portas das corregedorias permanentes e geral do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A 1ª Vara de Registros Públicos da Capital já decidiu que é correta a postura do registrador ao sustar a averbação de consolidação da propriedade tendo em vista que, antes do decurso do prazo para purgação da mora, o bem tornou-se indisponível por determinação judicial. Conforme sentença da lavra da MMa Juíza Dra. Tania Mara Ahualli: “ … para que o interessado possa lograr a consolidação da propriedade ante a não purgação da mora, deverá diligenciar diretamente junto ao Juízo que proferiu a decisão de indisponibilidade, pleiteando a expedição de mandado para averbação da consolidação.”[7]

No mesmo sentido o parecer exarado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria Dr. Swarai Cervone de Oliveira, aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça Des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino[8], ao concluir pela necessidade de se promover o levantamento das constrições perante os Juízos de onde elas partiram, antes de se averbar a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.

O parecer observa, ainda, que “a penhora, ao contrário da indisponibilidade, não obsta a consolidação. Porém, seu levantamento, com cancelamento da averbação, também depende de ordem do Juízo que a determinou.”.

Na mesma linha sobrevieram outros pareceres aprovados. (Proc. CGJSP nº 154.498/2015 (448/2015-E) e Proc.CGJSP 154.499/2015.

Destes precedentes podemos extrair algumas conclusões no que tange à postura do registrador a ser adotada diante do problema: nº 1 – É possível o início do procedimento de intimação para purgação da mora em que pese a indisponibilidade averbada; nº 2 – A averbação de consolidação, no entanto, quando houver av. de indisponibilidade sobre os direitos do fiduciante, depende de ordem judicial expressa seja ela para o próprio ato de averbação ou para autorizar o prévio cancelamento da indisponibilidade; nº 3– É possível o procedimento de execução extrajudicial em sua plenitude (desde a intimação, av. de consolidação e eventual averbação dos leilões negativos) mesmo havendo av. de penhora sobre os direitos do fiduciante.

Tudo indica, nesta última hipótese (nº3), que, havendo a averbação de consolidação da propriedade plena em nome do fiduciário, há o desaparecimento dos direitos de reaquisição do devedor fiduciante sobre os quais recaíam a penhora. Há na realidade, o exaurimento do objeto da penhora por conta da execução da garantia fiduciária.

A constrição judicial, por sua vez, poderá, eventualmente, incidir sobre a importância que sobejar relativa ao preço de venda, apurada por ocasião dos leilões públicos do imóvel, impostos por força do art. 27 da Lei nº 9.514/97. Vale dizer, se houver saldo em dinheiro resultante do leilão, a ser devolvido ao devedor, o Juízo da execução poderá determinar a apreensão de tal valor pois é o que restou dos direitos que o fiduciante-executado detinha sobre o imóvel.

Observe-se que a hipótese aqui trabalhada refere-se às determinações de penhora que não sejam provenientes de execuções propostas pela Fazenda Nacional, que por força do Art. 53 § 1º da Lei. 8212/91, tornam os bens do executado indisponíveis. Para estes casos consideraremos o efeito da indisponibilidade como reflexo da penhora averbada, tratando a constrição judicial como se ordem de indisponibilidade fosse.

REFLEXOS DA AV. DE INDISPONIBILIDADE SOBRE A AV. DE CONSOLIDAÇÃO.

Quanto à postura mencionada no item nº 2, cuja adoção pelos registradores tem força prático-normativa[9], já se pode perceber alguns reflexos no dia-dia da atividade registral por conta da paralisação de muitos procedimentos de execução extrajudicial quando há sobre o registro, av. de indisponibilidade. Senão vejamos:

No momento em que o credor fiduciário dá início à execução da garantia protocolando o requerimento de intimação para purga da mora junto ao RI, é grande a probabilidade do fiduciante estar inadimplente perante outros credores cíveis, fiscais e trabalhistas. Principalmente se ele exerce, ou já exerceu, alguma atividade empresarial por mínima que seja. O estado de inadimplência e insolvência empresarial é sintomático: o quadro é na maioria das vezes o de falta de pagamento de obrigações fiscais (impostos, taxas, contribuições previdenciárias de funcionários, etc.), e encargos trabalhistas (dispensas empregatícias sem a devida indenização legal, não recolhimento de FGTS, etc). Ora, no instante em que a alienação fiduciária começa a ser excutida pelo credor, é bem provável que o patrimônio do empresário já esteja indisponível por força do art. 185-A do Código Tributário Nacional[10] ou por determinação de Juiz do Trabalho.

Além disso, há outros fatores que podem desencadear na indisponibilidade do patrimônio do fiduciante como por exemplo a participação em instituições financeiras e cooperativas de crédito sob regime de liquidação extrajudicial[11] ou ser responsável por ato de improbidade administrativa[12].

Observe-se que grande parte das operações garantidas com a fidúcia possui longo prazo para liquidação da dívida (algumas podem chegam a até 35 anos). Isto significa não ser nada improvável a ocorrência de qualquer um dos fatos acima mencionados, durante todo o período de resgate do financiamento tomado.

 UMA POSSÍVEL JUDICIALIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

É sabido que a revolucionária execução extrajudicial, conforme mencionado no início, surgiu para substituir a morosa e complicada execução hipotecária que em muito contribuiu com a bancarrota do mercado de crédito imobiliário nos anos 80 e 90.

Ao exigir ordem judicial expressa seja ela para o próprio ato de averbação da consolidação ou para autorizar o prévio cancelamento da indisponibilidade, judicializa-se o procedimento. Isto porque a execução da garantia, que nasceu para ser extrajudicial, passa a depender de uma prévia intervenção judicial.

Perde-se, com isso, o benefício da celeridade da execução abrindo-se argumentos recursivos de toda sorte para o indeferimento do pedido e paralisação do procedimento registrário com o que deixa de ter força a alienação fiduciária.

Ressalte-se que essa paralisação, a qual pode perdurar por anos (semelhante ao que ocorria com a execução hipotecária), certamente resultará numa perda gradativa e, sobretudo, significativa de eficácia da garantia fiduciária ao longo dos anos.

A ocorrência desse fenômeno começa a ser observada na atividade registral, com alguns expedientes estancados, e tende a se ampliar em razão da chuva diária de indisponibilidades advindas da CENIB, recebidas pelos registradores de todo o país as quais tem recaído, em grande parte, sobre direitos de fiduciantes.

O tema é muito novo em nosso ordenamento. Daí, talvez, a compreensível postura conservadora dos primeiros julgados administrativos para os casos em tela, quando levam em conta que: “ Permitir a averbação da consolidação da propriedade implicaria, por via reflexa, tornar sem efeito a indisponibilidade. Dito de outro modo, traduziria revisão de determinação judicial pela via administrativa, o que não se admite.”[13]

 A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E OS DIREITOS DE FIDUCIANTE SÃO RESOLÚVEIS E O ATO É DE AVERBAÇÃO.

Ao estudar o problema, o aplicador do direito não pode perder de vista a resolubilidade de ambos os direitos ou seja: a condição que recai sobre o direito de reaquisição do fiduciante (para alguns, trata-se de direito de propriedade sob condição suspensiva); e a condição resolutiva incidente sobre a propriedade fiduciária do credor.

Na primeira, havendo o pagamento da dívida (implemento da condição), desaparece a causa suspensiva e reverte-se a propriedade em favor do fiduciante. Por outro lado, frustrada a condição para aquisição da propriedade pelo fiduciante, consolida-se a propriedade no patrimônio do fiduciário. Chama a atenção que tal consolidação seja levada ao registro imobiliário por ato de averbação.

Citando doutrina de Serpa Lopes, Melhim Chalhub menciona que: “ A redação original da Lei nº 9.514/97 falava emregistro, mas a Lei nº 10.931/2004 deu nova redação ao § 7º do art. 26 deixando claro que o ato é de averbação porque a consolidação se dá por cancelamento da condição resolutiva. Efetivamente, ao se constituir a propriedade fiduciária, a propriedade é atribuída ao fiduciário com exclusão ou limitação de poderes, que são objeto de ressalva no título constitutivo. Dada essa estrutura da propriedade fiduciária, a consolidação resultará apenas da retirada dessa ressalva, com o que a propriedade deixará de ser provisória e restrita e passará a ser definitiva e exclusiva, não havendo necessidade de constituição de nova propriedade.”[14].

Nítido, portanto, o caráter declaratório do ato averbatório de consolidação porquanto a resolução ocorre com a não-implementação da condição no instante em que o devedor deixa de purgar a mora junto ao RI no prazo de 15 dias previsto na Lei.

Nesse sentido, o ato de av. de consolidação não consubstancia nenhuma alienação ou oneração, mas tão somente o ingresso no fólio real do cancelamento da condição resolutiva que, até o momento da expedição da certidão de não purgação da mora, recaía sobre a propriedade do credor-fiduciário.  O que era propriedade resolúvel e afetada ao escopo de garantia, passa a ser, automaticamente, propriedade plena.

Daí a razão para a lei dispensar qualquer intervenção judicial na excussão da garantia e para a prática dos atos registrários dela decorrentes.

Faz eco, ainda, a lição do autor supracitado[15]: ”Os procedimentos de registro são coerentes com a natureza da propriedade resolúvel.

Efetivamente, a reversão da propriedade ao devedor-fiduciante, assim como sua consolidação no credor, são efeitos normais da condição resolutiva e operam automaticamente, independente de atuação judicial.

Tanto um assentamento como o outro são atos próprios da função do Oficial do Registro, praticados coerentemente com a natureza da propriedade resolúvel. Obviamente, não é o ato do Oficial que atribui a propriedade ao fiduciante ou ao fiduciário; essa atribuição é definida pela lei como consequência da ocorrência do evento que caracteriza o implemento ou o não-implemento da condição, e o ato do Oficial apenas anota esse acontecimento na matrícula do imóvel.

Por isso mesmo, ao assentar a consolidação ou a reversão da propriedade, o Oficial do Registro de Imóveis estará apenas fazendo constar da matrícula do imóvel os fatos correspondentes aos efeitos normais da condição pactuada pelas partes, e o faz no exercício de uma função própria dele, Oficial, e não da autoridade judiciária.

A matéria não comporta controvérsia, quer no plano doutrinário ou jurisprudencial.”

Por todo o exposto, sob todos os ângulos e, qualquer que seja a origem da indisponibilidade incidente sobre os direitos do fiduciante, ela não pode subsistir em face da propriedade consolidada no credor. Por consequência, assim como ocorre na penhora desses direitos, despicienda seria qualquer intervenção judicial ou outra prévia providência de cancelamento da av. de indisponibilidade porque já exaurido o objeto da constrição pelo implemento da condição resolutiva.

 Por outro lado, mesmo consolidada a propriedade plena e tal notícia levada por averbação ao registro imobiliário, o credor (agora proprietário pleno) ou posterior adquirente do imóvel, devem pleitear perante a autoridade de origem o ato de cancelamento da averbação de indisponibilidade caso desejem tornar visível na matrícula a insubsistência daquela constrição que já não produz mais efeitos.

 Por fim, conforme já observado acima, todo o raciocínio supra desenvolvido não se aplicaria à hipótese de contratação de alienação fiduciária em fraude à execução pois neste caso, a discussão toda se deslocaria para o campo da boa-fé das partes e da própria subsistência da garantia contratada em face da indisponibilidade ordenada.

 O propósito deste trabalho não é outro senão o de trazer à baila apenas uma reflexão, abrindo um debate mais amplo e acurado sobre o assunto para que não se projete, sem querer e aos poucos, à morte da alienação fiduciária sobre bens imóveis, instituto que, além de revolucionar o mercado de crédito imobiliário, fez revigorar toda a cadeia produtiva imobiliária do país.

 [1] NSCGJSP – Capítulo XX, Seção IX – Da Alienação Fiduciária de Bens Imóveis: itens 230 a 272

[2] RDI, Ano 39 – nº 80 – Janeiro/Julho – 2016 – fls.101/124

[3] Muito embora há quem admita a alienação fiduciária da propriedade superveniente, tal como preveem os artigos nºs 1.361, § 3º e 1.410 § 1º do CC.

[4] Vide opiniões de: Narciso Orlandi Neto – Alienação fiduciária de bens imóveis – Boletim IRIB 246 – Nov.1997

Melhim Namem Chalhub – Negócio fiduciário, Rio de Janeiro: Renovar, 2ª ed., p.147passim

Marcelo Terra – Alienação fiduciária de imóvel em garantia. Porto Alegre: Safe/Irib, 1998, p.38-39

[5] Boletins Eletrônicos nºs 2245 de 09/01/2006 por Sérgio Jacomino e 2270 de 31/01/2006 por Melhim Chalhub

[6] RE nº 657.905-SE (2004D0064390-7) DJU de 18/02/02

REsp nº 214.763DSP – DJU de 18/09/00

REso nº 314.093DRS – DJU 03/04/02

[7] 1ª VRPSP – Proc.1080175-33.2015.8.26.0100 – DJ 10/09/2015

[8] CGJSP – Proc. 167.424/2015 – DJ 05/11/2015

[9] Lei Federal nº 8.935/94 – Art.30, XIV e Art.31, I

[10] Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

[11] Lei Federal nº 6.024/74, arts. 36 a 38

[12] Lei Federal nº 8.429/92, art.7º

[13] CGJSP – Proc. 167.424/2015 – DJ 05/11/2015

[14]   Melhim Namem Chalhub – Negócio fiduciário, Rio de Janeiro: Renovar, 4ª ed., p.254 – nota de rodapé.

[15] Vide nota nº14

Fonte: iRegistradores | 20/04/2017.

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APOSTILAMENTO DE DOCUMENTOS (CONVENÇÃO DE APOSTILA DE HAIA) – Por Luís Ramon Alvares

APOSTILAMENTO DE DOCUMENTOS (CONVENÇÃO DE APOSTILA DE HAIA)- BRASIL

Luís Ramon Alvares

* Atualizado em 30/09/2021

FUNDAMENTO LEGAL:

O QUE É APOSTILAMENTO?

É a legalização de documentos produzidos em território nacional e destinados a produzir efeitos em países partes da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Apostila) – art. 1º, caput, da Resolução CNJ n. 228/2016. 

EM QUAIS PAÍSES APLICAM-SE A CONVENÇÃO DA APOSTILA?

Para saber em quais países aplicam-se a Convenção da Apostila, deve-se consultar o final do texto.

OBS.: É importante que o país de origem do documento e o país de destino sejam partes ou signatários da Convenção da Apostila. 

COMO FAZER SE O PAÍS NÃO É SIGNATÁRIO DA CONVENÇÃO DA APOSTILA DE HAIA?

O documento deve ser Consularizado. Para maiores informações, sugerimos a leitura do seguinte artigo:

Legalização Consular, Apostilamento de Documentos (Apostila de Haia) e o registro de documentos estrangeiros – O que você precisa saber sobre a legalização e o registro de documentos estrangeiros – https://portaldori.com.br/2013/07/05/o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-legalizacao-e-o-registro-de-documentos-estrangeiros

QUAL É A VANTAGEM DO NOVO PROCEDIMENTO?

  • Não precisa mais legalizar o documento no Ministério das Relações Exteriores (em Brasília – DF) ou em seus escritórios regionais (menos de 10 no Brasil).
  • Há possibilidade de legalizar o documento nos cartórios extrajudiciais, que estão presentes em todos os municípios brasileiros (mais de 5.560 municípios).
  • O Apostilamento agilizará e simplificará a legalização de documentos entre os países signatários da Convenção de Haia (mais de 110 países), permitindo o reconhecimento mútuo de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil.

O QUE ENTENDE-SE POR LEGALIZAÇÃO OU CHANCELA CONSULAR?

Para fins de apostilamento de documentos, entende-se como legalização, ou chancela consular, a formalidade pela qual se atesta a autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto (art. 1º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 228/2016).

O notário, ao apostilar documentos emitidos por serviço notarial sediado em ente da Federação diverso, deverá verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC)- art. 4º, §4º, do Provimento nº. 62/2017 do CNJ. REVOGADO

O registrador de títulos e documentos e pessoas jurídicas, ao apostilar documentos emitidos por serviço sediado em ente da Federação diverso, deverá verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta à Central de Registro de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica (RTDPJBR) – art. 4º, §5º, do Provimento nº. 62/2017 do CNJ. REVOGADO

O registrador de imóveis, ao apostilar documento emitido por registrador sediado em ente da Federação diverso, deverá verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta ao Operador Nacional do Registro de Imóveis (ONR) – art. 4º, §6º, do Provimento nº. 62/2017 do CNJ. REVOGADO

Os notários e registradores também poderão, nos limites de suas atribuições, verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta à Central Notarial de Sinal Público (CNSIP) – art. 4º, §7º, do Provimento nº. 62/2017 do CNJ. REVOGADO

QUAIS SÃO OS EFEITOS DA APOSTILA?

A Cartilha do CNJ- O ABC das Apostilas- Como garantir o reconhecimento de seus documentos públicos no exterior?” responde:

“A Apostila apenas certifica a origem do documento público, ou seja, certifica a autenticidade da assinatura (reconhecimento de firma) da pessoa ou autoridade que assinou ou carimbou o documento e se é competente para realizar tal ato.

A Apostila não certifica o conteúdo do documento público e nunca deve ser usada para o reconhecimento de documento no país em que foi emitida. Ou seja, as Apostilas devem ser utilizadas, exclusivamente, em documentos públicos no exterior. Depende do país em que será utilizada a Apostila decidir sobre a relevância de documentos adjacentes.” 

O CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL PODE FAZER O APOSTILAMENTO?

Sim. Os serviços notariais e de registro são autoridades competentes para o ato de aposição de apostila (art. 6º, II, da Resolução CNJ n. 228/2016 c/c art. 4º do Provimento nº. 62/2017 do CNJ). 

O CARTÓRIO DE GUARATINGUETÁ, no ESTADO DE SÃO PAULO, ESTÁ HABILITADO A FAZER O APOSTILAMENTO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO?

Sim. O 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Guaratinguetá está habilitado!

Não é necessário apostilar documento no mesmo estado de origem ou de residência. Assim, independentemente do Estado onde se morar ou da origem do documento, tais como: Centro-Oeste -Goiás (GO), Mato Grosso (MT), Mato Grosso do Sul (MS) e o Distrito Federal (DF), Norte- Acre (AC), Amazonas (AM), Amapá (AP), Pará (PA), Rondônia (RO), Roraima (RR) e Tocantins (TO), Nordeste- Alagoas (AL), Bahia (BA), Ceará (CE), Maranhão (MA), Piauí (PI), Pernambuco (PE), Paraíba (PB), Rio Grande do Norte (RN) e Sergipe (SE), Sul- Paraná (PR), Rio Grande do Sul (RS) e Santa Catarina (SC) ou Sudeste- Espírito Santo (ES), Minas Gerais (MG), Rio de Janeiro (RJ) e São Paulo (SP), pode-se apostilar em outro Estado.

O 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Guaratinguetá está situado no Vale do Paraíba (próximo de São José do Campos, Lorena, Pindamonhangaba, Piquet, Roseira, Taubaté, Caçapava etc.). Além de fazer escrituras e procurações públicas, autenticar e reconhecer firmas, o 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Guaratinguetá garante autenticidade, segurança e eficácia para o APOSTILAMENTO. É possível comparecer ao 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Guaratinguetá (R. Pedro Marcondes, 73 – Centro, Guaratinguetá – SP, 12500-340) ou ligar no Telefone: (12) 3133-3621 para maiores informações.

Você também poderá remeter a sua documentação pelos Correios (SEDEX, PAC etc.) e recebê-la de volta no seu endereço.

Apostialmento de documento eletrônico ou digital é mais simples!

Contate-nos no 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Guaratinguetá , e saiba mais sobre este serviço oferecido pelo Cartório. 

QUANTO CUSTA PARA FAZER O APOSTILAMENTO?

  • Os emolumentos corresponderão, para cada apostila emitida, ao custo de Procuração SEM Valor Declarado, segundo os valores vigentes em cada Estado da Federação (art. 18, caput, da Resolução nº. 228, de 22/06/2016, do CNJ).
  • Será isenta da cobrança de emolumentos a emissão de apostila em documentos requeridos por órgãos do Poder Executivo Federal para utilização no exterior, no interesse do serviço público (art. 18, parágrafo único, da Resolução nº. 228, de 22/06/2016, do CNJ)
  • No Estado de São Paulo, o valor atual para apostilamento é de R$ 124,91 (Tabela de 2021– ISS de 3%) por documento. 

QUAL É O PRAZO PARA ENTREGA DO DOCUMENTO APOSTILADO?

O prazo para entrega do documento apostilado é de cinco dias  (art. 9º, caput, do Provimento nº. 62/2017 do CNJ).

DO APOSTILAMENTO

  • Para a emissão da apostila, o cartório deverá realizar a análise formal do documento apresentado, aferindo a autenticidade da assinatura aposta, do cargo ou função exercida pelo signatário e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo aposto. (art. 9, §2º, do Provimento nº. 62/2017 do CNJ).
  • Normalmente é possível conferir o selo aposto no documento, digital ou não, mediante acesso ao site do respectivo Tribunal. No Estado de São Paulo, é possível acessar por aqui:
  • Selo digital: https://selodigital.tjsp.jus.br/
  • Consulta de Validade de Selos e Documentos (físicos): https://extrajudicial.tjsp.jus.br/pexPtl/abrirConsultavalidadeselo.do
  • A apostila emitida em meio físico será afixada no documento pela autoridade apostilante, não sendo permitida a entrega da apostila de forma avulsa ao solicitante do serviço (art. 2º, §1º, do Provimento n. 62/2017 do CNJ

QUAIS DOCUMENTOS PODEM SER APOSTILADOS?

  • Muitos documentos podem ser legalizados para uso no exterior. Usualmente são legalizados documentos relacionados à obtenção de dupla cidadania, como certidão de nascimento, casamento e óbito. Também podem ser legalizados diplomas universitários, atestados de antecedentes criminais, certidões negativas pessoais, procurações, escrituras, matrículas de imóveis, documentos pessoais e administrativos, declarações oficiais em documentos privados, reconhecimento de assinatura, contratos, e qualquer documento em que haja o reconhecimento da firma do autor (do documento).
  • Em geral, é possível o apostilamento em documentos públicos. “Equiparam-se a documento público produzido no território nacional os históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos registrados no Brasil (Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996).”- art. 1º, caput, do Provimento n. 62/2017 do CNJ
  • É possível o apostilamento de: 1- documento original com firma reconhecida; 2- cópia autenticada com firma reconhecida; 3- documento eletrônico assinado com certificado digital.

DOCUMENTO ORIGINAL

  • Em caso de apostilamento de documento original, deve ser reconhecida, por semelhança, a assinatura do signatário ou o sinal público do notário caso o reconhecimento de firma já tenha sido realizado em cartório distinto daquele que irá apostilar o documento (art. 9, §3º, do Provimento nº. 62/2017 do CNJ).

DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

  • O ato de aposição de apostila em documentos exarados em língua estrangeira, deve ser traduzido por tradutor juramentado (nos moldes do Decreto n. 13.609, de 21 de outubro de 1943) (art. 15 do Provimento nº. 62/2017 do CNJ).
  • A tradução deve ser objeto de apostilamento próprio e autônomo- Decisão liminar do CNJ (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0007437-63.2016.2.00.0000).
  • O procedimento deverá ser realizado em duas apostilas distintas: apostila-se primeiro o documento público original e, posteriormente, o traduzido. (art. 15, §1º do Provimento nº. 62/2017 do CNJ).
  • Para fins de aposição da apostila, o documento de procedência interna bilíngue, contendo versão em língua estrangeira, não dispensa a apresentação da tradução juramentada. (art. 15, §2º do Provimento nº. 62/2017 do CNJ).
  • Conforme Pedido de Providências n. 0006399-45.2018.2.00.0000- CNJ, há determinação às serventia para “somente realizem o apostilamento do ato de reconhecimento de firma dos signatários de documentos particulares redigidos em idioma estrangeiro quando este documento estiver acompanhado de tradução juramentada para o português, que deverá integrar, para todos os efeitos, o documento original, fazendo-se constar tal informação na apostila”.
  • No caso de apostilamento por tradutornão juramentado, deverão constar da apostila a identificação do tradutor e a declaração de responsabilidade civil e penal pelo conteúdo. (art. 13, §2º, do Provimento nº. 58/2016 do CNJ).Norma suspensa liminarmente pelo CNJ (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0007437-63.2016.2.00.0000). Posteriormente, o Provimento n. 58/2016 do CNJ foi revogado pelo Provimento n. 62/2017 do CNJ, que não reproduziu a referida disposição normativa.
  • Por sua conta e risco, o solicitante do serviço poderá requerer a aposição de apostila em documento sem tradução juramentada. (art. 13, §3º, do Provimento nº. 58/2016 do CNJ Norma suspensa liminarmente pelo CNJ (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0007437-63.2016.2.00.0000). Posteriormente, o Provimento n. 58/2016 do CNJ foi revogado pelo Provimento n. 62/2017 do CNJ, que não reproduziu a referida disposição normativa.
  • 1: Visto que alguns países signatários da Convenção da Apostila não exigem que a tradução seja realizada por tradutor juramentado ou certificado, bem como em vista de que alguns países se reservam no direito de não aceitar traduções realizadas fora de seu território, caso haja dúvidas sobre a aposição da apostila, os cartórios deverão orientar o solicitante do serviço a esclarecê-las à embaixada do país no qual o documento será utilizado (art. 13, §1º, do Provimento nº. 58/2016 do CNJ).Norma suspensa liminarmente pelo CNJ (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0007437-63.2016.2.00.0000). Posteriormente, o Provimento n. 58/2016 do CNJ foi revogado pelo Provimento n. 62/2017 do CNJ, que não reproduziu a referida disposição normativa.

CÓPIA AUTENTICADA

  • “O apostilamento de reconhecimento de firma ou de cópia autenticada é ato excepcional, caso em que a assinatura, a função ou o cargo exercido a serem lançados na apostila serão do tabelião ou do seu preposto que apôs a fé pública no documento.” (art. 9º, §3º, do Provimento 62/2017 do CNJ).
  • Neste caso, deve-se conferir o selo, normalmente digital, aposto pelo cartório que autenticou o documento.

DOCUMENTO ELETRÔNICO

  • O documento eletrônico apresentado à autoridade apostilante ou por ela expedido poderá ser apostilado independentemente de impressão em papel, desde que esteja emitido em formato compatível para upload no sistema do CNJ e assinado eletronicamente – art. 14, caput,  do Provimento nº. 62/2017 do CNJ.
  • A apostila eletrônica será salva em arquivo único, na sequência do documento, assinada pela autoridade apostilante, entregue em mídia ou enviado no endereço eletrônico fornecido pelo solicitante- art. 14, §1º,  do Provimento nº. 62/2017 do CNJ.
  • Considera-se assinado eletronicamente (art. 14, §2ª, do Provimento nº. 62/2017 do CNJ):I – o arquivo eletrônico assinado na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou legislação superveniente; ou (incluído pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021)II – o documento que contém declaração de ter sido assinado na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (lei que Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil); do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 (lei que Dispõe sobre a informatização do processo judicial; assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: 1- assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; 2) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos); ou do art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 (lei que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, cujo conteúdo pode ser conferido na rede mundial de computadores, em site governamental. (incluído pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021)
  • Nas hipóteses do item II, em caso de dúvida sobre a veracidade do documento ou do sítio eletrônico de verificação, a autoridade apostilante contatará o órgão responsável pela emissão do documento, e, permanecendo a dúvida, o apostilamento será negado.
  • A critério do solicitante do serviço, os documentos eletrônicos poderão ser impressos para aposição de apostila. (NR). O papel de segurança padronizado, conforme requisitos de segurança submetidos pela ANOREG-BR e aprovados pela Corregedoria Nacional de Justiça, será numerado sequencialmente e vinculado ao CNS – Cadastro Nacional de Serventia de cada unidade. (NR)- art. 7º  do Provimento nº. 62/2017 do CNJ.

QUAIS DOCUMENTOS NÃO PODEM SER APOSTILADOS?

Não será aposta apostila em documento que evidentemente consubstancie ato jurídico contrário à legislação brasileira (art. 4º da Resolução 228/2016). 

DA EMISSÃO

  • A apostila será emitida por documento, não importando a quantidade de páginas que possuir (art. 11, primeira parte, do Provimento nº. 62/2017 do CNJ) e tampouco se refere a documento original e sua tradução (art. 15, parágrafo único, do Provimento nº. 62/2017 do CNJ).
  • Poderá ser emitida por folha ou de forma diversa se o solicitante do serviço assim o exigir (art. 11, segunda parte, do Provimento nº. 62/2017 do CNJ).
  • A tradução deve ser objeto de apostilamento próprio e autônomo- Decisão liminar do CNJ (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0007437-63.2016.2.00.0000).
  • Como regra, o ato de aposição de apostila em documentos exarados em língua estrangeira será realizado em uma única apostila, dela constando, se for o caso, o documento original e sua tradução. No entanto, se assim desejar o solicitante, a tradução poderá ser objeto de apostilamento próprio e autônomo (art. 13, §4º, do Provimento nº. 58/2016 do CNJ). Norma suspensa liminarmente pelo CNJ (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0007437-63.2016.2.00.0000). Posteriormente, o Provimento n. 58/2016 do CNJ foi revogado pelo Provimento n. 62/2017 do CNJ, que não reproduziu a referida disposição normativa.
  • A emissão de apostila dar-se-á, obrigatoriamente, em meio eletrônico, por intermédio do Sistema Apostil CNJ (http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia) , cujo acesso ocorrerá por meio de certificado digital (art. 8º, parágrafo único, da Resolução 228/2016).
  • As autoridades apostilantes deverão, para fins de controle das corregedorias-gerais de justiça dos Estados e do Distrito Federal, afixar no documento, previamente ao ato de digitalização do documento apostilando, o selo físico, etiqueta e/ou a estampa de selo eletrônico, conforme regras locais (art. 8º, caput, do Provimento nº. 62/2017 do CNJ).
  • Ao realizar o ato de apostilamento, a autoridade apostilante deverá proceder à inserção da imagem do documento no banco de dados unificado do registro eletrônico das apostilas.(art. 12, caput, do Provimento nº. 62/2017 do CNJ)
  • A autoridade apostilante deverá conferir a correspondência entre a imagem eletrônica e o documento. (art. 12, §2º, do Provimento nº. 62/2017 do CNJ).
  • Devidamente emitida, eletronicamente, conforme modelo abaixo indicado, a apostila deverá ser impressa em papel seguro fornecido pela Casa da Moeda do Brasil ao qual faz referência, carimbada (vide carimbo abaixo indicado)e rubricada em campo próprio pelo cartório 

DO MODELO

Conforme artigo 7º da art. 4º da Resolução 228/2016:

1- A Apostila deverá estar em conformidade com o seguinte modelo:

2- A Apostila deve apresentar as seguintes características:

I – terá a forma de um quadrado com pelo menos 9 (nove) centímetros de lado;

II – constarão do cabeçalho o brasão de Armas da República Federativa do Brasil e a logomarca do CNJ;

III – título apenas em francês “Apostille (Convention de La Hayedu 5 octobre 1961)”;

IV – campos fixos inscritos, redigidos em português, inglês e francês;

V – indicar o número sequencial e a data de emissão;

VI – constar o nome do signatário do documento público ou, no caso de documentos não assinados, a indicação da autoridade que apôs o selo ou carimbo, juntamente com o cargo ou a função exercida e a instituição que representa; 

AS APOSTILAS PODEM SER RECUSADAS NO PAÍS EM QUE SERÃO UTILIZADAS (DESTINO)?

A Cartilha do CNJ- O ABC das Apostilas- Como garantir o reconhecimento de seus documentos públicos no exterior?” responde:

As Apostilas que cumpram os requisitos da Convenção devem ser reconhecidas pelo país em que serão utilizadas (destino).

As Apostilas somente podem ser recusadas quando:

Sua origem não pode for comprovada, ou seja, quando a informação constante na Apostila não se encontra nos registros da Autoridade que, supostamente, expediu o documento; ou o documento apresentado for muito diferente do modelo anexo à Convenção. 

COMO O DESTINATÁRIO (PAÍS DE DESTINO) DEVE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DA APOSTILA?

O CNJ manterá banco de dados unificado do registro eletrônico das apostilas emitidas em território nacional, permitindo a qualquer interessado, por meio de consulta eletrônica (online), a verificação da existência e da autenticidade das apostilas emitidas, bem como da conexão com cada documento apostilado (art. 12.da Resolução CNJ n. 228/2016).

A autenticidade do Apostilamento deve ser verificado, pelo “Código Verificador” e pelo “Código CRC”, no seguinte link:

http://www.cnj.jus.br/seiapostila/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0

QUAIS PAÍSES FAZEM PARTE DA CONVENÇÃO DA APOSTILA DE HAIA (AONDE OS DOCUMENTOS APOSTILADOS NO BRASIL PODERÃO TER VALIDADE)?

Africa do Sul Albânia Alemanha Andorra Antiga República Jugoslava da Macedónia
Antígua e Barbuda Argentina Arménia Austrália Áustria
Azerbaijão
Bahamas Bahrain Barbados Bélgica Belize
Bielorrússia Bolívia Bósnia e Herzegovina Botswana Brasil
Brunei Darussalam Bulgária Burundi
Cabo Verde Cazaquistão Chile China (Hong Kong) China (Macau)
Chipre Colômbia Cook, Ilhas Coreia Costa Rica
Croácia
Dinamarca Dominica
El Salvador Equador Eslováquia Eslovénia Espanha
Estados Unidos da América Estónia
Federação Russa Fiji Filipinas Finlândia França
Geórgia Granada Grécia Guatemala Guiana 
Honduras Hungria
India Irlanda Islândia Israel Itália
Japão
Kosovo
Lesoto Letónia Libéria Liechtenstein Lituânia
Luxemburgo
Malawi Malta Marrocos Marshall, Ilhas Maurícias
México Mônaco Mongólia Montenegro
Namíbia Nicarágua Niue Noruega Nova Zelândia
Omã
Países Baixos Panamá Paraguai Peru Polônia
Portugal
Quirguistão
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte República Checa República da Moldávia República Dominicana Roménia
Samoa San Marino Santa Lúcia São Cristóvão e Nevis São Tomé e Príncipe
São Vicente e Granadinas Sérvia Seychelles Suazilândia Suécia
Suíça Suriname
Tajiquistão Tonga Trinidad e Tobago Tunísia Turquia
Ucrânia Uruguai Uzbequistão
Vanuatu Venezuela
Modelo da Apostila da Haia Modelo de carimbo
 
– Carimbo da Convenção de Haia em pdf– Carimbo da Convenção de Haia em aiCarimbo da Convenção de Haia em francês em jpg

O CNJ elaborou uma CARTILHA. Clique aqui e acesse: https://www.portaldori.com.br/wp-content/uploads/2016/08/Hapostila-de-Haia.pdf

Veja o vídeo de como o cartório deve apostilar: https://www.portaldori.com.br/2016/07/01/exclusivo-anoreg-br-divulga-video-de-treinamento-sobre-o-sistema-da-apostila-de-haia-para-os-cartorios-brasileiros/

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Luís Ramon Alvares é tabelião/registrador em Mogi das Cruzes/ SP (Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Taiaçupeba, Município e Comarca de Mogi das Cruzes/SP – www.cartorioMOGI.com.br). É especialista em Direito Notarial e Registral e em Direito Civil. É autor de O que você precisa saber sobre o Cartório de Nota (Editora Crono, 2016) e do Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral (Editora Crono, 2015). É idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI. É autor de diversos artigos publicados em revistas especializadas, especialmente em direito notarial e registral.

Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. APOSTILAMENTO DE DOCUMENTOS (CONVENÇÃO DE APOSTILA DE HAIA). Disponível em http://www.cartoriomogi.com.br/2017/03/31/artigo-apostilamento-de-documentos-convencao-de-apostila-de-haia-por-luis-ramon-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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Fonte: Cartório Mogi | 31/03/2017.

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ARTIGO: A COMPRA DE IMÓVEIS E AS CERTIDÕES – POR ANGELO VOLPI

*Angelo Volpi

Adquirir imóvel no Brasil sempre foi uma atividade de alto risco por conta de não existir uma central nacional de informações de ações judiciais. Portanto, mesmo prevenindo-se com a extração de certidões cíveis e trabalhistas do domicílio do vendedor, há sempre o risco de uma ação em localidade diversa.

Com a promulgação da lei 13.097/2015, a regra geral na compra de imóveis (supostamente) daqui em diante é a do comprador garantir-se tirando apenas a certidão de matrícula do cartório de Registro de Imóveis. Isso porque a redação da referida lei, prevê; “não poderão ser opostas ao terceiro de boa-fé situações jurídicas não constantes da matrícula. ” Ou seja, a regra passou a ser a da inversão do ônus ao credor, que deve prevenir-se de garantir seu eventual crédito dando conhecimento (averbando) no registro do imóvel, para que se conheça da existência (publicidade registral) de eventual processo judicial.

Portanto, será que podemos enfim comemorar efusivamente a chamada “lei da concentração da matrícula registral”, que veio desburocratizar, baratear e dar segurança, conforme antigo anseio de compradores, tabeliães, registradores de imóveis, corretores e advogados?

No Direito nada é absoluto, pela sua própria natureza, mas também e principalmente pela má redação das leis. Aliás, o que mais se promulga no Brasil são leis com textos imprecisos e que contrariam frontalmente outros dispositivos legais. E neste caso, o recém aprovado Código de Processo Civil que levou mais de 10 anos sendo debatido (por isso não se pode alegar desconhecimento à época da promulgação da lei 13.097), prevê em seus artigos 371 e 372 que o juiz tem liberdade de apreciação das provas, ou seja, atribuir o valor que entenda que mereçam.

Não bastasse isso, o novo Código de Processo Civil manteve em seu artigo 792, IV dispositivo do código antigo que prevê: “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução…quando ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. ” A nosso ver, em especial, este dispositivo legal é frontalmente incompatível com o previsto na lei da concentração da matrícula.

Portanto, como a compra de um bem imóvel significa um importante negócio e investimento, lamentavelmente, nos parece temerária a dispensa da extração das certidões pessoais do vendedor, enquanto não tivermos uma consistente posição dos tribunais.

Fonte: Blog CNB/CF | 24/03/2017.

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