Novos paradigmas da responsabilidade civil e administrativa dos notários e registradores – Por Arthur Zeger

*Arthur Zeger

Iniciamos a reflexão sobre os novos paradigmas da responsabilidade civil dos notários e registradores esclarecendo que não devem prevalecer leituras isoladas e injustificadas de posições doutrinário-jurisprudenciais conhecidas por estarmos convencidos que a matéria em enfoque merece uma releitura que não permite a aceitação da doutrina e jurisprudência atuais sob pena de ignorar-se os avanços legislativos a serem aqui tratados, relativizando-os pela leitura antiga e superada pelos recentíssimos movimentos legislativos. Adiantamos, portanto, que a discussão (e divergência) doutrinário-jurisprudencial atualmente existente sobre a natureza jurídica da responsabilidade civil (e administrativa) dos tabeliães de notas ou registro ser objetiva ou subjetiva perdeu relevância com o advento da Lei 13.286, de 10 de maio de 2016 e também com o advento da nova ordem processual civil brasileira, Lei 13.105/2015.

Dado o propósito deste estudo, antes do aprofundamento do tema mediante o estudo de normas específicas cumpre-nos justificar as razões pelas quais não simpatizamos com a aplicação da Lei 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor –às prestações de serviços dos respectivos tabelionatos na medida em que, se aplicável fosse, a responsabilidade civil em questão seria objetiva (à luz do que determina o Artigo 14 da Norma Consumerista), esvaziando a relevância do estudo que segue.

O diploma consumerista estabeleceu que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final; por sua vez, delimitou o fornecedor como sendo toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços – entendendo-se por serviços quaisquer atividades fornecidas no mercado de consumo mediante remuneração, exceto pelas relações trabalhistas.

São atributos da prestação de serviços tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor, portanto, a disponibilização de atividades no mercado de consumo mediante remuneração. Estariam, pois, as atividades prestadas pelas serventias extrajudiciais (cartórios de notas, registro de imóveis, registro de títulos e documentos, protesto e registro civil de pessoas naturais) disponibilizadas no mercado de consumo? No âmbito do RESP 625.144-SP, em voto-vista o Min. Humberto Gomes de Barros consignou que que “Não existe um ‘mercado de consumo de serviços notários’, pois, nesse campo, não há liberdade de concorrência e iniciativa. A chamada “mão invisível” da economia, na célebre expressão de Adam Smith, não atua nesta seara, que é cercada de restrições legais, definições de “emolumentos” (com natureza de taxa), delimitações territoriais de atuação, fiscalizações externas etc. Propriamente, não há concorrência de mercado entre os notários, pois a Lei e o Estado (via Poder Judiciário), dirigem e fiscalizam a atividade notarial, impedindo uma livre concorrência entre os cartórios.”

Neste viés, permanece coerente a doutrina de Walter Ceneviva: “Apesar do amplo espectro abarcado pela lei do consumo, meu entendimento é o de que não se aplica aos registradores. Sendo embora delegados do Poder Público e prestadores de serviço, sua relação não os vincula ao “mercado de consumo” ao qual se destinam os serviços definidos pelo Código do Consumidor (art. 3º, §2º). Mercado de consumo é o complexo de negócios realizados no País com vistas ao fornecimento de produtos e serviços adquiridos voluntariamente por quem os considere úteis ou necessários. O serviço registrário, sendo em maior parte compulsório e sempre de predominante interesse geral, de toda sociedade, não se confunde com as condições próprias do contrato de consumo e a natureza do mercado que lhe corresponde” (Lei dos Registros Públicos Comentada, 15ª Ed., Saraiva, 2003, p. 57).

Havendo legislação específica regulamentando a atividade notarial, ainda que se defenda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos notários e registradores, as disposições específicas da legislação especial (Lei 8.935/94 e 9.492/97) deverão prevalecer naquilo que conflitarem com a lei geral. e neste sentido, observada a existência de regramento próprio e expresso quanto ao regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores, a lei geral (CDC) sucumbirá aos preceitos da lei específica sob o risco de, não se reconhecendo tal subsunção, admitir-se a existência de normas inócuas (na medida em que ignorar-se-ia a vigência da lei especial por considerar que a lei consumerista – que reconhece a responsabilidade objetiva do prestador de serviço – se aplicaria a toda e qualquer relação entre uma tabeliães e usuários das serventias extrajudiciais, tornando sem efeito o regramento específico da legislação especial). A hermenêutica impõe, neste caso (responsabilidade civil de notários e registradores), observância aos princípios pacificadores de antinomias normativas, dos quais, neste caso, destacam-se o da especialidade (a norma especial prevalece sobre a genérica no que conflitarem) e o cronológico (a lei mais nova prevalece sobre a mais antiga, quando incompatíveis entre si, ainda que não se trate de revogação da mais antiga pela mais nova).

Não desconhecemos a existência de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário (REsp 1163652 / PE, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, J. 01/06/2010), que reconhece a aplicação do CDC à atividade notarial; todavia, registramos que o referido precedente não fundamentou a aplicabilidade da norma consumerista, limitando-se a constar, apenas da ementa, que “O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial”. De outra banda (afastando a aplicação do CDC) tem-se o AgRg no Ag 1155677 / PR (3ª Turma, Rel. Massami Uyeda, V.U. 07/10/2009) e o REsp 625144 / SP (3ª Turma, Rel. Nancy Andrighi, J. 14/03/2006) nos quais houve efetiva fundamentação jurídica que, ao nosso ver, legitima a posição adotada.

Superada discussão acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor aos serviços notariais/registrais, defendemos que, pelos fundamentos já declinados, mesmo que a norma protetiva venha a ser aplicada o regime jurídico da responsabilidade civil a ser seguido deverá ser o da lei específica em detrimento da lei geral do consumidor (neste sentido: STJ, REsp 1413192/RJ, AgRg no Ag 363679/MG e REsp 539077/MS) e quanto à responsabilidade administrativo-disciplinar, nenhuma dúvida resta senão a aplicação pura e simples da norma específica.

É de sabença que a Constituição Federal de 1988 (Artigo 236 §1º) delegou ao Poder Legislativo Federal a competência para legislar a respeito da responsabilidade civil dos notários e registradores.

Passaram-se seis anos entre a vigência da Constituição Federal de 1988 e a edição, em 18 de novembro de 1994, da Lei 8.935 (Lei dos Cartórios). Até então a responsabilidade civil de notários e registradores seguia a disciplina da Lei de Registros Públicos (6.015 de 31 de dezembro de 1973), que no Artigo 28, inalterado até os dias de hoje, assim dispõe: “além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro”.

Pela expressão culpa ou dolo entende-se que a Lei 6.015/73 trata de responsabilidade subjetiva.

Não obstante, ao regulamentar o Artigo 236 §1º da Constituição Federal, a Lei 8.935/94 trouxe, no Artigo 22, o seguinte preceito: “os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros o direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos”.

Inverteu-se, pois, o regime jurídico da responsabilidade civil dos notários e registradores, passando a sê-la de natureza objetiva na pessoa do notário/registrador que, por sua vez, teria direito de regresso em relação ao seu preposto caso lograsse êxito em fazer prova da culpa ou dolo de seu funcionário (ônus da prova que competia ao tabelião/registrador). A esse respeito, Rui Stoco esclarece em seu Tratado de Responsabilidade Civil que “Partiu-se do suposto de que se o elemento culpa foi ali previsto somente na parte final do artigo e apenas para assegurar a ação regressiva do titular da serventia, em face do preposto causador do dano, e somente quando este tiver agido (ou se omitido) com dolo ou culpa”. Daí resulta, por exclusão, que omitindo-se o preceito quanto a referir-se ao elemento subjetivo com relação àqueles (os titulares), teria a norma estabelecido que esses agentes devem reparar o dano mesmo sem culpa, em qualquer caso. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu (REsp 1.027.925/RJ) que “a responsabilidade do notário registrador somente passou a ser objetiva com a regulamentação da previsão constitucional por meio da edição da Lei 8.935/1994”.

Posteriormente, com o advento da Lei 9.492 de 10 de setembro de 1997 – que define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências –, o legislador positivou (Artigo 38) que a responsabilidade civil dos tabeliães de protestos seria subjetiva: “os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso”.

Em suma, a Constituição Federal de 1988 delegou ao legislador ordinário competência para legislar acerca da responsabilidade civil dos tabeliães. Enquanto a norma constitucional não estava regulamentada prevalecia a norma geral da Lei de Registros Públicos (6.015/73, Art. 28) que fixava a responsabilidade subjetiva das serventias extrajudiciais. Posteriormente, com o advento da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/94), fixou-se aos tabeliães de notas e registros o regime da responsabilidade objetiva enquanto que a Lei dos Tabeliães de Protesto (Lei 9.492/97) os submeteu ao regime da responsabilidade subjetiva.

Dada a coexistência de distintos regimes de responsabilidade civil aplicáveis aos tabeliães, instalou-se na doutrina e jurisprudência forte dissenso quanto ao regime prevalecente em contrariedade à interpretação literal dos dispositivos invocados. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça manteve entendimento quanto à responsabilidade objetiva dos tabeliães e notários (AgRg no REsp 1377074 / RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, J. 16/02/2016; AgRg nos EDcl no RMS 29243/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 17/09/2015; AgRg no AREsp 474524/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, J. 06/05/2014; AgRg no REsp 1027925/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, J. 11/04/2013) ao passo que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reúne precedentes pela responsabilidade subjetiva dos tabeliães e notários (Apelação 9195496-33.2008.8.26.0000, 9ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des. Grava Brasil, J. 04/10/2011; Apelação 9215805-46.2006.8.26.0000, 1ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des. Guimarães e Souza, J. 20/12/2006).

Em 10 de maio de 2016 foi publicada a Lei 13.286 em cujo projeto constou a seguinte justificativa: “O projeto de lei ora apresentado tem, pois, o objetivo de altear o art. 22 da Lei nº 8.935/94, para definir a responsabilidade civil de notários e registradores nos mesmos termos em que foi delimitada a responsabilidade civil dos tabeliães de protestos”. O novo texto do Artigo 22 da Lei 8.935/94 passou a ser: “Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso”. Com a alteração da Lei 8.935/94 fica superada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que vinha reconhecendo a responsabilidade objetiva dos tabeliães de notas e de registro, na medida em que a lei ora em vigor deixou extreme de dúvida que a responsabilidade civil dos tabeliães de registro e notas passou a ser subjetiva. Em homenagem à segurança jurídica e ao princípio da irretroatividade, a nova disciplina deverá ser aplicada para eventos ocorridos a partir de sua vigência, não retroagindo no tempo consoante Artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal e Artigo 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro.

Até este ponto, discutiu-se exclusivamente a responsabilidade civil dos tabeliães, se objetiva ou subjetiva, mas a despeito de tratar-se de atividade delegada do Poder Público, não se explorou se o Estado seria responsável solidário, subsidiário ou se não seria responsável ao lado dos tabeliãs pelos atos praticados no âmbito da delegação constitucional. Sérgio Cavalieri Filho esclarece que “Há controvérsia quanto à responsabilidade civil pelos atos praticados por tabeliães e notários. O Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade (RE 175.739-SP. RTJ 169/364, e RE 212.724-MG, RTJ 170/341), decidiu que a responsabilidade é do Estado, ao entendimento de que ‘os cargos notariais são criados por lei, providos mediante concurso público, e os atos de seus agentes, sujeitos à fiscalização estatal, são dotados de fé pública, prerrogativa esta inerente à ideia de poder delegado pelo Estado’. Uma segunda corrente entende, com base no art. 22 da Lei nº 8.935/1994, que a obrigação de reparar o dano decorrente de atividade notarial é objetiva e pessoal do oficial (tabelião ou notário) e que a serventia ou o cartório são partes passivas ilegítimas para responder, por serem desprovidos de personalidade jurídica. Uma terceira corrente, minoritária, sustenta que a responsabilidade é do tabelião ou notário, mas subjetiva, com base no art. 38 da Lei nº 9.492/1997” (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 10ª Ed., 2012, p. 277).

Não obstante as três correntes acima ventiladas pela doutrina de Cavalieri Filho, a alteração do Artigo 22 da Lei 8.935/94 tira de cena a segunda corrente (da responsabilidade objetiva), passando a ganhar maior relevância a terceira corrente (da responsabilidade subjetiva) pari passu com a primeira corrente (responsabilidade objetiva do Estado com direito de regresso contra os tabeliãs em caso de dolo ou culpa), consoante remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, última das quais registrada pelo Ag.Reg. no RE 518.894-SP, de relatoria do ministro Ayres Britto: “o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que ‘o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos notários que causem danos a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa (C.F., art. 37, 6º)’ (RE 209.354-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso)”. Podemos afirmar, tranquilamente, que em vista da atual legislação o Estado responde objetivamente pelos atos dos notários que responderão, por ação de regresso (se comprovado o nexo causal e a culpa ou dolo da serventia extrajudicial), o que não significa que os tabeliães não teriam legitimidade passiva para responder a referidos processos. Cabe, pois, jurisdicionado optar se pretenderá obter reparação do Estado no regime da responsabilidade objetiva ou se demandará contra o tabelião/notário assumindo o ônus de comprovar a culpa ou dolo – em vista da responsabilidade subjetiva ou, ainda, se litigará diretamente contra ambos, em litisconsórcio passivo facultativo.

Inauguramos agora uma nova reflexão para a de determinação da responsabilidade civil dos tabeliães. Trata-se do reconhecimento de uma série de aproximações entre os serviços notariais/registrais às funções jurisdicionais que permitem a aplicação para tabeliães do regime jurídico da responsabilidade civil dos juízes na medida em que: (i) pelo princípio do rogatório, o notário não deve agir de ofício, devendo sempre de provocação pelas partes interessadas da mesma forma como ocorre com o princípio da inércia da jurisdição; (ii) quando instados, tanto o magistrado como o notário não poderão se negar a agir, estando obrigados a prestarem cada qual suas funções com estrita observância da lei sob pena de serem pessoalmente responsabilizados, inclusive na via administrativa; (iii) princípio da imparcialidade, segundo o qual deve-se agir sem causar privilégios indevidos, aplica-se tanto à atividade notarial como à atividade jurisdicional; e (iv) atribuições tipicamente jurisdicionais vêm sendo delegadas, por lei, às serventias extrajudiciais, razão pela qual o tabelião/registrador assumiu funções outrora privativas da magistratura; neste sentido, vejam-se que o notário recebeu a atribuição para homologar a partilha em razão do regime de bens e, junto com a atribuição, a confiança de sacramentar, neste mister, matéria controvertida no Poder Judiciário quanto à correta interpretação do Artigo 1.829, I do Código Civil. No mesmo sentido, a nova disciplina do usucapião extrajudicial introduzido pelo Artigo 1.071 do Novo Código de Processo Civil que acresceu o Artigo 216-A à Lei de Registros Públicos (6.015/73), permitindo ao registrador de imóveis com delegação sobre o local do imóvel usucapiendo para processar (e ‘julgar’) o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião (em todo o caso, ressalvado o direito de recurso ao procedimento de dúvida). Outros exemplos dessa desjudicialização podem ser notados na retificação de registro e as apurações de remanescente de imóveis, escrituras de separação e divórcio, regularizações fundiárias e execuções de devedores fiduciantes.

Se atividades tipicamente jurisdicionais vêm sendo delegadas às serventias extrajudiciais (a cujos notários/registradores passou-se a confiar procedimentos anteriormente privativos de magistrados), se a atividade jurisdicional do Estado é desempenhadas por juízes escolhidos pelo Estado por concurso público (Art. 93, I) e se os serviços notariais e de registro receberam do Estado, por delegação, fé-pública para, com base em rígidos procedimentos previstos nas leis especiais, garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos também mediante concurso público (Constituição Federal, Art. 236 §3º), não se pode olvidar que eventuais prejuízos causados ao usuário de serviços notariais/registrais deva ser reparado objetivamente pelo Estado (até por eventual culpa in eligendo), como ocorre na responsabilidade civil dos magistrados, que respondem de forma subsidiária (ao Estado) e subjetiva (apenas se concorrerem com dolo, fraude ou recusarem, omitirem ou retardarem, sem justo motivo, providência que devam ordenar de ofício ou a requerimento da parte), nos termos do Artigo 143 da Lei 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil). A nova ordem processual inovou em relação ao Código de 1973 consignado expressamente no preceito legal outrora vigente pelo Artigo 133 do Código Buzaid, que a responsabilidade civil do magistrado é, além de subjetiva, subsidiária.

Concluímos, portanto, que o atual paradigma da responsabilidade civil dos notários e registradores impõe a observância de sua responsabilidade civil subsidiária (ao Estado), em linha com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com a aplicação por equidade do regime de responsabilidade civil implementado pela nova ordem processual civil aos magistrados que, tanto quanto os notários e registradores, também são escolhidos pelo Estado por concurso público para desempenharem função que visa à segurança jurídica e à pacificação social, observado que o Estado tem transferido aos notários e registradores atribuições outrora privativas dos magistrados. Sem embargo, reforça esse nosso posicionamento a promulgação da Lei 13.286/2016 que alterou o Artigo 22 da Lei 8.935/94 equalizando sua redação com o Artigo 28 da Lei 6.015/73 e 38 da Lei 9.492/97 que expressamente dispõem que a responsabilidade civil do tabelião é subjetiva.

Quanto à responsabilidade administrativo-disciplinar dos tabeliães, a despeito de o Artigo 37 §6º da Constituição Federal dispor que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, não concordamos com a classificação da atividade notarial como sendo um serviço público até porque a norma constitucional esclareceu, no Artigo 236, que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado”. Ora, a responsabilidade objetiva prevista no Artigo 37 §6º da Constituição Federal aplica-se apenas às pessoas jurídicas de direito publicou ou de direito privado prestadoras de serviços públicos e não ao particular que, por delegação do Estado, exerce função jurídica – ou seja, de cunho intelectual e não material como ocorre nas concessões e permissões.

Luiz Guilherme Loureiro assim tratou da responsabilidade administrativa dos notários e registradores: “Ao nosso ver, a responsabilidade do registrador é objetiva, diante do disposto no art. 22 da Lei 8.935/1994. A norma é clara ao dispor que este profissional do direito responderá pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, sem estabelecer a necessidade de conduta culposa ou dolosa”. Corolário lógico da reforma na Lei dos Cartórios, acreditamos que para a doutrina que encampou a responsabilidade administrativa objetiva em razão da literalidade legal deverá curvar-se à nova realidade que pressupõe comprovação de culpa ou dolo.

Não obstante, para nós não haveria razão para considerar a responsabilidade dos tabeliães e notários como objetiva mesmo durante a vigência da original redação do Artigo 22 da Lei 8.953/1994 sob o risco de pretender-se responsabilizar disciplinarmente uma serventia extrajudicial sem apurar a existência de culpa ou do dolo do oficial. Esse entendimento encontra amparo na recente jurisprudência da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CGJSP Processo 84.855/2015, Rel. Des. Elliot Akel, J. 25/06/2015): “Ocorre que a responsabilidade objetiva gera o dever de indenizar a vítima em razão do ato ilícito praticado e que lhe trouxe dano, desde que comprovado o ilícito praticado, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, o que deve ser objeto de ação própria e adequada a ser proposta pela vítima ao juízo competente, e não se confunde com a responsabilidade no âmbito disciplinar de natureza administrativa e correcional.” Ademais, os precedentes em sentido contrário perdem força na medida em que seu embasamento encontra-se impactado pela evolução legislativa da Lei dos Cartórios; veja-se precedente da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, Processo 0027752-89.2010.8.26.0100 em cuja sentença registrou-se que a responsabilidade administrativa dos tabeliães seria objetiva em razão do que dispunha o Artigo 22 da Lei 8.935/94:“Releva destacar que o referido artigo 22, prevê responsabilidade objetiva do titular da delegação, ou seja, independente de culpa” (Processo CG 123/07, grifou-se). Destarte, respondendo de forma objetiva pelos atos de seus prepostos (sem distinção entre os que estão sob sua vigilância fática e jurídica), a alegação do requerido de que não agiu com dolo ou culpa em nada lhe favorece porque aqui não se discute culpa.”

Dessa forma, ainda que se aceitasse, antes da reforma à Lei dos Cartórios a responsabilidade objetiva do tabelião, tal deveria se dar apenas para fins de reparação civil (ao usuário de seus serviços), devendo a responsabilidadeadministrativo-disciplinar basear-se na verificação da culpa ou dolo do oficial, discussão que resta superada em vista da agora expressa e inequívoca responsabilidade subjetiva prevista no Artigo 22 da Lei dos Cartórios. Portanto, ainda que alguns julgados isolados reconhecessem a responsabilidade objetiva para fins de punição administrativo-disciplinar, sua fundamentação no Artigo 22 da legislação alterada faz cair por terra a utilidade dos referidos precedentes que perdem vigência já que, se aplicados no caso concreto, não terão como ter sua aplicação justificada na medida em que o Artigo 489 §1º inciso V do novo Código de Processo Civil não reconhece a fundamentação que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos (hipótese que, conforme demonstrado, deixou de existir).

Fonte: iRegistradores | 18/01/2017.

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Artigo: Novas considerações sobre o provimento nº 52/CNJ, que disciplinou o reconhecimento extrajudicial da filiação decorrente da reprodução assistida – Por Letícia Franco Maculan Assumpção e Isabela Franco Maculan Assumpção

*Letícia Franco Maculan Assumpção e Isabela Franco Maculan Assumpção

1- INTRODUÇÃO

No dia 15 de março de 2016 foi publicado o Provimento nº 52[1], da Corregedoria Nacional de Justiça-CNJ, regulamentando o registro de crianças concebidas por reprodução assistida por casais homo[2] ou heteroafetivos, diretamente no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante a apresentação dos documentos relacionados no referido Provimento, dispensando a necessidade de prévia ordem judicial.[3]

O presente artigo tem o objetivo de apresentar os pedidos que vêm sendo recebidos nos Cartórios de Notas de Belo Horizonte/MG desde a publicação do mencionado Provimento, bem como sugerir modelos de escrituras.

2- EM BELO HORIZONTE, MG, O PROVIMENTO VEM SENDO UTILIZADO NOS CASOS DE GESTAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO

Após a publicação do Provimento nº 52 do CNJ, vem ocorrendo a solicitação de lavratura de escrituras declaratórias em Belo Horizonte/MG por casais que se utilizaram da gestação por substituição, conhecida como “barriga de aluguel”.

Para Cristiano Chaves de Farias a gestação em útero alheio ou gestação por outrem, em inglês surrogate mother, é:

[…] a técnica utilizada pela Ciência Médica para permitir que uma paciente, biologicamente impossibilitada de gestar ou de levar a gravidez até o final, possa ter um embrião – resultante de fecundação com o seu óvulo – gestado em útero de terceira pessoa. Enfim, é o procedimento que viabiliza a maternidade a determinadas pessoas às quais a procriação natural não se mostra viável. (FARIAS, 2016, p. 258)

Cabe questionar, no entanto, o conceito acima, posto que a Resolução nº 2.121, do Conselho Federal de Medicina – CFM, não exige que o óvulo seja do casal que teve a ideia da concepção[4], mesmo porque menciona a possibilidade desse tipo de gestação na união homoafetiva, quando, tratando-se de dois homens, não haverá, obviamente, utilização de óvulo do casal.

Portanto, considerando a realidade atual no Brasil, sugere-se o seguinte conceito: Gestação em útero de substituição, gestação em útero alheio ou gestação por outrem é a técnica utilizada para possibilitar que pessoas que tenham a ideia da concepção possam ter sucesso, mediante gestação em útero de terceira pessoa, podendo o embrião implantado ser resultante de fecundação com o óvulo próprio de uma dessas pessoas ou com óvulo de outrem.

Nesse admirável mundo novo da fecundação assistida, a doutrina tem demonstrado que poderão coexistir até três maternidades. A primeira maternidade é a genética e decorre da cessão do gameta feminino para a formação do embrião. A segunda é a maternidade gestacional, fundada na cedente do útero, que será parturiente. A terceira é a maternidade que advém da vontade de se tornar genitor, da ideia da concepção, correspondendo à pessoa que elaborou o projeto parental e buscou a técnica de reprodução assistida.[5]

O que se tem observado é que os Tabeliães de Notas têm sido procurados com frequência para lavratura de escrituras declaratórias previstas no Provimento nº 52/CNJ nos casos de útero de substituição. Talvez porque essa seja a única hipótese em que realmente é essencial a lavratura da escritura para possibilitar o registro diretamente no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, pois o nome que consta no campo “nome da mãe”, na DNV – Declaração de Nascido Vivo, expedida pelo hospital, será distinto do nome do ou da ascendente que constará no registro. Trata-se, pois, de exceção à fé pública prevista na Lei nº 12.662/2012 para a DNV.

3- OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O ATO DE REGISTRO DA CRIANÇA CONCEBIDA POR MEIO DE MÉTODOS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA

Os documentos exigidos para o registro de nascimento das crianças geradas por métodos de fecundação assistida diferem conforme tenha sido o método utilizado.

Aplica-se a todos os casos a exigência de apresentação dos seguintes documentos:

  • Declaração de Nascido Vivo fornecida pelo hospital;
  • Declaração, com firma reconhecida, do diretor da clínica de reprodução, indicando a técnica adotada, o nome do(a) doador(a), seus dados clínicos e características, e o nome dos beneficiários;
  • Certidão de casamento, de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença reconhecendo a união estável (se for o caso).

Se houver doação de gametas ou o uso de gestação por substituição:

  • Instrumento público de consentimento prévio do(a) doador(a) para registro de nascimento da criança a ser concebida em nome de outrem;
  • Instrumento público de aprovação prévia do cônjuge ou de quem convive em união estável com o doador ou a doadora, autorizando, expressamente, a reprodução assistida;
  • Instrumento público do cônjuge ou companheiro da beneficiária (mãe) ou receptora (“barriga de aluguel”) da reprodução assistida, autorizando expressamente a realização do procedimento.

O Provimento nº 52/CNJ esclarece que, quando houver uso de gestação por substituição, não constará no registro de nascimento, feito pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, o nome da parturiente, ou seja, aquele informado na DNV, constando, apenas, o nome dos pais ou mães declarantes.

Assim, embora pelo Provimento seja obrigatória para o ato do registro a apresentação de documentos dos ascendentes biológicos, isso em nada afetará o parentesco da criança com os doadores. O conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento de vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre doador ou doadora e a pessoa gerada por meio de reprodução assistida. O doador ou a doadora não serão reconhecidos como tendo qualquer grau de parentesco com a criança.

O CNJ reconheceu, portanto, a posição já fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que atualmente a paternidade/maternidade afetiva é mais relevante do que aquela biológica[6].

Poderia ter o CNJ aproveitado a oportunidade para disciplinar o reconhecimento de paternidade ou maternidade hetero ou homoparental de crianças já registradas, mediante a apresentação dos documentos cabíveis, relacionados no mencionado Provimento. É o caso de uma criança já registrada em nome apenas da mãe, mas que vem a conviver com o companheiro ou companheira, marido ou esposa da mãe, que, em virtude da convivência, quer reconhecer essa criança como filha. Por que movimentar a máquina judiciária apenas para incluir o nome dessa pessoa, que passa a ser genitora afetiva? No entanto, como o CNJ não o fez, importante que os Oficiais de Registro apresentem eventuais pedidos em casos concretos ao Juiz competente para Registros Públicos, para a primeira autorização, o que pode ser feito mediante suscitação de dúvida, pedindo, ainda, que seja fixada a mesma prática para casos subseqüentes.

4- DA FORÇA ATRIBUÍDA PELO CNJ AO INSTRUMENTO PÚBLICO

No Código Civil, art. 1.597, V, não havia exigência de instrumento público para a autorização de inseminação heteróloga. No entanto, o CNJ, reconhecendo a importância do trabalho dos Notários, bem como a segurança jurídica por eles atribuída e também a facilidade de reprodução dos documentos e certidões, exigiu para todas as autorizações o instrumento público, ou seja, aquele lavrado em Notas de Tabelião.

5- MODELOS DE ESCRITURAS DECLARATÓRIAS NOS TERMOS DO PROVIMENTO 52 DO CNJ PARA GESTAÃO POR SUBSTITUIÇÃO

5.1- ESCRITURA DA PESSOA QUE FORNECERÁ O “ÚTERO DE SUBSTITUIÇÃO”, CONHECIDO POR “BARRIGA DE ALUGUEL”

ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA QUE FAZ“ A”, NA FORMA ABAIXO:

SAIBAM quantos este instrumento público de escritura virem que, em data: dia, mês e ano, nesta cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, no Cartório  xxxxx, compareceu perante mim, Escrevente, a parte justa e contratada, a saber, “A”, nacionalidade, profissão, carteira de identidade, CPF, endereço, que se declarou estado civil declarado – no presente caso se declarou SOLTEIRO, MAS AFIRMOU CONVIVER EM UNIÃO ESTÁVEL COM “B”, nacionalidade, profissão, carteira de identidade, CPF, residente e domiciliado à no mesmo endereço da ora declarante. A parte é capaz e se identificou como sendo a própria, conforme documentação apresentada, do que dou fé. E perante mim, Escrevente, pela declarante, foi dito que, de forma consciente e voluntária, ofereceu o seu útero para gestação de criança que não será sua descendente, tem ciência e concordou com os procedimentos aos quais foi submetida na gestação por substituição, realizada no nome e endereço da instituição que auxiliou na reprodução assistida, e, ainda, que autoriza expressamente que o registro da criança a ser concebida se dê em nome de “C”, nacionalidade, profissão, carteira de identidade, CPF, endereço; e “D” nacionalidade, profissão, carteira de identidade, CPF, endereço, que são os verdadeiros genitores da criança, pois são os titulares da ideia da concepção e que comparecem neste ato assinando e concordando com a presente. Ainda pela Declarante e pelos anuentes foi dito que se responsabilizam pela veracidade dos dados informados, inclusive no que se refere ao seu estado civil, estando cientes de que, para fins de registro da criança em nome dos ora anuentes, será necessária a apresentação de sua certidão conforme estado civil, atualizada e com validade de 90 (noventa) dias contados da data de registro da criança, declaração esta sob responsabilidade civil e criminal. Assim o disse e dou fé. A presente escritura é lavrada nos termos do inciso I, §1º, do art. 2º, do Provimento nº 52/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Dispensada a presença de testemunhas, com base no artigo 215, parágrafo 5º, do CCB. A pedido das partes lavrei a presente escritura nos termos e cláusulas em que se acha redigida, a qual, depois de lida e achada conforme, outorgaram, aceitaram e assinaram. A certidão que comprova o estado civil da declarante deverá ser apresentada no Cartório de Registro Civil competente, quando do registro da criança e, se houver alteração no estado civil da declarante, outros documentos poderão ser exigidos pelo Oficial de Registro Civil. Ficam arquivados neste Cartório no Livro XXXXXX, os documentos necessários para lavratura da presente escritura. Valor Total: Emolumentos: Recompe: Taxa de Fiscalização Judiciária: Valor Total:

5.2- ESCRITURA DA PESSOA EM UNIÃO ESTÁVEL COM AQUELA QUE FORNECERÁ O “ÚTERO DE SUBSTITUIÇÃO”, CONHECIDO POR “BARRIGA DE ALUGUEL”

ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA QUE FAZ “B”, NA FORMA ABAIXO:

SAIBAM quantos este instrumento público de escritura virem que, em data: dia, mês e ano, nesta cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, no Cartório de Registro Civil e Notas do Barreiro, à Rua José Brandão, 86, Bairro Barreiro de Baixo, compareceu perante mim, Escrevente, a parte justa e contratada, a saber, “B”, nacionalidade, profissão, carteira de identidade, CPF, endereço, que se declarou estado civil declarado. A parte é capaz e se identificou como sendo a própria, conforme documentação apresentada, do que dou fé. E perante mim, Escrevente, pelo declarante, foi dito que tem ciência e concordou expressamente com os procedimentos que sua companheira, “A”, foi submetida na gestação por substituição, realizada no nome e endereço da instituição que auxiliou na reprodução assistida, e, ainda, que autoriza que o registro da criança a ser concebida se dê em nome de “C”, nacionalidade, profissão, carteira de identidade, CPF, endereço; e “D” nacionalidade, profissão, carteira de identidade, CPF, endereço, que comparecem neste ato assinando e concordando com a presente. Ainda pelo Declarante foi dito que se responsabiliza pela veracidade dos dados informados, declaração esta sob responsabilidade civil e criminal. Assim o disse e dou fé. A presente escritura é lavrada nos termos do inciso II, §1º, do art. 2º, do Provimento nº 52/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Dispensada a presença de testemunhas, com base no artigo 215, parágrafo 5º, do CCB. A pedido da parte lavrei a presente escritura nos termos e cláusulas em que se acha redigida, a qual, depois de lida e achada conforme, outorgou, aceitou e assinou.. Ficam arquivados neste Cartório no LivroXXXXXX, os documentos necessários para lavratura da presente escritura. Valor Total: Emolumentos: Recompe: Taxa de Fiscalização Judiciária: Valor Total:

5.3- ESCRITURA DAQUELES QUE SERÃO OS GENITORES DA CRIANÇA

ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA QUE FAZEM “C” e “D”, NA FORMA ABAIXO:

SAIBAM quantos este instrumento público de escritura virem que, em data: dia, mês e ano, nesta cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, no Cartório de Registro Civil e Notas do Barreiro, à Rua José Brandão, 86, Bairro Barreiro de Baixo, compareceram perante mim, ·Escrevente·, as partes justas e contratadas a saber, “C”, nacionalidade, profissão, carteira de identidade, CPF, endereço; e “D” nacionalidade, profissão, carteira de identidade, CPF, endereço. As partes são capazes e se identificaram como sendo as próprias, conforme documentação apresentada, do que dou fé. E perante mim Escrevente, pelos declarantes, foi dito que têm ciência e concordaram com a realização do procedimento de reprodução assistida em benefício de ambos, para geração de criança que será registrada como sua filha, por meio da técnica de fecundação in vitro XXXX e útero de substituição de “A”, nacionalidade, profissão, carteira de identidade, CPF, endereço. Ainda pelos Declarantes foi dito que se responsabilizam pela veracidade dos dados informados, declaração esta sob responsabilidade civil e criminal. Assim o disseram e dou fé. A presente escritura é lavrada nos termos do inciso III, §1º, do art. 2º, do Provimento nº 52/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Dispensada a presença de testemunhas, com base no artigo 215, parágrafo 5º, do CCB. A pedido das partes lavrei a presente escritura nos termos e cláusulas em que se acha redigida, a qual, depois de lida e achada conforme, outorgaram, aceitaram e assinam. A certidão que comprova o estado civil dos declarantes deverá ser apresentada no Cartório de Registro Civil competente, quando do registro da criança. Ficam arquivados neste Cartório no Livro RDE nº XXXXX, Folhas nº XXXXX, os documentos necessários para lavratura da presente escritura. Valor Total: Emolumentos: Recompe: Taxa de Fiscalização Judiciária: Valor Total:.

6- CONCLUSÃO

No dia 15 de março de 2016 foi publicado o Provimento nº 52, do CNJ, que representou grande avanço no que tange ao registro, diretamente nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, de crianças concebidas por reprodução assistida.

Foi dispensada a necessidade de autorização  judicial para que haja o registro da criança em nome daqueles que tiveram a ideia da concepção.

O CNJ expressamente reconheceu que a paternidade ou maternidade socioafetiva sobrepõe-se à biológica e fortaleceu a importância do Oficial do Registro Civil, que atuará de forma independente, e do Notário, a quem caberá a lavratura dos diversos termos de autorização previstos no Provimento nº 52.

O CNJ poderia ter aproveitado a oportunidade para disciplinar o reconhecimento de paternidade ou maternidade homoparental de crianças já registradas, mediante a apresentação dos documentos cabíveis, relacionados no mencionado Provimento, mas não o fez, sendo obrigatório, portanto, que haja manifestação judicial nesses casos.

Na realidade dos cartórios de Notas em Belo Horizonte, MG, tem sido observado que as solicitações de lavratura de escrituras nos termos do Provimento 52 do CNJ envolvem útero de substituição. Provavelmente porque  nesses casos realmente é essencial a lavratura da escritura para possibilitar o registro diretamente no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, pois o nome que consta na DNV, expedida pelo hospital, será distinto do nome do ascendente que constará no registro, tratando-se, pois, de exceção à fé pública prevista na Lei nº 12.662/2012 para a DNV.

REFERÊNCIAS

ASSUMPÇÃO, Letícia Franco Maculan. O Casamento Homoafetivo ainda não está garantido no Brasil: a Resolução nº 175 do CNJ não tem efeito vinculante para o Ministério Público e para os Juízes de Direito. Disponível em: <http://www.serjus.com..br>. Acesso em: 19 jan. 2017.

ASSUMPÇÃO, Letícia Franco Maculan e ASSUMPÇÃO, Isabela Franco Maculan.  O grande avanço representado pelo Provimento nº 52/CNJ: independe de ordem judicial o registro de nascimento de crianças concebidas por reprodução assistida. Disponível em: <http://www.notariado.org.br>. Acesso em: 19 jan. 2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial AgRg no REsp 1413483 / RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, Diário de Justiça Eletrônico – DJE 13 nov. 2015.
CORREGEDORIA-NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 52. Disponível em <www.cnj.jus.br>. Acesso em 19 jan. 2017.

FARIAS, Cristiano Chaves de. A família parental. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Tratado de direito das famílias. Belo Horizonte: IBDFAM, 2016.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Provimento padroniza o registro de nascimento dos filhos havidos por reprodução assistida. Disponível em: <http://www.rodrigodacunha.adv.br>. Acesso em: 19 jan. 2017.

*Letícia Franco Maculan Assumpção é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1991), pós-graduada e mestre em Direito Público. Foi Procuradora do Município de Belo Horizonte e Procuradora da Fazenda Nacional. Aprovada em concurso, desde 1º de agosto de 2007 é Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. É autora de diversos artigos na área de Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Civil, bem como Direito Registral e Notarial, publicados em revistas jurídicas, e do livro Função Notarial e de Registro. É Diretora do CNB/MG, Presidente do Colégio Registral de Minas Gerais, Coordenadora da Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral no CEDIN e representante do Brasil na União Internacional do Notariado Latino.

**Isabela Franco Maculan Assumpção é estudante de Direito na Universidade Federal de Minas Gerais e Oficial Substituta no Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito do Barreiro, em Belo Horizonte, MG.


[1] Sobre o Provimento 52/CNJ, ver o artigo:  “O grande avanço representado pelo Provimento nº 52/CNJ: independe de ordem judicial o registro de nascimento de crianças concebidas por reprodução assistida”, de autoria de  Letícia Franco Maculan Assumpção e Isabela Franco Maculan Assumpção, disponível em: <http://www.notariado.org.br>. Acesso em: 19 jan. 2017.

[2]  Para aprofundamento sobre o tema do casamento homoafetivo, ver artigo: “O Casamento Homoafetivo ainda não está garantido no Brasil: a Resolução nº 175 do CNJ não tem efeito vinculante para o Ministério Público e para os Juízes de Direito”, de Letícia Franco Maculan Assumpção. Disponível em: <http://www.serjus.com.br/on-line/noticia.php?id=154>. Acesso em: 20 mar. 2016.

[3]Trata-se de mais uma manifestação da “desjudicialização” ou “extrajudicialização”, demonstrando a confiança depositada pelo CNJ nos Oficiais de Registro Civil, que atuarão independentemente de qualquer autorização judicial. A tendência atual é de retirar do Poder Judiciário o exame de quaisquer causas em que não haja lide, transferindo-as para os serviços extrajudiciais.

[4] Vide a referida resolução, notadamente a parte abaixo reproduzida: “VII – SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (DOAÇÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO) As clínicas, centros ou serviços de reprodução assistida podem usar técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contra indique a gestação na doadora genética ou em caso de união homoafetiva. 1- As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau (primeiro grau – mãe; segundo grau – irmã/avó; terceiro grau – tia; quarto grau – prima). Demais casos estão sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina. 2- A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial. 3- Nas clínicas de reprodução assistida, os seguintes documentos e observações deverão constar no prontuário do paciente: SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br 3.1. Termo de consentimento livre e esclarecido informado assinado pelos pacientes e pela doadora temporária do útero, contemplando aspectos biopsicossociais e riscos envolvidos no ciclo gravídico-puerperal, bem como aspectos legais da filiação; 3.2. Relatório médico com o perfil psicológico, atestando adequação clínica e emocional de todos os envolvidos; 3.3. Termo de Compromisso entre os pacientes e a doadora temporária do útero (que receberá o embrião em seu útero), estabelecendo claramente a questão da filiação da criança; 3.4. Garantia, por parte dos pacientes contratantes de serviços de RA, de tratamento e acompanhamento médico, inclusive por equipes multidisciplinares, se necessário, à mãe que doará temporariamente o útero, até o puerpério; 3.5. Garantia do registro civil da criança pelos pacientes (pais genéticos), devendo esta documentação ser providenciada durante a gravidez; 3.6. Aprovação do cônjuge ou companheiro, apresentada por escrito, se a doadora temporária do útero for casada ou viver em união estável.” Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2015/2121_2015.pdf>. Acesso em: 19 jan. 2017.

[5]Para aprofundamento, vide artigo: Maternidade de substituição no ordenamento jurídico brasileiro e no direito  comparado. Disponível em:<http://www.ambito-juridico.com.br/>. Acesso em: 19 jan. 2017.

[6]AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. OFENSA AO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PATERNIDADE. PRESUNÇÃO PATER IS EST. AUSÊNCIA DE ERRO OU COAÇÃO NO MOMENTO DO REGISTRO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CONFIGURADA. ACÓRDÃO A QUO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em relação à apontada ofensa ao art. 557 do CPC, esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que “(…) é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador.” (AgRg no REsp 1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014).
2. Ao declarante, por ocasião do registro, não se impõe a prova de que é o genitor da criança a ser registrada. O assento de nascimento traz, em si, esta presunção, que somente pode vir a ser ilidida pelo declarante caso este demonstre ter incorrido, seriamente, em vício de consentimento, circunstância, como assinalado, verificada no caso dos autos. A simples ausência de convergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica, por si, não autoriza a invalidação do registro. Ao marido/companheiro incumbe alegar e comprovar a ocorrência de erro ou falsidade, nos termos dos arts. 1.601 c/c o 1.604 do Código Civil, o que foi afastado na presente hipótese.
3. O estabelecimento da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai, ao despender afeto, de ser reconhecido juridicamente como tal, tendo sido este o caso dos autos, pois apesar de ter mantido relação superficial e esporádica com a mãe da criança, sem qualquer compromisso de fidelidade, surgindo daí fundadas dúvidas acerca do liame biológico, ainda assim registrou a criança como seu filho. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1413483 / RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 13/11/2015, Terceira Turma)

Fonte: CNB/CF | 24/01/2017.

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Artigo: Usucapião extrajudicial de bens “móveis” – Por Marla Camilo

*Marla Camilo

Recentemente o STJ declarou que o indivíduo que comprou e tem a posse de veículo pode propor usucapião, pois tem interesse de agir se o automóvel estiver registrado em nome de terceiro no DETRAN já que, com a sentença favorável, poderá regularizar o bem no órgão de trânsito. STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.177-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/10/2016 (Info 593).
No caso julgado o autor enfrentava dificuldades pelo fato de o automóvel não estar em seu nome e já havia ido diversas vezes ao DETRAN, mas nunca conseguiu resolver administrativamente a situação.
O domínio de bens móveis se transfere pela tradição nos termos do art. 1.267, CC e, em se tratando de veículo, a falta de transferência da propriedade no órgão de trânsito limita o exercício da propriedade plena, impedindo que o proprietário que não consta do registro realize ato inerente ao seu direito de propriedade, como o de alienar ou de gravar o bem.
Sílvio de Salvo Venosa já enfrentou o tema: “Por vezes, terá o possuidor de coisa móvel necessidade de comprovar e regularizar a propriedade. Suponhamos a hipótese de veículos. Como toda coisa móvel, sua propriedade transfere-se pela tradição. O registro na repartição administrativa não interfere no princípio do direito material. No entanto, a ausência ou defeito no registro administrativo poderá trazer entraves ao proprietário, bem como sanções administrativas. Trata-se de caso típico no qual, não logrando o titular regularizar a documentação administrativa do veículo, irregular por qualquer motivo, pode obter a declaração da propriedade por meio da usucapião.” (Direito Civil: Direitos Reais. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 264).
Ocorre que comumente a usucapião é requerida sobre bens imóveis, e com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, 16 de março de 2016, além da via judicial, o pedido de usucapião de bem imóvel também pode ser realizado perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que o bem usucapiendo estiver localizado.
Assim, considerando que o procedimento de usucapião de bens imóveis é muito mais complexo do que o de bens móveis, acredito que poderíamos nos valer da analogia dessa normativa para que Cartórios também realizassem usucapião de bens móveis.
No caso de usucapião de bens imóveis deverá o interessado apresentar o pedido fundamentado acompanhado dos documentos abaixo descritos:
a) Ata Notarial lavrada pelo tabelião com tempo de posse e seus antecessores;
b) Planta e Memorial descritivo assinada por profissional habilitado;
c) Certidões Negativas dos distribuidores do local do imóvel e domicílio do interessado;
d) Justo título (documento que demonstra a efetiva aquisição da posse do bem) ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como pagamento de impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
Com a apresentação de todos os documentos acima descritos, caberá ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis proceder à intimação dos confinantes, da(s) pessoa(s) em cujo nome estiver registrado, das Fazendas Públicas (municipal, estadual e federal) para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja manifestação dos interessados ou ainda, caso estes manifestem sua concordância quanto ao pedido de usucapião e estando em ordem a documentação apresentada, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis procederá ao registro da aquisição do imóvel em sua matrícula de conformidade com as descrições apresentadas ou abertura de uma nova matrícula, se necessário.
No caso do procedimento de usucapião extrajudicial de bem móvel, acredito que seria preciso:
a) Ata Notarial lavrada pelo tabelião com tempo de posse;
b) Documentação que comprove inexistência de débitos;
d) Justo título (documento que demonstra a efetiva aquisição da posse do bem) ou quaisquer outros documentos que demonstrem o tempo da posse, tais como pagamento de impostos e das taxas que incidirem sobre o bem;
e) Presença de advogado;
Em seguida, com a apresentação de todos os documentos acima descritos caberia ao Tabelião proceder à intimação da pessoa em cujo nome estiver o bem para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja manifestação do interessado ou ainda, caso este manifeste sua concordância quanto ao pedido de usucapião e estando em ordem a documentação apresentada, o Tabelião faria comunicação do procedimento de usucapião do veículo ao órgão executivo de trânsito do Estado.
O Código de Trânsito brasileiro, em seu artigo 134, dá um prazo de até 30 dias para que a comunicação de transferência do veículo seja realizada pelo novo proprietário, mas nada impede que nesse período infrações sejam realizadas. Nessa medida, sendo a comunicação realizada imediatamente pelo cartório faz com que sejam evitadas possíveis demandas judiciais o que garante maior segurança jurídica à população.
Segue artigo:
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Em observância ao princípio da cautelaridade o tabelião, na função de pacificador social exerce atividade preventiva buscando evitar o surgimento de demandas futuras em torno do ato lavrado.
É importante aceitarmos que o Poder Judiciário não consegue atuar com eficiência se procedimentos como o de usucapião que apenas precisam conferir documentos sobrecarreguem magistrados. Estes se aperfeiçoaram para atuar em casos complexos que necessitam ser resolvidos com base em profundo conhecimento jurídico e na íntima convicção.
Assim, os serviços extrajudiciais estão preparados para assumir toda e qualquer demanda que envolva direitos disponíveis e que dizem respeito a análise de requisitos da lei e/ou de mera documentação. Ainda mais, acredito que matérias de direito Civil, com exceção daquelas que envolvam incapazes, deveriam ser enviadas para os Cartórios.
A partir do momento que o Poder Judiciário tiver que atuar nos casos que realmente exigem maior complexidade este será célere e eficaz. Quando isso acontecer a sociedade terá a válida prestação jurisdicional!

Referências bibliográficas

BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm. Acesso em 13 jan 2017.
_______. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em 13 jan 2017.
CAVALCANTE. Márcio André Alves. Informativo comentado: Informativo 593 – STJ. Disponível em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/01/info-593-stj1.pdf. Acesso em 13 jan 2017.
COSTA. Daniela. Usucapião extrajudicial – Possibilidade prevista no novo Código de Processo Civil.Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI223631,91041-Usucapiao+extrajudicial+Possibilidade+prevista+no+novo+Codigo+de. Acesso em 13 jan 2017.

Fonte: CNB/CF | 16/01/2017.

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