Artigo – Conciliação e Mediação nas Serventias: Perspectivas – Por Reinaldo Velloso

Neste blog publiquei recentemente dois tópicos com relato histórico do papel das serventias de registro e notas na solução consensual de conflitos, seja por meio dos Juizados de Paz, seja pela formalização de escritura pública de transação.

Pois bem. Em 2013 a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo autorizou a implementação da mediação e conciliação nas Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo, por meio do Provimento CG nº 17/2013 e parecer respectivo.

O ato normativo foi, contudo, questionado pela Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, que formulou pedido de providências ao Conselho Nacional de Justiça, protocolado sob o nº 0003397-43.2013.2.00.0000.

A Conselheira Gisela Gondin Ramos, Advogada indicada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, afirmou, na oportunidade que: “o ato da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo parece extrapolar o âmbito regulamentar que lhe é próprio, imiscuindo-se em matéria de competência exclusiva da União Federal, cominando atribuição às Serventias de Notas que não lhe são próprias”.

E por fim deferiu “o pedido cautelar para determinar a suspensão da entrada em vigor do Provimento n. 17, de 5 de junho de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até deliberação final pelo Conselho Nacional de Justiça”. Leia o voto na íntegra.

Em sessão plenária realizada em 10 de setembro de 2013, o Conselho, por maioria, “ratificou a liminar, nos termos apresentados pela Relatora”, conforme certidão de julgamento.

Até o presente momento o pedido está pendente de apreciação.

No entanto, a questão merece ser reanalisada, à luz do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), diploma que em inúmeros dispositivos prestigiou a solução consensual dos conflitos.

Nesse sentido, estabeleceu que:

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
[…]
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
[…]
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§ 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
[…]
Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.
§ 1º Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.
§ 2º Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.
§ 3º Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.
§ 4º Os dados colhidos na forma do § 3º serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.
§ 5º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.
§ 6º O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.
§ 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.
§ 2º Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.
§ 3º Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.
Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
§ 2º Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.
[…]
Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.
Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.

Ou seja, o novo Código de Processo Civil previu expressamente que os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, competindo ao respectivo tribunal a composição e a organização desses centros (art. 165 e § 1º). E mais: previu a possibilidade de outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes (art. 175).

Notários e registradores são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro, após aprovação em concurso público, sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário (Lei nº 8.935/1994, art. 3º; 14, inciso I; e 37).

Nesse contexto, conclui-se que o Provimento CG nº 17/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo é plenamente compatível com a regulamentação preconizada pelo novo Código de Processo Civil, em relação à conciliação e à mediação.

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** Reinaldo Velloso é Tabelião e Mestre em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo.

Fonte: Blog do Reinaldo Velloso.

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Artigo: Alienação fiduciária e a novação – Por Mauro Antônio Rocha

*Mauro Antônio Rocha

1

Alienação fiduciária de bem imóvel. Aspectos registrais do aditamento, da renegociação e da novação de dívida nas operações de crédito rotativo

Três decisões da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo que confirmaram a negativa de averbação de instrumentos aditivos contendo alterações das condições primárias de contratos de mútuo financeiro e outros negócios jurídicos, garantidos por alienação fiduciária de bem imóvel, estão sendo observadas com exagerado rigor pelos Oficiais de Registro de Imóveis que, sem a necessária consideração das peculiaridades de cada caso, transformaram-nas em barreiras intransponíveis, deixando inconclusos negócios jurídicos já contratados, além de obstar e prejudicar a contratação de outras inúmeras operações de crédito rotativo no mercado financeiro.

A primeira decisão (CGJSP 2013/146.225, rel. Des. José Roberto Nalini) cuida da desqualificação registral de aditamento contratual por – além de apontada nulidade decorrente da representação irregular dos devedores fiduciantes – documentar novo negócio jurídico, com inegável novação objetiva, com majoração da soma total devida pelos devedores fiduciantes, de cuja composição os débitos de duas quotas foram excluídos, pois extintas as obrigações condizentes, e os de duas outras participam, o que demonstraria a extinção da obrigação original mediante a constituição de uma nova em seu lugar.

A segunda delas (CGJSP 2013/151.796, rel. Des. Elliot Akel) trata, igualmente, da desqualificação de título aditivo do qual sobressai a inclusão de uma nova quota consorcial ao contrato original, com a respectiva elevação da dívida, configurando a transformação da obrigação em sua essência e a modificação do objeto da obrigação, com o surgimento de nova dívida.

O terceiro processo (CGJSP 2015/31.763, rel. Des. Elliot Akel) – recurso de apelação interposto contra decisão administrativa – versa sobre pedido de devolução de emolumentos que teriam sido cobrados a maior pelo oficial de registro que, instado a averbar instrumento aditivo à cédula de crédito bancário – com a alteração de algumas condições relativas ao prazo de pagamento e taxas de juros, entendeu tratar-se de novação de dívida, razão pela qual cancelou os registros existentes e efetuou novos registros de garantia.

A r. decisão sustentou que a CGJ, em casos semelhantes, vem negando a averbação de aditamento de contrato de alienação fiduciária e, ao final, considerou corretos os atos praticados pelo registrador, necessários ao ingresso do título ao fólio real, bem como a cobrança dos respectivos emolumentos, sob a justificativa de que o título, independentemente de nominado como aditamento, representa novo negócio jurídico fiduciário, uma vez que altera forma de pagamento taxa de juros e condições de pagamento, caracterizando inegável novação.

Ainda que consideradas semelhantes, as diferenças entre as situações enfrentadas são translúcidas e a decisão proferida no mais recente processo, data máxima vênia, parece-nos equivocada, por, entre outras razões, se valer dos precedentes inaplicáveis, descontada a possibilidade da produção pelos interessados de instrumentos inadequados à operação.

Inicialmente, cabe rememorar que a novação não se presume e de acordo com o art. 361 do Código Civil, não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito, mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

Demais disso, a novação somente ocorre nas hipóteses previstas no art. 360 da Código Civil, quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior, quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor ou, ainda, quando, em virtude obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

Nos processos precedentes foram desqualificados títulos que, em diferentes graus, modificavam a essência das contratações originais, configurando-se em novos negócios jurídicos. No caso em comento, as alterações contratuais inseridas no título desqualificado pelo registrador se referiam exclusivamente a condições intrínsecas do negócio jurídico de mútuo e a decisão se limitou a considerar corretos os atos praticados – registros e cancelamentos de registros não requeridos – que violaram claramente o princípio da rogação e colocaram, vale dizer, em risco a segurança jurídica do credor.

2

O empréstimo bancário denominado “crédito rotativo” compreende a contratação de mútuo financeiro por meio do qual o credor estabelece o limite máximo disponível para saque integral ou parcial, no prazo e nas condições estipuladas para a operação.

Nessa modalidade, o crédito pré-aprovado pela instituição financeira, de acordo com a capacidade de pagamento e qualidade da garantia oferecida pelo devedor, permanecerá à disposição do mutuário para ser utilizado conforme suas necessidades, tendo por contrapartida o pagamento dos encargos contratuais proporcionais ao quantum e ao tempo de utilização dos recursos, com saldo variável e adequado à movimentação realizada pelo devedor, aproximando-se do limite mínimo quando utilizados os recursos disponíveis ou do limite máximo quando realizados pagamentos nas condições avençadas.

A contratação do crédito rotativo é formalizada por meio de contrato de mútuo em dinheiro ou de Cédula de Crédito Bancário (contrato principal) com cláusula de alienação fiduciária de imóvel em garantia (contrato acessório), ou, ainda, de Cédula de Crédito Bancário (contrato principal) em conjunto com o Termo de Constituição de Alienação Fiduciária de imóvel em garantia (contrato acessório).

Nos dois primeiros casos – contrato de mútuo ou cédula de crédito – todas as cláusulas, condições e termos relativos à transação financeira, além das cláusulas obrigatórias para a validade da alienação fiduciária de que tratam os arts. 24 e 27 da Lei n° 9.514/1997, estarão contidos em um único instrumento, enquanto que, no terceiro, estarão em instrumentos apartados, porém vinculados – agregando-se o termo de constituição de garantia à cédula de crédito.

Em qualquer dos casos, o contrato de alienação fiduciária em garantia é acessório e atrelado a um contrato principal, de empréstimo ou financiamento no qual se definirão os termos e condições da operação financeira.

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No curso do contrato de concessão de crédito rotativo – contrato principal – podem surgir situações que exijam operações complementares ou suplementares, modificativas das condições originárias, consubstanciadas em aditamentos contratuais, com cláusulas específicas de renegociação de valores, termos e condições da dívida vincenda ou de consolidação e correspondente confissão de parcelas vencidas, compreendidos e autorizados pelo § 4º do art. 29, da Lei nº 10.931/2004 que prevê o aditamento, a retificação e a ratificação da Cédula de Crédito Bancário mediante documento escrito, datado, que passará a integrá-la para todos os fins.

Não há, portanto, impedimento ou vedação legal para o aditamento do contrato de mútuo, obedecidos os requisitos do documento ser escrito, datado e conter os mesmos requisitos exigidos do instrumento principal ou da cédula de crédito bancário, decorrente de correção, inclusão ou exclusão de cláusulas, das condições ou termos no contrato original, com a intenção de modificar, esclarecer ou complementar o negócio jurídico em vigente, desde que, evidentemente, mantido o negócio jurídico originário.

Ademais, os instrumentos de contratação de mútuo financeiro – inclusive os aditamentos, retificações e ratificações – não exigem registro específico para sua validade e eficácia e são levados ao Registro de Imóveis exclusivamente para o registro constitutivo da propriedade fiduciária – direito real de garantia decorrente do negócio jurídico denominado alienação fiduciária.

Por isso, e nesse sentido, a decisão da mesma Corregedoria Geral de Justiça no Processo 83.549/2010: “Ora, na medida em que, de acordo com a legislação de regência, as cédulas de crédito bancário prescindem de registro para que sejam válidas e eficazes, mas as garantias por elas constituídas devem ser registradas para valer contra terceiros, resta claro que o registro ‘in casu’ não é verdadeiramente do título, mas sim da garantia nele prevista”.

Nem toda modificação ou retificação ocorrida no contrato de mútuo financeiro, no entanto, repercute diretamente no contrato de alienação fiduciária em garantia. A alteração das condições intrínsecas do mútuo, tal como o aumento ou redução do limite de crédito ou do prazo de amortização, bem como das taxas de juros e encargos aplicáveis, não provocam nenhuma alteração nas condições da garantia, devendo ser averbado o instrumento apenas para publicidade e atualização da obrigação garantida.

Diferentemente, o aditamento, ratificação e retificação que importem na consolidação de dívidas diversas, inclusão de novas obrigações ao contrato original ou renegociação de dívidas vencidas, podem ser consideradas extrínsecas, configurando novos negócios jurídicos que exigem, consequentemente, o cancelamento das garantias existentes e a constituição e registro de novas garantias fiduciárias.

4

Por todo o acima exposto, com o intuito de colaborar no estabelecimento de alguns critérios que permitam a compreensão dessas operações e em busca de uma solução para a retomada dos negócios financeiros aqui tratados é lícito concluir que pode ser aditado ou retificado o contrato de mútuo ou a cédula de crédito, inclusive quanto ao valor do principal da dívida (que pode ser elevado pela consolidação dos encargos devidos ou reduzido por amortizações), o prazo de pagamento, as condições de reposição do capital, as taxas de juros e os encargos incidentes, que mantenha inalterado o negócio jurídico de mútuo e da garantia fiduciária originais, não importando em novação da obrigação, nem requerendo o cancelamento da garantia fiduciária para constituição de nova alienação fiduciária.

Na situação acima o instrumento de aditamento ou retificação, firmado no curso da obrigação, será averbado na matrícula do imóvel objeto da garantia, para publicidade e atualização da obrigação, sem qualquer alteração na garantia fiduciária originalmente registrada.

Finalmente, de outro lado, o aditamento ou retificação que importe em nova concessão de crédito, consolidação de dívidas diversas ou inclusão de nova obrigação ao contrato original, bem como a renegociação de dívida vencida, configura novo negócio jurídico e exigem, consequentemente, o cancelamento das garantias existentes e a constituição e registro de novas garantias fiduciárias.

_________________

*Mauro Antônio Rocha. Advogado graduado pela Universidade de São Paulo (USP). Pós-graduado em Direito Imobiliário e Direito Registral e Notarial. Coordenador Jurídico de Contratos Imobiliários da Caixa Econômica Federal.

Fonte: iRegistradores | 10/02/2016.

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ARTIGO: ANÁLISE DE CASO CONCRETO DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO DE PESSOA CURATELADA – Por Letícia Franco Maculan Assumpção

*Letícia Franco Maculan Assumpção

1- Introdução

Em artigo anterior, denominado “O Estatuto da Pessoa com Deficiência sob a Perspectiva de Notários e Registradores”, foi abordada a Lei nº 13.146/2015que neste artigo será denominado apenas Estatuto do Deficiente e que é fruto da Convenção de Nova Iorque.

A Convenção de Nova Iorque é uma Convenção Internacional, ratificada pelo Brasil e por mais 156 Estados[2]. Conforme art. 1º, seu objetivo é: “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”.

Até o momento, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é a única convenção aprovada e promulgada pelo quórum de votação previsto pelo art. 5º, §3º[3] da Constituição da República Federativa do Brasil[4], parágrafo esse que foi incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. Em 10 de julho de 2008, foi aprovada pelo Presidente do Senado, por meio do Decreto Legislativo nº 186 e promulgada pelo Presidente da República, por meio do Decreto nº 6.949, em 25 de agosto de 2009.
Os tratados e convenções sobre direitos humanos aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos, são equivalentes às emendas constitucionais, conforme estabelece o art. 5º, §3º da Constituição.

Assim, como bem explica Pablo Stolze Galiano, mesmo anteriormente ao Estatuto, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência já havia se incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro:

Antes mesmo do Estatuto, o Brasil já havia incorporado ao seu ordenamento jurídico a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009). Isso significa que grande parte das revolucionárias mudanças apresentadas pela nova Lei já tinham força jurídica. Mas, infelizmente, no Brasil, ainda dependemos demasiadamente de normas legais para efetivar determinadas conquistas. (GALIANO, 2016, p. 5)

A Lei nº 13.146/2015 representa uma mudança de paradigma, com a busca de um modelo social de direitos humanos. É preciso buscar a eliminação da exclusão daquele que é diferente, por ter uma deficiência. Obviamente isso não será um processo fácil, será necessário treinamento de professores, para melhor integração nas escolas, treinamento de colegas e da chefia, para integração ao trabalho. Será preciso até mesmo mudança de mentalidade na família, de modo a reconhecer a importância do deficiente na comunidade.

O conceito de deficiente consta do art. 2º do Estatuto: a pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. De acordo com o art. 84: “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

Assim, a curatela não está mais associada à incapacidade absoluta. Poderá haver deficiência sem curateladeficiência qualificada pela curatela. Se a deficiência se qualifica por não poder o deficiente se autodeterminar, o ordenamento lhe conferirá proteção maior do que aquela deferida a um deficiente capaz. A lei também determinou que a curatela afeta apenas os aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, apontados no artigo 85, parágrafo 1º, do Estatuto.

O caso concreto ora apresentado é referente ao matrimônio.

2- O caso concreto de pedido de habilitação para casamento de pessoa curatelada

É impressionante como a aplicação do Direito ao caso concreto bate às portas do extrajudicial com rapidez.

Em 17 de dezembro de 2015, portanto antes da entrada em vigor do Estatuto do Deficiente, que ocorreu em 5 de janeiro de 2016, compareceu ao Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito do Barreiro, em Belo Horizonte, MG, do qual a autora do presente artigo é titular, a Sra. Isabel.
Isabel é viúva e, em decorrência de uma grave depressão, teve que ser interditada, pois ela mesma reconhece que, após a doença e a necessidade de tomar remédios controlados, perdeu a noção do dinheiro. Não sabe o valor das coisas e teme ser vítima de aproveitadores. Sua mãe, Rosa, acompanha Isabel sempre e é a sua curadora.

Rosa e Isabel conversaram longamente com a Oficial e explicaram que Isabel tem um namorado muito bom, que ambos são muito religiosos e querem se casar “para não viver em pecado”. Isabel informou que sua deficiência é leve. Afirmou que é ela que cozinha, cuida da casa e ainda faz trabalhos manuais. Demonstrou ter boa memória, tendo informado seu endereço de residência e seu telefone e apresentou firmeza ao assinar o seu nome completo.

Foi apresentada à Oficial a certidão judicial de Curatela, na qual consta o seguinte, no que interessa ao presente artigo:

[…] o MM. Juiz deferiu o compromisso legal de CURADORA da Incapaz […] com vistas a garantir o regular recebimento do benefício previdenciário do interditando e administrar seus demais interesses, enfim, todos os atos e deveres legais inerentes ao cargo de Curadora para o qual foi nomeada.

Tendo em vista ser a primeira situação de pessoa curatelada que solicita habilitação para casamento ao Cartório do Barreiro, a Oficial entendeu ser prudente a apresentação de DÚVIDA à Juíza da Vara de Registros Públicos, o que foi feito, nos termos seguintes:

LETICIA FRANCO MACULAN ASSUMPÇÃO, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Distrito do Barreiro – BH/MG, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., tendo em vista requerimento de habilitação para casamento apresentado nos termos do documento anexo, por pessoa interditada, conforme certidão anexa, requerer seja esclarecida a presente dúvida, tendo em vista que o Estatuto do Deficiente entra em vigor em janeiro de 2016, e que, nos termos do referido Estatuto, não há óbice para o casamento se a vontade puder ser exprimida, para que seja autorizado por V.Exa. o processamento da mencionada habilitação para casamento.

O processo recebeu o número 8012874.44.2015.813.0024. A MM. Juíza da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte abriu vistas ao Ministério Público para manifestação, tendo o Exmo. Sr. Promotor de Justiça, Luis Eduardo Telles Benzi, assim se pronunciado:
Trata-se de Dúvida suscitada pela Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito do Barreiro – Belo Horizonte/MG em face de pedido de habilitação de casamento formulado por pessoa interditada, com fulcro no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que entrou em vigor em janeiro de 2016.
A matéria é muito recente e ainda carece de melhores estudos e aprofundamentos por parte da doutrina, dos tribunais e dos demais operadores do direito, de forma a solucionar as diversas dúvidas que irão surgir diante dos casos concretos.
No presente caso, verifica-se que a Sra. Isabel […] encontra-se interditada para fins de recebimento de benefício previdenciário e administração de demais interesses, tendo como curadora sua genitora, Sra. Rosa […]
Conforme relato da Sra. Oficial às fls. 02,a interditada possui boa memória, tendo informado o endereço da residência e seu telefone, bem como apresentado firmeza no momento de assinar o nome.
Ao tratar do tema, o Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõe que:
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I – casar-se e constituir união estável;
Art. 83. Os serviços notariais e de registro não podem negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à prestação de seus serviços em razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade.

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 
§ 1º A definição de curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Sendo assim, diante do novo paradigma legal, o Parquet não vislumbra qualquer óbice ao pedido de habilitação formulado pela requerente, haja vista que esta possui discernimento suficiente e capacidade para manifestar a sua vontade no que tange à formação do vínculo conjugal.
Ademais, importante ressaltar que a requerente encontra-se acompanhada e assistida por sua genitora e curadora, que concorda e apoia a sua atitude, não cabendo ao poder público e seus agentes interferirem na esfera privada das pessoas ditas “incapazes”, a menos que verifique uma ilegalidade ou risco de prejuízo, o que não parece ser o presente caso.
Isso posto, o Ministério Público manifesta-se pelo deferimento do processamento do pedido de habilitação, recomendando apenas que sejam juntados os seguintes documentos ao processo de habilitação:

  1. Declaração escrita da curadora informando que a curatelada tem consciência da atitude que pretende tomar e capacidade para assumir as responsabilidades advindas do vínculo matrimonial, nos termos do artigo 6º, caput, e inciso I, da Lei Federal 13.146 de 06 de julho de 2015;
  2. Termo de Compromisso da curadora afirmando que irá continuar assistindo sua filha nos atos da vida  civil e cuidando dos seus interesses de forma a evitar que esta sofra qualquer tipo de prejuízo no decorrer da sociedade conjugal, tomando as providências quando entender necessário;
  3. Declaração escrita da nubente informando tem consciência da atitude que pretende tomar e capacidade para assumir as responsabilidades advindas do vínculo matrimonial, nos termos do artigo 6º, caput, e inciso I, da Lei Federal 13.146 de 06 de julho de 2015.
Após o parecer do Douto Ministério Público, decidiu a MM. Juíza da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, Dra. Maria Luiza de Andrade Rangel Pires:
Vistos etc.
À vista dos elementos trazidos na Dúvida, acolho, na íntegra, o parecer Ministerial ofertado, para autorizar o processamento da habilitação de casamento, por igualmente entender que os deficientes não podem ser alijados da formação de uma família pelo casamento e que não é toda e qualquer deficiência que retira o discernimento para deliberação nesse sentido, tendo a nubente-varoa, assim como sua curadora, expressado sua vontade na realização do referido ato.  (MINAS GERAIS, 2016)
Recebidos os autos da Dúvida, a Oficial providenciou as declarações exigidas pelo Ministério Público e informou os interessados que estão aptos a apresentar o pedido de habilitação para casamento.
3- A importância da atuação de notários e registradores para evitar a discriminação, mas protegendo os deficientes
Não há dúvida de que o notário e o registrador são aqueles a quem primeiro são apresentadas as alterações legislativas, razão pela qual não podem se furtar a interpretar a lei.Como muito bem ensina Pablo Stolze Galiano:
[…] Pensamos que a nova Lei veio em boa hora, ao conferir um tratamento mais digno às pessoas com deficiência, verdadeira reconstrução valorativa na tradicional tessitura do sistema jurídico brasileiro da incapacidade civil. Mas o grande desafio é a mudança de mentalidade, na perspectiva de respeito à dimensão existencial do outro. Como já tivermos oportunidade de anotar, mais do que leis, precisamos mudar mentes e corações .  (GALIANO, 2016, p. 7)

No que diz respeito à atividade notarial e registral, o art. 83 do Estatuto esclarece que:
Os serviços notariais e de registro não podem negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à prestação de seus serviços em razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade.

Para Gustavo Casagrande Canheu, considerando o acima exposto e, ainda, que a lei em questão revogou os incisos dos arts. 3º e 4º do Código Civil, que classificavam como absoluta e relativamente incapazes aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tivessem o necessário discernimento, ou o tivessem de forma reduzida, cabe aos Tabeliães e Registradores reconhecer, a priori, quaisquer pessoas com deficiência como legalmente capazes para a prática de atos perante suas delegações. (CANHEU, 2015)

De fato, como já sempre vinha sendo feito nos serviços notariais e de registro, devem continuar a ser disponibilizados meios para que as pessoas com deficiência possam praticar os atos da vida civil sem discriminação ou exposição vexatória, mas agora considerando-as a priori, aptas para os atos da vida civil, a não ser que haja decisão judicial específica que restrinja para a pessoa a prática do ato ou que haja dúvida do notário ou registrador sobre a real vontade do deficiente.

No caso concreto apresentado, após entrevista, a Oficial entendeu, sem qualquer dúvida, sobre a vontade manifestada pela curatelada de se casar. Conversou também com a curadora, que informou sobre o estado mental da curatelada e deu maior segurança à Oficial.

Somente por prudência e porque ainda não estava em vigor o Estatuto do Deficiente, apresentou-se a Dúvida acima mencionada à Juíza da Vara de Registros Públicos, apesar de a Oficial já ter formado a sua convicção sobre lucidez da pessoa deficiente para o ato solicitado.

Ressalte-se que, na hipótese de a Oficial não ter conseguido captar a vontade da pretendente, teria submetido dúvida ao Juízo da Vara de Registros Públicos, constando os motivos pelo qual entenderia incabível o processo de habilitação para casamento.  Isso porque a Lei nº 8.935/94, específica para Notários e Registradores, continua, como antes, exigindo-lhes que garantam a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

4- Conclusão

Foi publicada em 07 de julho de 2015 a Lei 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, com vacatio legis de 180 dias.

A lei determinou que a curatela afeta apenas os aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, expressamente apontados no artigo 85, parágrafo 1º, do Estatuto.

Os Registradores Civis das Pessoas Naturais terão que atuar para verificar a lucidez da pessoa deficiente e sua real vontade para se casar.

Se houver insegurança do Registrador, pode ele exigir laudos médicos e, persistindo a dúvida, deverá submeter a questão para decisão do Juiz competente para Registros Públicos.

No caso concreto examinado no presente artigo, o final será feliz, será final de novela, com celebração de casamento, com toda a pompa e circunstância, na linda sala de celebrações do Cartório do Barreiro, em Belo Horizonte – MG.

Foi verificado pela Oficial que a pretendente tem condições de manifestar sua vontade e, diante do novo paradigma legal, o Parquet  “[…] não vislumbrou qualquer óbice ao pedido de habilitação formulado pela requerente, haja vista que esta possui discernimento suficiente e capacidade para manifestar a sua vontade no que tange à formação do vínculo conjugal”. A MMa. Juíza da Vara de Registros Públicos decidiu a dúvida,  afirmando entender que “[…] os deficientes não podem ser alijados da formação de uma família pelo casamento e que não é toda e qualquer deficiência que retira o discernimento para deliberação nesse sentido, tendo a nubente-varoa, assim como sua curadora, expressado sua vontade na realização do referido ato”.

Agora é aguardar a celebração e desejar que os pretendentes sejam felizes para sempre!

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Disponível em: . Acesso em: 04 out. 2015.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 25. Disponível em: . Acesso em: 19 nov. 2015.

CANHEU, Gustavo Casagrande. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e a atividade notarial e registral. Primeiras impressões. Disponível em: . Acesso em: 19 nov. 2015.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Decisão proferida no processo nº 8012874.44.2015.813.0024. Promotor BENZI, Luiz Eduardo Telles; Juíza PIRES, Maria Luiza de Andrade Rangel. Data de Julgamento  26 jan. 2016.

NAÇÕES UNIDAS. Disponível em: <http://nacoesunidas.org/comite-da-onu-sobre-direitos-das-pessoas-com-deficiencia-avalia-o-brasil-nos-dias-25-e-26-de-agosto/>. Acesso em 19 nov. 2015.

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 6. ed. Rio de Janeiro:Forense, 2012.

PEREIRA, André Gonçalves; QUADROS, Fausto de. Manual de Direito Internacional Público. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1997. 691 p.

TARTUCE, Flávio. Alterações do Código Civil pela lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Repercussões para o Direito de Família e Confrontações com o Novo CPC. Parte II.Disponível em: . Acesso em: 19 nov. 2015.

SILVA; COSTA (Org.). Direito Internacional Moderno. Estudos em homenagem ao Prof. Gerson de Britto Mello Boson.  Belo Horizonte: Mandamentos, 2004. 335 p.
GALIANO, Pablo Stolze. Entrevista. Revista IBDFAM-Instituto Brasileiro de Direito de Família, Belo Horizonte, Edição 24, p. 5-7, Dez 2015/Jan 2016


[1] Letícia Franco Maculan Assumpção é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1991), pós-graduada e mestre em Direito Público. Foi Procuradora do Município de Belo Horizonte e Procuradora da Fazenda Nacional. Aprovada em concurso, desde 1º de agosto de 2007 é Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. É autora de diversos artigos na área de Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Civil e Direito Notarial, publicados em revistas jurídicas, e do livro Função Notarial e de Registro. É Presidente do Colégio Registral de Minas Gerais e Diretora do Colégio Notarial do Brasil, Seção Minas Gerais – CNB/MG. É representante do Brasil na União Internacional do Notariado Latino – UINL. É Diretora do INDIC e Coordenadora da Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral do CEDIN.

[2] Todos os Estados que ratificaram a Convenção devem submeter relatórios regulares para Comitê da ONU sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, que é composto por 18 especialistas independentes internacionais. Vide informação das NAÇÕES UNIDAS. Disponível em: <http://nacoesunidas.org/comite-da-onu-sobre-direitos-das-pessoas-com-deficiencia-avalia-o-brasil-nos-dias-25-e-26-de-agosto/>. Acesso em 19 nov. 2015.

[3] O art. 5º, §3º, da Constituição Federal, atribuiu ao Congresso Nacional a prerrogativa de utilizar o quórum de votação próprio das emendas constitucionais para o tratado ou convenção com conteúdo de direitos humanos: dois turnos, por três quintos dos membros, em cada Casa do Congresso Nacional. Com isso, o tratado ou convenção passará a ser equivalente às emendas constitucionais, ou seja, passará a fazer parte da Constituição brasileira.

[4] Art. 5º […] § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Fonte: Arpen/SP – CNB/CF | 17/02/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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