ARTIGO: ANÁLISE DE CASO CONCRETO DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO DE PESSOA CURATELADA – Por Letícia Franco Maculan Assumpção

*Letícia Franco Maculan Assumpção

1- Introdução

Em artigo anterior, denominado “O Estatuto da Pessoa com Deficiência sob a Perspectiva de Notários e Registradores”, foi abordada a Lei nº 13.146/2015que neste artigo será denominado apenas Estatuto do Deficiente e que é fruto da Convenção de Nova Iorque.

A Convenção de Nova Iorque é uma Convenção Internacional, ratificada pelo Brasil e por mais 156 Estados[2]. Conforme art. 1º, seu objetivo é: “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”.

Até o momento, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é a única convenção aprovada e promulgada pelo quórum de votação previsto pelo art. 5º, §3º[3] da Constituição da República Federativa do Brasil[4], parágrafo esse que foi incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. Em 10 de julho de 2008, foi aprovada pelo Presidente do Senado, por meio do Decreto Legislativo nº 186 e promulgada pelo Presidente da República, por meio do Decreto nº 6.949, em 25 de agosto de 2009.
Os tratados e convenções sobre direitos humanos aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos, são equivalentes às emendas constitucionais, conforme estabelece o art. 5º, §3º da Constituição.

Assim, como bem explica Pablo Stolze Galiano, mesmo anteriormente ao Estatuto, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência já havia se incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro:

Antes mesmo do Estatuto, o Brasil já havia incorporado ao seu ordenamento jurídico a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009). Isso significa que grande parte das revolucionárias mudanças apresentadas pela nova Lei já tinham força jurídica. Mas, infelizmente, no Brasil, ainda dependemos demasiadamente de normas legais para efetivar determinadas conquistas. (GALIANO, 2016, p. 5)

A Lei nº 13.146/2015 representa uma mudança de paradigma, com a busca de um modelo social de direitos humanos. É preciso buscar a eliminação da exclusão daquele que é diferente, por ter uma deficiência. Obviamente isso não será um processo fácil, será necessário treinamento de professores, para melhor integração nas escolas, treinamento de colegas e da chefia, para integração ao trabalho. Será preciso até mesmo mudança de mentalidade na família, de modo a reconhecer a importância do deficiente na comunidade.

O conceito de deficiente consta do art. 2º do Estatuto: a pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. De acordo com o art. 84: “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

Assim, a curatela não está mais associada à incapacidade absoluta. Poderá haver deficiência sem curateladeficiência qualificada pela curatela. Se a deficiência se qualifica por não poder o deficiente se autodeterminar, o ordenamento lhe conferirá proteção maior do que aquela deferida a um deficiente capaz. A lei também determinou que a curatela afeta apenas os aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, apontados no artigo 85, parágrafo 1º, do Estatuto.

O caso concreto ora apresentado é referente ao matrimônio.

2- O caso concreto de pedido de habilitação para casamento de pessoa curatelada

É impressionante como a aplicação do Direito ao caso concreto bate às portas do extrajudicial com rapidez.

Em 17 de dezembro de 2015, portanto antes da entrada em vigor do Estatuto do Deficiente, que ocorreu em 5 de janeiro de 2016, compareceu ao Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito do Barreiro, em Belo Horizonte, MG, do qual a autora do presente artigo é titular, a Sra. Isabel.
Isabel é viúva e, em decorrência de uma grave depressão, teve que ser interditada, pois ela mesma reconhece que, após a doença e a necessidade de tomar remédios controlados, perdeu a noção do dinheiro. Não sabe o valor das coisas e teme ser vítima de aproveitadores. Sua mãe, Rosa, acompanha Isabel sempre e é a sua curadora.

Rosa e Isabel conversaram longamente com a Oficial e explicaram que Isabel tem um namorado muito bom, que ambos são muito religiosos e querem se casar “para não viver em pecado”. Isabel informou que sua deficiência é leve. Afirmou que é ela que cozinha, cuida da casa e ainda faz trabalhos manuais. Demonstrou ter boa memória, tendo informado seu endereço de residência e seu telefone e apresentou firmeza ao assinar o seu nome completo.

Foi apresentada à Oficial a certidão judicial de Curatela, na qual consta o seguinte, no que interessa ao presente artigo:

[…] o MM. Juiz deferiu o compromisso legal de CURADORA da Incapaz […] com vistas a garantir o regular recebimento do benefício previdenciário do interditando e administrar seus demais interesses, enfim, todos os atos e deveres legais inerentes ao cargo de Curadora para o qual foi nomeada.

Tendo em vista ser a primeira situação de pessoa curatelada que solicita habilitação para casamento ao Cartório do Barreiro, a Oficial entendeu ser prudente a apresentação de DÚVIDA à Juíza da Vara de Registros Públicos, o que foi feito, nos termos seguintes:

LETICIA FRANCO MACULAN ASSUMPÇÃO, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Distrito do Barreiro – BH/MG, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., tendo em vista requerimento de habilitação para casamento apresentado nos termos do documento anexo, por pessoa interditada, conforme certidão anexa, requerer seja esclarecida a presente dúvida, tendo em vista que o Estatuto do Deficiente entra em vigor em janeiro de 2016, e que, nos termos do referido Estatuto, não há óbice para o casamento se a vontade puder ser exprimida, para que seja autorizado por V.Exa. o processamento da mencionada habilitação para casamento.

O processo recebeu o número 8012874.44.2015.813.0024. A MM. Juíza da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte abriu vistas ao Ministério Público para manifestação, tendo o Exmo. Sr. Promotor de Justiça, Luis Eduardo Telles Benzi, assim se pronunciado:
Trata-se de Dúvida suscitada pela Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito do Barreiro – Belo Horizonte/MG em face de pedido de habilitação de casamento formulado por pessoa interditada, com fulcro no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que entrou em vigor em janeiro de 2016.
A matéria é muito recente e ainda carece de melhores estudos e aprofundamentos por parte da doutrina, dos tribunais e dos demais operadores do direito, de forma a solucionar as diversas dúvidas que irão surgir diante dos casos concretos.
No presente caso, verifica-se que a Sra. Isabel […] encontra-se interditada para fins de recebimento de benefício previdenciário e administração de demais interesses, tendo como curadora sua genitora, Sra. Rosa […]
Conforme relato da Sra. Oficial às fls. 02,a interditada possui boa memória, tendo informado o endereço da residência e seu telefone, bem como apresentado firmeza no momento de assinar o nome.
Ao tratar do tema, o Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõe que:
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I – casar-se e constituir união estável;
Art. 83. Os serviços notariais e de registro não podem negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à prestação de seus serviços em razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade.

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 
§ 1º A definição de curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Sendo assim, diante do novo paradigma legal, o Parquet não vislumbra qualquer óbice ao pedido de habilitação formulado pela requerente, haja vista que esta possui discernimento suficiente e capacidade para manifestar a sua vontade no que tange à formação do vínculo conjugal.
Ademais, importante ressaltar que a requerente encontra-se acompanhada e assistida por sua genitora e curadora, que concorda e apoia a sua atitude, não cabendo ao poder público e seus agentes interferirem na esfera privada das pessoas ditas “incapazes”, a menos que verifique uma ilegalidade ou risco de prejuízo, o que não parece ser o presente caso.
Isso posto, o Ministério Público manifesta-se pelo deferimento do processamento do pedido de habilitação, recomendando apenas que sejam juntados os seguintes documentos ao processo de habilitação:

  1. Declaração escrita da curadora informando que a curatelada tem consciência da atitude que pretende tomar e capacidade para assumir as responsabilidades advindas do vínculo matrimonial, nos termos do artigo 6º, caput, e inciso I, da Lei Federal 13.146 de 06 de julho de 2015;
  2. Termo de Compromisso da curadora afirmando que irá continuar assistindo sua filha nos atos da vida  civil e cuidando dos seus interesses de forma a evitar que esta sofra qualquer tipo de prejuízo no decorrer da sociedade conjugal, tomando as providências quando entender necessário;
  3. Declaração escrita da nubente informando tem consciência da atitude que pretende tomar e capacidade para assumir as responsabilidades advindas do vínculo matrimonial, nos termos do artigo 6º, caput, e inciso I, da Lei Federal 13.146 de 06 de julho de 2015.
Após o parecer do Douto Ministério Público, decidiu a MM. Juíza da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, Dra. Maria Luiza de Andrade Rangel Pires:
Vistos etc.
À vista dos elementos trazidos na Dúvida, acolho, na íntegra, o parecer Ministerial ofertado, para autorizar o processamento da habilitação de casamento, por igualmente entender que os deficientes não podem ser alijados da formação de uma família pelo casamento e que não é toda e qualquer deficiência que retira o discernimento para deliberação nesse sentido, tendo a nubente-varoa, assim como sua curadora, expressado sua vontade na realização do referido ato.  (MINAS GERAIS, 2016)
Recebidos os autos da Dúvida, a Oficial providenciou as declarações exigidas pelo Ministério Público e informou os interessados que estão aptos a apresentar o pedido de habilitação para casamento.
3- A importância da atuação de notários e registradores para evitar a discriminação, mas protegendo os deficientes
Não há dúvida de que o notário e o registrador são aqueles a quem primeiro são apresentadas as alterações legislativas, razão pela qual não podem se furtar a interpretar a lei.Como muito bem ensina Pablo Stolze Galiano:
[…] Pensamos que a nova Lei veio em boa hora, ao conferir um tratamento mais digno às pessoas com deficiência, verdadeira reconstrução valorativa na tradicional tessitura do sistema jurídico brasileiro da incapacidade civil. Mas o grande desafio é a mudança de mentalidade, na perspectiva de respeito à dimensão existencial do outro. Como já tivermos oportunidade de anotar, mais do que leis, precisamos mudar mentes e corações .  (GALIANO, 2016, p. 7)

No que diz respeito à atividade notarial e registral, o art. 83 do Estatuto esclarece que:
Os serviços notariais e de registro não podem negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à prestação de seus serviços em razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade.

Para Gustavo Casagrande Canheu, considerando o acima exposto e, ainda, que a lei em questão revogou os incisos dos arts. 3º e 4º do Código Civil, que classificavam como absoluta e relativamente incapazes aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tivessem o necessário discernimento, ou o tivessem de forma reduzida, cabe aos Tabeliães e Registradores reconhecer, a priori, quaisquer pessoas com deficiência como legalmente capazes para a prática de atos perante suas delegações. (CANHEU, 2015)

De fato, como já sempre vinha sendo feito nos serviços notariais e de registro, devem continuar a ser disponibilizados meios para que as pessoas com deficiência possam praticar os atos da vida civil sem discriminação ou exposição vexatória, mas agora considerando-as a priori, aptas para os atos da vida civil, a não ser que haja decisão judicial específica que restrinja para a pessoa a prática do ato ou que haja dúvida do notário ou registrador sobre a real vontade do deficiente.

No caso concreto apresentado, após entrevista, a Oficial entendeu, sem qualquer dúvida, sobre a vontade manifestada pela curatelada de se casar. Conversou também com a curadora, que informou sobre o estado mental da curatelada e deu maior segurança à Oficial.

Somente por prudência e porque ainda não estava em vigor o Estatuto do Deficiente, apresentou-se a Dúvida acima mencionada à Juíza da Vara de Registros Públicos, apesar de a Oficial já ter formado a sua convicção sobre lucidez da pessoa deficiente para o ato solicitado.

Ressalte-se que, na hipótese de a Oficial não ter conseguido captar a vontade da pretendente, teria submetido dúvida ao Juízo da Vara de Registros Públicos, constando os motivos pelo qual entenderia incabível o processo de habilitação para casamento.  Isso porque a Lei nº 8.935/94, específica para Notários e Registradores, continua, como antes, exigindo-lhes que garantam a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

4- Conclusão

Foi publicada em 07 de julho de 2015 a Lei 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, com vacatio legis de 180 dias.

A lei determinou que a curatela afeta apenas os aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, expressamente apontados no artigo 85, parágrafo 1º, do Estatuto.

Os Registradores Civis das Pessoas Naturais terão que atuar para verificar a lucidez da pessoa deficiente e sua real vontade para se casar.

Se houver insegurança do Registrador, pode ele exigir laudos médicos e, persistindo a dúvida, deverá submeter a questão para decisão do Juiz competente para Registros Públicos.

No caso concreto examinado no presente artigo, o final será feliz, será final de novela, com celebração de casamento, com toda a pompa e circunstância, na linda sala de celebrações do Cartório do Barreiro, em Belo Horizonte – MG.

Foi verificado pela Oficial que a pretendente tem condições de manifestar sua vontade e, diante do novo paradigma legal, o Parquet  “[…] não vislumbrou qualquer óbice ao pedido de habilitação formulado pela requerente, haja vista que esta possui discernimento suficiente e capacidade para manifestar a sua vontade no que tange à formação do vínculo conjugal”. A MMa. Juíza da Vara de Registros Públicos decidiu a dúvida,  afirmando entender que “[…] os deficientes não podem ser alijados da formação de uma família pelo casamento e que não é toda e qualquer deficiência que retira o discernimento para deliberação nesse sentido, tendo a nubente-varoa, assim como sua curadora, expressado sua vontade na realização do referido ato”.

Agora é aguardar a celebração e desejar que os pretendentes sejam felizes para sempre!

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Disponível em: . Acesso em: 04 out. 2015.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 25. Disponível em: . Acesso em: 19 nov. 2015.

CANHEU, Gustavo Casagrande. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e a atividade notarial e registral. Primeiras impressões. Disponível em: . Acesso em: 19 nov. 2015.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Decisão proferida no processo nº 8012874.44.2015.813.0024. Promotor BENZI, Luiz Eduardo Telles; Juíza PIRES, Maria Luiza de Andrade Rangel. Data de Julgamento  26 jan. 2016.

NAÇÕES UNIDAS. Disponível em: <http://nacoesunidas.org/comite-da-onu-sobre-direitos-das-pessoas-com-deficiencia-avalia-o-brasil-nos-dias-25-e-26-de-agosto/>. Acesso em 19 nov. 2015.

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 6. ed. Rio de Janeiro:Forense, 2012.

PEREIRA, André Gonçalves; QUADROS, Fausto de. Manual de Direito Internacional Público. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1997. 691 p.

TARTUCE, Flávio. Alterações do Código Civil pela lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Repercussões para o Direito de Família e Confrontações com o Novo CPC. Parte II.Disponível em: . Acesso em: 19 nov. 2015.

SILVA; COSTA (Org.). Direito Internacional Moderno. Estudos em homenagem ao Prof. Gerson de Britto Mello Boson.  Belo Horizonte: Mandamentos, 2004. 335 p.
GALIANO, Pablo Stolze. Entrevista. Revista IBDFAM-Instituto Brasileiro de Direito de Família, Belo Horizonte, Edição 24, p. 5-7, Dez 2015/Jan 2016


[1] Letícia Franco Maculan Assumpção é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1991), pós-graduada e mestre em Direito Público. Foi Procuradora do Município de Belo Horizonte e Procuradora da Fazenda Nacional. Aprovada em concurso, desde 1º de agosto de 2007 é Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. É autora de diversos artigos na área de Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Civil e Direito Notarial, publicados em revistas jurídicas, e do livro Função Notarial e de Registro. É Presidente do Colégio Registral de Minas Gerais e Diretora do Colégio Notarial do Brasil, Seção Minas Gerais – CNB/MG. É representante do Brasil na União Internacional do Notariado Latino – UINL. É Diretora do INDIC e Coordenadora da Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral do CEDIN.

[2] Todos os Estados que ratificaram a Convenção devem submeter relatórios regulares para Comitê da ONU sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, que é composto por 18 especialistas independentes internacionais. Vide informação das NAÇÕES UNIDAS. Disponível em: <http://nacoesunidas.org/comite-da-onu-sobre-direitos-das-pessoas-com-deficiencia-avalia-o-brasil-nos-dias-25-e-26-de-agosto/>. Acesso em 19 nov. 2015.

[3] O art. 5º, §3º, da Constituição Federal, atribuiu ao Congresso Nacional a prerrogativa de utilizar o quórum de votação próprio das emendas constitucionais para o tratado ou convenção com conteúdo de direitos humanos: dois turnos, por três quintos dos membros, em cada Casa do Congresso Nacional. Com isso, o tratado ou convenção passará a ser equivalente às emendas constitucionais, ou seja, passará a fazer parte da Constituição brasileira.

[4] Art. 5º […] § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Fonte: Arpen/SP – CNB/CF | 17/02/2016.

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Artigo: Nótulas sobre a Convenção de Haia – Apostila – Por Felipe Leonardo Rodrigues

Breves nótulas sobre a

CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS ESTRANGEIROS                                  

1. Aprovação e Promulgação:

Aprovação da Convenção – plano jurídico externo (Decreto Legislativo nº 148/2015)

Promulgação da Convenção – plano jurídico interno (Decreto nº 8.660/2016)

2. Vigência:

A Convenção entrará em vigor entre o Estado aderente e os Estados que não tiverem apresentado objeção à adesão no sexagésimo dia após a expiração do prazo de seis meses – A partir de 14 de agosto de 2016.

3. Abrangência: documentos públicos feitos no território do Estado contratante ou em parte dele.

4. Objeto: documentos públicos:

– Provenientes de autoridade ou de um agente público, inclusive do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de justiça, inclusive os atos de registro;

– Documentos administrativos;

– Atos notariais;

– Declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura. Ex. Documentos reconhecidos por notary public.

5. Não se aplica:

– Documentos emitidos por agentes diplomáticos ou consulares;

– Documentos administrativos diretamente relacionados a operações comerciais ou aduaneiras. Regramento próprio.

6. Tradução juramentada e RTD

A Convenção dispensa tão somente a Consularização, ou seja, permanece a necessidade da tradução e do registro em RTD.

7. Aposição da apostila

A apostila poderá vir no próprio documento ou anexo a ele, conforme modelo do decreto.

8. Idioma

A apostila poderá ser redigida no idioma oficial da autoridade que a emite. Também poderá ser redigido em um segundo idioma, mas o título deverá ser escrito em francês: “Apostille (Convention de La Haye du 5 octobre 1961)”.

9. Quem pode solicitar

O signatário do documento ou qualquer portador.

10. Autenticação

A apostila atesta a assinatura, a função ou o cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo nele aposto.

A assinatura, selo ou carimbo contidos na apostila serão isentos de qualquer certificação.

11. Autoridade competente no Brasil para emitir a Apostila

Consta no sítio da Convenção – por indicação do governo brasileiro – a atividade notarial e de registro como autoridades competentes para emitir a Apostila.

“Brasil – Autoridade competente (Art. 6)

Pursuant to Article 6 of the Convention, the Government of the Federative Republic of Brazil states that, according to the applicable Brazilian legislation, the Judiciary is responsible for supervising and regulating notarial activities in Brazil. Therefore, legal, notarial and registration authorities will have competence to issue certificates by the Brazilian Government.”

(https://www.hcch.net/pt/states/authorities/details3/?aid=1043)

12. Arquivo

A autoridade emitente de apostilas manterá registro ou arquivo das apostilas emitidas, em especial:

a) O número e a data da apostila;

b) O nome do signatário do documento público e o cargo ou função por ele exercida ou, no caso de documentos não-assinados, a indicação da autoridade que apôs o selo ou carimbo(ou chancela).

13. Consulta da autenticidade da Apostila

Qualquer interessado poderá consultar junto a autoridade emissora da apostila os dados nela inscritos e se correspondem àqueles contidos no registro ou no arquivo. O serviço de confirmação pode ser fornecido pela internet, mediante código de confirmação nos sítios dos órgãos de classe.

14. Derrogação de formalidades de outros tratados ou convenções mais rigorosas que a prevista na Convenção de Haia

Quando um tratado, convenção ou acordo contiver disposições que sujeitem o reconhecimento de uma assinatura, selo ou carimbo a certas formalidades, a presente Convenção derrogará as referidas disposições se tais formalidades forem mais rigorosas do que a formalidade prevista nos artigos 3º e 4º, da Convenção. Ex. Trâmites junto as autoridades centrais (MRE) de cada Estado.

15. Consulados e Agente Diplomáticos

O Estado contratante tomará as providências necessárias para evitar que seus agentes diplomáticos ou consulares realizem legalizações nos casos em que esse procedimento seja dispensado pela presente Convenção. Não se poderá exigir ou consularizar as Apostilas.

16. Vigência após a entrada em vigor

A Convenção terá vigência de 5 anos, inclusive para os Estados que a ratificaram ou a ela aderiram posteriormente. Caso não haja denúncia, a Convenção será renovada tacitamente a cada 5 anos. Ao receber a Apostila, é de cautela consultar se há denúncia por parte do Estado que emitiu a Apostila.

17. Membros da organização, suas adesões e objeções e as autoridades indicadas

Sítio da Convenção: https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/status-table/?cid=41

18. Modelo de Apostila

APOSTILLE

(Convention de La Haye du 5 octobre 1961)

1. País: ……………………

Este documento público

2. foi assinado por …………………………………………

3. agindo na qualidade de ……………………………..

4. e tem o selo ou carimbo do ………………………..

Reconhecido

5. em  …………………                       6.  em…………….

7. pelo …………………………………………………………

8. sob o Nº ………………………….

9. Selo/carimbo:                      10. Assinatura:

…………………………….                      …………………………….

A apostila terá a forma de um quadrado com lados medindo no mínimo 9 centímetros

_____________

* Felipe Leonardo Rodrigues é tabelião substituto em S. Paulo.

Fonte: Notariado | 12/02/2016.

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Artigo: Imposição do regime da separação obrigatória (..) – Por Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro

*Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro

Imposição do regime da separação obrigatória à união estável septuagenária: resenha crítica

Passando em revista algumas teses jurisprudenciais, sobre o tema da união estável, firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça e recém divulgadas,1 uma delas causa impressão. Refiro-me à seguinte conclusão pretoriana: “Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum”. Fixa-se, nessas breves linhas, na parte primeira da assertiva, até porque a questão da presunção – ou não – do esforço comum demanda estudo pormenorizado. A estranheza sobressalta não pela novidade – que de fato não o é – ,2 mas pela subsistência da profecia engendrada em tão equivocada hermenêutica.

Diz o Código Civil: “Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: (…) II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos”.

Desde logo, advirta-se que a redação atual do dispositivo foi dada pela Lei nº 12.344, de 2010, porque – pasmem – na redação congênita da Lei Civil a imposição do regime da separação obrigatória operava-se ao maior de 60 (sessenta) anos.

Seja como for, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tal regra impositiva de regime de bens deve ser aplicada também para a união estável.

Como face da mesma moeda, por coerência, discordamos da imposição do regime legal obrigatório tanto para o casamento, quanto à união estável. Entretanto, e a bem da verdade, quanto ao matrimônio, pode-se até discordar da ratio legis – como, de fato, dissentimos e fundamentamos a seguir –, agora, para a família convivencial, aplicar a norma desenha interpretação desastrosa do Direito, ante a inexistência de lei.

Há espaço, sejamos francos, para trabalho de fôlego com combativos fundamentos para a não aplicação desta regra restritiva à união estável – que não é nosso objetivo nessas breves nótulas. Restringe-se, por enquanto, a apenas um obstáculo, intransponível: diante da inexistência de previsão legal, tal regra, restritiva por essência, não pode ser aplicada por analogia. Em termos ainda mais claros, normas que limitam direitos devem ser interpretadas restritivamente. Cuida-se de regra comezinha de interpretação do Direito, vincada em lições centenárias do direito romano. Pensar diferente é andar na contramão da história.

Em acréscimo, não se pode esquecer que o trato jurídico igualitário de institutos distintos – neste caso, o casamento e a união estável – não prestigia, ipso facto, a Constituição. Por vezes, a distorce. É da natureza dessas instituições distinguir-se entre si, sob pena de perder, uma e outra, a razão de ser. Igualar, em tudo, essas formas de constituição de família implica verdadeiro retrocesso social. Nesse viés, acompanhamos as autorizadas considerações de Rodrigo da Cunha Pereira divulgadas em escólio que traz título sugestivo – aliás, serviria tranquilamente como nota conclusiva para nossos pensamentos aqui tratados: “Em nome da liberdade, união estável tem de se manter diferente do casamento”.

Disserta o ilustre autor, que “(…) outro grande problema, também está em demarcar os limites e diferenças entre união estável e casamento. A regulamentação de união estável é necessária e eliminou injustiças históricas ao proteger a parte economicamente mais fraca. Mas trouxe consigo um paradoxo: quanto mais regulamenta, mais a aproxima do casamento; quanto mais próxima do casamento for, eliminando as diferenças entre um instituto e outro, mais distancia a união estável de sua ideia original. Se em tudo ela for igual ao casamento, ela deixa de existir e acaba com a liberdade das pessoas de escolherem entre um instituto e outro. Se escolho constituir minha família conjugal pela união estável é porque optei por esta via e não a outra. Se em tudo forem iguais, não terei mais duas vias de escolha, pois estarei praticamente casado, mesmo não querendo. E isto é excesso de intervenção do Estado na vida privada do cidadão. (…) Casamento e união estável são duas formas de constituir famílias. Uma não é superior ou inferior à outra, nem melhor nem pior. Apenas diferentes. E ainda bem que há diferenças. (…)Equiparar em tudo estas duas formas de família significa acabar com a união estável, interferir drasticamente no desejo e autonomia de escolher uma forma de constituir família que não seja o casamento”. 3

Como já afirmado en passant, sequer concordamos – com o perdão do leitor pela recalcitrância – com a imposição do regime da separação obrigatória para o casamento.

Não soa razoável sustentar a imposição do regime obrigatório de bens em virtude da natureza jurídica das normas do Direito de Família, que estariam lastreadas no binômio tensivo público-privado.

Nada justifica, como neste caso, tolher a autonomia privada. Não nos esqueçamos que a eleição do regime de bens pelo casal, ainda que em razão da constituição de família, tem forte espírito patrimonial e, com os ventos da modernidade, a imposição legal de estatuto patrimonial é desmedida.

Com efeito, uma das arestas do fenômeno da “repersonalização” do direito civil – e, antes ainda, do Estado Democrático de Direito – é a garantia aos cidadãos da liberdade de escolha de seus múltiplos projetos pessoais para a busca de sua felicidade. E o Direito Privado, comosói acontecer, com seu sistema de regras e princípios, é o amparo e a base do exercício desta autonomia. Como fio da meada, a liberdade deve ser tida como valor jurídico e sua escolha, espontânea, é instrumento de efetivação do Direito. Afinal, na liberdade de escolha do diferente, está a responsabilidade do sujeito por esta escolha e, aqui sim, tem terreno fértil a atuação interventiva do Estado.

Somente esta exegese é válida.

Ressalvadas algumas vozes solteiras, boa parte da doutrina filia-se pela inconstitucionalidade da norma em debate, especialmente porque sua mens legis não se legitima. A senilidade não implica em automática incapacidade. Não há, assim, justificativa para o discrímen. Colhe-se, por oportuno, anotações do sempre didático Pablo Stolze: “A alegação de que a separação patrimonial entre pessoas que convolarem núpcias acima de determinado patamar etário teria o intuito de proteger o idoso das investidas de quem pretenda aplicar o “golpe do baú” não convence. E, se assim o fosse, essa risível justificativa resguardaria, em uma elitista perspectiva legal, uma pequena parcela de pessoas abastadas, apenando, em contrapartida, um número muito maior de brasileiro. Não podemos extrair dessa norma nenhuma interpretação conforme a Constituição. Muito pelo contrário. O que notamos é uma violência escancarada ao princípio da isonomia, por conta do estabelecimento de uma velada forma de interdição parcial do idoso. Avançada a idade, por si só, não é causa de incapacidade!”.

Demonstrando que o dispositivo se põe em rota direta de colisão com o Texto Maior, em inegável quebra da coerência teleológica, propõe o supracitado autor: “Aliás, com 60 anos (como era o limite original do dispositivo), 70 anos (na atual redação) ou mais idade ainda, a pessoa pode presidir a República. Pode integrar a Câmara dos Deputados. O Senado Federal. (…) E não poderia escolher livremente o seu regime de bens? Não podemos tentar encontrar razão onde ela simplesmente não existe. Nessa linha, concluímos pela inconstitucionalidade do dispositivo sob comento (art. 1.641, II), ainda não pronunciada, em controle abstrato, infelizmente, pelo Supremo Tribunal Federal”. 4

Isto posto, reitera-se, aqui, o Enunciado nº 125 da Primeira Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que arrola dentre as propostas de modificação da legislação, a revogação do art. 1.641, inciso II, do Código Civil, sob a seguinte justificativa: “A norma que torna obrigatório o regime da separação absoluta de bens em razão da idade dos nubentes não leva em consideração a alteração da expectativa de vida com qualidade, que se tem alterado drasticamente nos últimos anos. Também mantém um preconceito quanto às pessoas idosas que, somente pelo fato de ultrapassarem determinado patamar etário, passam a gozar da presunção absoluta de incapacidade para alguns atos, como contrair matrimônio pelo regime de bens que melhor consultar seus interesses”.

Para encerrar, sem qualquer menoscabo, conclui-se enfatizando o pleno respeito à força da jurisprudência – catalisada que será pela entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), com intensa valorização dos precedentes e fincada na função nomofilácica dos tribunais –, mas, com todas as vênias, discordamos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Referências

1. Teses jurisprudenciais divulgadas no sítio oficial do Superior Tribunal de Justiça, as quais recomendamos firmemente a leitura.

2. Já é de algum tempo que o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando nesse sentido. Vejam-se alguns precedentes: EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 26/08/2015,DJE 21/09/2015; AgRg no AREsp 675912/SC,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 02/06/2015,DJE 11/06/2015; REsp 1403419/MG,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 11/11/2014,DJE 14/11/2014; REsp 1369860/PR,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,TERCEIRA TURMA,Julgado em 19/08/2014,DJE 04/09/2014; REsp 646259/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 22/06/2010,DJE 24/08/2010.

3. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Em nome da liberdade, união estável tem de se manter diferente do casamento. Disponível em  http://www.conjur.com.br/2015-out-04/processo-familiar-liberdade-uniao-estavel-diferente-casamento

4. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume 6: Direito de família – As famílias em perspectiva constitucional. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 369-370.

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* Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro é Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Platina, São Paulo. Colunista do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal. Contato: moacyrpetrocelli@hotmail.com

Fonte: Notariado | 13/02/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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