Artigo: O estranho caso do inimputável capaz – Parte I – Por Vitor Frederico Kümpel

*Vitor Frederico Kümpel

Ao longo das semanas, estamos nos debruçando sobre a lei 13.146 de 6 de julho de 2015, que para maioria dos 127 dispositivos entrará em vigor em 3 de janeiro de 2016. Tem sido uma experiência e tanto analisar as (in)consistências da lei ao longo dos vários artigos publicados.

Como bem mencionou Tartuce, duas correntes têm sido firmadas ao logo do tempo: uma denominada “dignidade-liberdade” e que vê positiva as modificações no âmbito civil, inclusive, e outra, dita “dignidade-vulnerabilidade”1, a que nos alinhamos e que enxerga uma série de atrocidades a que passa o Direito Civil notadamente por desproteger a quem o sistema tem por obrigação tutelar.

Após o Estatuto da Pessoa com Deficiência determinar a plena capacidade civil para a pessoa com deficiência2, conforme já aventado em matéria anterior, passamos a observar se alguma mudança teria ocorrido no que toca ao decreto-lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, o nosso tão conhecido Código Penal Brasileiro.

Foi até com certo alívio que verificamos não ter ocorrido modificação no que toca à imputabilidade penal, prevista nos artigos 26 a 28 d.

A lei 13.146/2015, por ficção, estabeleceu que toda pessoa com deficiência é formal e materialmente igual aos demais, estatuindo inclusive que discriminação é toda forma de distinção (Art. 4º, § 1º), inclusive sob o prisma normativo, o que fez gerar uma serie de bizarrices sob o aspecto civil.

O artigo 26, caput do Código Penal estabelece que “[é] isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

O paragrafo único dispõe que “a pena pode se reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não é inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

De acordo com o Estatuto, os dispositivos transcritos são discriminatórios. A grande questão formulada é: se o deficiente possui plena autodeterminação civil, tem total cognoscibilidade das complexas relações privadas, podendo sempre casar-se e constituir união estável (art. 6, inciso I), ser adotante, guardião, tutor e curador (art. 6, inciso VI), como é possível que não entenda o caráter ilícito de um fato e nem possa determinar-se de acordo com esse entendimento?

Se, de acordo com o Estatuto, a pessoa com deficiência tem total aptidão sempre para participar das múltiplas e complexas relações do cotidiano, como é possível que não entenda o caráter ilícito de um fato, principalmente proveniente do direito natural, como é o caso do homicídio, por exemplo? Repare que a dissonância chega a impressionar.

É bom lembrar que, muitas vezes o ilícito penal é fato gerador de responsabilidade civil. Na seara da responsabilidade civil, o curador é responsável pela reparação civil pelo curatelado (art. 932, II). O direito civil, de forma harmônica, estabelece a responsabilidade objetiva do curador exatamente por força da ausência de discernimento do curatelado. O direito material civil só prevê a imputabilidade do incapaz no presente caso específico, se o curador não dispuser de meios e o incapaz tiver total condição econômica de fazê-lo (art. 928, caput).

Ainda assim, a indenização é equitativa (art. 928, parágrafo único). Porém, é óbvio que sob a esfera penal há uma absoluta isenção de pena ao réu. Nessa sorte de coisas, o incapaz deficiente é inimputável e irresponsável civilmente como regra.

Com o advento e a entrada em vigor do Estatuto, o deficiente ou enfermo mental sem qualquer discernimento será, por regra geral, responsável, porém, inimputável. Por ficção, entenderá o ilícito civil e determinar-se-á de acordo com esse entendimento; porém, não entenderá esse mesmo ilícito, isto é, o fato gerador sob o aspecto penal. Como é possível entender e deixar de entender a mesma situação? Trata-se de desarmonia intolerável para o sistema, dissonância ontologicamente inaceitável.

Ou é possível se pensar, por absurdo, numa discriminação legislativa no âmbito penal, para os mais garantistas.

Pergunta interessante que pode ser formulada é: pode o juiz criminal reconhecer a inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado verificando as presença dos requisitos teológico, psicológico e temporal e aplicar uma absolvição imprópria (medida de segurança) e condená-lo a indenizar? São tantas as bizarrices da lei que é melhor pararmos por aqui. Até a próxima!

Aguarde reflexões penais sobre o assunto.

*O artigo foi escrito em coautoria com Thalles Ferri e Bruno de Ávila Borgarelli.

__________

1 TARTUCE, Flávio. Alterações do Código Civil pela Lei 13.146/2015 – Segunda Parte. JusBrasil. Acesso em [14/10/2015]

2 O art. 6º, caput, da lei 13.146/2015 derroga os arts. 3º e 4º do Código Civil:

Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I – casar-se e constituir união estável;

II – exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Fonte: Migalhas | 20/10/2015.

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ARTIGO: ESPÓLIO NÃO É HERDEIRO – Por José Hildor Leal

*José Hildor Leal

Sempre contestei o entendimento quanto à participação de espólio na cadeia sucessória, comparecendo como parte na escritura pública de inventário e partilha, representado por seu inventariante, para receber o quinhão que caberia em vida ao falecido.

Não há nenhum problema quando se trata de herdeiro pré-morto, caso em que ocorre o direito de representação. A situação que se discute se dá nas hipóteses de falecimento de uma pessoa antes da conclusão do inventário no qual detinha direitos hereditários, ou seja, sendo pós morto em relação ao autor da herança

Para facilitar a compreensão: A falece, e deixa como herdeiros B e C. Antes do inventário de A, ocorre o óbito de B. Daí que conforme a corrente à qual me oponho, no inventário de A, o filho pós morto, B, ao contrário de ser representado por seus respectivos herdeiros, comparece como parte, na escritura pública, designado como Espólio de B, representado por seu inventariante.

Em manifestações postadas em um grupo em que notários e registradores das diversas unidades federativas discutem temas de interesse da classe, fui voto vencido, com honrosas exceções que pugnavam da mesma ideia, quando repetia que o espólio, afora não ter personalidade jurídica, não é herdeiro e não pode ser parte no ato notarial, nessa condição.

Além dos debates nos quais defendi a opinião que manifesto, pude constatar em mais de uma oportunidade a existência de matrículas de imóveis consignando como proprietário o espólio de fulano de tal, a significar que as escrituras são feitas, e registradas, ferindo o melhor direito.

Ora, o espólio nada mais é do que o conjunto de bens que compõe a herança, e por óbvio que não possui personalidade jurídica. A sua representação, em juízo ou fora dele, somente pode ocorrer em casos restritos, como, por exemplo, para cumprimento de obrigação assumida pelo falecido, promessa de compra e venda quitada, inclusive na via administrativa, ou então para a alienação de bens visando obter recursos para custear as despesas do próprio inventário, nesse caso com autorização judicial.

Por isso, senti-me amparado com recente decisão judicial da qual tomei conhecimento, de cujo dispositivo principal destaco o seguinte:

Tabelião de notas – Escritura pública de inventário e partilha – Espólio, que não detém capacidade, não pode ser parte na escritura” (CGJ-SP, Processo nº 2015/50558).

Assim, sem ter a pretensão de modificar entendimentos contrários ao que foi exposto, fica o alerta quanto à interpretação jurisprudencial sobre o tema, reiterando, categoricamente: espólio não é herdeiro.

Fonte: Notariado | 23/10/2015.

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Artigo: AS DIFERENTES CLASSES DE ASSENTO NO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS -Por Marcelo Gonçalves Tiziani

* Marcelo Gonçalves Tiziani

Sumário: 1. Introdução; 2. Conceito; 3. Classificação. 3.1 Quanto à autonomia ou subordinação. 3.2. Quanto à finalidade. 3.3. Quanto à eficácia. 3.4. Quanto à relação com o título. 3.5. Quanto à forma, conteúdo e efeitos. 3.5.1. Registro. 3.5.2. Averbação. 3.5.3. Anotação. 3.5.4. Transcrição, ou Inscrição 4. Conclusão. 5. Referências bibliográficas.

1.Introdução

 A legislação brasileira de Registro Civil não tem um conceito para o que seja assento registral. No Brasil, optou-se, no que diz respeito a este tema, por uma definição do tipo descrição das hipóteses, ou seja, ao invés de definir o instituto, preferiu-se, por aqui, pela criação de uma lista de circunstâncias para cada tipo de assento de registro.

Não obstante a indefinição legal, é possível observar que a Lei de Registros disciplina diferentes formas de constatação e inscrição dos atos e fatos do estado civil da pessoa natural.

 A presente pesquisa procura, então, trazer algumas ideias sobre as diversas espécies de assento no Registro Civil das Pessoas Naturais – RCPN. 

2.Conceito 

Assentar significa fazer uma anotação de algo. Nos Registros Públicos, a conduta de assentar representa um processo cognitivo e mecânico, cujo resultado prático é o assento.

Assim, assentar representa um processo cognitivo porque o Oficial faz a constatação do acontecimento do estado civil, isto é, ele usa seu intelecto para verificar a ocorrência relacionada ao estado civil. E assentar é um processo mecânico, num momento seguinte, já que, através de impulsos nervosos emitidos pelo cérebro, é feita a escrituração do ato.

Com efeito, em sentido amplo, assento é qualquer anotação ou apontamento emitido por escrito. Em sentido mais técnico-registral, assento é a constatação por escrito, verificada nos Livros de Registro, dos fatos e atos do estado civil[1].

Como fala María Linacero de la Fuente, tradicionalmente, entende-se por assento, em sua acepção técnica, própria do Direito Registral, a constatação por escrito de dados ou fatos, que se realiza nos correspondentes Livros de Registro Civil, para que surtam os efeitos jurídicos respectivos[2].

Em suma, o assento registral é o reflexo dos atos e fatos do estado civil que o motivaram; é a fotografia do momento da inscrição.

3.Classificação

3.1 Quanto à autonomia ou subordinação           

Quanto à autonomia ou subordinação, o assento pode ser principal (substantivo) ou marginal (adjetivo, acessório ou subordinado). Nesta classificação, leva-se em conta a autonomia do assento, ou seja, a diferença aqui repousa na possibilidade de inauguração do livro de registros.

Principal (Substantivo) é o assento que abre o fólio registral, sem dependência de qualquer outro ato[3], por meio do qual se dá publicidade, com força probatória privilegiada, a determinados atos e fatos do estado civil, como, por exemplo, o registro de nascimento. É o elemento básico do Registro Civil.

Marginal (Adjetivo, Acessório ou Subordinado) é o lavrado à margem do termo de um assento principal, com o qual tem uma relação de dependência[4], como a averbação e anotação em geral. Tal acessoriedade deve ser analisada sob dois enfoques: a acessoriedade por conexão material, segundo a qual este assento se incorpora ao já existente, sendo vedada emissão de certidão em separado; e a acessoriedade funcional, na medida que este assento complementa a publicidade da inscrição anterior, sendo vedada, salvo exceções legais, sua omissão na certidão[5]. De forma geral, segue a regra accessorium sequitur principale[6].

 3.2. Quanto à finalidade 

Quanto à finalidade, o assento pode ser probatório, informativo ou auxiliar (de regime interior). Neste caso, as diferenças estão nos objetivos visados pela inscrição.

Probatório é o apontamento que constitui prova privilegiada do fatos de estado civil[7], como o registro de óbito. É o assento com eficácia probatória plena, constituindo o meio ordinário e excludente de demonstração do estado civil. Representa a finalidade maior do Registro Civil, que é a segurança jurídica.

Informativo é o assento de caráter meramente noticioso de um fato de estado[8], como a anotação de casamento em registro de nascimento, ou de cumprimento de obrigação registral, como a anotação de envio de comunicação para anotação. Tem eficácia probatória limitada, ou restringida, pois dá fé apenas da existência de assento, já que a demonstração do fato deve ser feita mediante emissão de certidão correspondente.

Auxiliar (de Regime Interior) é o que visa cumprir certas formalidades no modo de escriturar o livro[9], como os respectivos Termos de Abertura e Encerramento.

3.3. Quanto à eficácia

Quanto à eficácia, o assento pode se constitutivo, declarativo ou notícia. O critério utilizado para tal diferenciação está no efeitos produzidos pela inscrição, isto é, no resultado prático e concreto buscado pelo ato registral.

Constitutivo é o assento  cuja prática é requisito essencial para que se produza a modificação do estado civil que reflete, como, por exemplo, a averbação de mudança de sexo ou de nome. No âmbito do Direito Registral Civil, é muito limitado o número de inscrições com valor constitutivo, já que grande parte dos fatos que afetam o estado civil é formada de eventos naturais, que produzem efeitos à margem do Registro Civil e com independência de sua constatação pelo Oficial[10].

Declarativa é a inscrição que se limita a constatar e publicizar fatos e atos do estado civil que se aperfeiçoam independentemente do assento, como o registro de nascimento. A este grupo pertence a maioria dos atos de Registro Civil[11].

Notícia é o assento que não atua na formação do estado civil, mas apenas torna certos fatos relacionados à pessoa registrada conhecidos, para que se possa buscar sua prova na inscrição correta, ou seja, nem publiciza nem cria o estado civil, somente informa onde pode ser feita sua constatação[12], como a anotação de óbito em registro de casamento. 

3.4. Quanto à relação com o título 

Quanto à relação com o título, o assento pode ser em transcrição, ata ou inscrição. Aqui, o fundamento é o método de escrituração.

Assento-Transcrição é aquele cuja escrituração consiste numa cópia literal do título apresentado[13], como a transcrição de registros de nascimento, casamento e óbito de brasileiros realizados no estrangeiro. É uma reprodução exata do documento apresentado para inscrição, em que o texto é copiado de forma fiel no livro.

 Assento-Ata é o que se caracteriza por ser numa descrição dos atos e declarações feitas perante o Oficial[14], como o registro de casamento. É um relato dos fatos presenciados pelo Oficial, no sentido de ser uma exposição dos acontecimentos.

Assento-Inscrição consiste na constatação dos elementos essenciais do título, ou seja, dos dados e circunstâncias principais do fato inscritível[15], como a averbação de divórcio É um conteúdo abreviado, consistente na exposição das características básicas do ato ou fato de estado civil. 

3.5. Quanto à previsão legal

Quanto à previsão legal, os assentos são o Registro, a Transcrição, ou Inscrição[16], a Averbação e a Anotação. Estas categorias de assentos são definidas segundo uma denominação legal, mas também pelos efeitos jurídicos que produzem, assim como pelas formalidades de sua lavratura,.

Como fala Luiz Guilherme Loureiro, no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais são realizados quatro tipos de assentos: a) registro; b) averbação; c) anotação: e d) transcrição[17].

3.5.1. Registro 

Mário de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira  lecionam que registro é o ato principal, lavrado em livro próprio, que documenta um ato ou fato, tornando o conhecimento deste ato ou fato perene, público e verdadeiro[18].

Sendo assim, segundo o conceito mencionado e as formas de classificação acima trazidas, é possível dizer que o ato de registro é:

.principal, porque se refere aos principais fatos da vida da pessoa, abrindo o fólio;

.probatório, na medida em que é o meio legal para se provar o fato;

.declarativo, quando apenas publiciza uma situação de estado já consolidada na realidade, ou constitutivo, quando faz nascer a própria relação jurídica;

.assento-ata, quando elaborado na forma de narrativa das constatações feitas pelo Oficial, ou assento-inscrição, nas hipóteses em que o Registrador faz constar apenas algumas informações da causa do registro.

3.5.2. Averbação

Diz Nicolau Balbino Filho que averbar é fazer constar da margem ou do pé de um registro todas as ocorrências que, de qualquer modo, o alteram[19].

Desta forma, é possível dizer que o ato de averbação é:

.marginal, pois dependente de um assento prévio, como o qual está ligado, já que visa a respectiva atualização;

.probatório, porque tem força de prova plena do inscrito;

.declarativo, ou constitutivo, a depender dos efeitos que visa produzir;

.assento-inscrição, já que a escrituração é feita com base nos elementos essenciais do título apresentado. 

3.5.3. Anotação

Anotação, nas palavras de Reinaldo Velloso dos Santos, é uma singela remissão a um assento posterior relativo à pessoa natural referida no assento[20].

Analisando as formas de classificação acima aludidas, é possível dizer que o ato de anotação é:

.marginal, na medida em que depende também de um assento prévio, existindo para concatenar outras inscrições entre si, ou para certificar o cumprimento de certas obrigações;

.informativo, pois sua finalidade é apenas facilitar as buscas de algum ato praticado, não valendo como prova do estado;

.notícia, porque não produz efeitos na formação do estado civil, mas somente indica onde encontrar sua constatação;

.assento-inscrição, já que redigido apenas com os elementos essenciais de sua causa.

3.5.4. Transcrição, ou Inscrição

Luiz Guilherme Loureiro conceitua transcrição como nada mais do que o registro integral de um título ou documento, isto é, a reprodução, termo por termo, do conteúdo de um documento[21].

Com efeito, é possível dizer que o ato de transcrição é:

.principal, porque também se refere aos principais fatos da vida da pessoa, abrindo o fólio;

.probatório, pois é também o meio legal para se provar o fato;

.declarativo, na medida em que o efeito visado é a publicização de situação de estado já convalidada.

.assento-transcrição, no sentido de ser lavrado de forma integral, reproduzindo o conteúdo do título de inscrição.

4.Conclusão 

Os atos e fatos do estado civil, objeto do RCPN, ingressam no Sistema de Registros por meio dos assentos registrais. Assim, quanto de fala em diversas classes de assento, o que se busca entender são as diferentes formas de verificação e inscrição dos acontecimentos que dizem respeito ao estado civil das pessoas naturais.

Então, como visto acima, assento é a constatação, realizada por escrito e nos Livros de Registro, dos fatos e atos do estado civil da pessoa natural.

No Brasil, são quatro os atos de inscrição, quais sejam o registro, a averbação, a anotação e a transcrição. Estes institutos se caracterizam pelos efeitos que produzem, pelas formalidades que exigem, assim como pela previsão legal.

Registro é o ato de inscrição primordial no RCPN. É ele que abre o fólio, base para os demais procedimentos registrais.

Averbação, por outro lado, é o ato de inscrição que visa atualizar os assentos públicos, haja vista o dinamismo da vida contemporânea.

Já a anotação é o ato de inscrição que tem por finalidade o encadeamento dos assentos, ou a certificação de obrigações registrais, pois no Brasil os apontamentos não são concentrados num único local, nem num único livro.

Finalmente, quanto à transcrição, trata-se, também, de ato inaugural do fólio, cuja característica maior é a forma de sua lavratura, feita como cópia do título.

Concluindo, as diversas classes de assento no RCPN são as formas pelas quais os fatos e atos do estado civil entram nos livros próprios. Em última análise, representam os diversos procedimentos para a captura de tais informações. 

5.Referências bibliográficas

BALBINO FILHO, Nicolau. Registro Civil das Pessoas Naturais. São Paulo: Atlas, 1983.

CAMARGO NETO, Mário de Carvalho. OLIVEIRA, Marcelo Salaroli de. Registro Civil das Pessoas Naturais I. São Paulo: Saraiva, 2014.

CENEVIVA, Walter. Leis dos Registros Públicos Comentada. 20.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

FUENTE, María Linacero de la. Tratado del Registro Civil.Valencia: Tirant lo blanch, 2013.

GIL, Francisco Luces. Derecho Registral Civil. Barcelona: Bosch, 1976.

LOPES, Miguel Maria de Serpa. Tratado dos Registros Públicos. Vol. I. 3.ª ed. São Paulo: Freitas Bastos, 1955.

SALÈ, Riccardo Omodei. Degli Atti dello Stato Civile. In Commentario all´Ordinamento dello Stato Civile (org. ZACCARIA, Alessio). Santarcangelo di Romagna: Maggioli, 2013.

SANTOS, Reinaldo Velloso dos. Registro Civil das Pessoas Naturais. Porto Alegre: Fabris, 2006.

TESCARO, Mauro. Delle Annotazioni. in Commentario all´Ordinamento dello Stato Civile (org. ZACCARIA, Alessio). Santarcangelo di Romagna: Maggioli, 2013.

__________________

[1]En un sentido más técnico – que es el empleado en el Derecho registral -, “asiento” es la constatación por escrito verificada en los Libros del Registro de ciertos datos o hechos. GIL, Francisco Luces. Derecho Registral Civil. Barcelona: Bosch, 1976. p. 98.

[2]Tradicionalmente, se ha entendido por asiento, en su acepción técnica, propia del Derecho Registral, la constatación por escrito de datos o hechos que se practican en los correspondientes Libros del Registro Civil para que surtan los efectos jurídicos procedentes. FUENTE, María Linacero de la. Tratado del Registro Civil.Valencia: Tirant lo blanch, 2013. p. 143.

[3]Asientos principales son los que abren folio registral y se caracterizan por la independencia de cualquiera otros. FUENTE, María Linacero de la. Op. cit. p. 156.

[4]Asientos marginales o subordinados, cuyo principal carácter es la vinculación o dependencia respecto a otro asiento. FUENTE, María Linacero de la. Op. cit. p. 156.

[5]Si ritiene che l´annotazione abbia carattere accessorio in duplice senso, e cioè, da un lato, poichè la medesima accede a un atto di stato civile già esistente, nel quale si incorpora, con la conseguenza che, relativamente ad essa, non può richiedersi un estratto separato (accessorietà per connessione materiale), e, dall´altro, in quanto la stessa viene a completare la pubblicità realizzata, in via principale, con l´inscrizione o la trascrizione (accessorietà funzionale). SALÈ, Riccardo Omodei. Degli Atti dello Stato Civile. in Commentario all´Ordinamento dello Stato Civile (org. ZACCARIA, Alessio). Santarcangelo di Romagna: Maggioli, 2013. p. 34.

[6]In considerazione del caratere accessorio, rispetto alla iscrizione o alla trascrizione, dell´annotazione, si è affermato che ogni vicenda incidente sulla validità o sulla efficacia delle prime si ripercuoterebbe anche su quest´ultima (in forza del principio accessorium sequitur principale). TESCARO, Mauro. Delle Annotazioni. in Commentario all´Ordinamento dello Stato Civile (org. ZACCARIA, Alessio). Santarcangelo di Romagna: Maggioli, 2013. p. 458.

[7]Asientos probatorios, son aquellos que constituyen la prueba privilegiada de los hechos de estado civil y demás inscribibles. FUENTE, María Linacero de la. Tratado del Registro Civil.Valencia: Tirant lo blanch, 2013. p. 157.

[8]Asientos informativos, cuyo carácter es meramente informativo sobre hechos de estado civil o similares. FUENTE, María Linacero de la. Op. cit. p. 157.

[9]Asientos de régimen interior o auxiliares, entre los que destacan las diligencias cuyo fin es el cumplimento de ciertas formalidades en el modo de llevar los libros. FUENTE, María Linacero de la. Op. cit. p. 157.

[10]Publicidade constitutiva considera-se a substancialmente necessária à constituição de um determinado direito ou à sua evidência. LOPES, Miguel Maria de Serpa. Tratado dos Registros Públicos. Vol. I. 3.ª ed. São Paulo: Freitas Bastos, 1955. p. 19.

[11]Casos em que o registro (ou averbação) é requisito para que o ato ou fato produza efeitos. CAMARGO NETO, Mário de Carvalho. OLIVEIRA, Marcelo Salaroli de. Registro Civil das Pessoas Naturais I. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 50.

[12]São atos registrários que tornam conhecidos determinados atos e fatos, indicando sua existência e possibilitando que sejam verificados por quem possa ter interesse. CAMARGO NETO, Mário de Carvalho. OLIVEIRA, Marcelo Salaroli de. Op. cit. p. 51.

[13]Asientos-transcripción: que consisten en una copia literal del título. GIL, Francisco Luces. Derecho Registral Civil. Barcelona: Bosch, 1976. p. 98.

[14]Asientos-acta: que consisten en una descripción de los actos o declaraciones hechos ante el Registrador. GIL, Francisco Luces. Op. cit. p. 98

[15]Asientos-inscripciones, que son aquellos en los que se constata sustancialmente los elementos esenciales del título, es decir, los datos y circuntancias principales del hecho inscribible. GIL, Francisco Luces. Op. cit. p. 98

[16] É preciso ressaltar as lições de Walter Ceneviva, para quem esse assento recebe a denominação de inscrição, com base no art. 29, § 2.º, da LRP. CENEVIVA, Walter. Lei de Registros Públicos Comentada. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 139.

[17]LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos. São Paulo: Método, 2011. p. 24.

[18] CAMARGO NETO, Mário de Carvalho. OLIVEIRA, Marcelo Salaroli de. Registro Civil das Pessoas Naturais I. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 67.

[19] BALBINO FILHO, Nicolau. Registro Civil das Pessoas Naturais. São Paulo: Atlas, 1983. p. 111

[20] SANTOS, Reinaldo Velloso dos. Registro Civil das Pessoas Naturais. Porto Alegre, Fabris, 2006. p. 201

[21] LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos. São Paulo: Método, 2011. p. 25

* Marcelo Gonçalves Tiziani é Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Tuiuti/SP.

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