Artigo: AS DIVERSAS ACEPÇÕES DO TERMO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – Por Marcelo Gonçalves Tiziani

*Marcelo Gonçalves Tiziani

Sumário
1. Introdução. 2. As diversas acepções do termo Registro Civil: 2.1. Como Local; 2.2. Como Instituição Jurídica; 2.3. Como Registro Público; 2.4. Como Jurisdição Voluntária; 2.5. Como Serviço Público; 2.6. Como Função Pública. 3. As funções do Registro Civil das Pessoas Naturais. 4. Conclusão. 5. Referências bibliográficas.

1. Introdução

As atividades notarial e registral vêm passando por grandes transformações nos últimos tempos, o que faz com que sejam foco de grande atenção do público em geral.

Nesse contexto, a atividade de registro civil também vem recebendo grande atenção dos governos, fazendo com que seja necessário melhor entender essa vital função jurídica do Estado, sob pena de ser mal interpretada.

Esse pequeno trabalho visa debater a primeira lição sobre o tema: afinal, o que significa Registro Civil?

A responder tal assertiva, é possível observar que existem vários entendimentos sobre o que a expressão Registro Civil possa significar, tudo dependendo do enfoque dado.

Assim, a presente pesquisa tem por fim traçar, de forma reduzida, os principais entendimentos sobre esse assunto.

2. As diversas acepções do termo Registro Civil

Como mencionado acima, a expressão Registro Civil pode ser usada com diversas acepções:

2.1. Como Local

Essa posição vê o Registro Civil como uma repartição pública, organizada pelo Estado para a constatação de referidos fatos e circunstâncias.

Nas palavras de Enrique Alonso e Iglesias e Cástor V. Pacheco y Gómez, o registro civil é a repartição pública destinada a fazer constar, de um modo autêntico, todos os atos concernentes aos estado civil das pessoas1.

Esse entendimento leva em consideração o lugar em que o Registro Civil é realizado, ou seja, o cartório ou serventia extrajudicial. Aqui, o Registro Civil é a serventia. Para essa visão, existe uma universalidade de relações jurídicas e bens necessários ao bom atendimento do Registro Civil.

É possível criticar tal posicionamento pelo seu reducionismo – o Registro Civil é muito mais que uma mera seção de um departamento estatal. Porém, chama a atenção essa doutrina para o fato de que existe uma universalidade útil ao efetivo funcionamento do Registro Civil.

2.2. Como Instituição Jurídica

Outro entendimento doutrinário concebe o Registro Civil como instituição jurídica, indispensável às sociedades avançadas.

Eduardo Garcia-Galan y Carabias leciona que o registro civil é uma instituição necessária à sociedade, porque sua existência é necessária para que se possa individualizar a pessoa e conhecer sua genealogia2.

Diz Francisco Luces Gil que, nesse aspecto, o Registro Civil pode ser definido como uma instituição que tem por objeto dar publicidade aos fatos e atos que afetam o estado civil das pessoas, cooperar, em certos casos, na constituição de tais atos e proporcionar títulos de legitimação do estado civil3.

A ideia de Registro Civil como instituição jurídica de Estado entende essa atividade como uma necessidade social, tendente a reger os órgãos públicos e as relações jurídicas relacionados ao estado civil da pessoa natural.

Realmente, a visão do Registro Civil como instituição jurídica, permanente e de Estado, é importante para chamar a atenção da sociedade para a relevância política dessa função. As sociedades mais avançadas incorporaram, definitivamente, em suas estruturas a necessidade de controle dos acontecimentos que atingem o estado das pessoas naturais. Impossível, hodiernamente, uma sociedade sem um Registro Civil.

2.3. Como Registro Público

María L. de la Fuente diz que o Registro Civil pode definir-se como um registro público que tem por objeto fazer constar, oficialmente, os fatos e atos que se referem ao estado civil e aqueles outros relativos à identidade e demais circunstâncias ou condições da pessoa, relacionados na lei4.

Nesse sentido, Guillermo Fernandez Vivancos coloca que os atos concernentes ao estado civil das pessoas devem constar num Registro chamado Registro Civil, ou Registro do Estado Civil, que compreende as inscrições ou anotações de nascimento, casamento, emancipações, reconhecimentos e legitimações, óbito e nacionalidade5.

Essa é a posição da Organização das Nações Unidas (ONU), através de sua divisão de estatísticas (UNSTATS), para quem o Registro Civil é definido como a contínua, permanente, compulsória e universal gravação das ocorrências e características dos eventos vitais pertencentes à população, como previsto por decreto ou regulamento, em conformidade com os requisitos legais de um país6.

Nesse contexto, o Registro Civil pode ser visto como um conjunto de livros, em que constam os fatos e circunstâncias concernentes ao estado civil das pessoas.

Se por um lado esse entendimento pode ser criticado porque o Registro Civil não é um mero cadastro do nascimento, casamento e óbito das pessoas, por outro deve ser levado em consideração, por reconhecer importância na criação e conservação dos registros públicos.

2.4. Como Jurisdição Voluntária

Essa concepção entende que o Registrador exerce jurisdição voluntária, na medida em que desempenha administração pública de direitos ou interesses privados. Nesse contexto, somente a jurisdição contenciosa, destinada à composição da lide, é função essencial ao Poder Judiciário.

Como fala José Frederico Marques, a jurisdição voluntária não pressupõe um litígio ou situação contenciosa, mas um ato jurídico ou negócio que deve passar pelo crivo da autoridade judiciária, em consequência da administração pública que o Estado exerce sobre os interesses privados que nesse ato se consubstanciam7. Aqui, leva-se em conta apenas a figura do terceiro imparcial, no caso o Registrador, incumbido de dar concreta aplicação da lei.

Como exemplo de que os atos de registro se revestem de jurisdição, Edson Prata indica os seguintes casos: a) habilitação e celebração de casamento; b) dispensa de impedimentos; c) declaração de ausência; d) registro de nascimento, óbitos, casamentos, emancipações, interdição, ausência; e) separação consensual8. Assim, esse atos são oriundos de procedimentos de jurisdição voluntária direcionados à formação e à publicidade do estado civil.

A dúvida acerca dessa teoria reside no conceito, ainda muito discutido, do que seja jurisdição voluntária. Porém, vale a pena ressaltar esse posicionamento, haja vista a importância jurídica da atuação do Oficial na formação dos atos de Registro Civil.

2.5. Como Serviço Público

A concepção do Registro Civil como serviço público é extraída de interpretação literal da Constituição Federal, ao dispor, no caput de seu artigo 236, que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

Como leciona Reinaldo Velloso dos Santos, o Registro Civil das Pessoas Naturais é atividade exercida por profissionais do Direito, denominados Oficiais de Registro, que prestam serviço público por delegação do Poder Público …9.

Para esse entendimento, a natureza jurídica da atividade de Registro Civil é de serviço público. Serviço, por consistir no desempenho de uma atividade pessoal realizada pelo Registrador, e público, por ser de titularidade estatal, haja vista sua relevância social.

Apesar da crítica de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello a esse entendimento, para quem não se deve confundir função pública, atividade jurídica do Estado, com serviço público, prestação material de coisa ou comodidade10, essa concepção é relevante por reconhecer a seriedade econômica e social do Registro Civil.

2.6. Como Função Pública

A teoria do Registro Civil como função pública decorre da relevância e, mesmo, de sua titularidade, ou seja, da importância social do controle dos acontecimentos do estado civil e da titularidade estatal dessa função. Para essa posição, entende-se por função pública, em oposição a serviço público, a atividade jurídica do Estado.

Com a complexidade da vida em sociedade e, por conta disso, diante da enorme quantidade de leis e suas peculiaridades, os Estados se viram premidos a funcionar, também, como prestadores de atividades jurídicas a seus cidadãos. Visando a pacificação social, a prestação jurídica passou a ser finalidade estatal, ou seja, função pública.

Como fala Luís Paulo Aliende Ribeiro, a função pública notarial e de registro apresenta, no Brasil, contornos peculiares e exclusivos …11.

Luiz Guilherme Loureiro entende que as atividades notariais e de registro constituem funções públicas … 12.

Logo, a atividade de Registro Civil das Pessoas Naturais, para essa doutrina, é vista como função pública, ou seja, se trata de atividade jurídica do Estado, com vistas à consecução da segurança jurídica que as inscrições públicas merecem.

Haja vista a importância social dos registros públicos, no Brasil, segundo essa corrente doutrinária, as inscrições dos atos e fatos relacionados ao estado civil das pessoas naturais ganharam “status” de função pública, como verdadeira atuação jurídica na esfera privada da vida das pessoas.

3. As funções do Registro Civil das Pessoas Naturais

Das ideias trazidas acima, é possível destacar as principais funções da atividade pública de registro civil das pessoas naturais, que são:
3.1. a constância e publicidade dos fatos e circunstâncias concernentes ao estado civil;
3.2. a cooperação na formulação de alguns atos que afetam o estado, função que tem crescido de importância ultimamente;
3.3. a criação de autênticos títulos de legitimação do estado civil, muito mais do que a mera facilitação de simples meios probatórios.

4. Conclusão

Ao RCPN nem sempre é dada a devida importância que essa área da ciência jurídica merece. Ao colocar os atos de registro e averbação no Código Civil, numa tentativa de recodificação da matéria, o legislador passa a impressão de que o Registro Civil das Pessoas Naturais seja mero apêndice do Direito Civil. O que não é verdade.

O Registro Civil é estudado por uma especialidade do Direito, o denominado Direito do Registro Civil das Pessoas Naturais, ramo autônomo do Direito Público que tem por finalidade regulamentar a função estatal destinada ao gerenciamento dos atos e fatos do estado civil da pessoa humana, para fins de prova, conservação e inclusão social, além de fornecimento de dados estatísticos fundamentais.

Dessa forma, o RCPN é verdadeiro manancial de informações sobre as pessoas; é um espelho da situação jurídica de cada individuo; é o guardião da capacidade da pessoa natural.

Assim, a função social do microssistema registral é latente: é nele que o cidadão encontra a certeza da qualificação de seus dados pessoais; é nele que a sociedade deposita sua confiança na certeza das informações ali arquivadas.

No Brasil, optou-se, para o exercício dessa peculiar função, pela delegação e profissionalização da atividade. Por aqui, somente pessoas físicas, especialistas na ciência do Direito, e desde que aprovas em concurso público de provas e títulos, podem receber a delegação de registros públicos. Ainda bem que seja assim.

Apesar de sua indiscutível importância, pouco estudo é dado à matéria. Tradicionalmente, o Registro Imobiliário recebeu mais contribuição doutrinária em sua elaboração, o que deu a ele maior relevância.

Logo, a função de Registro Civil das Pessoas Naturais é muito relevante para as sociedades de massa, razão pela qual merece mais estudos e atenção por parte dos operadores do Direito.

5. Referências bibliográficas
CARABIAS, Eduardo Garcia-Galan. El Registro Civil. Madrid: Ed. Plutarco, 1941.
FUENTE, María L. Tratado del Registro Civil. Valencia: Tirant lo blanch, 2013.
GIL, Francisco Luces. Derecho Registral Civil – com modelos e formulario. Barcelona: Bosch, 1976.
IGLESIAS, Enrique Alonso; GÓMEZ, Cástor V. Pacheco. El Registro del Estado Civil en España. Madrid, 1926.
LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos – Teoria e Prática. São Paulo: ed. Método, 2011.
MARQUES, José Frederico. Ensaio sobre a Jurisdição Voluntária. Campinas, Millennium, 2000.
MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios Gerais de Direito Administrativo. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1969. ONU. Disponível em: http://unstats.un.org/unsd/demographic/sources/civilreg/. Acesso em 18/07/2015.
PRATA, Edson. Jurisdição Voluntária. São Paulo: EUD, 1979
RIBEIRO, Luís Paulo Aliende. Regulação da Função Pública Notarial e Registral. São Paulo: Saraiva, 2009.
SANTOS, Reinaldo Velloso dos. Introdução ao Registro Civil das Pessoas Naturais. In: Introdução ao Direito Notarial e Registral (coord.) DIP, Ricardo.Porto Alegre: SAFE, 2004.
VIVANCOS, Guillermo Fernandez. Guia del Registro Civil. Madrid: Graficas Voluntas, 1946.

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Notas de rodapé

1. El registro civil es la oficina pública destinada a hacer constar de um modo auténtico todos los actos concernientes al estado civil de las personas. IGLESIAS, Enrique Alonso; GÓMEZ, Cástor V. Pacheco. El Registro del Estado Civil en España. Madrid, 1926. p. 63.
2. El registro civil es una instituición necesaria a la sociedad, porque a su existencia se debe el que pueda individualizarse la persona y conocer sua genealogía. CARABIAS, Eduardo Garcia-Galan. El Registro Civil. Madrid: Ed. Plutarco, 1941. p. 5.
3. En este último aspecto puede ser definido como “la instituición que tiene por objeto dar publicidad a los hechos y actos que afectan al estado civil a las personas, cooperar, en ciertos casos, a la constituición de tales actos y, proporcionar títulos de legitimación de estado civil. GIL, Francisco Luces. Derecho Registral Civil – com modelos e formulario. Barcelona: Bosch, 1976, p. 17.
4. El Registro Civil puede definirse como un registro público que tiene por objeto, hacer constar oficialmente, los hechos y actos que se refieren al estado civil y aquellos otros relativos a la identidad y demás circunstancias o condiciones de la persona. FUENTE, María L. Tratado del Registro Civil. Valencia: Tirant lo blanch, 2013, p. 87.
5. Los actos concernientes al estado civil de las personas se deben hacer constar en un Registro llamado Registro Civil, o Registro del estado civil, que compreende las inscripciones o anotaciones de nacimiento, matrimonio, emancipaciones, reconocimientos y legitimaciones, defuciones y vecindad. VIVANCOS, Guillermo Fernandez. Guia del Registro Civil. Madrid: Graficas Voluntas, 1946. p.9.
6. Civil registration is defined as the continuous, permanent, compulsory and universal recording of the occurrence and characteristics of vital events pertaining to the population as provided through decree or regulation in accordance with the legal requirements of a country. Civil registration is carried out primarily for the purpose of establishing the legal documents provided by the law. These records are also a main source of vital statistics. Complete coverage, accuracy and timeliness of civil registration are essential for quality vital statistics. A civil registration system refers to all institutional, legal, technical settings needed to perform the civil registration functions in a technical, sound, coordinated, and standardized manner throughout the country, taking into account cultural and social circumstances particular to the country. ONU. Disponível em: http://unstats.un.org/unsd/demographic/sources/civilreg/. Acesso em 18/07/2015.
7. MARQUES, José Frederico. Ensaio sobre a Jurisdição Voluntária. Campinas, Millennium, 2000, p. 228.
8. PRATA, Edson. Jurisdição Voluntária. São Paulo: EUD, 1979, p. 192
9. SANTOS, Reinaldo Velloso dos. Introdução ao Registro Civil das Pessoas Naturais. In: Introdução ao Direito Notarial e Registral (coord.) DIP, Ricardo.Porto Alegre: SAFE, 2004. p.43.
10. MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios Gerais de Direito Administrativo. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1969. p. 149.
11. RIBEIRO, Luís Paulo Aliende. Regulação da Função Pública Notarial e Registral. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 135.
12. LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos – Teoria e Prática. São Paulo: ed. Método, 2011. p. 1.

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Autor: Marcelo Gonçalves Tiziani
Titulação acadêmica: Especialista em Direito Processual Civil – Univ. São Francisco – USF – Bragança Paulista/SP; Especialista em Direito Notarial e Registral – Univ. Uniderp – Campo Grande/SP; Especialista em Direito Notarial e Registral Imobiliário – Escola Paulista da Magistratura; Graduado pela PUC Campinas/SP
Profissão: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tuiuti/SP

Fonte: Arpen/SP | 21/08/2015.

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Artigo: Testamento cerrado de analfabeto – Por José Hildor Leal

*José Hildor Leal

O testamento cerrado é vedado ao analfabeto. A inobservância de lei importa em absoluta nulidade do ato.
Mas há quem defenda o contrário. Na última semana fui procurado por um causídico para lavrar a aprovação de um testamento cerrado, feito por analfabeto, escrito e assinado por uma terceira pessoa, a rogo.
Como justificativa, exibiu doutrina defendendo que o testamento pode ser feito e deve ser aprovado, ainda que assinado por quem o escreveu a rogo, se o testador não souber ou não poder fazê-lo, ficando consignada no instrumento de aprovação a razão por que o não assina.
Argumentei que o art. 1.868, do Código Civil, não admite essa interpretação, dispondo que o testamento cerrado escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal.
Assim, a lei permite que o ato possa ser escrito por outra pessoa, a pedido do testador, se este tiver dificuldade para escrever, ou por outro motivo. Mas é imperioso que o assine, não valendo se não for assinado de próprio punho pelo testador.
Diante da recusa, foi embora indignado, com o cliente à cabresto, mas tornou triunfante no dia seguinte, municiado com a norma administrativa gaúcha (Consolidação Normativa Notarial e Registral – Prov. 32/06-CGJ/RS) que estabelece o seguinte:
Não podendo o testador assinar, uma das testemunhas, por ele indicada, firmará a seu rogo, declarando fazê-lo por aquele não saber ou não poder assinar” (art. 631, § 6º).
Por evidente que não foi atualizada a consolidação, mantendo entendimento que havia ainda à luz do código anterior.
Desde 2003, com a entrada em vigor do atual código civil, não resta nenhuma possibilidade ao analfabeto a permitir-lhe o testamento cerrado.
O art. 1.872 espanca qualquer dúvida: Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.
Contraditório? Não. Nenhuma contradição. O que a lei permite é que o testamento cerrado seja escrito a rogo do testador. Assinado a rogo, não.
O analfabeto, portanto, para validade e eficácia de suas disposições de vontade, somente pode fazer testamento público, escrito com exclusividade por um tabelião de notas ou por seu substituto legal.

Fonte: Notariado |  13/10/2015.

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Artigo: A COMPETÊNCIA DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – Por Marcelo Gonçalves Tiziani

*Marcelo Gonçalves Tiziani 

1. Introdução; 2. Competência Internacional no RCPN; 2.1. Competência em Razão da Pessoa; 2.2. Competência em Razão do Local; 2.3. Competência por Conexão; 3. Competência Interna no RCPN; 3.1. Competência em Razão do Local; 3.2. Competência por Conexão; 3.3. Competência em Razão da Matéria; 4. Regime Jurídico da Competência no RCPN; 5. Procedimentos para a Declaração de Nulidade por Incompetência no RCPN; 6. Conclusão; 7. Referências Bibliográficas.

1. Introdução

O Registro Civil das Pessoas Naturais – RCPN – é a função jurídica estatal que tem por finalidade constatar e inscrever em livros próprios os fatos e atos que atingem o estado civil das pessoas naturais.
Dessa forma, uma vez ocorridos tais fatos e atos, é necessário saber, primeiramente, se interessa ao Estado brasileiro fazer os registros respectivos, para, num segundo momento, ser definido o Oficial de Registro que vai, efetivamente, lavrar o assento. Ou seja, observando-se que uma situação do estado civil tenha ocorrido, é necessário definir a competência do RCPN diante desses acontecimentos.
Em face de outros Estados, o interesse brasileiro é indicado pelo que se chama de competência geral, internacional ou externa. Na verdade, nessa primeira fase, não se estabelece o Oficial do caso concreto, mas apenas se devem aludidos fatos entrar no Sistema de Registro Civil das Pessoas Naturais do Brasil.
Por sua vez, o Oficial do caso concreto, dentre todos os habilitados, é definido pelo que se denomina competência interna, ou pelas também conhecidas regras de competência. Nessa segunda fase, define-se quem pode exercer a atribuição de registro.
Esse trabalho traça um esboço da competência no RCPN brasileiro.

2. Competência Internacional no RCPN

A atividade de Registro Civil das Pessoas Naturais é função pública oriunda da soberania do Estado brasileiro.
Dessa forma, pensada de forma puramente abstrata e genérica, a atuação do RCPN nacional poderia abranger quaisquer situações do estado civil, independentemente do local de sua ocorrência ou nacionalidade do envolvido, bastando sua provocação.
Entretanto, o exercício ilimitado da função registral leva a conflitos com outras Nações, além de dificultar o controle dos fatos inscritíveis.
Com efeito, o que a competência geral visa é limitar a atribuição do Registro Civil brasileiro em face de outros Estados. Em suma, a competência internacional não visa definir o Oficial do caso concreto, mas apenas identificar o interesse nacional na inscrição.
A fim de definir a competência internacional do Registro Civil brasileiro, três são os critérios possíveis: pessoal, territorial e de conexão.

2.1. Competência em Razão da Pessoa

A competência pelo critério pessoal leva em conta a nacionalidade do sujeito afetado. Por essa regra, todos os fatos e atos do estado civil que digam respeito a brasileiros devem constar do Registro Civil nacional, onde quer que ocorram[1].
Para se conhecer essa atribuição, é preciso se socorrer às normas definidoras da nacionalidade brasileira[2].
Percebe-se, pois, que basta ser brasileiro para que exista a competência do RCPN nacional.

2.2. Competência em Razão do Local

A competência territorial determina que devem ingressar no Registro Civil brasileiro todos os fatos e atos do estado civil que ocorram no território nacional[3], ainda que digam respeito a estrangeiros[4].
Esse critério é puramente territorial, independente da nacionalidade da pessoa afetada.
A ideia de inscrição de todos esses acontecimentos confirma o caráter expansivo do Registro Civil brasileiro, que permite a constância registral de qualquer fato que ocorra no Brasil, ainda que afete não nacional.

2.3. Competência por Conexão

Segundo a regra de competência por conexão, devem ser transcritos no Brasil os assentos de estado civil de estrangeiros, para que tais registros sirvam de base para inscrições acessórias, ou marginais, isto é, as que não abrem o fólio, mas que de alguma forma trazem novas informações sobre o assento já lavrado, exigidas pela legislação nacional.
Em tais hipóteses, a atribuição brasileira nasce com a necessidade de ser feita inscrição marginal relativa a um fato ocorrido no Brasil e que afeta estrangeiro. Nesses casos, primeiramente, é preciso transcrever o assento principal alienígena, para, posteriormente, ser feito o registro acessório.
Assim, a competência por conexão autoriza a prática de transcrição de assento principal de estrangeiro, para que seja suporte para a inscrição marginal ulterior e oriunda de fato sucedido no Brasil[5].

3. Competência Interna no RCPN

A competência interna visa preestabelecer os limites de atribuição de cada Oficial, definindo o âmbito no qual cada um deles pode exercer suas funções.
Assim, as regras de competência interna definem, diante do caso concreto, qual Oficial de Registro, dentre todos aqueles investidos na função registral, tem atribuição para constatar e inscrever o acontecimento do estado civil. Sob tal enfoque, a competência é o conjunto de atribuições dos Oficiais de Registro.
A determinação do Oficial competente para o ato de registro diante do caso concreto é feita segundo três critérios: local, de conexão e material.

3.1. Competência em Razão do Local

Segundo essa determinação, as inscrições principais, ou seja, as que abrem o fólio, devem ser feitas no local onde tenham ocorrido, ou, dependendo, no local da residência dos interessados[6].
A atribuição de competência por esse critério é a norma geral de acesso ao Registro Civil no Brasil.
De tão importante, essa regra ganhou status de princípio e é a razão pela qual, no Brasil, pode-se dizer, vigora o Sistema do Fólio Real para a registração do estado civil.

3.2. Competência por Conexão

Segundo a competência interna por conexão, as inscrições acessórias, ou marginais, devem ser feitas na Serventia em que consta a inscrição principal correspondente[7].
Esse concepção somente é possível nos Sistemas de Registro que reconhecem os denominados assentos marginais ou acessórios.
Dessa forma, a atualização de um assento é feito pelo mesmo Oficial que o lavrou originalmente.

3.3. Competência em Razão da Matéria

A matéria, de forma ampla, define, por si só, a própria competência do Registro Civil, pois somente atos e fatos que dizem respeito aos estado civil das pessoas naturais podem entrar no RCPN.
Porém, a matéria ainda é apta a indicar o livro certo para a registro, o que leva à definição do Oficial competente para o ato em concreto.
No que concerne ao livro, a matéria predetermina em qual deles a inscrição deve ser feita, já que no Brasil os assentos são esparsos, ou seja, não são feitos num único exemplar.
Quanto ao Oficial, a existência do Livro E [8] – para os demais atos de registro civil – leva à definição de sua competência. Tratando-se das matérias elencadas para o Livro E, é competente o RPCN da sede do domicílio da pessoa, ou do Distrito Federal, se ela não tiver residência no Brasil[9].

4. Regime Jurídico da Competência no RCPN

A competência para a lavratura de assento de estado civil é vista como requisito do ato administrativo registral[10]. Sendo assim, o regime jurídico da competência no RCPN, ou seja, o conjunto de normas que regem as atribuições do Registro Civil é de direito público administrativo.
Com efeito, no RCPN a competência decorre de lei, é inderrogável e não admite delegação ou avocação; logo, é exclusiva, cuja violação gera a nulidade do assento lavrado.
Não obstante, cabe ressaltar que, como o vício de incompetência diz respeito ao sujeito do ato, a doutrina [11] e a jurisprudência [12]  admitem, em algumas situações, seu saneamento, convalidando-se o assento.
Dessa forma, há situações em que os princípios da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica devem se sobrepor às regras de competência. Nesses casos, o julgador, diante do interesse público do Registro Civil, deve solucionar a questão tendo em mente a estabilidade e a segurança das relações.
Assim, nas hipóteses em que a própria lei assim o declare, ou quando materialmente impossível de saneamento, o registro, feito em desacordo com as normas de competência, deve ser tido como nulo, repetindo-se o ato junto ao RCPN correto, quando for o caso. Por outro lado, nas situações em que possível sua sanação, a inscrição, feita por Oficial incompetente, pode ser convalidada.
Porém, é preciso ressaltar que, enquanto não cancelando o registro, ele continua produzindo todos os seus efeitos, especialmente no que concerne à segurança jurídica que dele se espera.

5. Procedimentos para a Declaração de Nulidade por Incompetência no RCPN

Por se tratar de nulidade de pleno direito, a declaração da irregularidade da competência do Oficial pode ser feita pela via administrativa ou jurisdicional.
Sob a perspectiva da via administrativa, as nulidades de pleno direito, como acontece nas situações de incompetência, independem de reconhecimento por ação direta. Assim, tal eiva pode ser reconhecida pelas Corregedorias Permanentes ou pelas Corregedorias Gerais  [13][14].
Ainda, eventual mácula de incompetência do Registrador pode ser declarada, também, em processo judicial, através das denominadas ações de registro, cujo objeto é o acerto ou o desacerto de uma ato de registro, em seus aspectos formais e extrínsecos, como a omissão, a inexistência jurídica, a nulidade ou o erro na elaboração[15].

6. Conclusão

Não existe na legislação brasileira de Registro Civil uma sistematização da competência no RCPN. Mas, isso não quer dizer que não se possa classificar e ordenar esse instituto jurídico pelo enfoque registral.
Assim, no RCPN, a competência pode ser destinada a estabelecer a própria jurisdição brasileira para os registros em geral, ou pode servir para definir o Oficial do caso concreto. No primeiro caso, trata-se da denominada competência geral do Registro Civil, ao passo que, na segunda situação, há a chamada competência interna.
Logo, todos os atos de estado civil que atinjam brasileiros, ainda que fora do Brasil, ou que ocorram em território brasileiro, ainda que digam respeito a estrangeiro, devem ingressar nos livros de registro do Brasil.
Outrossim, para a definição do Oficial do caso concreto, no Brasil existem três critérios para tanto: territorial, material e por conexão. Pelo critério territorial, os fatos e atos do estado civil devem ser inscritos no local da ocorrência, ou, dependendo, no local da residência dos interessados. A competência interna por conexão estabelece que a atribuição para a lavratura dos atos acessórios é do local onde já consta o assento a ser alterado, enquanto o critério material estabelece a competência para os livros de registro.
Concluindo, a competência no RCPN visa estabelecer os limites da soberania brasileira diante dos acontecimentos que digam respeito ao estado civil, assim como definir o Oficial que deve lavrar o ato registral em concreto, após sua provocação.

7. Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição de República Federativa do Brasil. Disponível em: . Acesso em: 24/092015

__________. Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: . Acesso em 24/092015.

CNJ. Provimento 155. Disponível em: . Acesso em 24/09/2015.

CGJ/SP. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo – Tomo II. Disponível em: . Acesso em: 24/09/2015.

DI PIETRO, Mais Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Altas, 2002.

DIP, Ricardo.  Direito Administrativo Registral. In Série Direito Registral e Notarial (Org. Sérgio Jacomino). São Paulo: Saraiva, 2010.

FORNACIARI JÚNIOR, Clito. Nulidade absoluta do registro. In Doutrinas Essenciais (Org. DIP, Ricardo; JACOMINO, Sérgio). São Paulo: RT, 2012.

FUENTE, María Linacero de la. Tratado del Registro Civil. Valencia: Tirant lo blanch, 2013.

GIL, Francisco Luces. Derecho Registral Civil. Barcelona, Bosch, 1976.

KOLLEMATA. CGJ/SP. Processo 150/88, Relator Kioitsi Chicuta. Disponível em . Acesso em: 24/092015.

__________. CGJ/SP. Processo 215/91, Relator Ricardo Mair Anafe. Disponível em . Acesso em: 24/092015.

__________. CGJ/SP. Processo 7655/1998, Relator Marcelo Fortes Barbosa Filho. Disponível em < http://www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=23235>. Acesso em: 24/092015.

MICIA, Filomena Maria B. Máximo; SERRANO, Maria de Ludes M. Código do Registo Civil Anotado. Lisboa: Rei dos Livros, 2011.

MORATO, Manuel Martín. Competencias generales del Registro Civil. In Comentários a la Ley del Registro Civil (Org. GÓMEZ, José Antonio Cobacho; IBARRA, Ascensión Leciñena). Navarra: Aranzadi, 2012.

__________. Reglas de competencia. In Comentários a la Ley del Registro Civil (Org. GÓMEZ, José Antonio Cobacho; IBARRA, Ascensión Leciñena). Navarra: Aranzadi, 2012.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1.º Volume. São Paulo: Saraiva, 1993.

SANTOS, Reinaldo Veloso dos. Registro Civil das Pessoas Naturais. Porto Alegre: Sergio Fabris Editor, 2006.
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Notas de rodapé

[1]Exemplo: LRP, art. 32, § 1º. Os assentos de que trata este artigo – nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiroserão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal ….
[2] Cf. CRFB/88, art. 12.
[3]Exemplo: LRP, art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais…
[4]Exemplo: CNJ, Resolução 155, art.15: Os registros de nascimento de nascidos no território nacional em que ambos os genitores sejam estrangeiros e em que pelo menos um deles esteja a serviço de seu país no Brasil deverão ser efetuado no Livro “E”….”. CNJ. Provimento 155. Disponível em: . Acesso em 24/09/2015.
[5]Exemplo: NSCGJ/SP, Cap. XVII, item 167. O Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca procederá no Livro “E”, para fins de publicidade e efeitos perante terceiros, o traslado da certidão de nascimento de pessoa filha de pai e mãe estrangeiros, cujo nascimento tenha ocorrido no exterior. A certidão devera ser traduzida por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira, para em ato subseqüente, proceder às necessárias averbações de mandados judiciais, cujas ordens e dispositivos abordem assuntos relativos aos direitos da personalidade, às questões de estado, à capacidade e ao direito de família; ou, ainda, às hipóteses de reconhecimento da filiação pela via administrativa ou judicial, à perda e suspensão do poder familiar, guarda, tutela, investigação de paternidade ou maternidade, negatória de paternidade ou maternidade e demais atos que constituírem nova relação familiar.
[6]Exemplo: LRP, art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido oparto ou no lugar da residência dos pais ….
[7]Exemplo: LRP, art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento ….
[8] Exemplo: LRP, art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados.
[9]Exemplo: LRP, art. 32, § 1º. Os assentos de que trata este artigo – nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiroserão, porém, transladados … no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido
[10]A parte formal do direito registrário – ou direito administrativo registral – corresponde a questões de direito organizatório e procedimental, compreendendo os temas relativos … (c) à competência. DIP, Ricardo.  Direito Administrativo Registral. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 30
[11]A lavratura de assento de nascimento com violação da regra de competência não acarreta a invalidade do registro, gerando apenas consequências no âmbito disciplinar para o Oficial de Registro. Assim, a violação da regra de competência para o registro de nascimento deverá ter apenas implicação no âmbito disciplinar. SANTOS, Reinaldo Veloso dos. Registro Civil das Pessoas Naturais. Porto Alegre: Sergio Fabris Editor, 2006.  p. 40-41.
[12]Cf. CGJ/SP. Processo 7655/1998, Relator Marcelo Fortes Barbosa Filho. Disponível em . Acesso em: 24/092015.
[13]Cf. CGJ/SP. Processo 215/91, Relator Ricardo Mair Anafe. Disponível em . Acesso em: 24/092015.
[14]Cf. CGJ/SP. Processo 150/88, Relator Kioitsi Chicuta. Disponível em . Acesso em: 24/092015.
[15]Não se deve confundir ação de registro com ação de estado. Como falam Micia e Serrano: Se o registo está bem feito, se corresponde à verdade ao tempo da sua feitura e se se pretende alterar o estado que ele reflecte, então só por meio de acção própria – acção de estado – se pode conseguir a modificação. In MICIA, Filomena Maria B. Máximo; SERRANO, Maria de Ludes M. Código do Registo Civil Anotado. Lisboa: Rei dos Livros, 2011. p. 98.

*Marcelo Gonçalves Tiziani é Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Tuiuti/SP.

Fonte: Arpen/SP | 05/10/2015.

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